PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SUBSTABELECIMENTO.
1. A procuração instrumentaliza a representação processual da parte (CPC, arts. 103 e 104).
2. Ausente previsão legal de prazo de validade, é possível, em situações excepcionais, a exigência de juntada de procuração atualizada, tendo em vista a proteção dos interesses das partes e a regularidade dos pressupostos processuais.
3. É permitida a transferência da representação processual da parte mediante substabelecimento, sem ou com reserva, permanecendo o advogado substabelecente ainda com alguns poderes. 4. In casu, o advogado originalmente constituído substabeleceu os poderes outorgados sem prejuízo na representação processual, não sendo necessária a juntada de nova procuração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUNTADA DO VOTO VENCIDO.
I. Declaração de voto juntada.
II. Embargos de declaração prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SUBSTABELECIMENTO.
1. A procuração instrumentaliza a representação processual da parte (CPC, arts. 103 e 104).
2. Ausente previsão legal de prazo de validade, é possível, em situações excepcionais, a exigência de juntada de procuração atualizada, tendo em vista a proteção dos interesses das partes e a regularidade dos pressupostos processuais.
3. É permitida a transferência da representação processual da parte mediante substabelecimento, sem ou com reserva, permanecendo o advogado substabelecente ainda com alguns poderes. 4. In casu, o advogado originalmente constituído substabeleceu os poderes outorgados sem prejuízo na representação processual, não sendo necessária a juntada de nova procuração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SUBSTABELECIMENTO.
1. A procuração instrumentaliza a representação processual da parte (CPC, arts. 103 e 104).
2. Ausente previsão legal de prazo de validade, é possível, em situações excepcionais, a exigência de juntada de procuração atualizada, tendo em vista a proteção dos interesses das partes e a regularidade dos pressupostos processuais.
3. É permitida a transferência da representação processual da parte mediante substabelecimento, sem ou com reserva, permanecendo o advogado substabelecente ainda com alguns poderes. 4. In casu, o advogado originalmente constituído substabeleceu os poderes outorgados sem prejuízo na representação processual, não sendo necessária a juntada de nova procuração.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PODER INSTRUTÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.
- O poder instrutório do juiz, a teor do que dispõe o art. 370, caput, do Código de Processo Civil/2015, permite-lhe determinar a apresentação dos documentos necessários à apreciação do pedido almejado.
- Não obstante art. 99, § 3º, do CPC/2015 disponha que a mera declaração da parte a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda, presuma-se verdadeira, em caso de dúvidas, cabe ao Magistrado requerer os documentos necessários para verificar os rendimentos auferidos pelo autor, a fim de que possa ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita.
- Não vislumbro prejuízo ao agravante, decorrente da decisão proferida no Juízo de Primeiro Grau, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça não foi indeferido, tendo sua apreciação sido apenas adiada para após a apresentação dos documentos solicitados.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PODER INSTRUTÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.
- O poder instrutório do juiz, a teor do que dispõe o art. 370, caput, do Código de Processo Civil/2015, permite-lhe determinar a apresentação dos documentos necessários à apreciação do pedido almejado.
- Não obstante art. 99, § 3º, do CPC/2015 disponha que a mera declaração da parte a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda, presuma-se verdadeira, em caso de dúvidas, cabe ao Magistrado requerer os documentos necessários para verificar os rendimentos auferidos pelo autor, a fim de que possa ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita.
- Não vislumbro prejuízo ao agravante, decorrente da decisão proferida no Juízo de Primeiro Grau, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça não foi indeferido, tendo sua apreciação sido apenas adiada para após a apresentação dos documentos solicitados.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SUBSTABELECIMENTO.
1. A procuração instrumentaliza a representação processual da parte (CPC, arts. 103 e 104).
2. Ausente previsão legal de prazo de validade, é possível, em situações excepcionais, a exigência de juntada de procuração atualizada, tendo em vista a proteção dos interesses das partes e a regularidade dos pressupostos processuais.
3. É permitida a transferência da representação processual da parte mediante substabelecimento, sem ou com reserva, permanecendo o advogado substabelecente ainda com alguns poderes. 4. In casu, o advogado originalmente constituído substabeleceu os poderes outorgados sem prejuízo na representação processual, não sendo necessária a juntada de nova procuração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SUBSTABELECIMENTO.
1. A procuração instrumentaliza a representação processual da parte (CPC, arts. 103 e 104).
2. Ausente previsão legal de prazo de validade, é possível, em situações excepcionais, a exigência de juntada de procuração atualizada, tendo em vista a proteção dos interesses das partes e a regularidade dos pressupostos processuais.
3. É permitida a transferência da representação processual da parte mediante substabelecimento, sem ou com reserva, permanecendo o advogado substabelecente ainda com alguns poderes. 4. In casu, o advogado originalmente constituído substabeleceu os poderes outorgados sem prejuízo na representação processual, não sendo necessária a juntada de nova procuração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SUBSTABELECIMENTO.
1. A procuração instrumentaliza a representação processual da parte (CPC, arts. 103 e 104).
2. Ausente previsão legal de prazo de validade, é possível, em situações excepcionais, a exigência de juntada de procuração atualizada, tendo em vista a proteção dos interesses das partes e a regularidade dos pressupostos processuais.
3. É permitida a transferência da representação processual da parte mediante substabelecimento, sem ou com reserva, permanecendo o advogado substabelecente ainda com alguns poderes. 4. In casu, o advogado originalmente constituído substabeleceu os poderes outorgados sem prejuízo na representação processual, não sendo necessária a juntada de nova procuração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SUBSTABELECIMENTO.
1. A procuração instrumentaliza a representação processual da parte (CPC, arts. 103 e 104).
2. Ausente previsão legal de prazo de validade, é possível, em situações excepcionais, a exigência de juntada de procuração atualizada, tendo em vista a proteção dos interesses das partes e a regularidade dos pressupostos processuais.
3. É permitida a transferência da representação processual da parte mediante substabelecimento, sem ou com reserva, permanecendo o advogado substabelecente ainda com alguns poderes. 4. In casu, o advogado originalmente constituído substabeleceu os poderes outorgados sem prejuízo na representação processual, não sendo necessária a juntada de nova procuração.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O recurso é descabido quando pretende a manifestação sobre documento novo, juntado somente com os embargos de declaração.
3. Declaratórios da parte autora não acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CARTEIRA DE SINDICATO COM CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2021 (nascido em 11/8/1961), razão pela qual para fazer jus ao benefício deve comprovar atividade rural em regime de subsistência pelo período de 180 mesesimediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou da DER, ocorrida em 12/8/2021. Desse modo, deve a autora fazer prova da atividade rural em regime de subsistência pelo período de 2006 á 2021.2. Para comprovar ser segurado especial, a parte apelante juntou diversos documentos, em especial carteira de Sindicato de trabalhadores rurais com contribuições de 2009 a 2014 e ficha de matrícula do filho datada em 2010, e que consta a qualificaçãocomo trabalhador rural. Conforme o CNIS do autor verifica-se que há registrado o labor na condição de empregado rural pelo período de 24/5/2006 até 19/11/2016, de forma quase ininterrupta (fls. 46 da rolagem única), razão pela qual os requisitosrestam integralmente satisfeitos.3. A alegação realizada pelo INSS acerca da atividade empresarial realizada pela esposa do autor, não persiste, visto que esta realizou abertura da empresa em 19/10/2021, data posterior ao período de carência em que o autor precisa comprovar o seulaborrural, não desqualificando a sua qualidade de segurado especial.4. Em conclusão, considera-se provada a atividade rural de segurada especial do autor, mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina da recorrida em número de mesesnecessários ao cumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido desde a DER.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO.
1. A cópia do processo administrativo não constitui documento essencial para o processamento de ação de concessão de benefício previdenciário, sendo, por isso, incabível o indeferimento da inicial fundada em sua falta, se estiver comprovada nos autos a existência de prévio requerimento administrativo.
2. Sentença anulada, determinando-se o retorno do feito à origem para seu regular processamento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O recurso é descabido quando pretende a manifestação sobre documento novo, juntado somente com os embargos de declaração.
3. Declaratórios da parte autora não acolhidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE.
1. Em que pese a disposição do referido art. 333, a interpretação do ônus da prova não pode ser aquela com sentido inviabilizador, desconectado da realidade social do segurado.
2. "É extremamente importante que a parte apresente, conforme o caso, documentos médicos que possam contextualizar a suposta incapacidade para o trabalho: receitas, atestados, ficha de paciente, guias de internamento hospitalar, exames etc. Também o juiz pode requisitar documentos junto aos estabelecimentos hospitalares, uma vez demonstrada a dificuldade ou impossibilidade da parte em obtê-los." (SAVARIS, Direito Processual Previdenciário, Ed. Alteridade, 5ª edição, p.274).
3. A preexistência ou não da doença pode ser sanada por meio da complementação da própria perícia médica, assim como os demais documentos exigidos serem fornecidos pela Autarquia Previdenciária, que tem acesso a todas as informações referentes ao segurado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
I – Segundo a regra geral de distribuição do ônus probatório do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
II – O agravante não demonstrou a existência de força maior a impossibilitá-lo de se desincumbir de tal ônus.
III – Não restou configurada a mora da Autarquia no atendimento a pedido de fornecimento de cópia dos documentos que pretende obter na via judicial, quando restaria configurado, por vias transversas, óbice ao acesso ao judiciário e à garantia do controle jurisdicional.
IV – Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. CARTEIRA DE SINDICATO COM COMPROVANTES DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PLENA. RECURSO IMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural,apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido(Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. Verifica-se que, nos autos dos processos 0005289-70.2010.4.01.3306 e 0000119-20.2010.805.0058, houve o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o benefício de aposentadoria rural à autora, por ausência de prova material. Contudo, nos presentesautos, consta requerimento administrativo datado de 18/03/2016, posterior, portanto, ao trânsito em julgado do processo antecedente. Assim, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada, neste processo, tendo em vista a existência de novorequerimento administrativo, efetuado posteriormente, surgindo, assim, novo quadro fático, passível de análise pelo Judiciário.4. Há prova documental suficiente indicando que a parte autora dedicou-se ao trabalho no campo, na condição de segurada especial, notadamente por meio da carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, em que consta aqualificação da apelada como lavradora e dos documentos que comprovam que o cônjuge era proprietário de imóvel rural desde 2003 (STJ AgRG no REsp 967344/DF).5. Apelação a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. O recurso é descabido quando pretende a parte embargante manifestação sobre documentos novos, juntados somente em sede de embargos de declaração.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CARTEIRA PROFISSIONAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO PREJUDICADO.
1. A documentação apresentada é suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, sobretudo quando há nos autos elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do magistrado, inexistindo razões para modificar a decisão agravada.
2. Deferida a assistência judiciária gratuita, o pedido resta prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPPs COMPROVAM A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. AUSENCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA MONITORAÇÃO AMBIENTAL EM TODO PERÍODO DECLARADO. NECESSIDADE DE PERICIA OUOPORTUNIZAÇÃO PARA JUNTADA DE LTCAT. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA PARA ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Pois bem. No caso dos autos, o PPP de fls. 43-50 (id. 236631390) atesta que o autor prestou serviços, exposto ao fator de risco eletricidade, com tensão superior a 250 volts nosseguintes períodos: - 04/11/1996 a 05/12/2000 ; - 23/09/2003 a 02/10/2005 ; - 11/09/2006 a 20/08/2019 (DER) . Em relação aos períodos de 06/12/2000 a 22/09/2003 e 03/10/2005 a 10/09/2006, consoante informações extraídas do próprio PPP, constata-se queaparte autora se encontrava cedida ao Sindicato dos Urbanitários no Distrito Federal (Categoria dos Eletricitários), sendo verificada ausência de fator de risco quanto às atividades exercidas nos aludidos períodos, motivo pelo qual não serão computadospara fins de reconhecimento de atividade especial. De todo modo, saliento que não prospera a manifestação do INSS, fl. 188 (id. 236631394 - Pág. 138, no sentido de que foram apresentados formulários de enquadramento de atividades especiais ouprofissionais, mas nenhum pôde ser enquadrado. Isso porque, pela análise da documentação encartada aos autos, resta configurado o direito ao enquadramento diferenciado dos períodos controvertidos (à exceção dos períodos de 06/12/2000 a 22/09/2003 e03/10/2005 a 10/09/2006), verificando-se, ainda, que o somatório destes, aplicando-se o fator de multiplicador de 1.4, perfaz, até a data de entrada do requerimento administrativo (20/08/2019), considerando-se, ainda, os demais períodos constantes daCNIS (id. 236631388), 37 anos, 4 meses e 25 dias, ou seja, mais de 35 anos de tempo de contribuição, tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para assegurar aoautor o direito à contagem como de atividade especial do tempo de serviço prestado com exposição agente nocivo eletricidade nos períodos compreendidos entre 04/11/1996 a 05/12/2000, 23/09/2003 a 02/10/2005 11/09/2006 a 20/08/2019, sendo-lhe concedidodobenefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir da data o requerimento administrativo, 20/08/2019".5. O INSS interpõe recurso de apelação , sustentando, em síntese, que: a) há ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais opera a perda do valor probante do PPP para comprovar a exposição aos agentes nocivos; b) há indicaçãode uso de EPI eficaz e que, com isso, mostra-se inviável o enquadramento da atividade eletricidade no caso concreto; c) a legislação previdenciária, a partir de 06/03/1997, não dá suporte ao reconhecimento de tempo especial por exposição ao agenteeletricidade com tensão acima de 250 volts.6. O STJ tem posicionamento pacífico de que a ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração,desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.7. Compulsando-se os autos, verifica-se que a ré, na contestação, não impugnou especificamente as provas trazidas pelo autor nos autos, entre elas o PPP que ora se argui o vício formal de falta de indicação do responsável técnico pela monitoraçãobiológica em todo o período declarado naquele expediente.8. Dada a ausência de impugnação específica, o autor, em réplica, sequer teve oportunidade de requerer a apresentação de LTCAT ou mesmo de requerer prova pericial a complementar a informação lacunosa.9. Os expedientes juntados aos autos, na forma com que foram apresentados (com o vício formal da ausência de indicação do responsável técnico pela monitoração ambiental) são "indícios" da alegada exposição a agentes insalubres. A perícia técnicajudicial ou mesmo a oportunização para apresentação do LTCAT, portanto, nesse caso, poderia transformar tais indícios em prova plena. Nesse sentido, é o que esta Primeira Turma do TRF1 já decidiu nos autos da AC: 1004533-27.2018.4.01.3900, Rel. Des.Fed. Morais da Rocha, DJe 28/11/2023.10. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade de realização de perícia técnica ou abertura deprazopara apresentação do LTCAT que supra as lacunas formais apresentadas que demonstrariam, de forma exauriente, a especialidade do seu labor no período reclamado.11. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, reabrindo-se à fase instrutória à realização de perícia técnica ( direta ou indireta,conformeo caso) ou mesmo para apresentação do LTCAT, nos termos da fundamentação.