E M E N T A AGRAVOS INTERNOS. ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. RECURSOS DESPROVIDOS.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravos internos desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA JUNTA RECURSAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
3. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
4. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
5. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a realização das diligências requeridas pela junta de recursos, deve ser concedida a ordem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, com apelações da parte autora e do INSS contra sentença de parcial procedência que reconheceu e averbou períodos de tempo comum e especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de produção de prova pericial para reconhecimento de período especial; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído, hidrocarbonetos, vírus e bactérias) para fins de reconhecimento de tempo especial; e (iii) a aplicação das regras de concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a realização de perícia, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. O tempo de serviço urbano comum de 05/02/2001 a 26/04/2005 é reconhecido com base nas anotações em CTPS, que gozam de presunção juris tantum de veracidade, não podendo o trabalhador ser prejudicado pela ausência de registros no CNIS, conforme Súmula 12 do TST e arts. 30 e 32 da Lei nº 8.212/1991.5. O reconhecimento da atividade especial é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, configurando direito adquirido, sendo possível a conversão de tempo especial em comum até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, que vedou a conversão para tempo cumprido após essa data, conforme art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019.6. A prova pericial, mesmo que extemporânea ou por similaridade, é admitida para verificar a especialidade da atividade, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho ou em caso de empresa inativa, conforme Súmula 198 do TFR e Súmula 106 do TRF4.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada, bastando que a exposição seja inerente à rotina laboral e não meramente ocasional, conforme art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.8. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento da especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o EPI eficaz pode descaracterizar a especialidade, exceto para ruído, agentes biológicos, cancerígenos e periculosos, conforme Tema STF 555 e Tema STJ 1090. O ônus de provar a ineficácia do EPI é do segurado, mas a dúvida sobre sua eficácia favorece o autor.9. A especialidade por ruído exige aferição técnica, com limites de tolerância variando conforme o período (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003), conforme Tema STJ 694. O uso de EPI não neutraliza a nocividade do ruído (Tema STF 555), e a aferição deve ser por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pico de ruído, conforme Tema STJ 1083.10. A exposição habitual a agentes químicos é suficiente para o reconhecimento da especialidade. Para agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais não tratados, a análise é qualitativa, e o uso de EPI não afasta a nocividade, conforme art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e Tema 534 do STJ.11. A exposição a agentes biológicos é avaliada qualitativamente, e o risco de contágio independe do tempo de exposição, sendo que EPIs não eliminam totalmente o perigo. O reconhecimento da especialidade exige contato direto com pacientes infectados ou materiais contaminados, ou atividades como coleta de lixo e higienização de banheiros de uso coletivo, que demonstrem risco de contaminação.12. O período de 09/07/1990 a 09/01/1997 é reconhecido como especial devido à exposição a ruído acima do limite legal e a hidrocarbonetos, conforme PPP e perícia judicial similar. O uso de EPI não foi comprovadamente eficaz, e os períodos de auxílio-doença são considerados especiais, conforme IRDR Tema 8/TRF4 e REsp 1.759.098/RS.13. O período de 05/02/2001 a 26/04/2005 é reconhecido como especial devido à exposição a vírus e bactérias como auxiliar de lavanderia, com risco potencial de contaminação indissociável das funções, e a ineficácia dos EPIs não foi comprovada, conforme perícia por similaridade e Temas 205 e 211 da TNU.14. O período de 03/08/2005 a 31/10/2005 é reconhecido como especial por exposição a vírus e bactérias, aplicando-se a mesma fundamentação do período anterior na Lavanderias Lav. Center LTDA.15. O período de 01/11/2005 a 30/06/2007 é reconhecido como especial devido à exposição a vírus e bactérias nas funções de auxiliar de lavanderia e lavação, com contato direto com substâncias infecto-contagiosas, aplicando-se a mesma fundamentação do período na Lavanderias Lav. Center LTDA.16. Diante do desprovimento de ambos os recursos e da sucumbência parcial, os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa para a autora beneficiária da justiça gratuita, e vedada a compensação, conforme art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º e 14 do CPC. O INSS é isento de custas no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I).
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 18. O reconhecimento de tempo de serviço especial é devido quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído, hidrocarbonetos e agentes biológicos, independentemente da eficácia de EPIs para certos agentes, e a perícia por similaridade é admitida em caso de empresa inativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º e 14, 370, p.u., 464, § 1º, II, e 496, § 3º, I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 30 e 32; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 2º, e 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 10; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, § 1º, I, 20, 25, § 2º, e 26; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, § 1º, I, e 280; NR-15, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12; NHO-01 da FUNDACENTRO; Súmula 12 do TST; Súmula 198 do TFR.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS.
- Em relação à maioria dos períodos reclamados pelo autor, foram apresentados formulários DSS-8030 que registram somente a exposição a "ruídos superiores a 80 dB", quando os limites vigentes à época eram de 90 dB - até 18/11/2003 - e de 85 dB após este período. Foram apresentados, ainda, laudos técnicos da empregadora, Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA. Entretanto, referidos documentos são insuficientes à verificação dos níveis e da forma de exposição do autor a agentes nocivos, pois informa diferentes níveis de exposição em diferentes máquinas, sem retratar as condições de trabalho do autor.
- Tendo o magistrado entendido que a prova já colacionada aos autos era insuficiente à comprovação das alegações do autor e tendo este formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é o único meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial. Precedentes.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI. AUSÊNCIA DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Embora ilíquido o julgado, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data de prolação da decisão, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não excede o limite legal previsto, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC.
- Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
- Agravos legais interpostos pelo INSS e pela parte autora. A autarquia sustenta que houve prescrição. A parte autora argumenta fazer jus ao reconhecimento da especialidade do labor durante os interregnos pleiteados.
-É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/04/1973 a 31/08/1973 - agente agressivo: ruído de 86,5 db(A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial; 08/02/1974 a 05/10/1974 - agente agressivo: ruído de 86,5 db(A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial;15/10/1974 a 04/11/1974 - agente agressivo: ruído de 85,4 db(A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial; 02/01/1975 a 15/02/1978 - agente agressivo: ruído de 94 db(A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial; 20/02/1978 a 15/06/1978 - agente agressivo: ruído de 86,5 db(A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial; 26/06/1978 a 10/06/1980 - agente agressivo: ruído de 86,5 db(A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial; 13/06/1980 a 03/07/1980 - agente agressivo: ruído de 86,5 db(A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial; 03/11/1980 a 10/08/1988 - agente agressivo: ruído de 94 db(A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial; 15/09/1988 a 08/01/1991 - agente agressivo: ruído de 94 db(A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial; 01/02/1992 a 31/08/1994 - agente agressivo: ruído de 85,5 db(A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial; 01/09/1994 a 05/03/1997 - agente agressivo: ruído de 85,5 db(A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos interstícios mencionados.
- De acordo com o art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em vigor na época da concessão do benefício em 16/12/1998, a renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço deverá corresponder para o homem a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, acrescida de 6% (seis por cento), para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
- O termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal inicial revisado, deve ser mantido na data do requerimento administrativo em 16/12/1998.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravos improvidos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
A justificativa do julgador singular para fundamentar a determinação de pagamento das despesas com a perícia judicial, no sentido de ser insuficiente a verba orçamentária da Justiça Federal, não se mostra hábil a afastar o direito da parte agravante à integralidade da benesse, porquanto eventuais entraves orçamentários do Poder Público não podem impedir o efetivo acesso à justiça, obstando o direito à gratuidade judiciária plena, caso estejam presentes os requisitos legais à sua concessão, como no caso em tela, em que comprovada a hipossuficiência econômica. Precedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
- O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- Extrato do sistema Dataprev informa vínculos empregatícios descontínuos a partir de 2007, percepção de auxílio-doença previdenciário de 21/09/2016 a 23/06/2017, e vínculos de 09/01/2018 a 09/03/2018 e de 02/07/2018 a 30/08/2018.
- A parte autora, com histórico funcional como “auxiliar de monitoração” e “ajudante geral”, atualmente com 32 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa diagnóstico de “sequelas de fratura luxação do ombro esquerdo”, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 21/09/2016, concluindo pela inaptidão parcial e temporária, desde 01/09/2018.
- Verifica-se dos autos que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença . Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme indicado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, em 01/09/2018, na medida em que o autor veio a exercer, em duas oportunidades, atividade laboral posteriormente ao termo final do benefício percebido pela via administrativa, além do que, em consonância com a conclusão pericial.
- Reexame não conhecido. Recursos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO RECURSAL. LIBERAÇÃO DE VALORES EM ATRASO. IMEDIATO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
- A liberação para pagamento de valores atrasados pela autarquia previdenciária fica condicionada à autorização do Gerente-Executivo da agência, de acordo com o artigo 178 do Decreto 3.048/99, após um procedimento de auditagem nos cálculos efetuados preliminarmente.
- No caso dos autos, não consta dos autos a demonstração de que a Autarquia teria efetuado o pagamento dos atrasados nos períodos de 06/2001 a 02/2002.
- Apesar do caráter de legalidade que reveste o procedimento de auditagem a que são submetidos os créditos gerados na concessão dos benefícios previdenciários, em atendimento ao disposto no artigo 178, do Decreto n. 3.048/99, não se pode permitir que o INSS proceda de modo que a morosidade seja o principal atributo de seus atos.
- Faz jus o autor ao recebimento dos valores atrasados referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 06/2001 a 02/2002 e, tendo em vista a demora injustificada e excessiva no pagamento da quantia em atraso, o INSS deverá suportar o pagamento dos encargos do atraso, com juros de mora e correção monetária, haja vista que não cabe ao segurado arcar com o ônus da morosidade administrativa e com eventual pagamento equivocado supostamente realizado.
- Quanto à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, verifica-se que não consta da inicial, em momento algum, o pedido do computo como especial dos períodos laborados em 1974/1979.
- Assim, a conversão dos períodos anteriores a 1979 em de exercício de atividade especial foi arguida pela parte autora apenas em sede de apelação, portanto, não apreciada pelo juízo "a quo", caracterizou-se clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual, sob pena de violação ao disposto no art. 329 do CPC/15.
- Quanto aos juros de mora e à correção monetária, deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Recursos de apelação parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. DANOS MORAIS. RECURSOS IMPROVIDOS.
- Tendo em vista se tratar de valores provenientes de saques de benefício previdenciário em decorrência de concessão judicial, entendo que não há como se afastar a prescrição. O art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, determina que o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
- Não há como se afastar a prescrição reconhecida, uma vez que a parte autora percebeu de boa-fé valores concedidos em decorrência de decisão judicial, não havendo que se falar em dolo, fraude ou simulação que conduza à previsão do referido art. 348, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
- Quanto ao pleito da requerente, de se observar, quanto ao dano moral, que não restou demonstrado nos autos que tenha sido atingida, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, não se comprova a ofensa ao seu patrimônio moral.
- Apelos das partes improvidos. Decisão mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DUPLA ATRIBUIÇÃO. AUTORIDADE DECISÓRIA E JUNTA RECURSAL. ÓRGÃOS COM COMPETÊNCIA JURÍDICA DISTINTA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99.
2. A apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo assim ilegítima a autoridade coatora (autarquia pevidenciária) ainda mais em razão de ter sido acrescida ao feito no provimento decisório da sentença, depois ter ser sido excluída do feito.
3. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
4. Se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Não é possível estender à autora a qualidade de rurícola do seu marido, tendo em vista que a CTPS materializa relação individual de emprego - a qual possui como um de seus elementos a pessoalidade. Não havendo a juntada de outros documentos, resta ausente o início de prova material, sendo impossível o reconhecimento de atividade rural com base exclusivamente em prova testemunhal.
3. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, não sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Desta forma, em obediência aos valores que informam o Direito Previdenciário , oportuniza-se à parte autora, sempre que na posse de documentação nova, suficiente à caracterização de início razoável de prova material, a faculdade de ingressar com posterior ação para comprovar período laborado em meio rural.
4. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS.
- A parte autora busca o reconhecimento dos períodos de 06.03.1997 a 31.12.2003 e de 01.01.2004 a 19.01.2012.
- Em sua petição inicial, a parte autora formulou pedido para realização de prova técnica, para comprovação do exercício de atividade especial, nos seguintes termos: "Protesta pela mais ampla produção de provas em Direito admitidas, em especial perícia na empresa COSIPA /USIMINAS" (fl. 11).
- À fl. 90, o juiz determinou a especificação de provas.
- O autor reiterou o pedido de elaboração de perícia na empregadora COSIPA/USIMINAS (fl. 103), pedido indeferido pelo juiz, sob o fundamento de estar o processo "devidamente instruído com PPP, formulários e/ou laudos".
- Entretanto, no caso dos autos, a parte autora não dispunha de outros meios para cumprir o seu ônus probatório além da prova pericial.
- Isto porque, em relação ao período de 06.03.1997 a 31.12.2003,os formulários e LTCAT indicam que o autor esteve exposto a "ruídos superiores a 80 dB", quando os limites vigentes à época eram de 90 dB - até 18/11/2003 - e de 85 dB após este período.
- Foram apresentados, ainda, laudos técnicos da empregadora, Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA . Entretanto, referidos documentos são insuficientes à verificação dos níveis e da forma de exposição do autor a agentes nocivos, pois informa diferentes níveis de exposição em diferentes máquinas, sem retratar as reais condições de trabalho do autor.
- Verifica-se, portanto, que embora os documentos dos autos contenham indícios de que a exposição do autor foi superior aos limites de tolerância vigentes, são insuficientes à comprovação deste fato. Os defeitos desta documentação não podem prejudicar o direito de defesa do autor, pois são documentos unilaterais elaborados pelo seu empregador.
- Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é único meio possível à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho do autor e do cumprimento de seu ônus probatório.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DOS RECURSOS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso. 5. A alegação de erro nos cálculos do benefício desacompanhada da realidade dos fatos não deve ser motivo de acolhimento recursal. 6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.
- O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- A parte autora, qualificada como “cozinheira”, atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto informa histórico de “neoplasia de mama direita” e “discopatia lombar”, tendo se submetido a cirurgia para retirada do tumor. Conclui o perito pela inaptidão laborativa total e temporária, desde 01/06/2016 (Num. 8323832). Em resposta aos quesitos, consta confirmação de que a autora já se submetia a tratamento de nódulos em 17/11/2014.
- Extrato do sistema Dataprev informa ser o vínculo mais recente de 28/05/2012 a 21/11/2013 (Num. 8323838 – Pag. 3).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo laborativo até 21/11/2013 e, já em novembro de 2014, submetia-se a tratamento relativo a nódulos mamários.
- Dessa maneira, mantinha, quando iniciado o tratamento médico, a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- O entendimento desta C. Oitava Turma é o de que a verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação até a sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- Recursos improvidos. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA SOLICITADA PELA JUNTA RECURSAL À COORDENADORIA REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016.
2. A demora excessiva no cumprimento da diligência solicitada pela Junta de Recursos do CRPS, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
3. Sentença mantida.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL O CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS A PARTIR DOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO. A FIXAÇÃO DESSE MARCO ETÁRIO REPRESENTA UMA PONDERAÇÃO RAZOÁVEL ENTRE A PROTEÇÃO AO MENOR E A REALIDADE FÁTICA DO TRABALHO NO CAMPO, NÃO HAVENDO PREVISÃO NORMATIVA QUE AUTORIZE A CONTAGEM DE TEMPO EM IDADE INFERIOR.
2. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PARA A COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, A JURISPRUDÊNCIA, INCLUSIVE SUMULADA (SÚMULA Nº 73 DO TRF4), ADMITE QUE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO SEJA NECESSARIAMENTE EM NOME DO SEGURADO, SENDO VÁLIDOS DOCUMENTOS EM NOME DE MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR, COMO OS PAIS. DOCUMENTOS COMO CERTIDÕES DE NASCIMENTO DE IRMÃOS E HISTÓRICO ESCOLAR DO AUTOR EM ESCOLA RURAL, QUE QUALIFICAM O GENITOR COMO LAVRADOR, CONSTITUEM INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL QUANDO CORROBORADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA.
3. PERÍODOS INTERCALADOS COM VÍNCULOS URBANOS. A EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS ANOTADOS EM CTPS INTERROMPE A PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO LABOR RURAL. PARA O RECONHECIMENTO DOS INTERREGNOS COMO RURÍCOLA, É NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE NOVO E ROBUSTO INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE DEMONSTRE O EFETIVO RETORNO DO SEGURADO ÀS LIDES CAMPESINAS APÓS CADA VÍNCULO URBANO, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS.
4. AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS E INSETICIDAS). A EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS COMO HIDROCARBONETOS E INSETICIDAS ENSEJA O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL, SENDO A ANÁLISE DE SUA NOCIVIDADE QUALITATIVA. A AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO NO PPP OU LAUDO TÉCNICO NÃO AFASTA A ESPECIALIDADE, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DO CONTATO COM O AGENTE.
5. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). O PPP É DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL, MESMO QUE EXTEMPORÂNEO, PRESUMINDO-SE A MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO. EVENTUAIS IRREGULARIDADES EM SEU PREENCHIMENTO, COMO A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO, NÃO PODEM PREJUDICAR O SEGURADO, SENDO ÔNUS DO EMPREGADOR A SUA CORRETA ELABORAÇÃO.
6. RUÍDO. OS LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA O AGENTE FÍSICO RUÍDO DEVEM SER OBSERVADOS CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO LABOR, SENDO DE 85 DB A PARTIR DE 06/03/1997. A SUPERAÇÃO DO LIMITE LEGAL, DEVIDAMENTE REGISTRADA NO PPP, AUTORIZA O ENQUADRAMENTO DO PERÍODO COMO ESPECIAL.
7. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL ATÉ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER), O SEGURADO FAZ JUS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.
8. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural por ausência de interesse processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) o interesse processual para o reconhecimento de atividade rural; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora; (iii) a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria; e (iv) o ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto à extinção do feito sem resolução de mérito para o pedido de reconhecimento de atividade rural, pois a parte autora não comprovou o prévio requerimento administrativo ao INSS, deixando de apresentar a autodeclaração de segurado especial rural mesmo após solicitação da autarquia, o que configura ausência de interesse processual, conforme entendimento do STF (RE 631.240/MG).4. A especialidade do período de 03/10/1995 a 05/03/1997 foi reconhecida devido à exposição a ruído acima do limite legal.5. A especialidade do período de 03/10/1995 a 12/08/2011 foi reconhecida devido à exposição ao agente nocivo umidade. A umidade, mesmo após a revogação de decretos específicos, pode ser reconhecida como agente nocivo se comprovado o prejuízo à saúde, conforme o Tema 534 do STJ e a Súmula 198 do TFR, além da previsão na NR-15.6. Mantido o reconhecimento do tempo de serviço especial, a sentença permanece inalterada quanto ao tempo de serviço/contribuição computado, não havendo alteração nas razões sobre a reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 8. O interesse processual para o reconhecimento de atividade rural exige prévio requerimento administrativo, com a apresentação da documentação necessária ao INSS.9. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição à umidade, quando comprovado o prejuízo à saúde do trabalhador.
|| Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC, arts. 14, 85, §§2º, 3º, I, 4º, III, 98, §3º, 497, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §5º, 58, 88; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.2, 1.1.3, 1.1.6; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexos 9 e 10); IN INSS 77/2015, art. 279, §6º; NR-06 do MTE.|| Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.151.363 (Tema Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, Tema IRDR15/TRF4; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 31.07.2018.|| Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOIS RECURSOS. CONHECIMENTO DO PRIMEIRO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.I- A parte autora opôs embargos de declaração em 1º/9/17, posteriormente, protocolou novo recurso em 13/9/17, motivo pelo qual deixo de conhecer deste segundo recurso, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Neste sentido: "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa." (EDcl no AgRg no AREsp nº 799.126/RS, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. 02/06/16, DJe 09/06/16).II- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.III - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.IV- Embargos declaratórios opostos em 13/9/17 não conhecidos. Embargos de declaração opostos em 1º/9/17 improvidos.