PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CRITÉRIO ETÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera (Tema 350 da repercussão geral).
A ausência de documentos no requerimento administrativo que pudessem indicar a exposição a agentes nocivos justificam a extinção do processo sem resolução do mérito, por faltar à parte interesse de agir.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. Caso em que as provas não demonstram situação excepcional que autorize a contagem de tempo rural anterior àquela data.
O STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido, em regra, o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. TEMA 1.124/STJ. APLICAÇÃO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados pela parte autora, quanto à contradição existente na decisão embargada, não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão.- A despeito da parte autora haver formulado, na exordial, pedido de concessão de aposentadoria especial, não implementado o tempo necessário ao deferimento do benefício em questão, admissível, dado o caráter protetivo da norma previdenciária, a análise da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, diversa da pleiteada, sem que tal circunstância importe julgamento extra ou ultrapetita.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- Em relação ao termo inicial, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.- Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.- Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURÍCOLA. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO NOVOS NÃO DEMONSTRADOS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO ÚNICO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
2 - Afastada a preliminar de decadência do direito à propositura da ação rescisória arguida pelo INSS, com fundamento na Súmula 401 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
3 - Afigura-se inviável que o trânsito em julgado da decisão terminativa ocorra em momentos diversos, operando-se este apenas quando transcorrido, para ambas as partes, o prazo para a interposição de eventual recurso da decisão rescindenda, ainda que a uma delas seja concedido o prazo recursal em dobro, iniciando-se o prazo para a ação rescisória em comento após o transcurso deste último.
4 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente.
5 - Hipótese em que os documentos novos apresentados não alteram o quadro fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só, o julgamento da lide favoravelmente à autora, além de não ter restado justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
6 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que, para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho campesino.
7 - Preliminar de decadência afastada. Ação rescisória improcedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, INCISOS VII E IX DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOSNOVOS APTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Após analisar os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola por todo o período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo assim que se falar em erro de fato.
2. A jurisprudência tem abrandado o rigor da norma processual para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento novo, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
3. Na presente rescisória, o autor traz como documentos novos: a) cópia da certidão de casamento, realizado em 1966, constando a sua profissão como lavrador (fl. 178); b) certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1974, 1978, 1980, 1983, 1986 e 1990, em que consta a sua profissão de lavrador/agricultor (fls. 179/184); c) cópia da CTPS, em que consta a profissão de trabalhador rural braçal nos períodos de 16.02.1995 a 31.08.1996, 01.09.1997 a 11.10.1997 e 11.02.1998 a 22.11.2003 (fls. 187/188). As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 84/85), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural nos períodos pleiteados. Assim, analisando os documentos apresentados, verifico que restou comprovado o trabalho rural do autor exercido nos períodos de 01.01.1966 a 31.12.1966, 01.01.1974 a 31.12.1974, 01.01.1978 a 22.11.2003. Portanto, se referidos documentos tivessem sido juntados no feito originário, seriam suficientes para modificar o resultado do julgado rescindendo e, por conseguinte, bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485, do CPC (1973).
4. Preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória, por se tratar de pretensão reconhecida com base em documentos novos.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil (2015), considerando as parcelas vencidas até o presente julgamento, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Procedência do pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC (1973) e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A petição inicial foi indeferida porque a parte não cumpriu a determinação do juízo de juntar aos autos o comprovante de endereço. Entretanto, verifica-se que a juntada do comprovante de endereço da parte não é requisito obrigatório da petiçãoinicial. Nesse sentido: AC 1003272-58.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/01/2023 PAG.2. Não é aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura) à espécie, uma vez que o processo não está em condições de ser julgado, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento.3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A petição inicial foi indeferida porque a parte não cumpriu a determinação do juízo de juntar aos autos o comprovante de endereço. Entretanto, verifica-se que a juntada do comprovante de endereço da parte não é requisito obrigatório da petiçãoinicial. Nesse sentido: AC 1003272-58.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/01/2023 PAG.2. Não é aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura) à espécie, uma vez que o processo não está em condições de ser julgado, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento.3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DOCUMENTOSNOVOS NÃO APRESENTADOS ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. PRAZO DE DURAÇÃO. BENEFÍCIO VITALÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da esposa é presumida.
3. No caso, restou demonstrada a manutenção do vínculo matrimonial entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Não obstante tenha sido comprovado que a parte autora de fato manteve o vínculo conjugal com o segurado até a data do óbito, verifica-se dos autos que os documentos considerados para tal reconhecimento não foram apresentados pela parte autora administrativamente, só tendo sido trazidos na presente ação judicial, razão pela qual o termo inicial deve ser fixado na data da citação do INSS, momento no qual a autarquia tomou conhecimento dos referidos documentos.
6. Quanto ao prazo de duração da pensão por morte, considerando que a parte autora contava com mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito do segurado, que o falecido verteu mais de 18 (dezoito) contribuições, e que o relacionamento durou mais de 02 (dois) anos, o benefício deve ser pago de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, §2º, V, "c", "6", da Lei nº 8.213/91.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO. PRESENTES DOCUMENTOSCOMPROBATÓRIOS. RETOMADA DA INSTRUÇÃO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 16/11/1964 , preencheu o requisito etário em 16/11/2019 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e apresentou requerimento administrativo em 15/12/2022.3. Em decisão interlocutória, a autora foi intimada a juntar documentos legíveis que representem início de prova material (350022619 - Pág. 79), o que ela já havia feito quando da propositura da ação.4. Ação instruída com os seguintes documentos: crediário em que consta a profissão de agricultora (1996); certidão de nascimento de filho com pais lavradores (1999); carteira de sindicato rural (2002); declaração de atividade rural emitida porsindicato; carta de concessão de aposentadoria por idade do companheiro (2007); CTPS sem vínculos; procuração do banco em que consta a profissão de agricultora (2017); contrato de comodato (2020); certidão eleitoral (2022) em que consta a profissãodeagricultora.5. Logo, incorreta a decisão de indeferimento da inicial, que deve ser anulada e retomada a instrução processual.6. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de aposentadoria por idade rural.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão da parte autora ter descumprido determinação para apresentar início de prova material de sua atividaderural, juntar o procedimento administrativo para que demonstre as provas,juntadas e não aceitas pela autarquia federal, juntar comprovante de residência em seu nome, ou de seu cônjuge, descrever as atividades exercidas durante o período de carência, bem como os lugares, que trabalhou, seja como empregado rural, seja comosegurado especial em regime de economia familiar.3. Não há obrigação legal de apresentação de todos os documentos necessários ao julgamento da lide junto à petição inicial, uma vez que não se trata de via mandamental, não sendo razoável a exigência de documentação não imposta em lei.4. No que se refere ao comprovante de endereço em seu nome, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parteindicará "o domicílio e a residência do autor e do réu". Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.5. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de aposentadoria por idade rural.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte autora, intimada para apresentar documentos que demonstrassem início de prova material contemporânea ao alegado período da atividade rurícola, não ter cumprido o que foradeterminado de forma integral.3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou que deu entrada no requerimento administrativo junto ao INSS em 17/10/2019, juntando cópia da comunicação que indeferiu o pedido de aposentadoria por idade, CTPS, notas fiscais decomprade produtos agropecuários. Dessa forma, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.4. Não há obrigação legal de apresentação de todos os documentos necessários ao julgamento da lide junto à petição inicial, uma vez que não se trata de via mandamental, não sendo razoável a exigência de documentação não imposta em lei.5. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
1. Ainda que a procuração não tenha prazo de validade, transcorrido longo período de entre a data de outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da demanda, a exigência de procuração atualizada se insere no poder de cautela do magistrado. Precedentes.
2. A decisão que indefere a continuidade da execução em relação aos exequentes que ja apresentaram procuração atualizada deve ser mantida, uma vez que, quanto à obrigatoriedade em sua formação, o listisconsórcio facultativo se inicia a critério da parte, sendo incongruente demandar somente em relação a alguns exequentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DA ALTA MÉDICA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA FORMULADO APÓS A CESSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOSNOVOS. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. O pedido é de restabelecimento de benefício de auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez cessado em 2013.2. Constitui entendimento sedimentado no C. Superior Tribunal de Justiça que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção (concessão) de benefício previdenciário , ressalvado que, em caso de restabelecimento de benefício que ultrapassar cinco anos da cessação administrativa, o pedido administrativo deve ser renovado, pois desse modo restaria configurada a prescrição da pretensão ao restabelecimento do específico benefício.3. Proposta a ação em 2019, se encontrava há muito superado o prazo prescricional quinquenal para o pleito de restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado por alta médica ocorrida em 2013.4. Existência de novo pedido administrativo formulado em 2017.5. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).6. Contudo, nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, há que se observar as regras de transição nela estabelecidas.7. Nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, é possível que o pedido seja formulado diretamente em juízo, dispensando o prévio requerimento administrativo, salvo se o pedido depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.8. Em se tratando de benefício por incapacidade cuja situação fática altera-se no tempo, e que a parte autora instruiu a ação com documentos médicos novos, ainda não levados ao conhecimento da Administração, exige-se, portanto, o prévio requerimento administrativo.9. Apelação da parte autora não provida.
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE.
O perfil profissiográfico previdenciário - PPP supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento, revelando-se desnecessária a expedição de ofício à empresa para juntada de laudo técnico.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ATIVIDADERURAL ANO A ANO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. RENDA PROVENIENTE DA ATIVIDADE URBANA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DESCARATERIZADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem ano a ano o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, considerando-se que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
3. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.)
4. Não havendo qualquer comprovação nos autos de que o labor rural do autor não era indispensável para a subsistência do grupo familiar e nem especificação de que a renda proveniente da atividade urbana era preponderante para o sustento do grupo familiar, não restou descaracterizada a sua condição de segurado especial.
5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado), estando, contudo, obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução dos Oficiais de Justiça, bem como ao ressarcimento das eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NOVOSDOCUMENTOS APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO REIJADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Cerceamento de defesa não configurado.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Novos documentos apresentados após a interposição do recurso não possui o condão de alterar o teor da conclusão pericial e da sentença, não cabendo à discussão dessa pretensão nestes autos.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
-O cônjuge da autora exerceu atividades urbanas, por significativo período, aposentando-se por tempo de contribuição.
Não se descura do entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, devendo, ainda, ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
-Ocorre que, na hipótese vertente, não há prova material em nome próprio da autora.
-A parte autora deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E DOCUMENTOSNOVOS. AFASTAMENTO. REDISCUSSÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INSTRUMENTO RECURSAL. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Por primeiro, verifico a tempestividade da presente ação, pois o trânsito em julgado na ação subjacente ocorreu em 25.06.2015 (fl. 241 - ID 371603), tendo a inicial sido distribuída neste Tribunal em 27.01.2017, dentro, pois, do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495 do CPC/1973, aplicável ao presente caso em razão de o trânsito em julgado na ação originária ter ocorrido ainda na sua vigência.
2. O r. julgado rescindendo, bem ou mal, analisou as provas carreadas ao feito subjacente, tendo chegado a conclusão razoável, fundamentada e juridicamente possível, não podendo a ação rescisória servir como novo instrumento recursal, como claramente visado pela autora.
3. Nesse contexto, impossível afirmar tenha o julgado rescindendo admitido fato inexistente ou considerando inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo certo, ainda, ter havido manifestação expressa do julgado acerca das provas produzidas, ponto trazido a esta ação pela autora, com evidente intuito de reanálise do contexto probatório, o que é vedado pela via rescisória.
4. Outrossim, considerados esses aspectos, conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas acerca das provas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma, o que não ocorreu "in casu". Erro de fato afastado.
5. Verifica-se que os documentos trazidos pela autora não devem ser acolhidos como novos, pois todos eles já existiam à época da propositura da ação subjacente e poderiam ter sido utilizados por ela naquele momento.
6. Ademais, conforme julgado rescindendo acima transcrito, a fundamentação ao indeferimento do benefício à autora deu-se não apenas pela conclusão de que não provada a relação de união estável entre ela e o falecido, mas especialmente porque ocorrera perda da qualidade de segurado pelo "de cujus" - pois falecido em 2010, seu último recolhimento datava do ano de 2007 -, não tendo a autora trazido a esta ação qualquer prova nova apta a demonstrar o equívoco desta conclusão.
7. Destarte, em momento algum da inicial desta ação rescisória a parte autora impugnou um dos fundamentos decisivos à negativa do benefício pleiteado - a perda da qualidade de segurado pelo "de cujus" -, lastreando esta ação tão somente na alegada união estável, de maneira que, de qualquer ângulo em que analisadas as teses da autora, a conclusão é pela improcedência desta ação rescisória, seja porque, como já destacado, os documentos novos trazidos não são, por si sós, aptos a conferirem à autora pronunciamento favorável, seja porque o principal fundamento ao indeferimento do benefício pelo julgado rescindendo - perda da qualidade de segurado pelo falecido - sequer foi objeto de discussão nestes autos.
8. Ação rescisória improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTE DISPENSA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. ARTS. 434 E 435 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E NÃO EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.- Conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao juiz, na condução do processo, verificar a necessidade de realização de prova, entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, a fim de viabilizar a adequada cognição da controvérsia.- Nos casos em que a parte autora busca o reconhecimento da especialidade do seu labor, tem-se que a exposição a agentes nocivos, na forma alegada na exordial, deve, em regra, ser comprovada por meio de formulário específico, na forma da legislação de regência, especialmente porque cabe ao empregador fornecer ao segurado tal documentação, responsabilizando-se civil e penalmente pelas omissões e ou irregularidade de tais formulários.- Hipótese em que a parte foi regularmente instada a se manifestar pela especificação das provas e as dispensou explicitamente. O STJ tem entendimento consolidado no sentido da preclusão do direito à prova, ainda que tenha havido requerimento na petição inicial. Precedentes.- A norma processual determina que a parte instrua a petição inicial ou a contestação com os documentos que entende aptos à comprovação de suas alegações, conforme a dicção do artigo 434 do CPC. Referida regra somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (art. 435 do CPC), o que não se amolda à hipótese dos autos.- Superadas essas questões, observo que não há como se reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 19/11/2003 e de 01/01/2009 a 31/12/2014 (Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores), por exposição a agentes químicos, se o formulário PPP juntados aos autos não aponta tais fatores de risco.- Nesse passo, anoto que, consoante regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Em decorrência disso, a insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido e não a extinção do processo sem julgamento do mérito, ficando rejeitadas as alegações recursais também nesse ponto.- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de aposentadoria por idade rural.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial para apresentar início de prova material de sua atividade rural, o procedimento administrativo completo, o comprovante de residência em seunome, ou de seu cônjuge, e descrever as atividades exercidas durante o período de carência, não ter cumprido o que fora determinado de forma integral.3. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou o requerimento administrativo junto ao INSS, ocorrido em 31/10/2019 (ID 96064059, fl. 12), tendo afirmado, na petição inicial, que, decorrido mais de 50 dias da data deentrada do requerimento, a autarquia ainda não havia julgado seu processo (ID 96064059, fl. 4). Dessa forma, é indevida a determinação para que a autora apresente o processo administrativo completo nesse momento processual, uma vez que tal exigêncianãose encontra prevista em lei.4. De outra parte, não há obrigação legal de apresentação de todos os documentos necessários ao julgamento da lide junto à petição inicial, uma vez que não se trata de via mandamental, não sendo razoável a exigência de documentação não imposta em lei.5. No que se refere ao comprovante de endereço em seu nome, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parteindicará "o domicílio e a residência do autor e do réu". Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.6. Ademais, são relativamente comuns as situações em que o cidadão não recebe documentos/correspondências em próprio nome - documentos comumente usados como comprovante de endereço. Admitindo ser essa a hipótese dos autos (notadamente, por nãoexistiremindicativos em sentido contrário), é perfeitamente razoável que se comprove o domicílio através de documento em nome de terceiro. Nesse caso, entretanto, é necessário que referido documento se faça acompanhar do contrato de locação ou de declaração doproprietário do imóvel, o que não se observa no presente feito.7. Desta forma, não tendo a parte autora apresentado documento idôneo à comprovação de endereço, a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, deve mantida.8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A petição inicial foi indeferida porque a parte não cumpriu a determinação do juízo de juntar aos autos o comprovante de endereço em seu nome ou, em caso de aluguel, o respectivo contrato. Entretanto, verifica-se que a juntada do comprovante deendereço da parte não é requisito obrigatório da petição inicial. Nesse sentido: AC 1003272-58.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/01/2023 PAG.2. Não é aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura) à espécie, uma vez que o processo não está em condições de ser julgado, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento.3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.