PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURÍCOLA NO PERÍODO REMANESCENTE MANTIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que os documentos novos apresentado não alteram o quadro fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só, o julgamento da lide favoravelmente à autora, além de não ter restado justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor rural da parte autora durante o período remanescente não reconhecido pelo julgado rescindendo.
5 - Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXTENSÃO DE VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ATO. ENGENHEIRO AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES MEDIANTE JUNTADA DE DOCUMENTOS. ARTIGO 435 DO CPC. APLICABILIDADE. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1. E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2. O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3. Com relação à extensão do vínculo reconhecido perante a Justiça do Trabalho, constata-se que a r. sentença reconheceu o período de 12/07/1995 a 03/02/1998, não tendo a parte recorrente se manifestado no momento oportuno, visando a projeção do aviso prévio indenizado (03/03/1998), o que ocasionou a preclusão consumativa do ato.
4. Assim, inadequada a pretensão do agravante em requerer a extensão do referido período, em sede de agravo interno, por não ser o momento propício para tanto.
5. Por outro lado, com fulcro no artigo 435 do CPC, observa-se que a parte agravante anexou aos autos, juntamente com o seu agravo interno, documentos que comprovam o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias efetuadas pelo autor nos períodos de 11/77, 07/78, 08/78, 06/79, 08/79 e 09/79 (fls. 512/519), os quais devem ser computados no tempo de serviço, conforme planilha anexa a esta decisão.
6. Agravo parcialmente provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL. AVERBAÇÃO. ATIVIDADERURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR E DO ESPOSO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CORROBORA TODO O PERÍODO.
1. Com o advento da Lei de Benefícios, foi garantido, ao segurado especial, o direito aos benefícios previdenciários nela especificados, desde que passassem a contribuir, facultativamente, à Previdência Social, além da aposentadoria por idade ou por invalidez, do auxílio-doença, do auxílio-reclusão e da pensão, no valor de um salário mínimo, afastada a obrigatoriedade de contribuições (art. 39, I e II, Lei nº 8.213/91).
2. Está previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
3. Em razão da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, uma vez que tal período está evidenciado por prova testemunhal idônea.
4. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pela autora de 01/01/1974 (doc. mais antigo) a 30/06/1982 (dia anterior ao registro do marido como urbano), conforme requerido na inicial, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
5. Como a autora comprovou o trabalho rural exercido de 01/01/1974 a 30/06/1982, deve o INSS expedir a respectiva CTC, para os devidos fins previdenciários.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS NOVOS SUFICIENTES PARA ALTERAR DECISÃO RESCINDENDA. CONTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO ART 485, VII DO CPC/1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. TERMO INICIAL.CONSECTÁRIOS.
- A rescisória não é instrumento para a revisão da decisão que se busca rescindir, sob alegação de que nele existe erro de fato. É preciso que o alegado erro de fato seja efetivamente existente e comprovado. Não é o caso dos autos, pois o cerne da lide gira em torno da comprovação do labor especial, e o E. Relator do julgado que se busca rescindir, apreciou, se pronunciou e concluiu pela inexistência de comprovação do labor especial. Daí, se o julgado não reconheceu o labor especial ante a ausência da documentação necessária, por entender que o formulário apresentado na ação originária não fora suficiente para comprovar o labor especial, nos termos da legislação, não há nenhum erro de fato no julgado.
- Quanto ao embasamento rescisório no inciso VII, do art. 485, CPC/1973, encontra adequação à espécie, porque a documentação carreada aos autos como "documentos novos", consubstanciada na cópia do LTCAT da empresa, corrobora a documentação já apresentada na ação originária, a comprovar o labor especial.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo de serviço especial reconhecido, que permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Na hipótese, tendo em vista que o documento (LTCAT) que possibilitou o reconhecimento da especialidade só foi apresentado nesta via rescisória de se fixar o termo inicial do benefício na data da citação nesta ação, a saber, 30/03/2016 (fl. 113 vº).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente (conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal), observados os termos da decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), atualizado monetariamente até seu efetivo desembolso.
- Ação rescisória procedente para desconstituir a decisão e, em novo julgamento, dar procedência ao apelo da autora, concedendo-lhe aposentadoria especial, com DIB na data da citação da ação rescisória (30/03/2016), tendo em vista a nova documentação apresentada que comprova o exercício das atividades especiais.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 966, V E VII DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTOSNOVOS INAPTOS À DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, vez que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde a matéria que se confunde com o mérito.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado porque o r. julgado, após analisar as provas produzidas nos autos, notadamente o estudo social, considerou que não havia sido caracterizada situação de miserabilidade necessária para ensejar o deferimento do amparo social ao deficiente. Nesse ponto, vale dizer que, de acordo com o estudo social produzido nos autos originários, realizado em 13/07/2015, a renda familiar do autor advinha da remuneração mensal recebida por sua mãe como empregada doméstica, correspondente a R$ 640,00, e do benefício recebido por seu irmão, equivalente a R$ 788,00, sendo que as despesas mensais giravam em torno de R$ 1.100,00. Diante disso, entendeu o r. julgado rescindendo, após análise das provas produzidas, notadamente o estudo social, que a situação econômica da família do autor, embora fosse modesta, não ensejava a concessão do benefício assistencial , por ser suficiente ao suprimento das necessidades essenciais do núcleo familiar.
3. Desse modo, ainda que a solução encontrada pela decisão rescindenda não tenha sido favorável à parte autora, esta se baseou nos elementos de prova produzidos na ação originária, adotando uma das soluções possíveis para o caso, não havendo que se falar em violação de lei.
4. Da mesma forma, ao contrário do que alega a parte autora, constou expressamente da fundamentação do r. julgado rescindendo o quanto estabelecido pelo artigo 34, paragrafo único, da Lei nº 10.741/2003. Ocorre que, ao apreciar a prova dos autos, a Turma julgadora entendeu não restar caracterizada situação de miserabilidade suficiente para a concessão do benefício assistencial .
5. Os documentos trazidos nesta rescisória não se mostram suficientes para alterar a conclusão a que chegou o v. acórdão rescindendo. Nesse ponto, vale dizer que a aquisição do imóvel pela mãe do autor ocorreu posteriormente ao ajuizamento da ação originária, bem como da realização do estudo social. Com efeito, da análise do disposto no artigo 966, VII, do CPC, verifica-se ser imprescindível que o documento trazido na ação rescisória já existisse ao tempo da demanda originária. Desse modo, sendo o documento posterior ao ajuizamento da ação, mostra-se incapaz de desconstituir o julgado originário.
6. Desse modo, tratando-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, não se discute aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos trazidos na presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes para desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso.
7. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRETAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DEMASIADA. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO JUNTADA À EXORDIAL. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que, objetivando benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, comfundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 485, I, todos do CPC, ao fundamento de que, intimada a emendar a inicial, deixou de fazê-lo.2. Nas razões de recurso, a parte autora alega a parte, em síntese, que a petição inicial obedece aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC. Por essa razão, pleiteia a anulação da sentença para regular andamento do feito.3. Em que pese a importância da cópia do processo administrativo nos autos para melhor elucidação dos fatos, a referida cópia não constitui documento indispensável à propositura da ação, sobretudo porque a parte autora juntou a decisão de indeferimentodo benefício (id. 224963030 p.15).4. Apelação provida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que a presente ação prossiga nos seus regulares termos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. APOSENTADORIA DO CÔNJUGE COMO TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS QUE INDICAM ATIVIDADE RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFORMA DASENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, exige-se o preenchimento da idade mínima e a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, conforme art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142 da Lei nº 8.213/91. 2. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material, como documentos que indiquem a prática de atividades rurais, e prova testemunhal que corrobore o efetivo exercício da atividade campesina. 3. A concessão de aposentadoria rural ao cônjuge como trabalhador rural constitui início de prova material para a requerente, conforme a regra de experiência comum, sendo extensível à autora. 4. A prescrição quinquenal incide sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 5. Apelação provida para conceder a aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.Tese de julgamento:"1. A concessão de aposentadoria rural por idade depende da comprovação de início de prova material, corroborada por prova oral, demonstrando o exercício de atividade rurícola pelo período de carência.2. A concessão de aposentadoria rural ao cônjuge como trabalhador rural pode ser considerada como prova extensível ao requerente.3. A prescrição quinquenal atinge as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2ºLei nº 8.213/1991, art. 142Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo únicoEmenda Constitucional nº 113/2021, art. 3ºJurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (Tema 810)STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (Tema 905)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS. ADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. LABOR RURAL. INDISPENSABILIDADE DO LABOR URBANO DO CÔNJUGE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ADOTA PREMISSA NÃO CONDIZENTE COM A REALIDADE FÁTICA. SEGURADO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 1124 STJ. DISTINGUISHING.
1. O artigo 435 do Código de Processo Civil autoriza a juntada de documentosnovos ao processo, em determinadas hipóteses, desde que observada a boa-fé e o contraditório.
2. No presente caso, por ocasião da oposição de embargos de declaração ao acórdão que negou provimento à sua apelação, a autora, ora embargante, juntou documentos novos, visando a confrontar a conclusão do julgado no tocante à indispensabilidade do labor urbano do cônjuge, da qual resultou o não reconhecimento da condição de segurada especial no período de carência para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
3. Considerando não ter havido má-fé na juntada de tais documentos anteriormente, admite-se a prova documental ora apresentada.
4. Uma vez verificado que a análise desenvolvida pelo voto-condutor partiu de premissas que não condizem com a realidade fática, à vista da juntada das novas provas, deve ser removido o óbice que levou à descaracterização da condição de segurada especial da embargante no período de carência para a concessão de aposentadoria rural por idade e, consequentemente, preenchidos os demais requisitos, reconhece-se à embargante o direito à aposentadoria rural por idade, na DER.
5. Caso em que a controvérsia dos autos não se amolda à questão submetida a julgamento no Tema 1124 STJ, uma vez que a prova ora admitida foi juntada visando a contrapor a conclusão do acórdão embargado, no tocante à discussão inaugurada somente por ocasião do julgamento da apelação, não sendo exigível da embargante que submeta a prova primeiramente ao crivo administrativo do INSS.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E VII, DO CPC DE 1973. ART. 966, V E VII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOSNOVOS INSUFICIENTES PARA REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1. Não obstante a parte autora tenha feito menção na exordial ao artigo 485, inciso IV do CPC de 1973 (art. 966, IV, do CPC de 2015), inexiste causa de pedir relacionada a tal dispositivo legal, razão pela qual a petição inicial é inepta quanto a este aspecto, nos termos do artigo 295, inciso I, parágrafo único, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015.
2. Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que o pedido formulado na ação originária foi julgado improcedente em razão da autora não ter trazido aos autos nenhum documento em seu próprio nome apto a demonstrar a sua condição de trabalhadora rural.
3. Vale dizer que tanto a declaração da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo como o comprovante de cadastramento para seleção de beneficiários de assentamentos estaduais foram emitidos posteriormente à prolação da r. sentença rescindenda, motivo pelo qual não podem ser considerados como documentos novos, para fins de ajuizamento da ação rescisória com base no artigo 485, VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015). Ainda que assim não fosse, cabe ressaltar que o comprovante de cadastramento para seleção de beneficiários de assentamentos estaduais e a ficha sindical fazem menção apenas aos registros de trabalho rural do marido da autora já constantes da CTPS que instruiu os autos da ação originária. Portanto, os documentos trazidos nesta rescisória possuem as mesmas características dos documentos que já haviam instruído os autos originários.
4. Em se tratando de ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 485, VII, do CPC de 1973, não se discute aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos trazidos na presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes para desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso.
5. Ainda que de forma implícita, infere-se da inicial que a autora alega violação de lei quanto a não admissão como início de prova material dos documentos emitidos em nome de seu marido. Em razão disso, deve ser apreciado o pedido à luz do artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015).
6. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural porque o r. julgado rescindendo considerou que os documentos trazidos pela autora eram insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural por todo o período exigido para a concessão do benefício postulado. Ocorre que os documentos trazidos pela parte autora nos autos originários, notadamente a certidão de casamento, com assento lavrado no ano de 1980, as certidões de nascimento de seus filhos, com assentos lavrados nos anos de 1981, 1984 e 1988, nas quais o seu esposo aparece qualificado como lavrador; bem como a cópia de sua CTPS, complementado por consulta junto ao sistema CNIS/DATAPREV, afiançando a existência de registros de trabalho de natureza rural nos períodos de 20/05/1984 a 30/10/1984, 02/07/1985 a 17/08/1985, 25/07/1987 a 31/10/1987, 15/07/1988 a 17/11/1988, 01/06/1992 a 30/08/1992, 08/02/1993 a 19/04/1993, 07/06/1993 a 13/10/1993, 09/05/1994 a 16/05/1997, 26/05/1997 a 25/09/1997, 01/06/1998 a 29/09/1999, 01/06/2005 a 14/12/2012, devem ser considerados como início de prova material da atividade rurícola, a teor do disposto no artigo 106 da Lei nº 8.213/91, ao contrário do que entendeu a r. sentença rescindenda. Nesse ponto, vale dizer que, de acordo com a jurisprudência, em regra, são extensíveis à parte autora os documentos em que os seus genitores, cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores. Ademais, tais documentos foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas, que confirmaram que a autora desempenhou atividade rurícola juntamente com seu marido.
7. Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda, ao deixar de reconhecer o direito à concessão da aposentadoria por idade rural, mesmo havendo prova material e testemunhal suficiente para demonstração do cumprimento do período de carência necessário à concessão do benefício, incorreu em violação ao disposto nos artigos 55, §3, e 106 da Lei nº 8.213/91. Por tudo isso, é o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC de 1973 (artigo 966, V, do CPC de 2015).
8. Preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
9. O termo inicial da aposentadoria por idade rural deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/03/2013 - fls. 66), ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da sua pretensão.
10. Ação Rescisória procedente. Ação originária procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI 8.213/91. LEI 11.718/08. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POSTERIOR DE FORMA PREPONDERANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, já que a condenação não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença.
2. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da autora, há prova do exercício posterior de atividade urbana, o que afasta sua condição de trabalhador rural.
4. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à atividade urbana do marido com base em prova exclusivamente testemunhal.
5. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Análise do recurso adesivo da parte autora prejudicada.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E VII, DO CPC DE 1973. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTOSNOVOS POSTERIORES À DECISÃO RESCINDENDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a parte autora, ainda que de forma concisa, expôs os fundamentos de fato e de direito pelos quais postula a desconstituição do julgado rescindendo, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial. Da mesma forma, incabível a alegação de irregularidade na representação processual da parte autora, pois foram trazidas aos autos a certidão de interdição do ora requerente, bem como a procuração subscrita pela sua esposa e curadora. Afastada também a alegação de carência de ação, vez que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, corresponde a matéria que se confunde com o mérito.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito postulado pela autora porque o r. julgado rescindendo, após analisar as provas produzidas nos autos, notadamente o estudo social e a pesquisa junto ao sistema CNIS/DATAPREV, considerou que não havia sido caracterizada a situação de miserabilidade suficiente para a concessão do benefício assistencial , vez que tanto a esposa como o filho do autor exerciam atividade laborativa remunerada. Desse modo, a r. decisão rescindenda, ao concluir pela ausência da hipossuficiência econômica a partir da análise do conjunto probatório, adotou uma das soluções possíveis para o caso. Portanto, ainda que a solução encontrada pela decisão rescindenda não tenha sido favorável à parte autora, esta se baseou nos elementos de prova produzidos na ação originária, não havendo que se falar em violação de lei.
3. Da análise do disposto no artigo 485, VII, do CPC de 1973, verifica-se ser imprescindível que o documento trazido na ação rescisória já existisse ao tempo da demanda originária. Desse modo, sendo os documentos trazidos nesta rescisória posteriores à data em que proferida a decisão rescindenda, mostram-se incapazes de desconstituir o julgado originário.
4. Ainda que assim não fosse, tais documentos não seriam suficientes para alterar a conclusão a que chegou o julgado rescindendo. Neste ponto, vale dizer que a decisão rescindenda apreciou a situação financeira do autor à época do ajuizamento da ação originária, bem como da realização do estudo social. Havendo alteração na situação fática, como o desemprego da esposa e a mudança de endereço de um de seus filhos, nada impede que o autor postule novamente a concessão do benefício assistencial administrativamente e, em caso de negativa da Autarquia, ajuíze nova ação judicial.
5. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DOCUMENTOSNOVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS. ART. 173, I, DO CTN. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
1. Há muito, pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que "Na execução fiscal, com o título revestido de presunção de liquidez e certeza, a exeqüente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que terá que enfraquecê-lo..." (v. Acórdão da 5ª T. do extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na AC nº 114.803-SC; rel. Min. Sebastião Reis- 'Boletim AASP nº 1465/11').
2. No caso em tela, de se observar, primeiramente, que foi apreciada, na via administrativa, a alegação de que deveriam ser considerados 50% do saldo das mencionadas contas conjuntas em nome do apelante e de seu irmão (fls. 49 a 52). Conforme exposto pelo julgador administrativo, "não há indicação de que se está diante de uma conta conjunta, devendo prevalecer o valor informado na declaração pelo contribuinte que, novamente, sequer menciona a disparidade entre o valor pretendido - um acréscimo de R$394.522,78 - e o declarado sob as penas da lei, R$129.245,25" (fl. 36), valor diverso tanto do informe de rendimentos em nome do apelante, fornecido pela instituição bancária (fls. 53), que apontou o saldo de R$148.504,46, quanto mais do que, a prevalecer a tese do apelante, deveria ser o valor global das três contas bancárias conjuntas (fls. 53 e 54): R$1.396.748,44. Ou seja, em sua 'defesa', o embargante alegou ter omitido valores em sua declaração relativa ao ano-calendário 1995, limitando-se a declarar valor menor que da única conta em seu nome (fls. 15, 53).
3. Quanto às conclusões do perito contador, conforme exposto em seu laudo (fls. 189 a 202), depreende-se sentido diverso do pretendido pelo apelante, consignando que "não houve a respectiva declaração pelo embargante dos valores das contas indicadas em sua declaração de renda de 1995, apesar de comprovada a sua existência. Neste diapasão pode-se concluir que houve a omissão das mesmas [...] a perícia também esclarece que o valor omitido das contas correntes não foi devidamente demonstrado em sua origem" (fls. 196). Ademais, questionado se estão corretos os critérios adotados pela Auditoria Fiscal, o perito entendeu "que os valores lançados estão corretos" (fls. 199) e, quanto ao suposto "percentual de participação de cada um dos leiloeiros nestas contas correntes", informou que "não existe qualquer documento, contrato, etc. que forneça à perícia condições de efetuar tal cálculo" (fls. 201).
4. Do exposto, é de se observar que eventuais lacunas foram causadas por falta de documentos hábeis a comprovar o alegado pelo apelante; nesse sentido, deve ser entendida a afirmação do julgador singular por ocasião da sentença, conforme reproduzo integralmente: "constato que o laudo pericial é inconclusivo, porquanto a análise de fatos cujos documentos não vieram para os autos, por não ter o embargante se desincumbido de tal mister" (fls. 248, 248 - verso), não cabendo a apresentação de outros documentos já existentes, conforme intempestivamente ofereceu o embargante (fls. 216).
5. Oportuno rememorar que, nos termos dos então vigentes art. 396 e 397 do Código de Processo Civil de 1973, compete à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar o alegado, cabendo posteriormente a adição tão somente de documentos novos, sendo estes aqueles com força probante relativamente a fatos ocorridos depois dos articulados - cabendo ainda ao juiz indeferir as diligências que entender inúteis, segundo o princípio do livre convencimento motivado, a teor dos art. 130 e 131 do mesmo Códex. Pelo exposto, portanto, é de se concluir inocorrer cerceamento de defesa, além de carecedoras de comprovação as alegações do apelante quanto à existência de disponibilidade financeira a justificar a evolução patrimonial. Precedentes.
6. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Deveras, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como aquele da situação dos autos, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais - DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Uma vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/5/2010). Nesse sentido: EDcl no RESP nº 362.256/SC.
7. Há, porém, segunda hipótese afeta à constituição do crédito tributário quando se tratar de tributo sujeito ao lançamento por homologação. Determina o art. 149, II, do Código Tributário Nacional que, caso a declaração não seja prestada no prazo e na forma previstos, o lançamento é efetuado e revisto pela autoridade administrativa, quando apenas então ocorre a constituição do crédito.
8. Colocadas tais premissas, importa recordar que o prazo decadencial, será contado a partir da data do fato gerador, nos termos do art. 150, §4º, do CTN, quando o crédito tributário for corretamente declarado, mas pago a menor, ou nos termos do art. 173, I, do CTN, quando o crédito tributário for 1) erroneamente declarado em razão de dolo, fraude ou simulação, 2) erroneamente declarado por omissão ou 3) simplesmente não declarado e não pago. Precedentes.
9. Tratando-se de acréscimo patrimonial a descoberto (fls. 33) - ou seja, ocorrendo omissão de receitas, incide o disposto pelo art. 173, I, do Código Tributário Nacional.
10. No caso concreto, conforme já mencionado, tratar-se-ia da decadência relativa ao ano-calendário de 1995, de forma que o lançamento poderia ter ocorrido em 1996 e, consequentemente, iniciando-se o prazo decadencial em 01.01.1997, a se encerrar apenas em 31.12.2001. Efetivado o lançamento em 26.04.2001 (fls. 25 a 31), data não contestada pelo próprio apelante (fls. 255), não se configurou a decadência.
11. Por fim, não assiste razão ao apelante ainda quanto à incidência da Taxa SELIC. Com a edição das Leis nºs. 9.065/95, 9.069/95, 9.250/95 e 9.430/96 e consequente regulamentação da incidência da taxa SELIC, composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, foi determinada sua aplicação sobre o valor dos tributos devidos, a partir de 1º de janeiro de 1.996, de modo que não se verifica a alegada incidência retroativa. Há de se destacar que o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário, nº 582.461, pacificou o entendimento no qual se reconheceu a existência de repercussão geral, no sentido da legitimidade da incidência da taxa SELIC para atualização dos débitos tributários, desde que haja lei que autorize.
12. Apelo improvido.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DOCUMENTOSNOVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS. ART. 173, I, DO CTN. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
1. Há muito, pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que "Na execução fiscal, com o título revestido de presunção de liquidez e certeza, a exeqüente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que terá que enfraquecê-lo..." (v. Acórdão da 5ª T. do extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na AC nº 114.803-SC; rel. Min. Sebastião Reis- 'Boletim AASP nº 1465/11').
2. No caso em tela, de se observar, primeiramente, que foi apreciada, na via administrativa, a alegação de que deveriam ser considerados 50% do saldo das mencionadas contas conjuntas em nome do apelante e de seu irmão (fls. 49 a 52). Conforme exposto pelo julgador administrativo, "não há indicação de que se está diante de uma conta conjunta, devendo prevalecer o valor informado na declaração pelo contribuinte que, novamente, sequer menciona a disparidade entre o valor pretendido - um acréscimo de R$394.522,78 - e o declarado sob as penas da lei, R$129.245,25" (fl. 36), valor diverso tanto do informe de rendimentos em nome do apelante, fornecido pela instituição bancária (fls. 53), que apontou o saldo de R$148.504,46, quanto mais do que, a prevalecer a tese do apelante, deveria ser o valor global das três contas bancárias conjuntas (fls. 53 e 54): R$1.396.748,44. Ou seja, em sua 'defesa', o embargante alegou ter omitido valores em sua declaração relativa ao ano-calendário 1995, limitando-se a declarar valor menor que da única conta em seu nome (fls. 15, 53).
3. Quanto às conclusões do perito contador, conforme exposto em seu laudo (fls. 189 a 202), depreende-se sentido diverso do pretendido pelo apelante, consignando que "não houve a respectiva declaração pelo embargante dos valores das contas indicadas em sua declaração de renda de 1995, apesar de comprovada a sua existência. Neste diapasão pode-se concluir que houve a omissão das mesmas [...] a perícia também esclarece que o valor omitido das contas correntes não foi devidamente demonstrado em sua origem" (fls. 196). Ademais, questionado se estão corretos os critérios adotados pela Auditoria Fiscal, o perito entendeu "que os valores lançados estão corretos" (fls. 199) e, quanto ao suposto "percentual de participação de cada um dos leiloeiros nestas contas correntes", informou que "não existe qualquer documento, contrato, etc. que forneça à perícia condições de efetuar tal cálculo" (fls. 201).
4. Do exposto, é de se observar que eventuais lacunas foram causadas por falta de documentos hábeis a comprovar o alegado pelo apelante; nesse sentido, deve ser entendida a afirmação do julgador singular por ocasião da sentença, conforme reproduzo integralmente: "constato que o laudo pericial é inconclusivo, porquanto a análise de fatos cujos documentos não vieram para os autos, por não ter o embargante se desincumbido de tal mister" (fls. 248, 248 - verso), não cabendo a apresentação de outros documentos já existentes, conforme intempestivamente ofereceu o embargante (fls. 216).
5. Oportuno rememorar que, nos termos dos então vigentes art. 396 e 397 do Código de Processo Civil de 1973, compete à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar o alegado, cabendo posteriormente a adição tão somente de documentos novos, sendo estes aqueles com força probante relativamente a fatos ocorridos depois dos articulados - cabendo ainda ao juiz indeferir as diligências que entender inúteis, segundo o princípio do livre convencimento motivado, a teor dos art. 130 e 131 do mesmo Códex. Pelo exposto, portanto, é de se concluir inocorrer cerceamento de defesa, além de carecedoras de comprovação as alegações do apelante quanto à existência de disponibilidade financeira a justificar a evolução patrimonial. Precedentes.
6. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Deveras, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como aquele da situação dos autos, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais - DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Uma vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/5/2010). Nesse sentido: EDcl no RESP nº 362.256/SC.
7. Há, porém, segunda hipótese afeta à constituição do crédito tributário quando se tratar de tributo sujeito ao lançamento por homologação. Determina o art. 149, II, do Código Tributário Nacional que, caso a declaração não seja prestada no prazo e na forma previstos, o lançamento é efetuado e revisto pela autoridade administrativa, quando apenas então ocorre a constituição do crédito.
8. Colocadas tais premissas, importa recordar que o prazo decadencial, será contado a partir da data do fato gerador, nos termos do art. 150, §4º, do CTN, quando o crédito tributário for corretamente declarado, mas pago a menor, ou nos termos do art. 173, I, do CTN, quando o crédito tributário for 1) erroneamente declarado em razão de dolo, fraude ou simulação, 2) erroneamente declarado por omissão ou 3) simplesmente não declarado e não pago. Precedentes.
9. Tratando-se de acréscimo patrimonial a descoberto (fls. 33) - ou seja, ocorrendo omissão de receitas, incide o disposto pelo art. 173, I, do Código Tributário Nacional.
10. No caso concreto, conforme já mencionado, tratar-se-ia da decadência relativa ao ano-calendário de 1995, de forma que o lançamento poderia ter ocorrido em 1996 e, consequentemente, iniciando-se o prazo decadencial em 01.01.1997, a se encerrar apenas em 31.12.2001. Efetivado o lançamento em 26.04.2001 (fls. 25 a 31), data não contestada pelo próprio apelante (fls. 255), não se configurou a decadência.
11. Por fim, não assiste razão ao apelante ainda quanto à incidência da Taxa SELIC. Com a edição das Leis nºs. 9.065/95, 9.069/95, 9.250/95 e 9.430/96 e consequente regulamentação da incidência da taxa SELIC, composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, foi determinada sua aplicação sobre o valor dos tributos devidos, a partir de 1º de janeiro de 1.996, de modo que não se verifica a alegada incidência retroativa. Há de se destacar que o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário, nº 582.461, pacificou o entendimento no qual se reconheceu a existência de repercussão geral, no sentido da legitimidade da incidência da taxa SELIC para atualização dos débitos tributários, desde que haja lei que autorize.
12. Apelo improvido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. JUNTADA DE NOVOS ATESTADOS MÉDICOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Impõe-se observar que publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. A r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas razões deduzidas no agravo, agindo o R. Juízo a quo com acerto ao indeferir a antecipação da tutela pleiteada. Isso porque se trata de questão controvertida, no tocante aos requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
4. Acresce relevar que os relatórios e exames médicos acostados aos autos (fls. 18/27) não são suficientes para comprovar, neste exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade laborativa, haja vista que são anteriores a perícia médica realizada pelo INSS (18/05/2015, fl. 35), além do que, não demonstram o atual quadro clínico da autora, pois, datam-se dos anos de 2013, 2014 e 2015.
5. Ressalto quanto aos novos atestados médicos acostados pela agravante, às fls. 46/47, datados de 19/04/2016, que os mesmos não foram objeto de análise pelo R. Juízo a quo, juiz natural do processo, e, por conseguinte, não integram o teor da r. decisão agravada. Nesse passo, a apreciação dos referidos atestados, nesta esfera recursal, significaria supressão de instância.
6. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. JUNTADA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS.
Se o valor da causa não corresponder ao conteúdo econômico da demanda, conforme preconiza o §3º do art. 292 do novo CPC, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DA AUTORA E CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui um vínculo empregatício urbano, para Lojas Americanas S.A. de 16.11.1979 a 19.12.1979 e cadastro como contribuinte individual, de 01.04.2003 a 30.04.2003, descaracterizando a atividade rural alegada.
- O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS coligido aos autos, que o cônjuge da autora exerceu atividades urbanas, por significativo período, ou seja, de 11.02.1980 a 11.03.1980 e de 01.12.1983 a 01.11.1987, aposentando-se por invalidez, como comerciário.
Não se descura do entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, devendo, ainda, ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Ocorre que, na hipótese vertente, não há prova material em nome próprio da autora.
- Embora as testemunhas, que conhecem a autora desde a juventude, afirmaram que ela sempre trabalhou na lavoura, os documentos acostados aos autos comprovam que, de fato, tem propriedade rural, porém, não foi juntado notas fiscais ou de produção do imóvel, não restando configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
-A parte autora deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
- Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTOS INSUFICIENTES AO DESLINDE DA QUESTÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDO.
- Reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidões de nascimento de filhos.
- CTPS sem indicação do portador.
- Documentos carreados aos autos são insuficientes para o deslinde da questão.
- Pedido de benefício da justiça deferido.
- O art. 4º, § 1º da Lei 1060/50 dispõe que a mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da justiça gratuita.
- A recorrente declara na petição inicial, que se trata de pessoa pobre na acepção jurídica do termo.
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no § 2º do artigo 4º da Lei 1060/40, o que não ocorreu na situação em apreço.
- A representação da parte por advogado constituído, por si só, não impede a concessão da gratuidade.
- A recorrente apresenta declaração de pobreza na petição inicial/procuração. Outros elementos contidos nos autos indicam que se trata de ação proposta por trabalhador rural.
- Havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita.
- Há se reconhecer ao ora apelante o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E VII, DO CPC DE 1973. ART. 966, V E VII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOSNOVOS INAPTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Rejeitada a preliminar de inépcia arguida pelo INSS, pois embora a inicial seja um pouco confusa, depreende-se da sua leitura que a parte autora pretende a rescisão do julgado proferido na ação originária, para que seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural seja julgado procedente. No mais, constam dos autos os documentos indispensáveis ao ajuizamento da presente ação.
2. Da mesma forma, não há que se falar em carência de ação, pois a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória, assim como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF correspondem a matérias que se confundem com o mérito.
3. O v. acórdão rescindendo deixou de conceder o benefício à autora, em razão da ausência de documentos mais recentes comprovando sua atividade rurícola, já que a certidão de casamento, qualificando seu marido como "lavrador", foi lavrada na década de 1970, sendo que seu único registro de trabalho era de natureza urbana. Ademais, entendeu o julgado rescindendo que a declaração da Justiça Eleitoral não poderia ser considerada como prova material da atividade rurícola da autora, por não haver comprovação de que ela se qualificou como agricultora na data da inscrição eleitoral, ocorrida em 18/09/1986, ou na data da expedição da certidão, em 20/10/2010. Além disso, outro fator que contribuiu para a improcedência da demanda foi a fragilidade da prova testemunhal.
4. Portanto, in casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela autora, única e exclusivamente porque não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91. Logo, o entendimento esposado pela r. decisão rescindenda não implicou violação a qualquer dispositivo legal, vez que a aposentadoria deixou de ser concedida em razão da não comprovação da atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício mediante as provas trazidas na ação originária.
5. Os documentos trazidos nesta rescisória mostram-se incapazes de alterar a conclusão a que chegou o julgado rescindendo
6. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Considerando os documentos já apresentados com a inicial, há elementos suficientes para o prosseguimento da ação.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
7. Tendo o segurado implementado os requisitos a mais de uma aposentadoria, fica garantido o seu direito à opção mais vantajosa.
8. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.
9. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados desde o termo inicial do benefício. Uma vez implantado, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício.
10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA DA PARTE. PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTOS NOVOS IMPRESTÁVEIS À RESCISÃO DO JULGADO. ERRO DE FATO NÃO RECONHECIDO. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. ANTERIORIDADE. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONCLUSÃO PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DA DE CUJUS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
I - O documento apresentado foi produzido em 07/11/2013, anteriormente ao trânsito em julgado, ocorrido em 23 de maio de 2015, e que se refere exatamente à mesma situação retratada nos documentos constantes dos autos subjacentes, posto que restou incontroverso nos autos do processo subjacente que a última contribuição da falecida esposa do Autor, como contribuinte individual, deu-se em 05/2011, ainda que assim não fosse, o fato é que aquele documento nada inova na lide subjacente que se pretende rescindir.
II - A cópia da certidão de casamento já integrou os documentos apresentados na ação subjacente e não logra corroborar a tese da autora de que ela era rurícola, na data do óbito, ocorrido em 30 de janeiro de 2014.
III - A autora não logrou obter o reconhecimento do preenchimento dos requisitos para obtenção de aposentadoria por idade rural para, nesta condição, deixar pensão para o Autor, posto que não fora reconhecido o exercício de labor no campo durante o lapso temporal exigido para a concessão do benefício.
IV - Como inexiste nos autos subjacentes qualquer prova material que demonstre continuidade de labuta rurícola após janeiro de 1988 e pelo fato de que o documento carreado aos autos como "novo" nada prova neste sentido, à medida que o marido da falecida mudou para o meio urbano, conforme dados extraído do CNIS, e pelo fato de o Autor não ter apresentado documento de atividade rurícola em nome da falecida, não há como se acolher suas teses para rescisão do julgado,
V - Cumpre assinalar que o C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1354908/SP, assentou o entendimento de que há necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos (etário e carência), além de o segurado estar trabalhando como rurícola no período imediatamente anterior, comprovado por documento em nome próprio e subsidiado pela prova testemunhal,
VI - A decisão rescindenda apreciou e valorou a prova testemunhal e concluiu que, a despeito da prova testemunhal e da prova material, o autor não logrou comprovar que sua falecida esposa tenha atendido aos requisitos para a concessão do benefício de rurícola para obtenção da aposentadoria por idade rurícola e, por consequência, a pensão por morte, como por ele pretendido no pedido administrativo e na ação subjacente.
VII - Nesta valoração, a decisão, em momento algum, contrariou a prova produzida nos autos ou admitiu a existência de fato com relevância jurídica que fosse capaz de conduzir ao acolhimento do pleito inicial.
VIII - Neste sentido, já transcrevi o fundamento da sentença que se objetiva rescindir, afastando a alegada condição de rurícola da falecida, em razão de atividade urbana do cônjuge, ora autor.
IX - Dessa forma, não há o alegado erro de fato, pois a sentença não admitiu um fato inexistente, ou considerou um fato inexistente efetivamente ocorrido.
A sentença apreciou, analisou e valorou com acerto e acuidade todo o acervo probatório produzido nos autos, bem como fez o cotejamento da prova material com a prova testemunhal, tendo entendido, com total amparo na prova produzida nos autos, que a falecida esposa do autor, à época do seu falecimento, não apresentou prova cabal e suficiente para comprovar a alegada condição de rurícola e, em consequência, de segurada especial, pois que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, ora Autor, sem a apresentação de documento em nome da falecida, como rurícola, não logra amparar o pedido de pensão por morte da falecida, tal como formulado pelo Autor.
X - A sentença que se objetiva rescindir não contém o alegado erro de fato e os documentosjuntados a estes autos não são novos, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor.
X - Ação rescisória julgada improcedente.