E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL. TEMA 134 DA TNU.
1 - O prazo decadencial para revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 se inicia a contar de 15/04/2010, em razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS. Entendimento da Turma Nacional Uniformização – Tema 134.
2 -Em razão do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, de 15-4-2010, que reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação. Entendimento da Turma Nacional Uniformização – Tema 134.
3 - Agravo da parte autora provido. Agravo do INSS improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 383/STF. APLICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos acolhidos para sanar omissão.
3. O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/32. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
4. Havendo a interrupção do prazo prescricional prevista nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, deve ser aplicada a Súmula 383 do STF, que determina que o prazo prescricional mínimo global não pode ser inferior a cinco anos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO PRAZOPRESCRICIONAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OCORRÊNCIA INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O STF decidiu no julgamento do RE 631240, julgado em 03.09.2014 e publicado em 10.11.2014 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contraoINSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações nãocontestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazosuperior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG (Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/10/2021), firmou o entendimento de que, nas causas emquese pretende a concessão inicial de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação édetrato sucessivo, consoante interpretação sedimentada na Súmula 85 do STJ, mas situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, noprazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de restar fulminada pela prescrição.3. Na hipótese dos autos, a autora requereu administrativamente o benefício em 29/10/2013, e a comunicação do indeferimento desse pedido ocorreu em 05/11/2013, sendo que a ação somente foi ajuizada em 03/12/2018, quando já havia transcorrido o lapsoprescricional.4. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. De acordo com o art. 231, V, do CPC, salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo "o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica".
2. O termo inicial do prazo prescricional do direito à restituição de imposto de renda incidente sobre a complementação de pensão por morte recebida de entidade de previdência privada corresponde à data em que se iniciou o recebimento do benefício previdenciário. Desse modo, decorridos mais de 5 (cinco) anos, encontra-se o direito à restituição fulminado pela prescrição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL.
1. À luz do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda.
2. O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo (artigo 4º do Decreto nº 20.910/32).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE (ART. 9º DO DECRETO N.20.9140/32). SÚMULA 383/STF. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. DIREITO ÀS PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A parte autora obteve o reconhecimento judicial do seu direito ao benefício de aposentadoria em sede de mandado de segurança com início na data do requerimento administrativo (09/01/2009), mas somente lhe assegurando o pagamento das prestaçõesvencidas após a impetração do writ (04/08/2009). Agora, na presente ação, a autora pretende o pagamento das prestações vencidas entre 09/01/2009 a 04/08/2009.2. Sobre a contagem do prazo prescricional, encontra-se assente o entendimento jurisprudencial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: a impetração de Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo quetão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ (AgIntnos EDcl no REsp 1551240/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020), valendo, ainda, o apontamento de que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, apartirdo ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo, conforme súmula 383 do Supremo Tribunal Federal.3. Pelo que se observa, na data da impetração do mandado de segurança havia transcorrido quase 07 (sete) meses do prazo prescricional, que foi interrompido e voltou a fluir, pela metade, a partir do trânsito de julgado da sentença concessiva da ordem(06/03/2017). Entretanto, conforme entendimento consolidado na Súmula 383/STF, esse prazo prescricional não poderá ser inferior aos 05 (cinco) anos.4. Assim, considerando o prazo ainda remanescente para integralizar o lustro prescricional, é de se concluir que efetivamente a prescricão se consumaria, na espécie, em fevereiro/2022. Como esta ação foi ajuizada em 16/12/2020, não há que se falar emprescrição.5. O e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, em ação de cobrança que objetiva o recebimento de parcelas referentes a período anterior à impetração do mandado de segurança, não é possível a rediscussão do direito járeconhecido na ação mandamental, pois o Mandado de Segurança funciona, nos autos da Ação Ordinária, como título executivo judicial para a cobrança daquelas parcelas anteriores à impetração, nos termos da Súmula 271/STF, não sendo possível, com isso, arevisão do mérito (do direito líquido e certo) nesta nova demanda cognitiva, pois a matéria abordada na decisão anterior constitui coisa julgada (Precedentes).6. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O ajuizamento de demanda anterior pelo segurado, na qual foi reconhecido seu direito à obtenção de um benefício previdenciário, independentemente do caráter preparatório dessa ação, interrompe a prescrição da pretensão de revisão desse benefício.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZOPRESCRICIONAL. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. AFASTAMENTO.
A prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de regresso postulado pelo INSS, e não apenas as parcelas vencidas anteriormente ao seu ajuizamento
Em razão do princípio da isonomia, é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional da ação de regresso acidentária movida pelo INSS em face de particular, não havendo falar em imprescritibilidade do pedido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL ATÉ RESPOSTA DEFINITIVA DA ADMINISTRAÇÃO.- Ajuizada demanda antes de decorridos cinco anos da conclusão do requerimento administrativo do benefício, tem direito a parte autora às parcelas devidas desde a data do protocolo do requerimento administrativo.- O requerimento administrativo foi formulado em 30/10/2014, com comunicação de indeferimento em 22/01/2015. Contudo, a conclusão do recurso administrativo interposto pela parte autora da decisão de indeferimento, somente ocorreu em 09/10/2017, razão pela qual deve ser afastada a prescrição quinquenal, considerando a data do ajuizamento da demanda em 18/01/2021.- Embargos de declaração acolhidos.
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. AFASTAMENTO.
O marco inicial do prazo prescricional de cinco anos deve ser contado da data do início do pagamento.
Em razão do princípio da isonomia, é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional da ação de regresso acidentária movida pelo INSS em face de particular, não havendo falar em imprescritibilidade do pedido.
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZOPRESCRICIONAL. INÍCIO. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. AFASTAMENTO.
O marco inicial do prazo prescricional de cinco anos deve ser contado da data do início do pagamento.
A prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de regresso postulado pelo INSS, e não apenas as parcelas vencidas anteriormente ao seu ajuizamento
Em razão do princípio da isonomia, é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional da ação de regresso acidentária movida pelo INSS em face de particular, não havendo falar em imprescritibilidade do pedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. REVISÃO DA RMI. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O ajuizamento de demanda anterior pelo segurado, na qual foi reconhecido seu direito à obtenção de um benefício previdenciário, independentemente do caráter preparatório dessa ação, interrompe a prescrição da pretensão de revisão desse benefício.
2. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício judicialmente admitida deve retroagir à data de entrada do requerimento de concessão da aposentadoria revisada.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. À luz do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda.
2. O prazoprescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo (artigo 4º do Decreto nº 20.910/32).
3. Reconhecida a sucumbência mínima do INSS, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL.
1. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição, enquanto tem curso o processo administrativo (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932). 2. In casu, como a partir do pedido administrativo de revisão não houve resposta do INSS, o prazo prescricional não voltou a correr, já que não foi apresentada comunicação formal à parte autora a respeito de seu pleito. Portanto, ajuizando a presente ação em 19/09/2019 (ou seja, durante a suspensão do prazo), a parte autora tem direito às parcelas retroativas desde o início da concessão do benefício (01/09/2008), porque passaram-se apenas 5 meses e 27 dias do prazo total de 5 anos para pleitear a revisão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUIINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final tomada pela Administração Pública.
2. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos apenas para dispor a respeito da suspensão do prazo prescricional.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. SUSPENSÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL.
1. A suspensão do prazoprescricional durante o período de tramitação da reclamatória trabalhista não traz nenhum proveito, se já decorreram mais de cinco anos entre a decisão final proferida na execução de sentença e o ajuizamento da ação previdenciária.
2. Embargos declaratórios acolhidos apenas para o fim de integração do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INÍCIO DO PRAZOPRESCRICIONAL.
1. O prazo de prescrição para a pretensão de revisão do valor da pensão por morte, em decorrência de título judicial que reconheceu o direito do titular ao benefício originário à revisão da renda mensal inicial, passa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença.
2. Por analogia ao art. 200 do Código Civil, suspende-se a contagem do prazo prescricional, enquanto o segurado não dispõe de título a amparar o pleito de revisão do benefício previdenciário.
3. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição durante o curso do processo administrativo de revisão da pensão por morte (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. O art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91 ressalva o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil, para fins de contagem do prazo prescricional.
2. Considerando que o estatuto civil determina que, quanto a menores e incapazes, somente não corre a prescrição aos elencados no art. 3º, o prazo prescricional começa a contar da data em que completados 16 anos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
2. O ajuizamento de ação anterior que tratou de matéria diversa da examinada na presente ação não tem o efeito de interromper (ou suspender) o prazo prescricional para o pagamento das parcelas vencidas desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
1. Se a pretensão já pode ser exercida pelo titular, passa a correr o prazo de prescrição.
2. Por analogia ao art. 200 do Código Civil, suspende-se a contagem do prazo prescricional, enquanto o segurado não dispõe de título a amparar o pleito de revisão do benefício previdenciário.
3. Não corre a prescrição para a revisão de benefício previdenciário, com o fim de modificar os salários-de-contribuição do período básico de cálculo mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas por sentença trabalhista, enquanto não transitar em julgado a decisão homologatória dos cálculos de liquidação na respectiva ação judicial.
4. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição, enquanto tramita o procedimento administrativo.
5. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.