PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO. LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INAPLICÁVEL. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO DECRETO N. 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O regramento traçado pela Lei n. 8.492/92 (Lei de Improbidade Administrativa), que preconiza pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário decorrentes da prática de atos de improbidade, é somente aplicável para as situações em que houve a participação de agente público, podendo o particular ser responsabilizado nas hipóteses em que induziu ou concorreu para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiou sob qualquer forma direta ou indireta, na forma prevista no art. 3º do indigitado diploma legal.
II - As fraudes que ocasionaram prejuízos ao INSS não tiveram participação de qualquer agente público, não sendo cabível, portanto, a ampliação do alcance da Lei de Improbidade Administrativa para terceiros (particulares), razão pela qual deve ser afastada a imprescritibilidade da presente ação.
III - A decisão do STF no julgamento do RE 669069, o qual consagrou, como tese extraída em relação ao tema 666, que É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, consignando, no corpo do voto condutor, de Relatoria do Ministro, que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo (artigo 37, § 5º, da Constituição da República) diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais.
IV - O art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil estabelece o prazo de 03 (três) anos para a prescrição da pretensão de reparação civil. Todavia, o aludido diploma legal destina-se a regular as relações entre particulares, não sendo aplicável para as causas que envolvam o Poder Público.
V - É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que deva ser observado o preceituado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos de ação contra a União, Estados e Municípios, devendo ser adotado o mesmo prazo em relação à ação do ente público em face do particular, em respeito ao princípio da isonomia.
VI - A cessação definitiva da aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu em 30.04.1995. Portanto, a partir da referida data, a autarquia previdenciária já poderia promover ação de ressarcimento contra aqueles que provocaram prejuízo ao Erário, até porque ao recurso administrativo interposto pela ora ré não foi atribuído efeito suspensivo, além de ter sido extraviado pela própria Autarquia, e localizado apenas no ano de 2010. Assim, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos deve ter início em 30.04.1995.
VII - Considerando que entre 30.04.1995, termo inicial da contagem do prazo prescricional, e a data do ajuizamento da presente ação (09.06.2015) transcorreram mais de 05 anos, é de se reconhecer a incidência da prescrição da ação, com a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
VIII - Honorários advocatícios arbitrados em favor do ora réu, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados, nos termos do art. 85 do CPC de 2015.
IX - Apelação da ré provida, para reconhecer a incidência da prescrição da ação, com extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Se a pretensão já pode ser exercida pelo titular, passa a correr o prazo de prescrição.
2. Por analogia ao art. 200 do Código Civil, suspende-se a contagem do prazo prescricional, enquanto o segurado não dispõe de título a amparar o pleito de revisão do benefício previdenciário.
3. Não corre a prescrição para a revisão de benefício previdenciario, com o fim de modificar os salários-de-contribuição do período básico de cálculo mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas por sentença trabalhista, enquanto não transitar em julgado a decisão homologatória dos cálculos de liquidação na respectiva ação judicial.
4. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição, enquanto tramita o procedimento administrativo.
5. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
6. A atualização monetária incide conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. RECURSO PROVIDO.
1. O falecimento da parte do processo importa na sua suspensão, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição.
2. Tal suspensão tem início a partir do momento em que o evento morte ocorreu, no entanto o art. 265, § 1º, alínea 'b', do CPC/73, admite a prorrogação da representação processual, de modo que 'o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão'.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração do INSS.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final tomada pela Administração Pública.
5. Embargos de declaração do INSS rejeitados e da parte autora parcialmente acolhidos apenas para dispor a respeito da suspensão do prazo prescricional.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PAGO IRREGULARMENTE. PRAZOPRESCRICIONAL. EXISTÊNCIA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 37, § 5º, DA CF QUE TEM SUA INCIDÊNCIA LIMITADA ÀS AÇÕES DECORRENTES DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, EM ANALOGIA AO PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910/32. TRANSCURSO DO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA.
- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.
- Transcurso do prazo de cinco anos entre a notificação do réu e o ajuizamento da ação. Manutenção do reconhecimento da prescrição.
- Apelação improvida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E RAT). CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. PRAZOPRESCRICIONAL. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. AVISO PRÉVIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
2. Consoante já decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar n.º 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal.
3. As verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade integram o salário-de-contribuição, incidindo sobre elas contribuição previdenciária.
4. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
5. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, tendo em vista a sua natureza salarial.
6. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal e Enunciado n.° 60 do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo sobre ele contribuição previdenciária.
7. Consoante restou decidido no REsp 1.217.238/MG, o adicional de transferência do empregado, previsto no artigo 469, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho possui natureza salarial.
8. As contribuições recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
9. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do artigo 39 da Lei nº 9.250/95.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PRAZOPRESCRICIONAL. SÚMULA 85 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar à data de início do benefício e o valor dos honorários advocatícios.2. A sentença concedeu o benefício a partir da cessação anterior respeitadas as prestações prescritas. No entanto, o INSS argumenta que o benefício deve ser concedido a partir da data do primeiro requerimento administrativo (31.01.2017) posterior à DIIfixada pela perícia médica judicial.3. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.4. De acordo com CNIS o autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 29.04.2012 a 28.06.2012 e 13.10.2012 a 27.03.2013. Apresentou requerimento administrativo em 31.01.2017, com objetivo de ter concedido novo benefício, no entanto, foi indeferido.5. O laudo médico indica que o autor é portador de acidente vascular cerebral (CID I64) e ausência adquirida do rim (CID Z90.5), apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho. O perito médico informou que a doença teve início em 2010 e aincapacidade foi declarada em 2014, após a remoção cirúrgica do rim esquerdo em virtude de insuficiência renal pós-renal.6. O benefício é devido desde a cessação do último benefício em 27.03.2013, uma vez que a doença que originou o auxílio-doença é a mesma que resultou na aposentadoria por invalidez. Embora o autor estivesse incapacitado na data da cessação dobenefício,a incapacidade total e permanente se deu apenas em 2014, em decorrência do agravamento do seu quadro clínico.7. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida.
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FGHAB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZOPRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR PU EVENTO EXCEPCIONAL.
1. Diante da previsão constante no Estatuto do FGHab (art. 18, § 9º, inciso II, alínea "a"), é legítima a adoção da data de pagamento da primeira prestação do benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) como termo inicial do prazo prescricional.
2. A situação de emergência de saúde pública, motivada pela pandemia de Covid-19 - que, formalmente, teve início em 20/03/2020, data de publicação do Decreto Legislativo n.º 06 - pode ser classificada como caso fortuito, força maior ou evento excepcional, porque, afora a magnitude de sua extensão e a gravidade de seus efeitos, não tem origem em ato ou fato que possa ser atribuído ao titular do direito. Logo, a sua ocorrência não pode lhe acarretar prejuízo, especialmente se considerarmos que o isolamento/restrição social imposto a toda coletividade afetou também o funcionamento/atendimento regular nas instituições financeiras, como, aliás, reconhecido pela Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais nas relações jurídicas de direito privado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91: TEMA 709/STF. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - firmou-se a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
3. Julgados embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão embargada para garantir o direito adquirido de quem obtivera decisão transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos (23/02/2021), declarando a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa que permitiu o labor nocivo concomitante ao recebimento da aposentadoria especial até, igualmente, a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração no Tema 709/STF.
4. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição, enquanto tem curso o processo administrativo (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZOPRESCRICIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.- A jurisprudência pátria tem entendimento pacificado no sentido de que o processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, cada qual possui o prazo prescricional de cinco anos. Esse, inclusive, é o enunciado da Súmula 150 do Superior Tribunal Federal: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que o prazo prescricional de cinco anos para a execução individual é contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva.- No caso concreto, o trânsito em julgado da ACP nº 0011237-82.2003.403.6183 ocorreu em 21/10/2013 e o processo individual para execução do julgado foi ajuizado em 15/08/2018, razão pela qual se verifica que não transcorreu o lustro prescricional.- Eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta superado com a submissão do decisum ao órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma.- Considerando que se trata de recurso oriundo de decisão interlocutória com prévia fixação de honorários advocatícios, cabível a majoração da sucumbência em sede recursal.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZOPRESCRICIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.- Eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta superado com a submissão do decisum ao órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma.- A jurisprudência pátria tem entendimento pacificado no sentido de que o processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, cada qual possui o prazo prescricional de cinco anos. Esse, inclusive, é o enunciado da Súmula 150 do Superior Tribunal Federal: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que o prazo prescricional de cinco anos para a execução individual é contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva.- No caso concreto, o trânsito em julgado da ACP nº 0011237-82.2003.403.6183 ocorreu em 21/10/2013, e o processo individual para cumprimento de sentença foi ajuizado em 16/03/2018, razão pela qual não se verifica o transcurso do quinquídio prescricional para o exercício da pretensão executória.- Considerando que se trata de recurso oriundo de decisão interlocutória com prévia fixação de honorários advocatícios, cabível a majoração da sucumbência em sede recursal.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991
1. O prazo decadencial extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8213/91, somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Hipótese em que a parte autora/segurado busca o pagamento de parcelas relativas a auxílio-acidente relativo a evento ocorrido em 2001.
3. Comprovada a presença dos requisitos previstos no art. 86 da Lei 8.213/1991, é devido o auxílio-acidente.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final tomada pela Administração Pública.
5. Embargos de declaração do INSS rejeitados e da parte autora parcialmente acolhidos apenas para dispor a respeito da suspensão do prazo prescricional.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO TRABALHISTA.
1. No caso em que o pedido de revisão da renda mensal inicial visa à inclusão de verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista no salário de benefício, o exercício do direito perante a autarquia previdenciária não depende apenas da existência de título judicial condenatório. De fato, se a condenação do empregador não é líquida, não há como saber o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas na ocasião do trânsito em julgado da sentença. Logo, o prazo decadencial inicia quando da liquidação definitiva/certeza acerca dos cálculos da condenação trabalhista.
2. No mesmo sentido, não corre a prescrição para a revisão de benefício previdenciário, com o fim de modificar os salários de contribuição do período básico de cálculo mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas por sentença trabalhista, enquanto não transitar em julgado a decisão homologatória dos cálculos de liquidação trabalhista.
AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, representativo de controvérsia, no REsp 1.251.993/PR, reconheceu que o prazoprescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, de acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/1932.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora.
3. A pretensão ressarcitória da autarquia prescreve em cinco anos contados a partir do pagamento do benefício, eis que nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação regressiva proposta pelo INSS, em face daquele que negligencia as normas padrões de segurança e higiene do trabalho, é a concessão do benefício acidentário.
4. Não há como prosperar a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A relação jurídica de trato sucessivo que enseja a prescrição quinquenal, prevista na referida Súmula, ocorre entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício previdenciário ou acidentário. Todavia, não existe relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou culpa, e a Previdência Social.
6. Haja vista que o início do pagamento do benefício ocorreu em 30.04.1991, e a presente ação foi proposta em 28.04.2009 (fl. 02), está prescrita a pretensão do INSS.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO PARCIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Tendo em conta que não se verifica, no caso concreto, a identidade de partes e de pedido, impõe-se o afastamento da coisa julgada reconhecida na sentença.
2. Quando o ajuizamento da ação se dá após o óbito do segurado, os sucessores não têm aptidão para pleitear eventuais valores referentes a benefício por incapacidade por se tratar de direito personalíssimo. No entanto, há legitimidade ativa de dependente do "de cujos" para análise do referido benefício quanto à qualidade de segurado, necessária ao alcance da pensão por morte pretendida.
3. O prazo prescricional não é interrompido quando não há identidade de objeto entre as ações. 4. A pensão por morte não é devida quando a perda da qualidade de segurado for anterior ao óbito.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. RISCOS PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado. O ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de fé pública.
II - Se existe reconhecimento público da incapacidade total e permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova pericial. Pelos mesmos motivos, a decisão que rejeita o pedido de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, tampouco é nula a sentença que julga pedido sem a sua realização.
III - Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas, arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.
IV - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano, conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206, § 1º, II, "b", do CC. Embora exíguo, o prazo ânuo em questão guarda estreita relação com a norma prevista no artigo 1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC, segundo a qual o segurado deverá informar o sinistro ao segurador logo que o saiba, além de tomar as providências imediatas para minorar suas consequências, sob pena de perder o direito à indenização.
V - O termo inicial para o cálculo do prazo prescricional para cobertura do sinistro invalidez é fixado na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. A negativa de cobertura pela seguradora não representa o termo inicial para o cálculo da prescrição, antes sim, o pedido de pagamento do prêmio acarreta apenas a suspensão do prazoprescricional até a resposta da seguradora. Na hipótese de negativa de cobertura pela seguradora, o prazo volta a transcorrer já incluindo em seu cômputo o período compreendido entre a ciência inequívoca da incapacidade e a realização do pedido em questão. Súmula 278 e Súmula 229 do STJ.
VI - O mesmo Decreto-lei 73/66 que define como obrigatório o seguro habitacional (art. 20, letra "d"), equipara o estipulante ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro, sem prejuízo de sua condição de beneficiário, nos termos de seu art. 21, caput e § 1º, razão pela qual o prazo prescricional que corre para o beneficiário, nesta hipótese, também é de um ano. É ônus do segurado demonstrar, se for o caso, que a conduta ou omissão do estipulante contribuiu de maneira cabal para o atraso no pedido de pagamento do prêmio.
VII - Caso em que a ciência inequívoca do sinistro invalidez deu-se com a obtenção do benefício previdenciário em 1º/06/76. A ação foi interposta em 07/11/80, mesmo ao se considerar que a negativa de cobertura se deu em 03/02/78, é inquestionável restar configurada a prescrição.
VIII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O ajuizamento de demanda anterior pelo segurado, na qual foi reconhecido seu direito à obtenção de um benefício previdenciário, independentemente do caráter preparatório dessa ação, interrompe a prescrição da pretensão de revisão desse benefício.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência até 16.12.1998, é devida à parte autora a aposentadoria pelas regras antigas, limitando-se o cômputo do tempo de serviço àquela data. Inaplicáveis, portanto, as regras da Emenda Constitucional 20/98 em face do direito adquirido à concessão do benefício antes da vigência desse diploma.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. PRAZOPRESCRICIONAL. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR INCAPACIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.
1. Consoante já decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal.
2. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
3. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
4. Enquanto não solucionada a questão pelo Supremo Tribunal Federal (o Tema 985 está pendente de julgamento), é ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS (Tema 479), segundo o qual "A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL DURANTE O CURSO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O julgado embargado de fato incorreu em erro material ao reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal. Tendo o ajuizamento da ação ocorrido em 08/07/2005, não há que se falar em prescrição quinquenal face à comprovação de que o recurso administrativo da parte autora somente foi julgado em 07/12/2000.
3. Esta Oitava Turma adota o entendimento pacífico da jurisprudência de que a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Precedentes.
4. Embargos de declaração providos.