PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
1. Para a concessão do beneplácito às pessoas físicas, basta a simples declaração de pobreza, admitindo-se prova em contrário, a ser levantada pela parte adversa ou ex officio, na hipótese em que o magistrado vislumbrar elementos contrários à arguição de hipossuficiência.
2. O autor foi regularmente intimado, nos termos do Art. 99, § 2º, a comprovar a alegada hipossuficiência de recursos.
3. A soma do valor da renda com o do patrimônio demonstra a suficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não tendo o autor direito à gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98, do CPC.
4. Apelação desprovida.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E REMESSA À JUNTA RECURSAL.
1. A demora excessiva na instrução e remessa do recurso administrativo para a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DA JUNTA RECURSAL DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA.
1. Considerando que houve concessão da segurança em favor da impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016.
2. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
3. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa nº 128/2022, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
4. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das JuntasRecursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
5. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja cumprida provisoriamente a implantação do benefício, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado.
6. Em caso de conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo INSS, deve-se cessar imediatamente a implantação do benefício, impondo-se ao segurado a devolução de valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
E M E N T A
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL. PROFESSOR. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE NA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. DOENÇA SUPERVENIENTE. JUNTA MÉDICA OFICIAL.
- Não se conhece de remessa necessária em face de sentença que não enseja condenação sem conteúdo econômico, limitando-se a determinar obrigação de fazer em desfavor da parte-ré. Precedentes.
- A remoção por motivo de saúde de dependente está condicionada aos seguintes requisitos: a) problemas de saúde no servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional; e b) a comprovação dessa condição clínica (estado de saúde) por junta médica oficial.
- Na interpretação do da expressão "no âmbito do mesmo quadro", a jurisprudência do E. STJ debruçou-se sobre a questão dos professores de universidades federais, consolidando o entendimento de que o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto, óbice a esse tipo de remoção, por motivo de saúde de sua dependente.
- A remoção por motivo de saúde em familiar foi prevista pela lei para impedir que o servidor, lotado em determinado local, fosse impedido de acompanhar e dar suporte a pessoa da família que viesse a adoecer e, assim, necessitasse de seu apoio. Ao tomar posse e aceitar a lotação determinada nesse ato, o servidor acolhe a eventual mudança de domicílio, caso resida em outro local. Se nesse momento já está inserido em situação familiar que exige seus cuidados e proximidade (vale dizer, no contexto da escolha do servidor as enfermidades já constavam como elemento a ser considerado), e ainda assim assume o cargo público em outra localidade, não há se falar em alteração superveniente que justifique suplantar o interesse público na concessão da remoção, pois a situação já era conhecida e experienciada pelo servidor.
- Obviamente, as situações que envolvem enfermidades se colocam nas vidas das pessoas de maneira não desejada e normalmente inesperada, e não se pode estabelecer critério inflexível na análise de tais acontecimentos. É necessário verificar, por exemplo, se, ainda que a doença seja preexistente, se é de evolução degenerativa ou enfermidade que apenas se manifestou de maneira mais grave após o ingresso do servidor nos quadros públicos.
- No caso dos autos, estão comprovadas por documentos juntados na inicial e por prova pericial a existência de condição de saúde em familiar e a necessidade de acompanhamento especializado na cidade de São Carlos, superveniente ao ingresso da autora nos quadros da UFU. Resta, assim, caracterizada hipótese ensejadora da remoção pleiteada.
- Remessa necessária não conhecida e apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APORTE DE RECURSOS. SENTENÇA TRABALHISTA.
Sentença de parcial procedência mantida quanto ao mérito.
Reforma apenas quanto aos consectários legais.
Apelação da REFER improvida.
Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER e condenou o INSS ao pagamento de parcelas vencidas. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais e a inaplicabilidade do fator previdenciário, enquanto o INSS contesta a especialidade de alguns períodos e os consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos laborados nas empresas Dicleo Ind. de Calçados Ltda. e Geison Sobrinho; (iii) a suficiência da menção genérica a "hidrocarbonetos" para caracterizar a especialidade após 06/03/1997; (iv) a regularidade da metodologia de aferição de ruído para o período de 02/05/2007 a 28/05/2009; (v) a aplicação do fator previdenciário; e (vi) a fixação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório dos autos, incluindo formulários e laudos, já é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. Não foi reconhecida a especialidade dos períodos laborados nas empresas Dicleo Ind. de Calçados Ltda. e Geison Sobrinho, pois os PPPs e laudos técnicos apresentados são insuficientes para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, indicando ruído abaixo do limite de tolerância e ausência de agentes químicos, e as alegações da parte autora foram consideradas genéricas.5. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 11/09/1995 a 04/08/2003 (subperíodo de 06/03/1997 a 04/08/2003) na Crysalis Ind. e Com. de Calçados Ltda., pois a jurisprudência desta Corte entende que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, presentes na indústria calçadista, enseja o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa para agentes cancerígenos, sendo irrelevante o uso de EPI para neutralizar completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15).6. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 02/05/2007 a 28/05/2009 na Juarez Mapelli Calçados, uma vez que a empresa está inativa e foi utilizado laudo técnico similar, que demonstrou exposição habitual e permanente a ruído superior a 85dB(A) e agentes químicos, em conformidade com a Súmula 106 do TRF4.7. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2016 a 27/06/2019 na Calçados Karyby Ltda., pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, de natureza cancerígena, em empresa calçadista, enseja o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, sendo irrelevante a ausência de medição quantitativa ou informação sobre a metodologia NHO.8. A apelação da parte autora foi desprovida quanto à aplicação do fator previdenciário, pois o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade de sua aplicação (ADI 2111 MC/DF e Tema 1091 - RE 1221630 RG / SC), não havendo previsão legal para sua aplicação proporcional ou exclusão em períodos de atividades especiais, sendo sua incidência determinada pela espécie do benefício.9. Os consectários legais foram mantidos, com juros de mora conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º). Os honorários advocatícios recursais foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento de ambos os recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à apelação da parte autora e negado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista, mesmo com menção genérica, e a ruído acima dos limites de tolerância, comprovada por laudo similar em caso de inatividade da empresa, ensejam o reconhecimento da especialidade da atividade laboral.12. A constitucionalidade do fator previdenciário é reconhecida, sendo sua aplicação integral determinada pela espécie do benefício, e não pela natureza da atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11; CPC, arts. 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Lei nº 9.876/1999, arts. 2º e 3º; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 694 - REsp nº 1398260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 995; STF, ADI 2111 MC/DF; STF, Tema 1091 - RE 1221630 RG / SC; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula 106.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela autora contra sentença que reconheceu e averbou tempo de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e fixou sucumbência recíproca. O INSS contesta o reconhecimento de períodos especiais, e a autora, a fixação dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de períodos de atividade especial na indústria calçadista e por exposição a agentes químicos; (ii) a adequação da fixação da sucumbência recíproca e a distribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido do INSS de atribuição de efeito suspensivo ao apelo resta prejudicado, uma vez que o feito está apto para julgamento, com exaurimento da cognição de mérito.4. É mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1979 a 20/12/1984, 07/01/1985 a 07/03/1986 e 10/06/1986 a 14/10/1988, laborados na indústria calçadista. A jurisprudência pacífica entende que, até 03/12/1998, essas atividades são especiais devido à notória exposição a hidrocarbonetos aromáticos em colas e solventes, comprovada pela CTPS, formulários e PPPs. O argumento do INSS sobre a ausência de contribuição adicional não prospera, pois o direito previdenciário se baseia na realidade da atividade laboral, e não na formalização da obrigação fiscal pela empresa, conforme o art. 195, § 5º, da CF/1988 e precedentes do TRF4.5. É mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/04/2010 a 13/08/2012 e de 01/02/2013 a 19/06/2013. O PPP e laudos por similaridade comprovam a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (tolueno e vapores orgânicos). A avaliação da nocividade para agentes químicos cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos (Anexo XIII da NR-15 e Grupo 1 da LINACH), é qualitativa, bastando a mera presença no ambiente de trabalho, independentemente de análise quantitativa. A Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Decreto nº 8.123/2013 apenas formalizaram entendimento técnico-científico, não havendo aplicação retroativa.6. É mantida a repartição dos honorários advocatícios, pois a sentença fixou corretamente a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. A autora decaiu de parte significativa de seus pedidos, como o de indenização por danos morais e o não reconhecimento de alguns períodos especiais, o que justifica a divisão proporcional da verba honorária, conforme a jurisprudência da Corte e o art. 85, § 14, do CPC.7. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170 do STF para os juros. A correção monetária deve seguir o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Diante do desprovimento de ambos os recursos, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor arbitrado na sentença, mantida a divisão proporcional de 50% para cada parte, com a exigibilidade suspensa para a autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à apelação da parte autora e negado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo especial na indústria calçadista até 03/12/1998 é possível por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, independentemente de enquadramento profissional específico.11. A avaliação da nocividade para agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos) é qualitativa, sendo a mera presença no ambiente de trabalho suficiente para comprovar a efetiva exposição. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, arts. 85, § 11, 85, § 14, 86, 300, 487, inc. I, 496, § 3º, 1.012, § 1º, V, 1.022, 1.025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 41-A, 57, 58, 133, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.192/2001; Lei nº 10.741/2003; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 13.183/2015; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, Anexo IV; Decreto nº 4.032/2001; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; MP nº 316/2006; MP nº 567/2012; MP nº 676/2015; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-06; NR-09; NR-15, Anexo XIII, Anexo 13-A; IN INSS/PRES nº 45/2010; IN INSS/PRES nº 45/20010; IN INSS nº 77/2015; IN nº 84/2002; IN nº 95/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, DJe 05.04.2011; STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 08.02.2017, DJe 16.02.2017; STJ, EDcl no REsp 1.310.034/PR, j. 02.02.2015; STJ, REsp 1.495.146, j. 22.02.2018; STJ, Súmula nº 111; STF, ADI 2.111, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 16.03.2000, DJ 05.12.2003; STF, ARE 664.335/SC, j. 09.12.2014; STF, RE 870.947; STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15 (5054341-77.2016.4.04.0000), Rel. p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5016240-04.2018.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 12.06.2020; TRF4, AC 5000416-83.2010.404.7015, Rel. p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, 6ª Turma, j. 27.09.2013; TRF4, AC 0008910-52.2014.404.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, D.E. 05.04.2017; TRF4, AC 0017181-16.2015.404.9999, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 28.04.2017; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031012-27.2012.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 02.10.2018; TRF4, AC 5000836-23.2018.4.04.7140, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, Central Digital de Auxílio 1, j. 07.10.2025; TNU, PEDILEF 2008.72.53.001476-7, Rel. Juiz Gláucio Maciel, Dou de 07.01.2013; TNU, Enunciado 9; Súmula 75 do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
1 - Cabem embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I, II, e III, do CPC.
2 - Os embargantes não impugnam especificamente o v. aresto embargado; bem ao reverso, abordam questões que refogem à controvérsia dos autos e sobre as quais não pairou qualquer consideração.
3 - Incabíveis os presentes declaratórios, porquanto as alegações dos embargantes encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado.
4 - Embargos de declaração da parte autora e do INSS não conhecidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – GRATUIDADE JUDICIÁRIA – INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – MANUTENÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - No que tange à Justiça gratuita, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.
III - Nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo legal, pode o juiz indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
IV - No caso dos autos, conforme destacado no acórdão embargado, além da declaração de pobreza, verifica-se de consulta do CNIS que o autor verte contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, com base no salário de contribuição de um salário-mínimo, não havendo notícia de remuneração decorrente de atividade laborativa.
V- Não há qualquer indício de que a parte autora possua condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, sendo insuficiente para afastar a referida presunção o fato de o interessado ser titular de aposentadoria por idade, motivo pelo qual mantenho a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
VI - Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento e cômputo de atividade rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; e (ii) a descaracterização do regime de economia familiar devido à existência de vínculos urbanos intercalados.
3. O pedido da parte autora para reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade foi negado. Embora a jurisprudência recente (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) tenha afastado o requisito etário para proteção previdenciária do trabalho infantil, exige-se a comprovação de trabalho efetivo que se assemelhe a características de emprego ou que seja indispensável à subsistência familiar, não mera colaboração.4. No caso concreto, o trabalho rural foi desempenhado com os pais, em turno inverso aos estudos, e não foi demonstrada a essencialidade do labor da criança para a economia familiar, considerando o tamanho da propriedade (47 hectares) e a idade do autor (7 anos).5. O recurso do INSS, que buscava afastar o cômputo do período de 01/03/1989 a 31/10/1991 como labor rural devido a vínculos urbanos anteriores, foi desprovido. Vínculos urbanos curtos e esparsos não descaracterizam a condição de segurado especial, conforme o art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/91, que permite até 120 dias de trabalho urbano por ano.6. A autodeclaração de segurado especial, corroborada por início de prova material (documentos em nome do pai, certidões, notas de produtor rural, processos administrativos de aposentadoria dos pais como segurados especiais), é suficiente para comprovar a atividade rural, em conformidade com a Lei nº 13.846/2019.7. A jurisprudência do TRF4 e do STJ consolida o entendimento de que o exercício eventual de atividade urbana não descaracteriza o trabalho rural, desde que a dedicação à lide rural seja predominante e a prova material seja complementada por prova testemunhal idônea.
8. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade exige prova de trabalho efetivo e indispensável à subsistência familiar, não mera colaboração. Vínculos urbanos curtos e esparsos não descaracterizam a condição de segurado especial quando a dedicação à atividade rural é predominante.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, e art. 194, p.u.; CLT, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 45, § 1º e 2º, 85, § 11, 487, I, 496, § 3º, 1.009, § 1º e 2º, 1.010, § 1º, 1.022, e 1.025; Decreto nº 3.048/99, art. 127, V; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.212/91, arts. 25, 30, § 7º, e 195, I; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, § 9º, III, 38-A, 38-B, 55, § 2º e 3º, 106, 124, e 143; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 11.430/06; Lei nº 12.188/2010, art. 13; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STJ, AgRg no REsp nº 1043663/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 6ª Turma, j. 01.07.2013; STJ, AgRg no REsp nº 1192886/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 26.09.2012; STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 297; STJ, Tema nº 532; STJ, Tema nº 533; STJ, Tema nº 629; TRF4, AC 5000865-03.2016.404.9999, Rel. Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro, 5ª Turma, j. 05.06.2017; TRF4, AC 5006960-30.2018.4.04.7202, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Décima Primeira Turma, j. 18.12.2023; TRF4, AC 5010703-67.2016.404.9999, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 22.06.2017; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, SEXTA TURMA, j. 12.04.2018; TRF4, APELREEX 0012511-95.2016.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 07.02.2017; TRF4, Embargos Infringentes em AC nº 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 12.03.2003; TRF4, Súmula nº 73.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS.
Nas ações regressivas em que o INSS pretende o ressarcimento dos valores pagos ao segurado em razão de acidente de trabalho, a prescrição atinge o fundo de direito, sendo quinquenal o prazo a ser observado, com base no Decreto 20.910/32.
Agravo de instrumento provido.
E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. SFH. MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SÚMULAS 278 E 229 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Compulsando os autos, observa-se que, em 27.02.2008, Ana Maria da Conceição Ribeiro e Nilson Ribeiro celebraram com a CEF um contrato de financiamento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, estando vinculado um contrato de seguro acessório firmado com a Caixa Seguradora S/A.2. O Sr. Nilson Ribeiro faleceu em 26.07.2008 e comunicou o sinistro junto à credora fiduciária. No entanto, a seguradora negou a cobertura, ao fundamento de que a doença que vitimou o mutuário era preexistente à assinatura do contrato. Ademais, a seguradora informou que os mutuários estavam cientes do período de carência previsto para os 12 primeiros meses de vigência do contrato, em relação à cobertura por morte. 3. Posteriormente, em agosto de 2009, a mutuária, Ana Maria, requereu a cobertura securitária em razão de doença incapacitante, no entanto a seguradora também negou a cobertura aduzindo que o único segurado averbado na apólice habitacional era o Sr. Nilson.4. Em se tratando de reconhecimento de prescrição, curvo-me ao mais recente entendimento da jurisprudência do STJ, no sentido de se aplicar o prazo prescricional anual, previsto no artigo 178, § 6º, II, do CC/16 e do art. 206, §1º, II do CC/02, à ação proposta pelo beneficiário contra a seguradora.5. No caso, verifico que o sinistro se deu em 26.07.2008, devendo-se contar o prazo prescricional de um ano a partir desta data, nos termos do art. 206, §1°, II do CC/02. Os autores realizaram pedido administrativo perante a CEF em 08.10.2008, suspendendo, portanto, o primeiro prazo prescricional.6. A resposta da seguradora ao pedido administrativo se deu em 10.08.2009, sendo esse o termo inicial do segundo prazo prescricional ânuo. Assim, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada somente em 08.09.2010, restou configurada a prescrição em relação ao pedido de cobertura securitária para o evento morte, devendo ser mantida a sentença a quo neste ponto. 7. Observa-se no contrato firmado que no campo "Composição de Renda para Fins de Indenização Securitária" que o falecido mutuário, Nilson Ribeiro, consta com o percentual de 100% na composição de renda para fins de indenização securitária.8. A esposa do de cujus, Ana Maria da Conceição Ribeiro, não possui direito à indenização securitária em razão do evento morte, em razão do marido falecido ter contribuído com 100% na composição de renda para fins de indenização, devendo-se dar cumprimento do disposto no contrato firmado.9. Ademais, em razão do reconhecimento da prescrição da indenização securitária por morte de Nilson Ribeiro, a apelante Ana Maria da Conceição Ribeiro e os herdeiros não possuem direito à indenização por morte/invalidez permanente. No entanto, a mutuária não segurada, faz jus ao ressarcimento dos valores pagos por ela referentes aos valores mensais do prêmio MIP, desde o evento morte, conforme bem determinado na sentença de primeiro grau10. A responsabilidade civil surge quando há a ação ou omissão do agente, culpa negligência, imprudência ou imperícia, com relação de causalidade e efetivo dano sofrido, consoante disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.11. In casu, entendo que os apelantes não fazem jus à indenização por dano moral, eis que não restou evidenciado a má-fé da CEF e/ou Caixa Seguradora S/A, uma vez que a recusa à cobertura securitária foi justificada e amparada em fundamento legal. Precedentes.12. Apelações desprovidas, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. DECISÃO DA JUNTA ADMINISTRATIVA REFORMADA PELO PRÓPRIO INSS. PODER DE AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Pretende a parte autora que o benefício seja concedido a partir do indeferimento administrativo e não da citação.
- A decisão monocrática deve ser mantida.
- Conforme disposto na decisão recorrida, o autor informou na exordial que a 13ª Junta de recursos da Previdência Social reconheceu seu direito a perceber aposentadoria especial e que referida decisão transitou em julgado no âmbito administrativo. Pede na via judicial o imediato cumprimento dessa decisão administrativa.
- O INSS asseverou que "em 13/3/2015 através do acórdão 741/2015 da 13ª JR o segurado teve provimento parcial de seu recurso; em 18/6/2015, o SRD Campinas interpôs revisão de ofício com relação ao acórdão n. 741/2015, retornando o processo a 13ª JRPS para apreciação; em 13/7/2015 a revisão de ofício foi aceita, encaminhada ao Conselheiro Relator; em 12/11/2015 foi proferido acórdão dando parcial provimento ao recurso do INSS. Desde logo, importante esclarecer que o próprio acórdão indica que os autos foram baixados em diligência dentro do prazo estabelecido para a revisão de ofício, conforme art. 60 da Portaria 548/2011, motivo pelo qual não merece prosperar a alegação autoral acerca da imutabilidade da decisão da Junta de Recursos em face da intempestividade do recurso de ofício interposto pela autarquia. Na nova contagem realizada pela Junta de Recursos, o segurado conta com 24 anos, 7 meses e 24 dias de tempo de contribuição, motivo pelo qual não faz jus à concessão da aposentadoria especial".
- Concluiu-se que "os períodos de 5/12/2003 a 10/2/2004 e de 12/4/2009 a 28/6/2009 não podem ser enquadrados como especiais, pois o requerente esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário ".
- Nesse passo, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública direta e indireta, estabelece que a Administração Pública goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.
- Diante disso, não está configurado o direito do autor ao benefício pleiteado, sendo, consequentemente, descabido o pedido de sua implantação.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE RUÍDO. PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ESPECILIDADE RECONHECIDA PELA JUNTA DE RECURSOS DO INSS. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS E DIREITO DE OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO DA AUTARQUIA CONFORME PEDIDO INICIAL. CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO DO C.STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2.A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
3 O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
4. Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
5. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
6. Para comprovação da atividade a parte autora trouxe aos autos formulário previdenciário e laudo pericial demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, exposto a agentes nocivos/agressivos.
7.Períodos especiais e comuns que somados demonstram o cumprimento de 30 anos de serviço antes da EC nº 20/98, direito adquirido pelo autor.
8.Termo inicial do benefício na citação da autarquia conforme pedido pelo autor.
9.Aplicação da Súmula nº 111 do STJ. Parcelas vincendas após a sentença excluídas.
10.Juros e correção de acordo com o entendimento do C.STF.
11.Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. Ausência de interesse recursal, porquanto o acórdão deu provimento à apelação da parte autora.3. Recurso intempestivo.4. Embargos de declaração opostos pela parte autora e embargos de declaração opostos pelo INSS não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
- Agravos legais interpostos pelo INSS e pela parte autora. A autarquia sustenta que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial. A parte autora argumenta fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 09/07/1985 a 06/08/2002 - conforme formulários e laudos técnicos, apontam a presença do agente agressivo tensão, acima de 250 volts, de modo habitual e permanente. Ressalte-se que o período restou limitado até 06/08/2002, data de elaboração do laudo técnico, uma vez que este não tem o condão de comprovar a especialidade em período posterior.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões, integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- A partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Somando-se os vínculos empregatícios, a parte autora totalizou 25 anos de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que se faz necessário, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos, de acordo com as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INEXISTÊNCIA DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
III - Inexistência de recursos voluntários. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
- Agravos legais interpostos pelo INSS e pela parte autora. A autarquia sustenta que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial. A parte autora argumenta fazer jus ao reconhecimento da especialidade do labor durante todos os interregnos pleiteados.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/08/1977 a 23/07/1986 (data do laudo) - agente agressivo: ruído acima de 86 db(A), de modo habitual e permanente - formulários e laudo técnico. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 13/08/1996 a 23/09/2010 (data de elaboração do PPP) - agente agressivo: eletricidade, acima de 250 volts, de modo habitual e permanente, nos termos do formulário, laudo técnico e PPP. Esclareça-se que, embora o responsável pelos registros ambientais tenha laborado no período de 01/01/2004 a 23/09/2010, apontando existir insalubridade no ambiente de trabalho, é possível estender tais condições ao período anterior à realização da pericia.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões, integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- O interregno de 24/07/1986 a 02/12/1991 não deve ser reconhecido, uma vez que o laudo técnico não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- A partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Refeitos os cálculos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, nos termos da tabela que faz parte integrante desta decisão, que informa que a parte autora contava, até 10/05/2011, com 23 anos 01 mês e 04 dias , de labor especial.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
A justificativa do julgador singular para fundamentar a determinação de pagamento das despesas com a perícia judicial, no sentido de ser insuficiente a verba orçamentária da Justiça Federal, não se mostra hábil a afastar o direito da parte agravante à integralidade da benesse, porquanto eventuais entraves orçamentários do Poder Público não podem impedir o efetivo acesso à justiça, obstando o direito à gratuidade judiciária plena, caso estejam presentes os requisitos legais à sua concessão, como no caso em tela, em que comprovada a hipossuficiência econômica. Precedente.