PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Conforme precedentes do STJ, interpretando os dispositivos legais que regulam os critérios para concessão da aposentadoria por idade híbrida à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, tem-se que se apresenta irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IRREPETIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO.
1. Embora o requerido tenha detectado que o benefício do auxílio-doença que era percebido pelo autor deveria ter sido cancelado quando entendeu que este passou a receber salário de forma concomitante, isso, por si só, não retira, por completo, a legitimidade do ato, no caso, decisão judicial, que ensejou a concessão do benefício, uma vez que foi conduzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que enseja a legalidade dos atos até a constatação de sua irregularidade.
2. Não comprovada a apontada irregularidade no recebimento do benefício de auxílio-doença, deve ser reconhecida a boa-fé e a irrepetibilidade dos valores auferidos.
3. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. A ACP 50172673420134047100 reconhece a possibilidade jurídica do cômputo de período rural a menor de 12 anos, sem restrição à data da DER, mas não afasta a necessidade de comprovação da efetiva atividade.
4. Apresentado início de prova material de alegado período de atividade rural, configura ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal o indeferimento de justificação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍCIA DE REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA. ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. A observância do devido processo administrativo impõe que o segurado da previdência social seja comunicado de forma eficaz e tempestiva acerca de atos que possuam lhe trazer consequências desfavoráveis.
4. Apelação provida reformar a sentença e conceder a segurança, determinando-se que a autoridade coatora promova a reabertura do processo administrativo e oportunize à impetrante a realização de nova perícia de reabilitação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SUSPENSÃO. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS.
1. Configura-se a coisa julgada sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. As sentenças já transitadas em julgado anteriormente proferidas nos mandados de segurança impedem um novo exame sobre o restabelecimento da aposentadoria e a devolução dos valores indevidamente pagos.
3. O pedido remanescente para pagamento de danos materiais e morais deve ser indeferido, pois a suspensão do benefício pelo INSS foi realizada de maneira regular, não se configurando, na hipótese, prática de ato ilícito sujeito à indenização.
4. A Administração Pública é vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, e, desde que não os viole, tem o dever de rever seus atos e anulá-los acaso os entenda eivados de irregularidade.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS ATRIBUÍDOS AO AUTOR POR RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR IDADE RECEBIDA NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Não comprovada irregularidade na concessão da aposentadoria por idade rural, impõe-se o restabelecimento do benefício.
3. Não havendo irregularidade na concessão do auxílio-doença e da aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial, são inexigíveis os débitos atribuídos pela autarquia ao autor.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 102 DESTE TRF4. TESE STF TEMA 1.125.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. É possível reconhecer o direito de computar, como tempo de contribuição e carência, o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos. Sùmela 102 deste TRF4 e tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.125.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
4. Havendo recolhimento sob a alíquota menor, como contribuinte individual, admite-se a complementação, nos termos do § 3º, do art. 21, da Lei nº 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO SUMÁRIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA DE REGULARIZAÇÃO. OFENSA À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE.
1. 1. A Lei nº 9.784/99 estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, em consonância com o disposto no artigo 37 da Constituição, acerca dos princípios que devem reger a boa Administração, incluindo também o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública (especialmente em seu artigo 2º e artigo 50).
2. O indeferimento sumário de requerimento administrativo motivado exclusivamente em irregularidade formal, sem a oportunização da regularização pelo segurado, implica em prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, resultando em medida excessivamente gravosa, que viola a razoabilidade e a proporcionalidade.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança a fim de determinar a reabertura do processo administrativo e a análise com exame do mérito do pedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. HABILITAÇÃO NÃO APRECIADA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Cinge-se a controvérsia, em especial, acerca da possibilidade da postulante em proceder a sua habilitação no presente feito, considerando o óbito da parte autora e o suposto direito dos eventuais herdeiros no percebimento de parcelas não recebidas em vida, caso configurado o direito à benesse pleiteada.
2. In casu, diante da suposta existência de herdeiros/sucessores a ingressar no feito (fls. 69 e 83/86), é de rigor sua habilitação para prosseguimento do processo. Dessa forma, a r. sentença deve ser anulada.
3. No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, entendo que o presente feito não reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, uma vez que a irregularidade na representação processual impede a apreciação do mérito.
4. Apelação parcialmente provida e sentença anulada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculo laboral não averbado pelo INSS, embora tenha sido registrado, pelo empregador, em sua CTPS.
2 - Impõe-se registrar que a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora (ID 104285336 – fls. 20/26 e 80/103) comprova o vínculo laboral mantido por ela junto à Otalinda Quadrado Vargas no período de 01/08/1978 a 10/09/1984. Consta, ainda, do referido documento as férias gozadas pela autora durante o contrato de trabalho e os aumentos salariais, sendo o último deles ocorrido em 01/05/1984.
3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
4 - Ao revés do alegado pelo INSS, além dos vínculos registrados em sua Carteira de Trabalho também constam anotações de férias e alterações de salários, sem que se possa falar em vínculos extemporâneos.
5 - Relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - A costumeira alegação do INSS, no sentido de que na falta de previsão do vínculo do CNIS a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria . Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte.
7 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconheço o vínculo empregatício mantido pela autora de 01/08/1978 a 10/09/1984.
8 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98.
9 - Somando-se o período ora reconhecido aos demais constantes da CTPS e dos extratos do CNIS (ID 104285336 – fls. 20/26, 30/41 e 80/103), verifica-se que a parte autora contava com 28 anos, 08 meses e 07 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (23/08/2010 – ID 104285336 – fl. 75), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima.
10 - O requisito carência restou também completado.
11 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/08/2010 – ID 104285336 – fl. 75).
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DESÍDIA. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculo laboral não averbado pelo INSS, de 01/06/1959 a 30/07/1969.
2 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 18 e 21) comprovam os vínculos laborais mantidos com "Clemente Person", exatamente no período pretendido.
3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
4 - A mera alegação do INSS no sentido de que na falta de previsão do vínculo do CNIS, a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria . Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte.
5 - Corroborando o trabalho desempenhado pelo autor no período, foi apresentado à fl. 156 dos autos "Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho", no qual está expresso que o requerente laborou para Clemente Person no interregno alegado.
6 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconhecido o vínculo empregatício mantido pelo autor no período de 01/06/1959 a 30/07/1969.
7 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
8 - Conforme tabela inserida na r. sentença (fl. 185), somando-se o período reconhecido nesta demanda (01/06/1959 a 30/07/1969) aos interregnos incontroversos reconhecidos pelo INSS (fls. 110), contabilizadas as contribuições de fls. 54/79, verifica-se que o autor contava com 35 anos e 29 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (29/04/2003 - fl. 110), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
9 - O requisito carência restou também completado.
10 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (18/12/2006 - fl. 133), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 3 (três) anos para judicializar a questão, após indeferimento de seu pedido em sede administrativa (fls. 114/115). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
14 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
3 - No que diz respeito ao labor rural, nenhuma prova material do requerente foi acostada aos autos, pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de suposto exercício de atividade campesina, o que não se afigura legítimo. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei.
4 - Afastado o reconhecimento do labor rural alegado. Ausente o início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973.
5 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte. Decisum a quo mantido, quanto a este assunto.
7 - Ainda, quanto ao interregno de 01/09/97 a 31/05/2007, em que restam comprovados os recolhimentos à Previdência Social pelo autor, a título de contribuinte individual, de se manter o r. decisum a quo, pelos seus próprios fundamentos, nos termos dos documentos de fls.
8 - Nesse contexto, considerando tão somente os períodos ora provados, bem como os incontroversos, nos termos do cálculo anexo, afigura-se nitidamente insuficiente o tempo laboral para a obtenção do benefício vindicado, sendo, de rigor, a reforma da r. sentença de 1º grau.
9 - Ante a sucumbência recíproca, cada qual das partes arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
10 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL: NULIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. A realização de intimação eletrônica está prevista na Lei 11.419/2016, especialmente nos seus artigos 5° e 6° e, no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato grosso do Sul, a questão é tratada no Provimento 363/2016.
2. Tal regulamentação encontra amparo nos artigos 193 e 196, do CPC/2015, os quais preveem a possibilidade de intimação eletrônica e atribuem aos Tribunais a sua regulamentação.
3. Portanto, é possível a intimação eletrônica, sobretudo em se tratando de processo cujo trâmite se dá de forma digital.
4. A par disso, não há como se acolher a alegação autárquica, no sentido de que a intimação seria irregular, eis que “foi enviado um AR sem o devido preenchimento, sem o mandado de fls. 75”, razão pela qual “a Secretaria Judiciária da PF-MS devolveu, via e-mail (anexo) a suposta intimação, para que ela fosse feita de forma regular”.
5. Ainda que o ofício 1311/2016 não tivesse acompanhado a intimação – o que não foi provado nos autos, já que o e-mail juntado ao feito não faz prova nesse sentido –, certo é que tal vício não seria suficiente a configurar a alegada nulidade, pois a sua ausência não teria aptidão para gerar qualquer prejuízo ao exercício do direito ao contraditório e ampla defesa pela autarquia, tendo em vista que, como o feito já tramitava de forma digital, o INSS poderia ter acessado o seu teor através de simples consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
6. Constata-se que a autarquia tomou ciência da intimação e da suposta irregularidade em 28/07/2016, data em que a Coordenadora da Secretaria Judiciária da AGU/PGF/PF-MS, Eliane Rodrigues do Prado encaminhou e-mail ao MM Juízo de origem afirmando que a intimação não se fizera acompanhar do respectivo mandado.
7. Nada obstante, em tal oportunidade, o INSS não alegou tal irregularidade nos autos, não tendo diligenciado, junto ao MM Juízo de origem, a devolução do prazo, embora, desde então, já pudesse fazê-lo.
8. Constata-se que o INSS só veio alegar a irregularidade de mencionada intimação em 30/07/2017, quando apresentou suas razões de apelação.
9. Nessa ordem de ideias, considerando que (i) o INSS teve ciência inequívoca da intimação e da suposta irregularidade em 28/07/2016; e que (ii) a autarquia, em tal oportunidade, não alegou a suposta nulidade, fazendo-o apenas em 30/07/2017, quando apresentou suas razões recursais, após sua intimação para apresentar os cálculos em execução invertida; forçoso concluir que tal questão foi alcançada pela preclusão, nos termos do artigo 278, do CPC/2015.
10. Por conseguinte, sendo válida a intimação realizada em 28/07/2016, tem-se que a interposição de apelação pelo INSS apenas em 30/07/2017 é manifestamente intempestiva, não podendo ser conhecida.
11. Recurso não conhecido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA PARA A REVISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRENCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular procedimento administrativo, não implica na suspensão ou cancelamento unilateral do benefício, por ser um ato perfeito e acabado. Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do contraditório e da ampla defesa.Ainda, o art. 115, II da lei 8213/91 impõe à autarquia a cobrança dos valores pagos indevidamente, identificados em regular processo administrativo sem comprovação na CTPS e CNIS.Quanto à alegação de decadência para a revisão administrativa, o ato de concessão e da manutenção do benefício previdenciário se sujeita à revisão administrativa, nos termos do programa permanente estabelecido no art. 69 da Lei nº 8.212/91, o qual impõe à Administração Pública a verificação de eventuais irregularidades ou falhas existentes, assegurada a ampla defesa e o contraditório.No caso dos autos, diversamente do que alegado pela agravante, ela recebe aposentadoria por invalidez (NB 6012098735) desde 01/08/2010, termo “a quo” do prazo decadencial, pois é a partir daí que surgiu o direito de a autarquia verificar a irregularidade na concessão do benefício.Ainda, cabe consignar que, na hipótese, não se trata, por ora, de hipótese de fraude, nem ato de má-fé do segurado ou de servidor do INSS.Considerando que a cessação do benefício ora analisado ocorreu em 29/02/2020, inarredável a conclusão de que não transcorreu o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão, pois não ultrapassado o prazo decenal do artigo 103 da Lei 8.213/91, pelo que de rigor a manutenção da r. decisão agravada. Recurso não provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CF LIMITADA ÀS AÇÕES PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS POR ANALOGIA COM DECRETO Nº 20.910/32.- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.- No caso, havendo indícios de irregularidade, o INSS instaurou procedimento de revisão para apurar o preenchimento dos requisitos legais para concessão e manutenção do benefício.- - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- No caso, o requerido jamais questionou a ocorrência da irregularidade na concessão do benefício por ele recebido no bojo do processo administrativo, sendo revel na presente ação. - A ocorrência de irregularidade, consubstanciada na ocultação da composição real do núcleo familiar, para fins de obtenção de benefício assistencial , portanto, é fato incontroverso.- Sendo assim, constatado o nexo de causalidade entre o dano aos cofres públicos e o ato ilícito praticado, a restituição dos valores recebidos pelo réu indevidamente, a título de benefício assistencial , a partir de 21/11/2008 até a cessação do benefício, é medida que se impõe, nos termos do artigo 927 do Código Civil.- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO A 10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Segundo o disposto no artigo 69 da Lei nº 8.212/91, O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
II - O ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Todavia, o desconto não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício e este não poderá ficar abaixo do salário mínimo.
III - Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas de seus respectivos patronos.
IV - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Apresentado pedido de benefício assistencial a pessoa com deficiência, deve ser oportunizada a produção de prova com análise social e médica, pois o indeferimento sem essas análises configura ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal.
4. Demonstrada a impossibilidade de comparecimento à perícia agendada e indeferido o benefício sem apreciação do pedido de novo agendamento, tem-se configurada violação à ampla defesa e ao devido processo legal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍODO RURAL. RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. CÔMPUTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REABERTURA DO PROCESSO. IRREGULARIDADE. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Havendo período rural já reconhecido em outro processo administrativo, há direito líquido e certo para ser computado, seja para concessão, seja para revisão de benefício previdenciário. 3. É possível a reabertura do processo administrativo quando apresentar alguma irregularidade em sua tramitação, como ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa. 4. É desnecessário o esgotamento da via administrativa para fins de verificação tanto do interesse de agir quanto do eventual direito líquido e certo a viabilizar a impetração, conforme análise dos elementos do caso concreto.