EMENTA AGRAVOS INTERNOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravos internos desprovidos.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. IRPJ E CSLL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravos internos desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial de motorista, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais, e o INSS contesta o reconhecimento da especialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial para motorista, com base em exposição a ruído e enquadramento por categoria profissional; e (ii) a validade dos critérios de medição de ruído e a aplicação da legislação previdenciária para o reconhecimento da especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora é desprovido, pois, embora a perícia por similaridade seja admitida em caso de impossibilidade de medição in loco, os níveis de ruído apurados para os períodos de 06/03/1997 a 11/09/2000 e de 01/04/2002 a 17/11/2003 foram inferiores ao limite de 90 dB(A) exigido pela legislação vigente à época (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99).4. O recurso do INSS é desprovido, pois a sentença reconheceu corretamente a especialidade dos períodos com base em enquadramento por categoria profissional para os períodos anteriores a 28/04/1995 (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79).5. A especialidade dos períodos posteriores a 28/04/1995 foi comprovada por exposição a ruído excessivo, conforme laudos periciais e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em conformidade com os limites legais de ruído para cada período (superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003).6. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo especial para o agente ruído, conforme a Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização.7. A ausência de informação sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP ou LTCAT para períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/2003 não prejudica o segurado. Para períodos posteriores, na ausência do NEN, adota-se o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que a perícia judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição, conforme o Tema 1083 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recursos de apelação desprovidos.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial de motorista pode ocorrer por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995 ou por exposição a ruído excessivo, comprovada por laudo pericial ou PPP, observados os limites legais para cada período e a metodologia de aferição, sendo que a utilização de EPI não descaracteriza a especialidade para tal agente nocivo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 1.1.6 e 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5, e Anexo II, item 2.4.2; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, p.u., e Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/STJ (Recursos Repetitivos); TNU, Tema 174; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25.11.2021; TNU, Súmula 9; TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.
- Primeiramente, observo que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
- Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco: CTPS da autora e cônjuge, constando diversos vínculos de natureza rural (fls. 14/20).
- A parte autora, atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 44/66). O experto informa diagnósticos de "varizes em membro inferior", "espondiloartrose lombar", "esporão de calcâneo" e "espondilose cervical com radiculopatia", e atesta inaptidão total, por tempo indefinido e multiprofissional, desde 05/02/2015.
- Ouvidas testemunhas, que relatam o labor campesino da parte, até meados de 2014 (fls. 87/89).
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que corroborado pela prova testemunhal confirmando o labor rural, permite o reconhecimento de atividade campesina.
- Ressalte-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado, na medida em que as testemunhas confirmam a manutenção da atividade como rurícola até meados de 2014 e a incapacidade teve início em 05/02/2015.
- No que concerne à inaptidão laborativa, verifico que tal requisito restou inconteste em sede de apelação, insurgindo-se o INSS especificamente quanto ao tema da qualidade de segurado.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou a condição de segurada especial e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos moldes da sentença, de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- Observe-se que não é possível a concessão desde o primeiro requerimento, pois o perito judicial aponta início da incapacidade apenas em momento posterior.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a sentença.
- Apelos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Da análise dos autos, extrai-se ser nítido que o agravante não se enquadra na hipótese legal prevista no artigo 98 do CPC/2015, porquanto não se trata de pessoa com "insuficiência de recursos, conforme comprovam não apenas os holerites e as declarações de imposto de renda apresentadas, mas também todo o seu histórico laboral, que lhe permitiu amealhar modesto patrimônio, não sendo este, pois, o perfil de jurisdicionado que o legislador visou resguardar.2. Mantido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Da análise dos autos, extrai-se ser nítido que o agravante não se enquadra na hipótese legal prevista no artigo 98 do CPC/2015, porquanto não se trata de pessoa com "insuficiência de recursos”, conforme comprova os rendimentos de janeiro de 2024 colacionados aos autos, em patamar muito superior a três salários mínimos, não sendo este, pois, o perfil de jurisdicionado que o legislador visou resguardar.2. Mantido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Da análise dos autos, extrai-se ser nítido que o agravante não se enquadra na hipótese legal prevista no artigo 98 do CPC/2015, porquanto não se trata de pessoa com "insuficiência de recursos, conforme comprovam não apenas os holerites e as declarações de imposto de renda apresentadas, mas também todo o seu histórico laboral, que lhe permitiu amealhar modesto patrimônio, não sendo este, pois, o perfil de jurisdicionado que o legislador visou resguardar.2. Mantido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.3. Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. APOSENTADORIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos como tempo especial, determinando a averbação, mas sem conceder o benefício de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos como tempo especial, especialmente em relação à exposição a eletricidade e a atividades de serviços gerais/instalador/cabista; (ii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iii) a distribuição dos honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo da parte autora é desprovido, pois o período referente a serviços gerais no setor de Manutenção, não caracteriza atividade especial, uma vez que as funções desenvolvidas não implicam exposição a ruído excessivo ou eletricidade de alta tensão, não se equiparando ao labor de instalador.4. Não cabe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, pois os elementos de prova já constantes nos autos, como o PPP, são suficientes para a análise do caso.5. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, sem retorno ao trabalho até a DER, não pode ser computado como tempo de serviço comum para fins de carência, conforme o Tema 1125 do STF e a Súmula 102 do TRF4.6. A natureza da atividade especial é definida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo vedada a aplicação retroativa de norma superveniente, conforme o RE 174.150-3/RJ do STF.7. A exposição à eletricidade, caracterizada como atividade periculosa, implica risco potencial de acidente, não exigindo exposição permanente, conforme o TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1.8. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade acima de 250 volts, mesmo após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do TFR, na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996, e no Tema n. 534 do STJ.9. A prova pericial por similaridade é legítima quando não há como reconstituir as condições do local de trabalho original, conforme o STJ, AgRg no REsp 1422399/RS.10. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais de trabalho com eletricidade acima de 250 volts, pois não neutralizam de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, conforme o TRF4, IRDR Tema 15.11. O autor não preencheu o tempo de serviço mínimo para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER nem na reafirmação da DER, pois é beneficiário de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez ativo desde 27/04/2012, sem retorno ao trabalho.12. Os honorários advocatícios são mantidos na forma arbitrada e distribuída na sentença, na proporção de 50% para cada parte, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, conforme o art. 85, § 14, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação do INSS e da parte autora desprovidas.Tese de julgamento: 14. O trabalho exposto a eletricidade acima de 250 volts, exercido de modo permanente, não ocasional nem intermitente, caracteriza atividade especial para fins de aposentadoria, sendo irrelevante o uso de EPIs para elidir a periculosidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 3º, 4º, inc. III, 6º, 11, 14; 86; 98, § 3º; 487, inc. I; 496; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, inc. II; 57, § 2º, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 7.369/1985; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Códigos 1.1.8 e 2.3.3; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-16, Anexo nº 4, item "1-a"; IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, § 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE n. 1.298.832/RS (Tema 1125); STJ, REsp 1398260/PR; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 21.11.2011; STJ, AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STJ, Tema n. 534, trânsito em julgado em 26.06.2013; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108; TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 11.05.2011; TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 15.12.2010; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 102; TRF4, AC n. 5000244-93.2019.4.04.7123, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 19.05.2021; TRF4, AC 5014301-62.2013.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 28.04.2021; TRF4, AC 5013017-78.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 16.09.2021; TRF4, AC n. 5002173-05.2016.4.04.7209, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.03.2021; TJ/RS, ADIN 70038755864; TRF4, Súmula 20.
EMENTA AGRAVOS INTERNOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacarem com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravos internos desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), a remessa oficial não há de ser conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. RECURSOS PREJUDICADOS.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256/SC (sessão de julgamento de 26/10/2016), submetido à sistemática da repercussão geral (artigo 543-B do CPC/73), decidiu ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
- Ato contínuo, na sessão plenária de 27/10/2016, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
- O art. 927, inc. III, do CPC/2015, dispõe que os tribunais devem observar os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, de maneira que deve ser afastado o pleito de "desaposentação".
- Deve ser retificada a r. decisão concessiva do pleito de "desaposentação", com o desprovimento à apelação interposta pelo autor, mantendo-se a improcedência do pedido formulado na inicial.
- Apelação a que se nega provimento, julgando-se improcedente a ação.
- Embargos de declaração prejudicados.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NCPC. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
Cabe o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social ou, além do critério objetivo, assim se imponha em face de questões peculiares em cada caso concreto. A justificativa do julgador singular para fundamentar a determinação de pagamento das despesas com a perícia judicial, no sentido de ser insuficiente a verba orçamentária da Justiça Federal, não se mostra hábil a afastar o direito da parte agravante à integralidade da benesse, porquanto eventuais entraves orçamentários do Poder Público não podem impedir o efetivo acesso à justiça, obstando o direito à gratuidade judiciária plena, caso estejam presentes os requisitos legais à sua concessão, como no caso em tela, em que comprovada a hipossuficiência econômica. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Da análise dos autos, extrai-se ser nítido que o agravante não se enquadra na hipótese legal prevista no artigo 98 do CPC/2015, porquanto não se trata de pessoa com "insuficiência de recursos", conforme comprovam não apenas os holerites, com o CNIS, não sendo este, pois, o perfil de jurisdicionado que o legislador visou resguardar.2. Mantido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PÉRÍODO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADO PARCIALMENTE. RECURSOS IMPROVIDOS.1. Tratam-se de recursos interpostos contra sentença que reconheceu o período de atividade rural entre 01/01/1980 e 31/12/1980. Foi determinada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/11/2020 (Data de Entrada do Requerimento – DER – reafirmada).2.O INSS alega a impossibilidade do reconhecimento do período rural descrito na sentença, por insuficiência probatória.3. A parte autora recorre para que seja reconhecido todo o período de atividade rural entre 01/03/1977 a 15/12/1984.4. Conquanto seja possível, em tese, o reconhecimento de período de atividade anterior ao início de prova material constato que não existem, no caso concreto, elementos para estender o período de atividade rural.5.O conjunto probatório é mínimo, permite o reconhecimento do período descrito na sentença, mas não além dele.6. Recursos não providos.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PELOS PROPRIETÁRIOS.
A responsabilidade pela manutenção e restauração de bem tombado é, em princípio, do proprietário do imóvel. A exceção à regra está disposta no art. 19, caput, do Decreto-lei 25/37 que prevê a possibilidade de que o proprietário, diante da ausência de recursos, informe o Serviço do patrimônio Histórico e Artístico Nacional sobre a necessidade da reforma.
Hipótese em que os proprietários, ainda que intempestivamente, informaram ao IPHAN sobre os danos e a necessidade de reparos, alegando carência de recursos para essa finalidade.
Sopesadas as circunstâncias probatórias dos autos e a condição particular dos réus, que são idosos, não lhe podendo ser exigido endividamento para reparação do imóvel tombado, é mantida a sentença de improcedência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial da autora nos períodos de 18/07/1994 a 06/03/1998, 30/05/2000 a 06/09/2001 e 05/05/2003 a 29/09/2004, determinando a averbação e conversão para tempo comum. A parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando o reconhecimento de cerceamento de defesa e a especialidade por ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para o reconhecimento do tempo especial a partir de 06/03/1997, em razão da exposição a agentes químicos; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova técnica; e (iii) a possibilidade de reconhecimento adicional da especialidade por ruído em períodos já concedidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Corte Federal mantém o reconhecimento da especialidade do labor, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é de avaliação qualitativa, sendo desnecessária a medição de concentração, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. O uso de EPI não neutraliza completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. A jurisprudência do TRF4 não exige especificação da composição e concentração dos agentes químicos, afastando a aplicação do Tema 298 da TNU, que não vincula os Tribunais Regionais Federais. Os PPPs e laudos técnicos apresentados comprovam a exposição habitual e permanente da autora a essas substâncias nos períodos de 18/07/1994 a 06/03/1998 (Indústria de Calçados West Coast Ltda.), 30/05/2000 a 06/09/2001 (Calçados Dilly Ltda.) e 05/05/2003 a 29/09/2004 (Henrich & Cia. Ltda.).4. A alegação de cerceamento de defesa não é acolhida, uma vez que o processo foi suficientemente instruído com PPPs e laudos técnicos idôneos. A prova pericial judicial é medida excepcional, e no presente caso, os períodos postulados já foram integralmente reconhecidos como especiais, tornando o pedido subsidiário de produção de prova pericial sem objeto e sem prejuízo à parte autora.5. Não há interesse recursal no pleito de reconhecimento adicional da especialidade por ruído, uma vez que os períodos já foram integralmente reconhecidos como especiais pela exposição a agentes químicos, não havendo proveito prático para a parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negado provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da autora.Tese de julgamento: 7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros agentes químicos cancerígenos, de avaliação qualitativa, é suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço especial, independentemente da especificação da composição ou concentração, e o fornecimento de EPI não elide o risco.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "lavradora", atualmente com 53 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão total e permanente, em decorrência de moléstias de natureza ortopédica (fls. 92/100).
- Observo que mantinha a autora a qualidade de segurado à época do ajuizamento, de 11/12/2013, pois realizados recolhimentos de 08/2012 a 06/2013, de acordo com o art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Quantos às alegações constantes do apelo autárquico de que as contribuições teriam sido realizadas extemporaneamente, verifico do documento de fls. 21 que, ainda que, de fato, vertidos quatro recolhimentos em mês posterior, não justificam a tese de perda da qualidade, na medida em que vinha recolhendo em meses anteriores e assim continuou nas competências subsequentes.
- Quanto à inaptidão, o laudo pericial é claro ao atestar incapacidade total e permanente.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência e a qualidade de segurado, e que está incapacitada total e permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido como fixado em sentença, uma vez que não há prova nos autos de que autora já estivesse inapta em período anterior.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelos improvidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal invocada.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Informações constantes do CNIS revelam que o requerente mantém vínculo empregatício estável junto à “Auto Ônibus São João Ltda.”, tendo percebido remuneração, em maio/2020, no importe de R$1.182,00 (mil, cento e oitenta e dois reais).
4 - A simples constatação de que o agravante se valeu de patrocínio jurídico particular é insuficiente para a negativa do benefício. Isso porque tal elemento único e sem maior detalhamento não é preciso para se concluir de imediato pela ausência de hipossuficiência econômica.
5 - Prova disso são as situações em que a maior parte da remuneração do causídico é ajustada para eventual êxito da demanda, ou ainda, pelo simples fato de não ser possível conhecer a fundo os exatos termos do acordo que permitiu o ajuste com o profissional liberal. Reflexo desse posicionamento é a dicção do artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
6 - Agravo de instrumento provido para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Da análise dos autos, extrai-se ser nítido que o agravante não se enquadra na hipótese legal prevista no artigo 98 do CPC/2015, porquanto não se trata de pessoa com "insuficiência de recursos”, conforme comprova os rendimentos de janeiro de 2024 colacionados aos autos, em patamar muito superior a três salários mínimos, não sendo este, pois, o perfil de jurisdicionado que o legislador visou resguardar.2. Mantido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.3. Agravo de instrumento desprovido.