DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESTIVADOR. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de averbação de períodos como especiais e reafirmação da DER. A sentença reconheceu a especialidade de alguns períodos laborados como estivador e determinou a conversão em tempo comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como estivador, considerando a exposição a ruído e outros agentes nocivos; (ii) a possibilidade de cômputo de períodos de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, conforme o REsp 1.151.363/MG do STJ.4. A especialidade dos períodos laborados como estivador até 31/12/2003 foi reconhecida. Até 28/04/1995, pelo enquadramento da categoria profissional (Código 2.5.6 do Decreto nº 53.831/1964). De 29/04/1995 a 05/03/1997, pela exposição a ruído superior a 80 dB. De 06/03/1997 a 31/12/2003, pela exposição a ruído (entre 77 e 101 dB, com pico de 101 dB), poeiras vegetais e minerais, umidade e frio, conforme PPPs e laudos técnicos contemporâneos, e em consonância com a jurisprudência do TRF4 (AC 5000223-74.2019.4.04.7008). O recurso do INSS é rejeitado.5. O pedido da parte autora para reconhecer como tempo especial os períodos de auxílio-doença foi rejeitado. Embora o Tema 998 do STJ (REsp nº 1.759.098/RS) admita o cômputo de auxílio-doença como tempo especial, isso ocorre apenas se intercalado com desempenho de atividades em condições especiais. No presente caso, os períodos de auxílio-doença não foram intercalados com atividades especiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento da especialidade da atividade de estivador no Porto de Paranaguá é possível até 31/12/2003, com base na exposição a ruído e outros agentes nocivos, conforme PPPs e laudos técnicos contemporâneos. Períodos de auxílio-doença somente podem ser computados como tempo de serviço especial se intercalados com o desempenho de atividades em condições especiais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, e art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º, I, § 4º, III, § 11, § 14, 98, § 3º, 487, I, 926, 927, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, § 5º, e 58, § 2º; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Código 2.5.6; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Súmula 85/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 18.03.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 23.11.2017, DJe 11.12.2017; TRF4, AC 5000223-74.2019.4.04.7008, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 20.04.2021; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU), j. 21.03.2019, publ. 08.05.2019.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NCPC. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
Cabe o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social ou, além do critério objetivo, assim se imponha em face de questões peculiares em cada caso concreto. A justificativa do julgador singular para fundamentar a determinação de pagamento das despesas com a perícia judicial, no sentido de ser insuficiente a verba orçamentária da Justiça Federal, não se mostra hábil a afastar o direito da parte agravante à integralidade da benesse, porquanto eventuais entraves orçamentários do Poder Público não podem impedir o efetivo acesso à justiça, obstando o direito à gratuidade judiciária plena, caso estejam presentes os requisitos legais à sua concessão, como no caso em tela, em que comprovada a hipossuficiência econômica. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INEXISTÊNCIA DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
III - Inexistência de recursos voluntários. Remessa necessária não conhecida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS e da parte autora desprovidos.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.1 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento das partes embargantes. Natureza nitidamente infringente.3 - Embargos de declaração do INSS e da parte autora desprovidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento das partes embargantes. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração da parte autora e do INSS desprovidos.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.1 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento das partes embargantes. Natureza nitidamente infringente.3 - Embargos de declaração do INSS e da parte autora desprovidos.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento das partes embargantes. Natureza nitidamente infringente.3 - Embargos de declaração do INSS e do credor desprovidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS e da parte autora desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE NOCIVA. PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria, condenando o INSS a implantar o benefício mais vantajoso e afastando a aplicação do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas do benefício; e (ii) a constitucionalidade e aplicabilidade da vedação de continuidade em atividade especial após a concessão de aposentadoria especial, conforme o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição quinquenal das parcelas foi afastada, pois, tratando-se de obrigação de trato sucessivo e caráter alimentar, o fundo de direito não prescreve. O requerimento administrativo de revisão suspendeu o prazo prescricional, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, e não houve notícia de indeferimento do pedido.4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 709 da Repercussão Geral (RE 791961), declarou a constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna.5. A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada do requerimento, mesmo que o segurado continue laborando, mas o benefício cessará com a implantação se houver continuidade ou retorno ao labor nocivo.6. A modulação de efeitos do STF, nos embargos de declaração (j. 23.02.2021), preservou os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até essa data e declarou a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé.7. Em casos de antecipação de tutela no curso do processo, a decisão judicial não prejudicará o segurado, conforme a premissa que orientou a tese fixada no Tema 709/STF.8. Na fase de cumprimento de sentença, a autarquia previdenciária deve verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, facultando ao autor a escolha do benefício mais vantajoso, considerando a necessidade de afastamento da atividade nociva para a aposentadoria especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recursos da parte autora e do INSS providos.Tese de julgamento: 10. O requerimento administrativo suspende o prazo prescricional para a revisão de benefício previdenciário. 11. É constitucional a vedação de continuidade em atividade especial após a implantação de aposentadoria especial, conforme o Tema 709/STF, com modulação de efeitos que preserva direitos transitados em julgado e a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 85, §§ 3º e 5º, 496, § 3º, I, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 46 e 57, § 8º; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Súmula 85/STJ; Súmula 111/STJ; Súmula 76/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791961 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020, ED j. 23.02.2021; STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 30.10.2012; STF, RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 10.05.2019; TRF4, Apelação Cível nº 5002566-38.2018.4.04.7118, Rel. Juiz Federal Convocado Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 18.12.2024.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS e do credor desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS LEGAIS. APOSENTADOIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DECISÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
- Agravos legais interpostos pelo INSS e pela parte autora. A autarquia entende que o período de 06/03/1997 a 17/11/2003 não pode ser enquadrado como especial com base na legislação. A parte autora argumenta fazer jus ao reconhecimento da especialidade do labor durante todos os interregnos pleiteados.
- A atividade especial deu-se nos interstícios de: 02/07/1973 a 19/01/1978, 14/01/1982 a 30/12/1999, 19/11/2003 a 21/07/2006 e de 24/07/2006 a 01/06/2007 - agente agressivo: ruído respectivamente de 86, 87, 86 e 88, 86 e 88 db(A), de modo habitual e permanente - laudo judicial.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto à aposentadoria especial, o segurado não faz jus, tendo em vista que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição também não deve prosperar, tendo em vista que até 27/02/2010, data do requerimento administrativo, não perfez tempo suficiente para a concessão da aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravos improvidos.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.3 - Embargos de declaração do INSS e do credor desprovidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento das partes embargantes. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração da parte autora e do INSS desprovidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento das partes embargantes. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS e da parte autora desprovidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento das partes embargantes. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS e da parte autora desprovidos.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.1 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.3 - Embargos de declaração do INSS e da parte autora desprovidos.
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
2. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
3. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
4. No tocante ao terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado, a jurisprudência é assente no sentido de que tais verbas possuem caráter indenizatório e, portanto, não compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias objeto da presente demanda. As férias gozadas, horas extras e gratificações e prêmios, por outro lado, ostentam caráter remuneratório, compondo a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Com efeito, o STJ já se posicionou neste sentido, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973).
5. Apelações improvidas.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS e do autor desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA E DA PERÍCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A simples existência de erro no ano informado como data de realização do exame não é suficiente para colocar em dúvida as informações constantes do laudo.
- Não há obscuridade nos valores de ruído informados para o período de 10/03/94 a 26/11/09. Embora constem dois valores (85dB e 86 dB) do item 8 do laudo, resta esclarecido no item 6 que o autor esteve exposto a ruído de 86 dB até 31/12/1998 e a ruído de 85 dB a partir de 01/01/99.
- Consta de forma clara e expressa de acórdão desta Oitava Turma, já transitado em julgado, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/01/1982 a 11/05/1987, 11/04/1988 a 30/09/1989 e 04/05/1991 a 13/11/1991 e a anulação apenas parcial da sentença, com relação ao não reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/01/1993 a 24/01/1993 e de 06/03/1997 a 26/11/2009.
- A despeito disto, erroneamente, todos os períodos reclamados pelo autor na petição inicial foram submetidos à análise pericial e objeto da nova sentença, com reexame indevido dos períodos de 25/01/82 a 11/05/87, 11/04/88 a 30/12/89 e 14/10/1991 a 13/11/1991.
- Embora o juiz tenha inicialmente deferido a realização de perícia por similaridade quando necessária, a perita, diante da impossibilidade de realização do exame nas empresas “Ricardo Titoto Neto & Outros” e J.B. Barros, simplesmente informou no laudo “dados do [seu] arquivo pessoal”, sem oferecer qualquer informação quanto à origem destas informações e as condições em que as supostas medições teriam sido realizadas.
- Situação similar parece ter ocorrido no processo n. 0000041-42.2011.8.26.0596, em que a medição do nível de ruído informado no laudo pela profissional técnica Gabriela Hayashi divergia da medição efetuada no momento da visita técnica, conforme informado pela empresa periciada. Nesse sentido, em e-mail trocado com a referida empresa, a própria perita afirmou ter juntado medições realizadas anteriormente na empresa.
- A conduta da perita se revela irregular, tendo em vista serem trazidas aos autos informações estranhas ao processo, cuja produção as partes não tiveram a oportunidade de acompanhar. Tais fatos são suficientes para colocar em dúvida a retidão do laudo pericial, impondo-se a sua anulação, com posterior realização de novo exame por outro profissional.
- Ao proferir a sentença, o Juízo de primeira instância, também de forma grave, desconsiderou o acórdão proferido por instância superior. Embora esta Oitava Turma tenha destacado a imprescindibilidade da prova pericial na análise da presente demanda, afirmou o d. Juízo que “o caso prescinde de prova pericial”, que seria rechaçada a conclusão da perícia e que ratificaria a sentença anteriormente prolatada.
- Assim, houve violação da coisa julgada, pois ratificada sentença que já havia sido reformada e parcialmente anulada por este Tribunal. Ainda, foi desconsiderada a especialidade dos períodos de 25/01/1982 a 11/05/1987, 11/04/1988 a 30/09/1989 e de 14/10/1991 a 13/11/1991, já analisados e reconhecidos por esta Corte.
- Nos termos do art. 77, IV, do Novo Código de Processo Civil (que reproduz norma anteriormente constante do art. 14, p.u., do CPC/73), é dever “de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo” o cumprimento, com exatidão, das decisões judiciais, sob pena de caracterizar-se ato atentatório à dignidade da justiça.
- Anulação da sentença. Determinação de retorno dos autos à Vara de origem, para (i) realização de nova perícia por profissional técnico diverso do anterior, somente com relação aos períodos de 12/05/87 a 13/05/87, 21/05/87 a 01/08/87, 12/04/90 a 31/10/90, 04/05/91 a 13/10/91, 05/05/92 a 10/12/92, 06/01/1993 a 24/01/1993, 05/05/93 a 17/11/93, 10/03/94 a 05/03/97 e 06/03/1997 a 26/11/2009; e (ii) prolação de nova sentença, com respeito ao acórdão de ID 122272936 - Pág. 39/63.
- Prejudicados os apelos do autor e do INSS.
dearaujo