PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS TIDOS COMO NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECISÃO IRRECORRIDA E NÃO CUMPRIDA NA INTEGRALIDADE. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO.1. Da análise dos atos processuais, depreende-se que a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, pelo indeferimento da petição inicial, demonstrar nos autos a pobrezaarguida, por haver dúvidas quanto à hipossuficiência econômica alegada, com a "juntada de outros documentos, tais como certidões negativas de Cartórios/Prefeituras, carteira de trabalho, contracheque, declaração de imposto de renda e etc", sobrevindo ajuntada parcial da documentação requerida apenas o extrato previdenciário do CNIS, com o registro de uma relação previdenciária entre 09/02/1989 a 15/09/1989 e a percepção de salário-maternidade entre 23/06/2004 e 20/10/2004, e informação do sítio daReceita Federal sobre não constar declaração do IPRF 2019 na base de dados daquele órgão , de modo que foi oportunizada a juntada dos documentos que, segundo o livre convencimento do magistrado, seriam necessários para viabilizar a apreciação dorequerimento de gratuidade judiciária ou, então, o recolhimento das custas iniciais, não sendo cumprida nenhuma das opções no prazo concedido.2. Considerando a penalidade, prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, de indeferimento da petição inicial pelo descumprimento das diligências determinadas pelo juízo ainda que contrárias ao entendimento da parte autora , e que a decisãodeterminando a juntada dos referidos documentos ou o recolhimento das custas processuais, não foi cumprida em sua integralidade, não sendo apresentado o recurso cabível contra a decisão que reputa incorreta o que seria o modo processual adequado dedemonstrar o descabimento da conduta do magistrado de primeiro grau de jurisdição , não merece reparos a sentença ao julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, aplicando a penalidade da qual foi a parte autora devidamente advertida.3. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação, à míngua de condenação em primeira instância (cf. AgInt nos EREsp1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTOSNOVOS EM GRAU RECURSAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. BOA OU MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
Diante da necessidade de complementação da instrução processual, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão, em respeito à ampla defesa e ao devido processo legal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. NOVOSDOCUMENTOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da autora para o exercício das atividades laborais.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Havendo alteração fática das condições do autor, conforme documentos juntados após a sentença, nada impediria que fosse formulado novo requerimento administrativo para análise da nova situação.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, acrescidos em 2% (dois por cento), em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO OU DA JUNTADA DE DOCUMENTOSCOMPROBATÓRIOS DO LABOR ESPECIAL.: PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PROCESSO EXTINTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. É pacífico o entendimento de que é necessária a prévia caracterização da lide para atender à condição da ação relativa ao interesse de agir, o que se dá, no âmbito da concessão de benefícios previdenciários, com o prévio requerimento administrativo, em que haja indeferimento expresso do pedido ou demora injustificável para sua apreciação. Precedentes.
3. Aprecia-se o eventual descumprimento - por parte da Autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), os quais obrigam a Administração Pública, à luz das atividades exercidas, informar adequadamente o segurado acerca da eventual possibilidade de ter sido (ou estar sendo) submetido a agente nocivo nas atividades laborais.
4. Manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APTC. AFASTA PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E DE PRAZO PARA JUNTADA DE NOVOSDOCUMENTOS. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODOS COM PROVA DO USO DE ARMA DE FOGO E COM LAUDO CONTEMPORÂNEO RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. DEMAIS PERÍODOS SEM PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUE NÃO DEVEM SER RECONHECIDOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI PELA ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DE FEVEREIRO DE 1994 PELO IRSM. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOSCOMPROBATÓRIOS DO DIREITO.
1. Imperativa a instrução do feito com a documentação indispensável à comprovação do direito colimado.
2. In casu, o auxílio-doença da titualaridade do falecido segurado foi concedido em 02/08/2000, ou seja, fora do período de abrangência eficacial-executória da decisão exequenda, proferida na ACP 2003.71.00.065522-8/RS, que só tem aplicação aos benefícios concedidos entre março de 1994 e fevereiro de 1997.
AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO VII. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOSNOVOS. ADMISSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA ORIGINÁRIA. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em razão das condições desiguais vivenciadas no campo, ao rurícola permite-se o manuseio, como novos, de documentos preexistentes à propositura da demanda originária. Adoção de solução pro misero.
II - A utilização de certidões que poderiam ser obtidas à época dos fatos e juntadas durante a instrução do processo em que proferido o julgado rescindendo, encaixa-se nesse contexto de excepcionalidade próprio aos trabalhadores rurais a que se vem reportando a jurisprudência.
III - Certidões de nascimento e declaração eleitoral indicando a profissão do autor como sendo a de lavrador prestam-se, na condição de documentos novos, ao reconhecimento de sua condição de rurícola, sendo aptos, pois, à desconstituição do julgado, servindo, também, como início razoável de prova material.
IV - As testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que o autor trabalhou na lavoura, pelo menos, nos últimos 25 (vinte e cinco) contados da data da audiência (12.07.2011). A primeira testemunha asseverou que o autor "..sempre trabalhou na lavoura para Benedito e para André...", sendo que, nos últimos 06 anos, trabalhou apenas com verduras, na propriedade do depoente. Por seu turno, a segunda testemunha assinalou que o autor plantava batata, feijão e milho, tendo se mantido nesse cultivo até a data da audiência, nas terras de Antônio Nogueira.
V - Da análise dos depoimentos acima mencionados, verifica-se que não há contradições entre eles, havendo, ainda, a indicação do tipo de cultivo desenvolvido, bem como dos nomes dos empregadores, notadamente no período mais recente. Cabe ponderar, ainda, que o fato de as testemunhas não mencionarem o trabalho urbano empreendido pelo autor não enfraquece o teor dos depoimentos, uma vez que os vínculos empregatícios urbanos não foram extensos (01.02.1989 a 21.08.1989; 21.03.1990 a 20.01.1992; 01.02.1994 a 17.01.1995; 01.04.1998 a 14.10.1998), de modo a prevalecer na memória das pessoas a atividade rural exercida. Ademais, o último labor urbano durou apenas 06 meses, com cessação em 1998, ou seja, quase 13 anos da data da audiência, dificultando, assim, a lembrança dos fatos pelas testemunhas.
VI - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativa à atividade rural exercida pela parte autora, na condição de empregado, cabia aos seus empregadores, conforme sólida jurisprudência.
VII - Havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rurícola no período legalmente exigido, nos termos dos artigos 142 e 143, ambos da Lei n. 8.213/91, ou seja, por mais de 174 meses, considerado o ano em que implementou o requisito etário (2010).
VIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação na presente ação (03.02.2014), pois foi a partir deste momento que o réu tomou ciência dos documentos novos carreados pela parte autora.
IX - O valor do benefício deve ser fixado em um salário mínimo.
X - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
XI - Os juros de mora são aplicados na forma prevista no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
XII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento desta 3ª Seção, fixando-se o percentual em 15%, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.CONTRADIÇÃO. ERRO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DOCUMENTOSNOVOS. ARTIGO 435 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. ACÓRDÃO INALTERADO.1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão e4. Por obscuridade entende-se ausência de clareza com prejuízos para a compreensão da decisão judicial.5. O erro material é aquele que o magistrado comete em uma sentença ou decisão que não consiste em eventual erro de julgamento, mas, sim, em erro de cálculo, erro gramaticais, etc., 6. Do exame dos autos depreende-se que não houve produção de prova na reclamatória trabalhista, tampouco na presente ação. Na seara trabalhista a proposta de conciliação ficou prejudicada, a reclamada não apresentou defesa e as partes não produziram provas, conforme se vê da ata de audiência de fl. 108 e sentença de fls. 110/112.7. Nos termos do parágrafo único do artigo 435 do CPC é possível a juntada posterior de documento novo que se tornou acessível após a petição inicial ou contestação, comprovando a parte autora o motivo que a impediu de fazer a juntada em momento anterior.8. No caso dos autos, o ora embargante não justificou a indisponibilidade anterior dos documentos apresentados apenas agora em sede de embargos de declaração.9. A argumentação apresentada pelo embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida.10. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.11. O Eg. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmaçãodaDER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício.12. Em recente consulta ao extrato CNIS verifica-se que após a data do requerimento administrativo (27/09/2019) o autor continuou vertendo contribuições previdenciárias.13. A soma total dos períodos é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, como se vê da tabela anexa ao voto dos embargos.14. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, mantendo-se o acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. DOCUMENTOSNOVOS EM GRAU RECURSAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. BOA OU MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
Diante da necessidade de complementação da instrução processual, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão, em respeito à ampla defesa e ao devido processo legal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. POEIRA DE SÍLICA. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ESTIRENO. COMPROVAÇÃO.
1. A teor do caput do art. 435 do CPC, "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Tal regra, porém, não deve ser interpretada restritivamente, viabilizando-se a juntada de documentos na fase recursal, desde que observado o contraditório, na esteira da jurisprudência do STJ.
2. Ao analisar o acolhimento dos novos documentos, deve o julgador verificar a inexistência de má-fé da parte, bem como levar em consideração a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional.
3. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
4. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/99.
5. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula nº 73 deste Regional.
6. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividaderural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova testemunhal, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
7. Se a sujeição do obreiro ao agente químico (poeira de sílica) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos nos Anexos da NR 15. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, pelo que a exposição deve ser objeto de análise qualitativa, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPI, conforme decidido por este Regional no IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15). Precedentes.
8. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
9. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, "é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades"
10. Tratando-se de período posterior a 19/11/2003, se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP e/ou laudo técnico não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral (85 dB), não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento pode ser feito com base na aferição do ruído constante do documento técnico apresentado nos autos.
11. A exposição ao estireno, que é um hidrocarboneto aromático, enseja o reconhecimento do tempo como especial.
12. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
13. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (análise qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado (art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99).
14. Além disso, em relação a agentes cancerígenos, este Regional decidiu, no julgamento do IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15), ser irrelevante a discussão acerca da utilização de EPI.
15. Somando-se os períodos de labor reconhecidos administrativamente com aqueles declarados em juízo, tem-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – A juntada de documentos apenas no momento da apresentação das razões de apelação não impede o conhecimento do seu teor, diante do comando legal contido no artigo 435 do Código de Processo Civil de 2015, até porque foi dada vista à parte adversa, respeitando-se o contraditório.
II - Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
III – O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
IV - Honorários advocatícios arbitrados em 15% das parcelas vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
V – Determinada a imediata reimplantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC.
VI – Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural da autora, há prova do exercício posterior de atividade urbana de forma preponderante, o que afasta sua condição de trabalhador rural.
3. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à atividade urbana com base em prova exclusivamente testemunhal.
4. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOSNOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DER. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO POSTERIOR À DER.1. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.2. Ao contrário do que alega a autarquia, os documentos que fundamentaram o reconhecimento do direito reclamado pela parte autora foram apresentados à sua análise por ocasião do requerimento administrativo.3. Não há qualquer dúvida a respeito da caracterização do interesse de agir, devendo ser mantida a decisão agravada também quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício, e à condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.4. Não há erro na fixação do termo inicial da aposentadoria especial na DER, tendo em vista que o autor já preenchia os requisitos para percepção do benefício.5. Não há, tampouco, impedimento ao reconhecimento da especialidade de período posterior a esta data, tendo em vista que, nos termos do art. 20 do NCPC, “é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito”.6. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.7. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES LABORATIVAS COMUNS. LABOR INSALUBRE. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando que a sentença limitou-se a declarar o exercício de atividades comuns e especiais, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - No que tange aos intervalos de 04.10.1994 a 30.07.1996 e 01.08.1996 a 30.09.1996, muito embora não tenham sido objeto da contagem que embasou a concessão da aposentadoria por tempo de serviço ao autor, encontram-se regularmente inseridos no banco de dados do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, restando, portanto, incontroversos.
III - O reconhecimento de tempo de serviço alegadamente desenvolvido sob relação de emprego com o próprio irmão deve ser examinado com bastante parcimônia. Por certo, não são raras as oportunidades em que o que é vindicado em juízo, sob o cognome de tempo de serviço desempenhado no seio de núcleo familiar, consiste, na realidade, em período no qual inexistia vínculo empregatício efetivo, mas apenas auxílio ocasional em algumas tarefas, sem subordinação laborativa (mesmo que houvesse sujeição à autoridade familiar), sem obediência a horários e, ainda, sem recebimento de contrapartida direta. Por outro lado, tampouco se pode prejudicar aquelas pessoas que, não obstante ostentassem vínculo consanguíneo com proprietários de estabelecimento comercial ou industrial, eram também, de forma efetiva, funcionárias de seus familiares, sob a presunção de que o fato de existir liame parental enseja necessariamente inviabilidade de vínculo empregatício. Logo, embora o reconhecimento do tempo de serviço exercido em tais condições deva ser realizado com cautela, isso não impede a declaração postulada se dos autos for possível apurar que o autor realmente se enquadra como segurado obrigatório.
IV - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade laborativa, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
V - Ante o conjunto probatório, deve ser procedida a averbação e a contagem do tempo de serviço cumprido pelo autor nos períodos de 24.11.1964 a 31.12.1969 e 31.12.1969 a 29.07.1981, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VII - Não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
VIII - Deve ser reconhecida a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 19.04.1982 a 12.09.1994 e 01.10.1996 a 03.01.2000, por exposição a óleos e graxas, agentes nocivos previstos no código 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), além de ruídos de intensidade superior aos limites de tolerância, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64.
IX - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
X - O fato de os documentos comprobatórios da insalubridade do labor desempenhado no período de 19.04.1982 a 12.09.1994 terem sido juntados apenas com as razões de apelação não impede o conhecimento do seu teor, diante do comando legal contido no artigo 435 do Código de Processo Civil de 2015, até porque foi dada vista à parte adversa, respeitando-se o contraditório.
XI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XII - Somado o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial ora admitido em comum ao tempo de serviço comum reconhecido em sede judicial e administrativa, o autor totaliza 39 anos, 10 meses e 03 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 03 meses e 21 dias de tempo de serviço até 20.04.2000, data do requerimento administrativo.
XIII - Dessa forma, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91. Caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 10.04.2003, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, ambos do A e B do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
XIV - O benefício deve ser concedido desde a cessação da jubilação anteriormente deferida (01.06.2003). Ajuizada a presente ação em 02.06.2005, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
XV - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil, os honorários advocatícios deverão incidir até a data do presente julgado, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
XVI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
2. A jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
3. Os documentosnovos trazidos nesta rescisória fazem menção ao trabalho rural do marido da autora, inclusive no período anterior aos 114 (cento e catorze) meses que antecederam ao ajuizamento da ação originária. Diante disso, os documentos trazidos nesta rescisória constituem início de prova material da alegada atividade campesina e são capazes, por si só, de assegurar à autora pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, mesmo que não se estendam a todo o período probatório. Ademais, o início de prova material do labor rurícola, foi corroborado por prova testemunhal.
4. Preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória, haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora, os quais seguem abaixo.
6. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução n° 134/2010 do CJF e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte. Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
7. Em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
9. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.2. Tendo se passado mais de 03 (três) anos entre o requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação do requerente, principalmente em se tratando de benefício assistencial , o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.3. Cumpre consignar que, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.742/93, "O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem."4. Ademais, vê-se que foram juntados aos autos documentos recentes, datados de 2022, que não foram levados ao conhecimento da Administração.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOSNOVOS INSERVÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A preliminar de carência de ação, por tangenciar o mérito, com este deve ser analisada.
2. Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por "não ter considerado o trabalho rural da cônjuge como indispensável à composição familiar, bem como o retorno do marido na atividade rural com base na certidão de nascimento do filho José Augusto, lavrada em 1994".
3. Da transcrição do julgado é possível inferir que não houve o desprezo às provas. O julgado rescindendo entendeu que a existência de um único documento atestando a atividade de lavrador do marido frente a provas pretéritas sinalizando em sentido diverso, aliado ao fato de não haver documento em nome próprio, impossibilitaria o reconhecimento da atividade alegada.
4. Erro de fato não caracterizado. Instaurada a controvérsia entre as partes, havendo valoração das provas e sendo o v. julgado correspondente à realidade dos autos, não se verifica o fenômeno jurídico decorrente do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil/73 (artigo 966, VIII, CPC/15).
5. O "documento novo", trazido para fundamentar o pleito desta ação, consiste em Boletim de Internação e Alta Hospitalar, emitido pela Santa Casa de Misericórdia Bragança Paulista, no qual consta que, quando da entrada da internação para realização de exame (05/02/2009), a autora declarou-se lavradora.
6. Com relação a este documento, não seria suficiente para modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda, pois se trata de declaração unilateral firmada em data muito posterior ao seu implemento etário e próximo ao ajuizamento da ação subjacente (30/04/2009).
7. Ademais, tal informação não traz, por si só, a certeza e a segurança jurídica necessária à configuração do início razoável de prova material. Precedentes.
8. Não se faz presente a figura de documento novo, prevista na lei processual, a ensejar a rescisão do julgado. Os documentos trazidos pela parte autora ou não se revestem do requisito da novidade ou em nada alteram o resultado do julgado.
9. Alega, ainda, a parte autora ter o acórdão rescindendo negado vigência aos artigos 55, 106 e 143 da Lei n. 8.213/91.
10. À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, faz-se necessária a comprovação da idade mínima e do desenvolvimento de atividade rural pelo período exigido na Lei n. 8.213/91.
11. Nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, secundado pela Súmula n. 149 do e. STJ, a comprovação do tempo de serviço "só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em Regulamento".
12. O r. julgado rescindendo concluiu que o início de prova material (certidão de nascimento) era frágil e não inspirava a isenção e necessária credibilidade para junto com a prova testemunhal propiciar o pretendido direito, à vista dos vínculos urbanos do marido.
13. Nesse aspecto, entendo não terem sido violados os dispositivos apontados. A prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência.
14. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
15. Fica condenada, a parte autora da ação rescisória, a pagar custas processuais e honorários de advogado. Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, fixo o valor dos honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. CONTAS DE CONSUMO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal invocada.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 – Revela-se cabível a determinação para juntada dos documentos na demanda subjacente, para a comprovação da situação de miserabilidade (três últimos comprovantes de rendimento, bem como das três últimas faturas referentes ao consumo de energia elétrica e água).
4 - Agravo de instrumento da autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da autora, há prova do exercício posterior de atividade urbana de forma preponderante, o que afasta sua condição de trabalhador rural.
3. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à atividade urbana do marido com base em prova exclusivamente testemunhal.
4. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
5. Apelação do INSS e reexame necessário providos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo se passado mais de 4 (quatro) anos entre o último requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação da requerente, principalmente em se tratando de auxílio-doença, o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.
3. Ademais, vê-se que foram juntados aos autos exames e atestados médicos elaborados após o último requerimento administrativo, documentos estes que não foram levados ao conhecimento da Administração.
4. Apelação da parte autora desprovida.