PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODOS ESPECIAIS. RECONHECIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. CÔMPUTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Havendo períodos reconhecidos como especiais em ação judicial transitada em julgado, há direito líquido e certo para serem computados, seja para concessão, seja para revisão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO CANCELADO POR SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. REESTABELECIMENTO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, comprovando o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido.
3. Suspeita de irregularidade na concessão do benefício. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à Autarquia Previdenciária fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, ônus do qual não se desimcumbiu.
4. Benefício reestabelecido a contar da data da suspensão do âmbito administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO CONSTATADA IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS.
1. Não restando demonstrada a ocorrência de irregularidade na concessão da aposentadoria por idade concedida administrativamente ao segurado falecido, cabível o acolhimento do pedido de concessão da pensão por morte em favor da autora.
2. Na hipótese dos autos, a concessão do benefício ocorreu em 20/02/1998, incidindo, portanto, o prazo decadencial de dez anos, a contar de 01/02/1999, consumando-se a decadência em 01/02/2009.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. ATIVIDADE RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Apresentado início de prova material de alegado período de atividade rural, configura ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal o indeferimento de justificação administrativa.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. DOCUMENTAÇÃO INÁBIL PARA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
II. Ausente assinatura dos responsáveis técnicos pela elaboração do PPP, irregularidade formal que inviabiliza o reconhecimento da exposição aos agentes nocivos no período controverso.
III. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
IV. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. ATIVIDADE RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Apresentado início de prova material de alegado período de atividade rural, configura ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal o indeferimento de justificação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Reconhecido o período mínimo de carência, com períodos de urbano e rural, e completada a idade mínima exigida, tem-se preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. APOSENTADORIA INTEGRAL. REVISÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
2 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte. Decisum a quo mantido, quanto a este assunto.
3 - Em assim sendo, em atenção ao considerado na r. sentença de origem, em razão das atividades comuns, devidamente registradas em CTPS, não constantes do CNIS do requerente, mais os períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com 36 anos, 04 meses e 22 dias de serviço até a data do requerimento administrativo de aposentadoria - fazendo jus, portanto, à revisão de seu benefício para aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos aqui pleiteados. Os demais requisitos para tanto exigidos também restam implementados.
4 - O termo inicial da revisão deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30/09/05), nos exatos termos da r. sentença de 1º grau.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Mantida a r. sentença a quo, portanto, quanto a este tópico.
8 - Apelo do INSS e remessa necessária providos em parte. Sentença reformada.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 3.373/58. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. CIÊNCIA DA IRREGULARIDADE.
1. Os requisitos para a concessão da pensão da Lei n° 3.373/1958 eram que, desde a época do óbito do instituidor, a beneficiária permanecesse solteira e não ocupasse cargo público permanente.
2. Há notícia nos autos no sentido de que a autora vive em união estável, que, por ser equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, descaracteriza a condição de solteira, autorizando, por conseguinte, o cancelamento da pensão temporária concedida na forma do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958.
3. O prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999 se inicia quando da ciência da Administração da possível irregularidade. Hipótese em que não se consumou a decadência.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL INDENIZADO. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. SANAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos dos autores, concedendo-lhes o benefício previdenciário da pensão por morte, a qual se cinge à existência de irregularidade na representação de menor absolutamenteincapaz, por não ter sido chamado ao processo seu responsável legal nem ter sido apresentado termo de tutela.2. Ao contrarrazoar o recurso, os apelados juntaram procuração outorgada pelo genitor do menor, conferindo os poderes da cláusula ad judicia et extra ao advogado, oportunidade em que assentiram com a representação dos menores pelos seus respectivosgenitores perante a autarquia previdenciária.3. Como o Ministério Público atua na condição de custus legis, preservando os interesses do menor, conforme artigo 178, II, do CPC e que, no caso concreto, o parquet federal opinou pela retidão do feito, admitindo-o como isento de qualquer eiva,entende-se que houve a convalidação dos atos praticados, como também a sanação de qualquer possível irregularidade, mormente pela juntada do instrumento procuratório do pai biológico do menor (ID 85809623, fl. 159 da rolagem única).4. Se fosse dado provimento ao recurso, o prejuízo seria ao menor, a quem se pretende proteger, pois este o intuito da lei. Aspecto que merece relevante destaque e é, por si só, suficiente, para afastar a arguição da autarquia previdenciária (nestedirecionamento, checar arts. 277 e 282, § 2º, ambos do CPC).5. Apelação não provida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. NÃO DEMONSTRADA A IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
- Discute-se o restabelecimento de benefício cessado em razão de suspeita de irregularidades.
- A Súmula 473 do STF consagra o princípio da autotutela administrativa, consubstanciado no poder-dever que tem a Administração Pública de anular seus próprios atos e medidas que contêm ilegalidades, ou revogá-los quando inoportunos ou inconvenientes.
- Assentou-se o entendimento segundo o qual, para os atos administrativos praticados antes da vigência da Lei n° 9.784/99, considera-se iniciado o prazo decadencial no dia 01 de fevereiro de 1999, o qual será de 10 (dez) anos, nas hipóteses de revisão de benefício previdenciário , vindo a expirar, por conseguinte, em 01 de fevereiro de 2009. Já os atos praticados com comprovada má-fé sempre puderam ser anulados pela Administração, independentemente dos prazos previstos na legislação citada. Precedentes.
- Não havia consumado o prazo decadencial, contado da data da vigência da Lei nº Lei 9.784/99, em 1º/02/1999.
- No procedimento administrativo revisional a autarquia não apresentou indícios de ilegalidades nem elucidou qual seria a irregularidade cometida pelo impetrante, visto que o processamento de justificação administrativa transcorreu de acordo com a norma aplicável à época, havendo, inclusive, o recolhimento previdenciário referente ao lapso homologado.
- Mantida a bem lançada sentença.
- Remessa oficial conhecida e não provida.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. ATIVIDADE RURLA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Tendo sido apresentado razoável conjunto probatório, não é dado à administração pública decidir sem qualquer adesão ou referência às provas e ainda não realizando cumprimento de exigência prévia.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. NULIDADE. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, nos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 37.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, assim, a irregularidade no procedimento enseja a possibilidade da atuação judicial de controle da legalidade do ato praticado.
3. A suspensão de benefício previdenciário deve respeitar o devido processo legal, ampla defesa e contraditório. É ilegal a suspensão de benefício sem o regular procedimento administrativo que oportunize ao segurado o contraditório e a ampla defesa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO. CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1. Havendo a impugnação dos cálculos, cabe ao Magistrado zelar para que sejam pagos os valores concedidos com a ação judicial, não configurando qualquer irregularidade na remessa dos autos à Contadoria - órgão auxiliar do Juízo - para que sejam prestados esclarecimentos e seguidos os parâmetros determinados pelo Julgado.
2. Seguindo-se a sistemática posta no título executivo de parte incontroversa, não há qualquer irregularidade na planilha de cálculos apesentada pela Contadoria.
3. O Julgado foi expresso ao consignar que não haveria a incidência de juros moratórios se efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias", e não houve qualquer insurgência, à época, da parte agravante. permitindo a formação da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Considerando a existência de irregularidade na representação processual, devem os autos ser remetidos à origem para que ocorra a sua regularização, visando o regular prosseguimento do feito.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
4. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. TEMPO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. A insuficiência de fundamentação configura violação à garantia do devido processo legal, justificando a reabertura do processo administrativo em que se buscava o reconhecimento de tempo rural com eventual emissão de guias para pagamento.