PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. A irregularidade formal no procedimento administrativo de cobrança, por si só, não autoriza o pagamento de indenização por dano moral, sendo que o desconforto gerado pelo ato do INSS resolve-se na esfera patrimonial, através do ressarcimento dos valores descontados, com juros e correção monetária, não se verificando qualquer abalo psíquico.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
3. Confirmada a sentença no mérito, condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, fixando-a em 5% sobre o valor da condenação, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
- O ato de concessão e da manutenção do benefício previdenciário se sujeita à revisão administrativa, nos termos do programa permanente estabelecido no art. 69 da Lei nº 8.212/91, o qual impõe à Administração Pública a verificação de eventuais irregularidades ou falhas existentes, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
- No caso, tendo em vista a constatação de fraude na concessão do benefício, apurada em regular processo administrativo, afasta-se a alegada ocorrência de decadência.
- No tocante à alegada prescrição, os documentos constantes dos autos revelam que o autor recebeu o benefício até 31/05/2017, sendo que o procedimento administrativo instaurado para a apuração das irregularidades tramitou em março de 2017 e se findou no mesmo ano, razão pela qual não há que se falar da incidência de prescrição.
- Com efeito, é assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- Efetivamente, o autor não trouxe qualquer prova documental e/ou testemunhal com o fito de comprovar a existência do alegado vínculo empregatício junto à empresa Casas dos Colchões Sandoval Ltda, no período de 05/06/1964 a 10/01/1977.
- Sendo assim, ante a ausência de comprovação dos fatos alegados, nos termos do que preceitua o artigo 373, inciso I do CPC, não havendo demonstração de qualquer irregularidade ou arbitrariedade no processo administrativo que ensejou a cessação do benefício, inviável o seu restabelecimento.
- Ressalte-se que a questão referente à boa-fé do autor na percepção do benefício refoge à análise nos autos, pois aqui o cerne da questão se limita à verificação do direito do segurado ao restabelecimento ou não do benefício cessado, sendo defeso a inovação em sede recursal.
- Apelação improvida.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. IRREGULARIDADE SUPRIDA PELA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR COMPROVANDO A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO LAY OUT DA EMPRESA AO LONGO DO TEMPO. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de pedido de uniformização federal interposto pela parte ré em face do acórdão que reconheceu período especial com exposição a ruído.2. A parte ré alega que em um dos períodos reconhecido como especial, há irregularidade do PPP, uma vez que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor.3. Desacolher alegações da parte ré, uma vez que embora o PPP indique a presença de responsável técnico somente parte do período de labor, foi juntada declaração do empregador comprovando a inexistência de alteração do lay out da empresa ao longo do tempo. Aplicação do Tema 208 da TNU.4. Juízo de retratação rejeitado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE RECURSAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. Conforme art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse.
2. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
3. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
4. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS. RECURSO AUTÁRQUICO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.- A impetrante alega, na exordial, que “é pensionista da Previdência Social desde 26 de dezembro de 1983, conforme anexo carta de concessão do benefício, portando há mais de 37 anos está recebendo o benefício “pensão por morte”. Em novembro/2020, recebeu o comunicado via correio da Previdência social, solicitando seus documentos pessoais e do falecido, como; CPF, RG, certidão de casamento, certidão de óbito e Carteira de trabalho da Previdência Social, com a finalidade de demonstrar a regularidade da manutenção do benefício. (anexo carta recebida da previdência). Caso a impetrante, não atenda tal solicitação (apresentar os documentos na agência do INSS), conforme descrito na correspondência, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, poderá então, ter seu benefício suspenso. E, transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão o benefício será cessado. Nesse contexto, esclareço que a impetrante tem 83 anos de idade, e, conforme já citado acima, recebe o benefício há 37 anos, portanto alguns documentos solicitados do falecido, já não possui, pois ao longo desses 37 anos extraviou-se. Mesmo assim, atendendo ao comunicado do INSS apresentou os documentos que restavam em seu poder, conforme anexo protocolo de envio de documento através do site do Meu INSS. Estranho que na ocasião em que solicitou o benefício (pensão por morte), quer dizer, no ano de 1983, apresentou todos os documentos, documentos esses, que deveriam estar no arquivo do INSS”.- Em informações, a autarquia aduz que, mediante a publicação da Res. 678, de 23.04.19 do Ministério da Economia/INSS/Presidência, foi constatada a necessidade de sanar inconsistência de dados para a correta manutenção do benefício. Esclareceu que o benefício seria suspenso somente se constatada irregularidade na concessão, manutenção ou revisão do benefício.- O MPF de Primeira Instância opina pela concessão da segurança sob os seguintes fundamentos, in verbis:“...a autarquia não justificou o porquê da necessidade de apresentação dos documentos para nova avaliação do benefício, e nem mesmo relatou a possível ocorrência de irregularidade no ato de concessão, demostrando falta de motivação no ato. considerando o nítido caráter alimentar do benefício previdenciário , e do seu aparente recebimento de boa-fé pela beneficiária, não demostrasse possível e razoável qualquer suspensão e/ou cassação do benefício, ainda mais em virtude da ocorrência da decadência, esta salienta-se, presume-se pela boa-fé da impetrante. Por fim, a ausência de informações da autoridade coatora não apresenta elementos outros, como a ocorrência de possível irregularidade, que possam de fato afetar o direito líquido e certo da impetrante na continuidade do recebimento dos valores”.- Em se tratando de benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei 9.784/99, o INSS teria até 10 anos, a contar da data da publicação dessa lei, para proceder à revisão do ato administrativo. Já para os benefícios concedidos após a vigência da Lei 9.874/99, a contagem do prazo se dá a partir da data da concessão do benefício.- Conclui-se ter decorrido o prazo decadencial para que o INSS proceda a revisão do benefício. Conforme se observa das informações da autarquia, não há qualquer apontamento de indício de irregularidade ou má-fé na concessão do benefício originário. Além disso, a fundamentação constante do recurso de apelação menciona a presença da má-fé, sem trazer quaisquer elementos a respeito do caso concreto. - Desta feita, deve ser mantida a sentença proferida. A impetrante recebe pensão por morte (NB 21/763557145) desde 09.12.83. Tendo recebido comunicado administrativo, com pretensão de reavaliar a concessão do benefício originário, apenas em 2020, sem comprovação de indícios de irregularidade ou má-fé, resta decaído o direito à revisão administrativa.- Recurso de apelação e reexame necessário improvidos.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. OMISSÃO DO INSS. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL EPERMANENTE.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade quelhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, "caput", da Lei n.º 8.213/91.3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE PELO INSS. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA EDO ATENDIMENTO.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade quelhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91.3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, pelo INSS, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e doatendimento. Precedentes.4. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Com o recolhimento da indenização de período de contribuinte individual, o período em que ocorreu o exercício da respectiva atividade passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado e deve ser considerado para efeito de implementação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria. Das inovações surgidas a partir da promulgação da EC nº 103, não se verifica qualquer base jurídica para a interpretação restritiva operada pelo INSS, no sentido de que períodos recolhidos em atraso (após 01-07-2020), não surtiriam efeito no cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos laborais não averbados pelo INSS, embora tenham sido registrados, pelo empregador, em sua CTPS, de 18/10/1972 a 31/12/1981 e de 10/06/1983 a 08/12/1993.
2 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 18/12/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço comum e concedeu-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 – Afastada a preliminar de carência de ação, pois a aposentadoria por tempo de contribuição, buscada por meio desta demanda, além de se tratar de benefício diverso da aposentadoria por idade, foi pleiteada em momento em que o autor não gozava de qualquer benefício, o que é suficiente para se visualizar o manifesto interesse de agir do postulante em vê-la reconhecida.
4 – As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor comprovam os vínculos laborais mantidos com as empresas “Eletroradiobraz SA” e “Companhia Brasileira de Distribuição”, nos períodos de 18/10/1972 a 31/12/1981 e de 10/06/1983 a 08/12/1993.
5 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - A mera alegação do INSS no sentido de que na falta de previsão do vínculo do CNIS, a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria . Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte.
7 – Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconhecidos os vínculos empregatícios mantidos pelo autor de 18/10/1972 a 31/12/1981 e de 10/06/1983 a 08/12/1993.
8 – Somando-se a atividade reconhecida nesta demanda aos demais períodos incontroversos (ID 100535008– págs. 57/58), verifica-se que a parte autora contava com 35 anos, 6 meses e 3 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (14/04/2011), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
9 - O requisito carência restou também completado.
10 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/04/2011 - ID 100535008– págs. 57/58), eis que o autor já havia comprovado o seu direito por meio da documentação apresentado na esfera extrajudicial.
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 – Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. RESP 1.114.938/AL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO APURADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO REVISIONAL DESVINCULADA DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUE CULMINARAM NO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. REVISÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1 - Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com declaração de inexigibilidade de débito.
2 - Da detida análise dos autos, verifica-se que o INSS, em auditoria realizada no benefício da parte autora, concluiu pela existência de irregularidades no processo concessório, uma vez que não teria considerado comprovados os vínculos empregatícios assim descritos em correspondência enviada ao autor, em 26/03/2013: “*período de 03/01/1967 a 28/01/1972 na empresa "Bar e lanches Eldorado Ltda”; *período de 03/11/1981 a 04/08/1986 na empresa "Anodização Santa Monica Ltda"; *vínculo empregatício com as empresas "Textron Automotive Trim. Bras. Ltda", "Plascar Indústria de Componentes Plásticos Ltda", Saturnis Sistemas de Energia S/A" e Metalúrgica Carto Ltda", pois no CNIS constam com a mesma data de admissão, sem data de rescisão; *vínculo no CNIS com a empresa "Saturma Sistemas de Energia Ltda" com admissão em 01/09/1997, constando remuneração até 12/1997, sem data de rescisão e, na CTPS anotação de transferência para o empresa "Getoflex Metzeler Ind. E Com. Ltda”; *vínculo no CNIS com a empresa “Plascar Indústria de Componentes Plásticos Ltda" com data de admissão em 01/08/1998, constando remuneração até 11/1998, sem data de rescisão, e na CTPS anotação de transferência para a empresa em 01/12/1998.”
3 - Em defesa apresentada ao ente autárquico, o autor argumentou que “mesmo que sejam confirmadas tais "irregularidades", haveria patente e notório direito na concessão de sua aposentadoria desde a DER, haja vista que trabalhou submetido a condições especiais nas empresas: ANODIZACÃO SANTA MÔNICA LTDA de 01/02/81 à 04/08/86 e PLASCAR INDÚSTRIA DE COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA. (Metalúrgica Carto), de 06/08/1986 à 17/08/2001”.
4 - Ante o não acolhimento da tese defendida em sede administrativa – na medida em que o INSS, de fato, cancelou o benefício considerando o não preenchimento do requisito temporal - ajuizou o autor a presente demanda, na qual alega ter decorrido o prazo decadencial para que o INSS pudesse rever o ato concessório, postulando o restabelecimento do benefício e a declaração de inexigibilidade do débito. Para além disso, alega que na data do requerimento administrativo fazia jus à benesse, na medida em que exerceu atividade especial não averbada pelo ente previdenciário , pugnando, assim, pelo seu devido reconhecimento (01/02/1981 à 04/10/1981, 03/11/1981 à 04/08/1986 e 06/03/1997 a 17/08/2001).
5 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo. Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
6 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos.
7 - Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL.
8 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (inicio do prazo decadencial em 01 de fevereiro de 1999, vindo a expirar em 01 de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.
9 - No caso dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor teve início em 21/03/2001 (NB 42/120.376.564-6). O INSS, em ofício encaminhado ao autor em 08/03/2013, apontou a necessidade de reavaliação da documentação que embasou a concessão do benefício e, em nova correspondência enviada em 26/03/2013, comunicou o segurado a respeito da constatação de irregularidades no processo concessório, em razão de inconsistências entre alguns vínculos registrados no CNIS em comparação com as anotações apostas na CTPS. Nesse contexto, de rigor o reconhecimento de que, naquela ocasião, já havia se operado a decadência do direito de revisão da benesse, nos moldes do entendimento acima esposado.
10 - Nem se alegue que o dossiê elaborado pelo Grupo de Trabalho/APE, em 17/04/2003, em virtude de denúncia efetuada junto àquele órgão, teria o condão de interromper o prazo decadencial, porquanto se trata de medida administrativa genérica, unilateral – ou seja, não comunicada ao segurado – e instaurada apenas para comunicação interna, sem nenhuma repercussão prática no âmbito revisional do benefício, tanto que a revisão administrativa somente se iniciou quase dez anos após a confecção do referido dossiê.
11 - Constatada, portanto, a ocorrência da decadência do direito de revisão, impõe-se a procedência da demanda, no ponto, com o restabelecimento do valor inicial da aposentadoria, levando-se em conta o tempo de serviço então apurado (30 anos e 12 dias), bem como a declaração de inexigibilidade dos valores apurados a título de recebimento indevido de benefício previdenciário .
12 - O pleito de reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 01/02/1981 à 04/10/1981, 03/11/1981 à 04/08/1986 e 06/03/1997 a 17/08/2001 não guarda relação com os motivos elencados pela Autarquia que culminaram no cancelamento da aposentadoria, cabendo ressaltar que à época da concessão sequer foi cogitado eventual cômputo de labor especial no tempo de contribuição do segurado, conforme se depreende do processo administrativo anexado à exordial.
13 - Dentro de tal contexto, a pretensão ora em apreciação guarda nítido caráter de revisão do ato de concessão do benefício, ou, em outras palavras, de alteração da renda mensal inicial, o que demandava ser pugnado dentro do lapso decadencial previsto pelo ordenamento jurídico.
14 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
15 - Conforme já acenado, a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 21/03/2001.
16 - Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
17 - Importante ser dito que o fato de se tratar de questão não apreciada em sede administrativa quando da concessão do benefício não obsta a incidência do prazo decadencial, nos termos do quanto recentemente decidido no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp 1648336/RS e REsp 1644191/RS, julgado em 11/12/2019), no qual restou assentado que "direito à revisão de benefício, qualquer que seja a pretensão que o justifique, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991".
18 - No caso em apreço, conclui-se que o termo final da contagem do prazo ocorreu em 2011. Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 17/10/2013. Desta feita, restou caracterizada a decadência, sendo de rigor a extinção do feito com resolução do mérito, no ponto.
19 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
20 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Decadência reconhecida de ofício.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
2. É desnecessário o esgotamento da via administrativa para fins de verificação tanto do interesse de agir quanto do eventual direito líquido e certo a viabilizar a impetração, conforme análise dos elementos do caso concreto.
3. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade quelhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91.3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. IRREGULARIDADE DA OMISSÃO DO INSS. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL EPERMANENTE.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade quelhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, "caput", da Lei n.º 8.213/91.3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, pelo INSS, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e doatendimento. Precedentes.4. Apelação do INSS a que se nega provimento
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO PROCESSUAL (ART. 485. III DO CPC). NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DA PARTEAUTORA . APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ).2. Caso em que o Magistrado julgou extinto o processo com base nos art. 485, III do Código de Processo Civil sem que tal providência tenha sido requerida pelo INSS.3. Irregularidade na intimação da parte autora, tendo em vista que, ao inovar na modalidade de intimação (mediante intermédio de terceira pessoa não pertencente à estrutura do Poder Judiciário), o Oficial de Justiça deixou de realizar todas asdiligências indispensáveis para a localização e intimação do requerente no endereço previamente indicado nos autos.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. IRREGULARIDADE SUPRIDA PELA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR COMPROVANDO A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO LAY OUT DA EMPRESA AO LONGO DO TEMPO. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de pedido de uniformização federal interposto pela parte ré em face do acórdão que reconheceu período especial com exposição a ruído.2. A parte ré alega que em um dos períodos reconhecido como especial, há irregularidade do PPP, uma vez que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor, somente constando em período a partir de 2004.3. Desacolher alegações da parte ré, uma vez que embora o PPP indique a presença de responsável técnico somente em período em parte do período de labor, foi juntada declaração do empregador comprovando a inexistência de alteração do lay out da empresa ao longo do tempo. Aplicação do Tema 208 da TNU.4. Juízo de retratação rejeitado.
SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19. ART. 149, CF. PROGRESSIVIDADE .CONSTITUCIONALIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. VEDAÇÃO AO CONFISCO. NECESSIDADE DE ESTUDOS ATUARIAIS. TEMA 933, STF. IRREGULARIDADE.
1. O tema de n° 933 fixou a seguinte tese: 1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.
2. A caracterização do confisco demanda provas de que o tributo contestado venha a comprometer absolutamente o patrimônio do contribuinte, o que não pode ser auferido sem que haja a efetiva fixação das alíquotas do tributo.
3. Não havendo efeito confiscatório, também não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. PERÍODOS DE TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
4. Reconhecidos períodos especiais em processo judicial e realizada a averbação na fase de cumprimento, havendo novo requerimento administrativo e não computado o período com o acréscimo da especialidade, passível sua correção via mandado de segurança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A CALOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COM LTCAT EMITIDO POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. IRREGULARIDADE. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE CARGA EM GERAL E GLP. AUSENCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido.2. A parte autora alega que exerceu atividade de cozinheiro com exposição a calor. Atividade moderada com exposição ao calor acima do limite. Alega ainda, que exerceu atividade de motorista de caminhão com transporte de GLP, com exposição a agentes químicos e periculosidade.3. Parte autora exerceu atividade de cozinheiro, como contribuinte individual, com expedição de LTCAT a seu pedido, emitido por técnico em segurança do trabalho e não por engenheiro ou médico do trabalho. Irregularidade do formulário. Atividade de motorista de caminhão que transportava cargas em geral e cilindros de GLP. Ausência de habitualidade e permanência da exposição a periculosidade, pois transportava cargas em geral (não perigosas) em parte do período.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício assistencial, é imprescindível seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para o exercício do contraditório e a ampla defesa.
3. Mantida a sentença, que concedeu em parte a segurança, determinando à autoridade impetrada que: a) REABRA administrativamente, o período de defesa a que se refere o Ofício de Defesa nº 811976521, de 14/09/2020, a fim de que a impetrante, agora dotada de todas as informações necessárias para tanto, apresente sua resposta ao referido procedimento de apuração de irregularidade no benefício nº 88/548.723.172-5; e ainda, b) RESTABELEÇA, no prazo de 20 (vinte) dias, o benefício nº 88/548.723.172-5, devendo mantê-lo até que seja decidido o procedimento de apuração de irregularidade em questão., sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DISPENSADA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TECNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PERÍODO ANALISADO, NOS TERMOS DO TEMA 208 DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo período especial por exposição a ruído.2. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU, bem como, que há irregularidade no PPP por ausência de responsável técnico pelos registros ambientais, nos termos do Tema 208 da TNU.3. Reconhecer a irregularidade do PPP, por ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período analisado. Não foi juntado LTCAT ou documentos equivalentes, ou declaração do ex-empregador sobre a não alteração do lay out da empresa, nos termos do Tema 208 da TNU.4. Dar provimento a recurso da parte ré.