IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEFICITS. DEDUÇÃO. LIMITE. LEI Nº 9.532, DE 1997, ARTIGO 11.
É infundada a pretensão de deduzir contribuição extraordinária a entidade de previdência privada, instituída para cobrir deficits do correspondente plano de previdência complementar, além do limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, conforme previsto no artigo 11 da Lei nº 9.532, de 1997.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO.
1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
2. Não se tratando de hipótese de exclusão prevista no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, nem de verba de caráter indenizatório, não há falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NATUREZA JURÍDICA DA FONTE PAGADORA. RENDIMENTOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.
2. Não se vislumbra no presente caso qualquer desses vícios a justificar a reforma da decisão.
3. A embargante alega existência de omissão no acórdão relativa à natureza jurídica da fonte pagadora dos rendimentos, sob o fundamento de que a complementação de aposentadoria percebida pelo embargado, por força de decisão judicial, não é paga pela PETROS, mas sim, diretamente pela PETROBRAS, que não é entidade de previdência privada.
4. Conforme restou demonstrado no acórdão embargado, a verba em discussão possui a finalidade de complementar os benefícios de aposentadoria recebidos pelos empregados. O fato de ter sido paga ao requerente por força judicial e estar prevista no Manual de Pessoal da Companhia ré, bem como o fato da empresa não atuar como entidade de previdência privada, não descaracteriza a natureza previdenciária da verba em questão.
5. Forçoso concluir que o teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO.
1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
2. A retenção pela empresa (na condição de responsável tributária), dos valores devidos pelo empregado a título de contribuição previdenciária e imposto de renda não altera a natureza dessas verbas, que, enquanto dispêndio do empregador, são remuneração e integram, portanto, a folha de salários.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO.
1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
2. A retenção pela empresa (na condição de responsável tributária), dos valores devidos pelo empregado a título de contribuição previdenciária e imposto de renda não altera a natureza dessas verbas, que, enquanto dispêndio do empregador, são remuneração e integram, portanto, a folha de salários.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO.
1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
2. Não se tratando de hipótese de exclusão prevista no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, nem de verba de caráter indenizatório, não há falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO.
1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
2. A retenção pela empresa (na condição de responsável tributária), dos valores devidos pelo empregado a título de contribuição previdenciária e imposto de renda não altera a natureza dessas verbas, que, enquanto dispêndio do empregador, são remuneração e integram, portanto, a folha de salários.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO.
1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
2. A retenção pela empresa (na condição de responsável tributária), dos valores devidos pelo empregado a título de contribuição previdenciária e imposto de renda não altera a natureza dessas verbas, que, enquanto dispêndio do empregador, são remuneração e integram, portanto, a folha de salários.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO.
1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
2. A retenção pela empresa (na condição de responsável tributária), dos valores devidos pelo empregado a título de contribuição previdenciária e imposto de renda não altera a natureza dessas verbas, que, enquanto dispêndio do empregador, são remuneração e integram, portanto, a folha de salários.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO.
1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
2. A retenção pela empresa (na condição de responsável tributária), dos valores devidos pelo empregado a título de contribuição previdenciária e imposto de renda não altera a natureza dessas verbas, que, enquanto dispêndio do empregador, são remuneração e integram, portanto, a folha de salários.
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. MOLÉSTIA GRAVE. VALORES DECORRENTES DE ATIVIDADE REMUNERADA.
É assegurado aos portadores de moléstia grave a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de proventos de aposentadoria ou reforma, não tendo a lei estendido tal benefício aos valores decorrentes de atividade remunerada.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Tendo sido apresentado protesto interruptivo da prescrição em 18/05/2012, estão prescritas as parcelas de abono de permanência anteriores a 18/05/2007.
2. As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da Administração proporcionar sua indenização.
3. Se o legislador autorizou a conversão em pecúnia da licença não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro.
4. A indenização das licenças-prêmio não gozadas e convertidas em pecúnia possui caráter indenizatório, não sendo possível a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SENTIDO E CONTEÚDO DA COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
1. Em cumprimento de coisa julgada, que reconheceu o direito da autora a repetir imposto de renda retido na fonte incidente sobre benefício de previdência complementar pago a maior em razão da incidência anterior da tributação sobre as contribuições vertidas pelo empregado, na vigência da Lei 7.713/1988, a prescrição quinquenal a ser observada não envolve o tributo retido sobre o valor das contribuições, mas o incidente sobre o valor dos proventos pagos pela entidade de previdência privada.
2. A coisa julgada não estipulou a incidência concentrada dos reflexos da tributação na fonte das contribuições vertidas entre janeiro/1989 e dezembro/1995 em qualquer ano-base, mas, ao revés, que a participação de tais contribuições na formação da reserva matemática seja considerada de acordo com os desembolsos periódicos representados pelos pagamentos mensais do benefício previdenciário complementar, com diluição, portanto, ao longo do tempo, excluídos apenas os valores retidos por pagamentos anteriores a 12/08/2004, dada a prescrição quinquenal. Evidencia-se, pois, que a pretensão fazendária de prescrição improcede e, portanto, a alegação de inexistência de saldo a ser repetido não merece curso.
3. Também os cálculos da contadoria judicial não podem ser acolhidos, pois, além do já exposto quanto à compreensão correta da prescrição, verifica-se que, na verdade, o cálculo oficial apenas atualizou o imposto de renda retido na fonte sobre as contribuições previdenciárias e ainda sobre os pagamentos previdenciários, concluindo, na primeira conta, pela inexistência de valor a ser repetido e, na segunda, pelo montante de R$ 40.612,27, que representa apenas a atualização da soma das retenções na fonte sobre as contribuições vertidas sob o regime da Lei 7.713/1988. Não foi isto, porém, o que foi determinado pela coisa julgada a título de repetição de indébito fiscal. A condenação impôs que as contribuições previdenciárias sobre as quais retido o imposto de renda na fonte, entre janeiro/1989 e dezembro/1995, sejam apuradas e refletidas de forma proporcional na formação do valor do benefício previdenciário periodicamente pago, de modo a reduzir a base de cálculo respectiva, calculando-se, então, o imposto de renda retido na fonte a maior pela diferença entre a base de cálculo originária (100%) e a reduzida com o reflexo da incidência anterior do imposto de renda sobre as contribuições realizadas sob a vigência da Lei 7.713/1988.
4. O cálculo, portanto, deve apurar o valor das contribuições vertidas até 31/12/1995 e a proporção da respectiva participação no valor final dos benefícios pagos a partir de 12/08/2004, excluindo tal montante de nova incidência do imposto de renda. Os valores além de tal reflexo seguem passíveis de tributação, pois as contribuições recolhidas após a vigência da Lei 7.713/1988 não foram mais tributadas no recolhimento, permitindo, assim, a tributação quando do resgate ou pagamento dos benefícios previdenciários. Distribuído o montante de forma proporcional na formação dos valores dos benefícios pagos de agosto/2004 em diante, apura-se, em relação a cada provento mensal, a parcela resultante de contribuições já tributadas no recolhimento e o saldo correspondente, este passível de tributação no pagamento do benefício. A diferença é que corresponde ao valor a ser repetido em função da tributação integral do valor do beneficio previdenciário complementar pago a partir de agosto/2004.
5. Embora seja possível constatar que o cálculo fazendário e os da contadoria judicial não se prestam ao cumprimento fiel da coisa julgada, não se tem informações sobre o cálculo ofertado pela exequente, pois não restou juntado aos embargos do devedor, sendo relevante, porém, para questioná-lo, a observação da contadoria judicial de que incorreu em equívoco a embargada ao fazer incidir o percentual de 4,827% sobre o valor do imposto retido na fonte sobre os proventos pagos, e não na redução da respectiva base de cálculo. De fato, a correta apuração do valor a ser repetido, nos termos da coisa julgada, exige que se considere, inicialmente, o percentual fornecido pela entidade de previdenciária privada quanto à participação das contribuições (sob a égide da Lei 7.713/1988) sobre o valor da reserva matemática existente na data da concessão do benefício (4,827%), a ser aplicado para apuração do montante a ser excluído da base de cálculo representada pelo valor do benefício previdenciário complementar pago a partir de 12/08/2004.
6. Em síntese, para efeito de imposto de renda retido na fonte a ser repetido deve ser considerada não a integralidade (100%) do valor do benefício previdenciário pago mensalmente, mas 95,173% do montante respectivo, reduzindo-se, portanto, a base de cálculo, pois 4,827% já foram tributados no recolhimento das contribuições. Sobre a diferença assim apurada, enquanto principal a ser repetido, devem incidir os consectários legais conforme previsto na coisa julgada.
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento em parte à apelação a fim de que seja apurado o valor a ser repetido nos termos acima explicitados, fixando-se a sucumbência da embargante, de acordo com os percentuais mínimos de cada faixa aplicável, conforme proveito econômico representado pelo valor apurado como correto para repetição, nos termos do artigo 85, § 2º a 6º, do Código de Processo Civil. Acresce-se à verba honorária originária, assim estipulada, o adicional de 1%, em cada faixa, em razão do trabalho desenvolvido nesta instância, nos termos do § 11 do artigo 85, CPC.
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. MOLÉSTIA GRAVE. VALORES DECORRENTES DE ATIVIDADE REMUNERADA.
Não há falar em isenção do imposto de renda sobre os rendimentos de atividades laborais (salários) com fundamento no art. 6, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988.
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO JUDICIAL ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12 DA LEI 7.713/88. REVISÃO DO LANÇAMENTO.
1. Nos casos de recebimento de valores por força de ação judicial, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido.
2. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção.
3. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, aduzida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente.
4. A constituição do crédito tributário se deu em razão de omissão de rendimentos e não restou demonstrado pelo contribuinte que, considerados os valores como se recebidos nas épocas próprias, não haveria montante tributável. A causa do lançamento - omissão de rendimentos - está em conformidade com a legislação do IR.
5. Deixando a parte autora de declarar os valores recebidos judicialmente em sua declaração de ajuste anual, resta configurada hipótese de omissão de rendimentos (descumprimento de obrigação acessória), não sendo caso de anulação do lançamento fiscal, com a substituição do documento, mas de sua revisão, em virtude do decidido nestes autos.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E PERICIAIS. ABATIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
1. Inexigível o imposto de renda incidente sobre os juros de mora pagos em decorrência de condenação em ação judicial, seja reclamatória trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público. As verbas discutidas nessas ações judiciais possuem natureza alimentar, de sorte que a mora do devedor infligiu ao credor a privação de bens essenciais à sua sobrevivência. Os juros moratórios, portanto, nada mais são do que uma forma de indenizar as perdas e danos causados ao credor pelo pagamento a destempo de uma obrigação de natureza alimentar.
2. A indenização representada pelos juros moratórios corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Houve a concreta diminuição do patrimônio do autor, por ter sido privado de perceber o salário, vencimentos ou benefício previdenciário de forma integral, no tempo em que deveriam ter sido adimplidos. Não há qualquer conotação de riqueza nova, e, portanto, inexiste o fato gerador da tributação pelo imposto de renda.
3. Quando decorrem de perdas e danos, os juros de mora possuem natureza indenizatória, independente da natureza do principal, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
4. O STJ, no REsp 1.227.133, submetido ao regime dos recursos repetitivos, enfrentou a matéria relativa à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso, afastando a incidência do tributo sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na regra especial estabelecida pelo art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988.
5. As turmas de direito tributário deste Tribunal, embora perfilhem a orientação consubstanciada no REsp 1.227.133, adotam entendimento mais amplo, no sentido de que os juros de mora pagos decorrentes de decisão judicial proferida em ação trabalhista, previdenciária e de servidor público correspondem à indenização pelas perdas e danos. Por conseguinte, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial.
6. O art. 12 da Lei nº 7.713/1988 determina a incidência do imposto de renda sobre o total dos rendimentos, no mês do recebimento ou crédito, permitindo o abatimento do valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dessas verbas, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
7. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte.
8. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de prova do fato constitutivo do seu direito.
9. Caso se configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria em embargos à execução.
10. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento, porque a sentença proferida foi ilíquida.
11. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE RESGATE PARCIAL DO BENEFÍCIO ÚNICO ANTECIPADO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO REG/REPLAN.
1. A interpretação preconizada pelo inc. II do art. 111 do Código Tributário Nacional não permite a conclusão de que o contribuinte acometido por doença grave estaria isento da incidência de imposto de renda sobre eventual resgate parcial do benefício único antecipado do plano previdenciário REG/REPLAN.
2. Há norma expressa sujeitando à tributação os valores percebidos a título de resgate de contribuições, nos termos do art. 33 da L 9.250/1995.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DESCONTO DE VALORES A TÍTULO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. RESTITUIÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA.
1. Pacificou-se o entendimento no sentido de que não deve o INSS efetuar desconto referente ao imposto sobre a renda quando da transferência do quantum devido, pago a destempo e de forma acumulada, de benefícios cujos valores originais sejam inferiores ao limite de isenção tributária. Precedentes jurisprudenciais.
2. Efetuado o desconto do imposto sobre a renda, seguido do levantamento dos valores pelo credor, inviável, nesta ação, formalizar a restituição da receita recolhida aos cofres públicos, a qual deverá ser buscada pela parte prejudicada em ação própria, perante o juízo competente, sob pena de se transmutar a execução de sentença (matéria previdenciária) em repetição de indébito tributário.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE DESPESAS COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESPESAS COM EDUCAÇÃO. GLOSA. ANULAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES DE LANÇAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, nos termos do art. 78, caput, do Decreto n° 3.000/99.
2. O embargante admite a omissão da parcela deduzida do benefício pago pelo INSS na inicial, bem como as omissões que motivaram a lavratura da Notificação de Lançamento n° 2008/774571339894758 - de valores pagos pela PETROS e pela Bradesco Vida e Previdência S/A, merecendo provimento, em parte, o apelo da União, no tocante à Notificação de Lançamento n° 2008/774571339894758, devendo ser revisado o lançamento e não, simplesmente, anulada a notificação como determinado pelo juízo.
3. No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, devendo ser mantida a glosa da dedução das despesas de instrução.
4. Em consequência, é de ser mantida a sentença que declarou a conseqüente nulidade da Notificação de Lançamento nº 2009/814990462074057.
5. Tendo em vista a reforma da sentença, resta caracterizada a sucumbência recíproca, devendo os honorários de 10% sobre o valor da execução ser distribuídos e compensados na medida da sucumbência das partes, a ser apurada na execução de sentença.