PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. RASURA NA DATA DE ADMISSÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR PROBATÓRIO DO DOCUMENTO. OBTENÇÃO DE OUTRA APOSENTADORIA NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho e previdência social, desde que não exista indício de fraude ou inconsistência que afaste a fidedignidade do registro.
2. Ainda que haja rasura na data de admissão no emprego, mantém-se o valor probatório do registro na carteira de trabalho, já que é contemporâneo e está em consonância com as alterações salariais e a opção pelo FGTS, bem como anotações anteriores e posteriores de outros vínculos empregatícios, realizadas em ordem cronológica.
3. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias ou de informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre o vínculo e a remuneração do empregado não representa óbice ao cômputo do tempo de contribuição.
4. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa, após o ajuizamento da ação na qual é pleiteado benefício requerido em data anterior, não caracteriza a desaposentação, mas sim a inacumulabilidade dos benefícios.
5. É descabido o abatimento dos valores já pagos na via administrativa a título de outro benefício inacumulável, pois o segurado tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso e de executar as parcelas do benefício postulado na ação judicial que venceram no intervalo entre o termo inicial do primeiro e do segundo benefício.
6. As condenações da Fazenda Pública em ações previdenciárias devem observar os critérios de correção monetária definidos no julgamento do Tema nº 905 pelo Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRETAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DEMASIADA. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO JUNTADA À EXORDIAL. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que, objetivando benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, comfundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 485, I, todos do CPC, ao fundamento de que, intimada a emendar a inicial, deixou de fazê-lo.2. Nas razões de recurso, a parte autora alega a parte, em síntese, que a petição inicial obedece aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC. Por essa razão, pleiteia a anulação da sentença para regular andamento do feito.3. Em que pese a importância da cópia do processo administrativo nos autos para melhor elucidação dos fatos, a referida cópia não constitui documento indispensável à propositura da ação, sobretudo porque a parte autora juntou a decisão de indeferimentodo benefício (id. 224963030 p.15).4. Apelação provida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que a presente ação prossiga nos seus regulares termos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 20. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Admitem-se como início de prova material os documentos em nome de membros da família, para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
3. É possível reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado, desde que a prova testemunhal seja convincente, de modo a amparar a extensão da eficácia do início de prova material.
4. Em que pese a ausência de informação da relação de emprego no Cadastro Nacional de Informações Sociais, o tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo na carteira de trabalho, desde que seja contemporânea e não apresente rasuras ou qualquer evidência que afaste a veracidade do registro.
5. Havendo o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876, o fator previdenciário incide sobre as aposentadorias concedidas com base na norma de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20.
6. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20 para a concessão de aposentadoria com base nas normas anteriores, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 70).
7. A idade mínima e o pedágio, enquanto requisitos para a concessão de aposentadoria conforme a regra do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20, não se confundem com as variáveis atuariais que compõem o cálculo do fator previdenciário (expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade).
8. A diminuição do valor do salário de benefício decorrente da aplicação do fator previdenciário não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a orientar a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20.
9. É constitucional o fator previdenciário, segundo entendimento das turmas que julgam matéria previdenciária no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
10. A atualização monetária incide conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . PERÍODO LABORAL SEM REGISTRO NA CARTEIRA. ATIVIDADE URBANA RECONHECIDA NA SENTENÇA TRABALHISTA. RECÁLCULO PROCEDENTE.
1. Inconteste o direito da parte autora ao recálculo da renda mensal inicial do seu beneficio com o cômputo de período laboral reconhecido na esfera trabalhista. Precedentes jurisprudenciais.
2. Correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
3. Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. CARÊNCIA. AVERBAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/1991 PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A matéria controvertida diz respeito à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, para efeito da carência exigida no art. 142 da Lei de Benefícios.
3. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.352.791/SP), o STJ entendeu que não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. No caso, o período de tempo de serviço/contribuição em que o autor foi empregado rural, anterior a novembro de 1991, foi reconhecido para efeito de carência.
5. A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA PROCURAÇÃO. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE.
Ressalvado meu entendimento pessoal, a juntada de nova procuração é prescindível para análise do pedido de execução complementar, uma vez que já existe procuração dos autos e esta não possui prazo de validade.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIVERGENCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . TETO PREVIDENCIÁRIO . EC 20/98 E EC 41/03. CONTADORIA JUDICIAL. JUNTADA SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO CUMPRIDA.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- A Contadoria Judicial informa nos autos que a parte autora não juntou salários-de-contribuição efetivamente utilizados na concessão original do auxílio-doença iniciado em 11/08/1989, do qual decorreu a sua aposentadoria por invalidez.
- Em diligência, a MM. Juíza de primeira instância determinou à parte autora para que providencie cópia de carta de concessão/memória de cálculo que demonstra a concessão do benefício, pelo que restou inerte.
A informação constante nos autos, MPS/DATAPREV - INSS, Sistema de Benefícios Urbanos, Consulta Revisão de Benefícios, não informa que o auxílio-doença da parte autora, após revisão no período do buraco negro, foi limitado ao teto vigente à época da sua concessão.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. LABOR CAMPESINO INFORMAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).- O mourejo rural desenvolvido sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, depois da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991 (24/7/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos dessa mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- O trabalho campesino informal (sem registro em CTPS) não permite o enquadramento da atividade como especial, pois não há registro documental do ofício que possibilite a aferição das funções desenvolvidas ou dos agentes agressivos, nos moldes dos decretos regulamentadores.- O enquadramento na hipótese prevista no código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 refere-se à trabalhadores na agropecuária, situação não verificada, porque nem o cargo exercido nem o estabelecimento empregador indicam especificamente essa situação.- Não preenchidos os requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/1991 PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, para efeito da carência exigida no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.352.791/SP), o STJ entendeu que não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
3. No caso concreto, o período de tempo de serviço/contribuição em que o autor foi empregado rural de pessoa física (01/03/1973 a 31/07/1989), anterior a novembro de 1991, foi reconhecido para efeito de carência.
4. Mantida a decisão da Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor e negou provimento à remessa oficial, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.
AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Constatada, pelo perito oficial do juízo, a existência de doença incapacitante para as atividades laborais, bem como a possibilidade de reversão do quadro, devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Benefício devido desde novembro de 2011, data do início da incapacidade fixada pela perícia.
4. Cabível, em sede de apelação, a juntada de documentos, desde que estes não sejam indispensáveis à propositura da ação, seja garantido à parte contrária o exercício do contraditório, bem como ausente qualquer indício de má-fé.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
1. Ainda que a procuração não tenha prazo de validade, transcorrido longo período de entre a data de outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da demanda, a exigência de procuração atualizada se insere no poder de cautela do magistrado. Precedentes.
2. A decisão que indefere a continuidade da execução em relação aos exequentes que ja apresentaram procuração atualizada deve ser mantida, uma vez que, quanto à obrigatoriedade em sua formação, o listisconsórcio facultativo se inicia a critério da parte, sendo incongruente demandar somente em relação a alguns exequentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Deve ser reconhecido o tempo de serviço urbano quando o segurado apresenta início de prova material da relação de emprego que vem a ser corroborado pela prova testemunhal, ainda que o vínculo empregatício não tenha sido anotado na carteira de trabalho.
2. A reclamatória trabalhista em que houve ampla instrução probatória e condenação da empresa reclamada ao pagamento de salários, associada a recibos de pagamento e ao registro do início do vínculo no Cadastro Nacional de Informações Sociais, comprova plenamente o vínculo empregatício.
3. O preenchimento dos requisitos previstos na regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal impõe a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
4. A data de início dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço/contribuição e especial é a data da entrada do requerimento (DER), ainda que o pedido administrativo não tenha sido acompanhado de todos os documentos apresentados judicialmente, segundo dispõe o art. 49, inciso II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213/1991.
5. Consoante decidiram o STF no RE nº 870.947 e o STJ no REsp nº 1.492.221, a correção de débito de natureza previdenciária incide desde o vencimento de cada parcela e deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação (Súmula nº 204, STJ) à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
6. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo por força da lei contra a decisão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SUBSTABELECIMENTO.
1. A procuração instrumentaliza a representação processual da parte (CPC, arts. 103 e 104).
2. Ausente previsão legal de prazo de validade, é possível, em situações excepcionais, a exigência de juntada de procuração atualizada, tendo em vista a proteção dos interesses das partes e a regularidade dos pressupostos processuais.
3. É permitida a transferência da representação processual da parte mediante substabelecimento, sem ou com reserva, permanecendo o advogado substabelecente ainda com alguns poderes. 4. In casu, o advogado originalmente constituído substabeleceu os poderes outorgados sem prejuízo na representação processual, não sendo necessária a juntada de nova procuração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SUBSTABELECIMENTO.
1. A procuração instrumentaliza a representação processual da parte (CPC, arts. 103 e 104).
2. Ausente previsão legal de prazo de validade, é possível, em situações excepcionais, a exigência de juntada de procuração atualizada, tendo em vista a proteção dos interesses das partes e a regularidade dos pressupostos processuais.
3. É permitida a transferência da representação processual da parte mediante substabelecimento, sem ou com reserva, permanecendo o advogado substabelecente ainda com alguns poderes. 4. In casu, o advogado originalmente constituído substabeleceu os poderes outorgados sem prejuízo na representação processual, não sendo necessária a juntada de nova procuração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SUBSTABELECIMENTO.
1. A procuração instrumentaliza a representação processual da parte (CPC, arts. 103 e 104).
2. Ausente previsão legal de prazo de validade, é possível, em situações excepcionais, a exigência de juntada de procuração atualizada, tendo em vista a proteção dos interesses das partes e a regularidade dos pressupostos processuais.
3. É permitida a transferência da representação processual da parte mediante substabelecimento, sem ou com reserva, permanecendo o advogado substabelecente ainda com alguns poderes. 4. In casu, o advogado originalmente constituído substabeleceu os poderes outorgados sem prejuízo na representação processual, não sendo necessária a juntada de nova procuração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER À LUZ DO TEMA N. 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural desempenhado no interstício controvertido.- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998) na data do requerimento administrativo.- Não obstante, tem direito à aposentadoria conforme os artigos 15 e 16 das regras de transição da EC n. 103/2019, assegurada ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso.- Termo inicial da aposentadoria corresponde à data da reafirmação da DER, momento em que a parte autora implementou os requisitos à concessão do benefício previdenciário em debate.- Incidência de juros de mora apenas a contar de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício, nos termos estabelecidos pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração interpostos no REsp n. 1.727.063 (Tema Repetitivo n. 995).- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 995.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação autárquica parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SUBSTABELECIMENTO.
1. A procuração instrumentaliza a representação processual da parte (CPC, arts. 103 e 104).
2. Ausente previsão legal de prazo de validade, é possível, em situações excepcionais, a exigência de juntada de procuração atualizada, tendo em vista a proteção dos interesses das partes e a regularidade dos pressupostos processuais.
3. É permitida a transferência da representação processual da parte mediante substabelecimento, sem ou com reserva, permanecendo o advogado substabelecente ainda com alguns poderes. 4. In casu, o advogado originalmente constituído substabeleceu os poderes outorgados sem prejuízo na representação processual, não sendo necessária a juntada de nova procuração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SUBSTABELECIMENTO.
1. A procuração instrumentaliza a representação processual da parte (CPC, arts. 103 e 104).
2. Ausente previsão legal de prazo de validade, é possível, em situações excepcionais, a exigência de juntada de procuração atualizada, tendo em vista a proteção dos interesses das partes e a regularidade dos pressupostos processuais.
3. É permitida a transferência da representação processual da parte mediante substabelecimento, sem ou com reserva, permanecendo o advogado substabelecente ainda com alguns poderes. 4. In casu, o advogado originalmente constituído substabeleceu os poderes outorgados sem prejuízo na representação processual, não sendo necessária a juntada de nova procuração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SUBSTABELECIMENTO.
1. A procuração instrumentaliza a representação processual da parte (CPC, arts. 103 e 104).
2. Ausente previsão legal de prazo de validade, é possível, em situações excepcionais, a exigência de juntada de procuração atualizada, tendo em vista a proteção dos interesses das partes e a regularidade dos pressupostos processuais.
3. É permitida a transferência da representação processual da parte mediante substabelecimento, sem ou com reserva, permanecendo o advogado substabelecente ainda com alguns poderes. 4. In casu, o advogado originalmente constituído substabeleceu os poderes outorgados sem prejuízo na representação processual, não sendo necessária a juntada de nova procuração.