PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
1. Se a pretensão já pode ser exercida pelo titular, passa a correr o prazo de prescrição.
2. Por analogia ao art. 200 do Código Civil, suspende-se a contagem do prazo prescricional, enquanto o segurado não dispõe de título a amparar o pleito de revisão do benefício previdenciário.
3. Não corre a prescrição para a revisão de benefício previdenciário, com o fim de modificar os salários-de-contribuição do período básico de cálculo mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas por sentença trabalhista, enquanto não transitar em julgado a decisão homologatória dos cálculos de liquidação na respectiva ação judicial.
4. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição, enquanto tramita o procedimento administrativo.
5. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final tomada pela Administração Pública.
2. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos apenas para dispor a respeito da suspensão do prazo prescricional.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DO DECRETO N. 20.910/32. PRAZOPRESCRICIONAL DE 05 ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZOPRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil estabelece o prazo de 03 (três) anos para a prescrição da pretensão de reparação civil. Todavia, o aludido diploma legal destina-se a regular as relações entre particulares, não sendo aplicável para as causas que envolvam o Poder Público.
II - É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que deva ser observado o preceituado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos de ação contra a União, Estados e Municípios, devendo ser adotado o mesmo prazo em relação à ação do ente público em face do particular, em respeito ao princípio da isonomia.
III - A cessação definitiva da aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu em 01.06.2005. Portanto, a partir da referida data, a autarquia previdenciária já poderia promover ação de ressarcimento contra aquele que provocou prejuízo ao Erário, até porque o ora réu jamais apresentou qualquer defesa na seara administrativa, consoante se depreende do procedimento administrativo acostado a estes autos. Assim, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos deve ter início em 01.06.2005. Ainda que assim não fosse, o processo administrativo que apurou a fraude ora tratada findou em abril de 2007 e a cobrança judicial tardou a ser pleiteada em virtude de divergências internas relativamente às competências a serem reivindicadas.
IV - Considerando que entre 01.06.2005, termo inicial da contagem do prazo prescricional, e a data do ajuizamento da presente ação (06.07.2016) transcorreram mais de 05 anos, é de se reconhecer a incidência da prescrição da ação, com a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
V - Honorários advocatícios arbitrados em favor do ora réu, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados, nos termos do art. 85 do CPC de 2015.
VI - Apelação do réu provida, para reconhecer a incidência da prescrição da ação, com extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso parcialmente acolhido para sanar omissão, sem a atribuição de efeitos infringentes.
3. À luz do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda.
4. O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo (artigo 4º do Decreto nº 20.910/32).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. JURISPRUDENCIA DO STJ E DA TNU. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda quede forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, Parágrafo único, e 71 cc 25, da Lei n. 8.213/91).2. Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, contudo, conforme inteligência do art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haverprestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social salvo o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil.3. No que concerne ao benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, emrelação a cada uma das quatro parcelas do benefício. Com efeito, em sendo formulado pedido administrativo, a contagem do lapso prescricional é suspensa, voltando a correr a partir do indeferimento do benefício.4. Na hipótese, considerando o lapso temporal decorrido entre o termo inicial da prescrição e o ajuizamento da ação em 21/06/16, tem-se por operada a prescrição de todas as parcelas pedidas pela autora, ainda que considerado o período de suspensão doprazo prescricional ocorrido no curso da análise do requerimento administrativo, apresentado perante a autarquia em 26/04/07 e finalizado em 20/08/07 (id 42826530 - Pág. 7-8), haja vista que o parto ocorreu em 01/02/2004.5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, ficandosuspensaa execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado.6. Apelação da autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Se constatada omissão ou contradição em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes. 3. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição, enquanto tem curso o processo administrativo (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. OMISSÃO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração para reiterar a discussão sobre a interrupção do prazoprescricional pelo ajuizamento de ação pretérita.
2. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição, enquanto tem curso o processo administrativo (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932).
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA N. 2006.34.00.006627-7. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO RESCINDENDO. SUSPENSÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. PROPOSITURA DA EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 1.005/STJ. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APRESENTANDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO.
Com o deferimento da medida antecipatória nos autos da ação rescisória n. 0000333-64.2012.4.01.0000, em 07/02/2013, houve a suspensão da exigibilidade da obrigação fixada no julgado rescindendo (ação n. 2006.34.00.006627-7), decorrendo período no qual não correu o lapso prescricional da pretensão executória.
No momento em que o título se torna inexequível por força de decisão judicial, falece qualquer possibilidade jurídica de o credor cobrar a dívida em juízo, razão pela qual não há falar em inércia e, sobretudo, em decurso do prazo prescricional, que fica suspenso.
A propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual. Posição consolidada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.005/STJ.
Ausência de prescrição da pretensão a executar, pois: a) a execução individual foi proposta em 03/03/2017; e b) o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido pela ASDNER na ação nº 2006.34.00.006627-7 está em andamento.
Homologação do cálculo apresentado pela exequente, em face do qual não houve controvérsia da União.
Caso em que há decisão anterior que já reconheceu como devidos honorários de advogado em execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Fixação da condenação, em favor do patrono da parte exequente, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do artigo 85 do NCPC, observado o critério de cálculo do § 5º do mesmo dispositivo.
Afastamento da condenação da parte exequente em honorários de advogado.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E, POR CONSEQUÊNCIA, O PRAZO PRESCRICIONAL.
Referida de modo equivocado a DER do benefício postulado, é de ser corrigido erro material no acórdão, corrigindo-a, e também a análise da prescrição, afastando-a. Inalterado quanto ao mais o julgado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO. LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INAPLICÁVEL. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO DECRETO N. 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZOPRESCRICIONAL A CONTAR DA DATA DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
- Tese fixada pelo STF no RE 669.069 no sentido da imprescritibilidade a que se refere o art. 37, § 5º, da CF apenas das ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais. Inocorrência no caso.
- Não subsunção da hipótese à Lei de Improbidade Administrativa.
- Orientação jurisprudencial quanto à necessidade de observância do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, a disciplinar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos de ação contra a União, Estados e Municípios, devendo ser adotado o mesmo lapso em relação à ação da entidade pública em face do particular, frente ao princípio da isonomia.
- Pretensão da autarquia de condenação da ré ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente pertinentes aos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
- Apuração da fraude concluída em procedimento administrativo, com demanda proposta antes de decorrido prazo superior a cinco anos, rejeitando-se a alegação de prescrição.
- Demonstração, no âmbito do processo administrativo, da existência de fraude promovida pela ré na obtenção dos benefícios por incapacidade, com condenação da requerida pela prática de estelionato e uso de documento falso.
- Sucumbência recursal a justificar a devida majoração da verba honorária para 10% sobre a base de cálculo considerado em primeiro grau, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC.
- Apelo da ré que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 3. O período de tramitação da ação de concessão de benefício previdenciário constitui causa de suspensão do prazo prescricional para cobrança das diferenças buscadas na ação de revisão do benefício. 4. Observada a data de ajuizamento da revisional e considerado o período em que o prazo prescricional esteve suspenso, não há, na hipótese, parcelas prescritas. 5. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final tomada pela Administração Pública.
5. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos apenas para dispor a respeito da suspensão do prazo prescricional.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
3. Recurso do INSS acolhido para sanar omissão, sem a atribuição de efeitos infringentes.
4. À luz do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda.
5. O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo (artigo 4º do Decreto nº 20.910/32).
6. A citação válida interrompe a prescrição, e a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Interrompida a prescrição em favor da Fazenda Pública, tem-se que o prazo prescricional, que só pode ser interrompido uma vez, volta a fluir, pela metade, apenas após o último ato ou termo da demanda (Decreto nº 20.910/32, artigo 9º; Decreto-Lei nº 4.597/42, artigo 3º).
7. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do artigo 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Por analogia ao art. 200 do Código Civil, suspende-se a contagem do prazoprescricional, enquanto o segurado não dispõe de título a amparar o pleito de revisão do benefício previdenciário.
2. Não corre a prescrição para a revisão de benefício previdenciario, com o fim de modificar os salários de contribuição do período básico de cálculo mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas por sentença trabalhista, enquanto não transitar em julgado a decisão homologatória dos cálculos de liquidação na respectiva ação judicial.
3. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição, enquanto tramita o procedimento administrativo.
4. Aplica-se o INPC como índice de correção monetária em ação previdenciárias, inclusive a partir de 29 de junho de 2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Os juros de mora incidem de forma simples (sem capitalização).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A violação do direito do segurado de contar o tempo de contribuição na categoria de empregado, bem como incluir as parcelas integrantes do salário-de- contribuição para efeito de cálculo da renda mensal inicial, ocorre quando o benefício é concedido.
2. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição, enquanto tem curso o processo administrativo (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932).
3. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
4. A extensão da procedência dos pedidos impõe sucumbência mínima ao autor e, por consequência, a condenação somente do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Determina-se, de ofício, a aplicação dos critérios de correção monetária definidos no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO NÃO PAGO. PRAZOPRESCRICIONAL. ART. 103 DA LEI 8.213/1991
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
2. Hipótese em que a parte autora/segurado busca o pagamento de parcelas relativas a auxílio-doença após transcorridos cinco anos da data em que deveria ter sido promovido o mesmo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO DO PRAZOPRESCRICIONAL.- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.- Requerimento de revisão de benefício na esfera administrativa suspende o prazo prescricional, o qual volta a ser computado a partir do momento em que a Autarquia Previdenciária, por intermédio de seu órgão recursal, nega ou defere o direito de revisão postulado pelo Segurado.- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AJUIZAMENTO DE MAIS DE UMA AÇÃO. OBJETO LITIGIOSO DISTINTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL.
1. O simples ajuizamento de ação anterior, com objeto diverso da atual, não tem o efeito de interromper (ou suspender) o prazo prescricional da ação em curso.
2. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou, ainda, qualquer restituição ou diferença, devidas pela Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para sanar omissão, sem a atribuição de efeitos infringentes.
3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Uma vez suspenso o prazo, volta a fluir - pela metade -, apenas após o último ato ou termo da demanda (Decreto nº 20.910/32, art. 9º; Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º), mas não fica reduzido aquém de cinco anos (Súmula 383/STF). Precedentes desta Corte.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do artigo 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.