E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PAGAMENTO INDEVIDO. PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LIMITADA ÀS AÇÕES PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DO DECRETO Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.- Ainda, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão exarada no Recurso Extraordinário nº 669.069/MG, fixou a tese segundo a qual "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".- No caso, se considerada a data de encerramento do processo administrativo (12/2012), e o marco de ajuizamento da vertente demanda (21/06/2016), não houve o decurso do prazo prescricional. - Todavia, a prescrição, no caso concreto, ocorreu na esfera administrativa, uma vez que recebidos os valores indevidos de 07/2000 a 04/2002, a Administração Pública permaneceu inerte até o ano de 2011, quando passou a apurar a irregularidade na manutenção do benefício.- Sendo assim, escoado o prazo disposto no Decreto 20.910/32, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão condenatória.- Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da causa. - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM FEVEREIRO/1994. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
Consoante jurisprudência do STJ e do TRF4, o ajuizamento da ação de execução coletiva interrompe a contagem do prazoprescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932. Caracterizada a interrupção do prazo prescricional em favor da Fazenda Pública, deve-se observar a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." Caso em que há prescrição da pretensão executória, pois o cumprimento de sentença foi ajuizado depois de ultrapassado o saldo remanescente do prazo quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. AJUIZAMENTO DE MANDADO SE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZOPRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ.
1. A impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes do STJ.
2. O indeferimento da postulação de benefício junto ao INSS, por si só, não caracteriza dano moral passível de reparação. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria Autarquia como perante o Judiciário.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PAGO IRREGULARMENTE. PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CF LIMITADA ÀS AÇÕES PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS POR ANALOGIA COM DECRETO Nº 20.910/32. TRANSCURSO DO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA.CONSECTÁRIOS.
- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.
-Não há nos autos comprovação de ciência do réu da existência de processo administrativo, impossibilitando a suspensão do prazo de prescrição.Manutenção do reconhecimento da prescrição.
-Os juros de mora e a correção monetária deve ser aplicados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. TEMPO COMPUTADO EM DUPLICIDADE. EXCLUSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. COMPROVAÇÃO. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998.
3. Constatado o cômputo de tempo de contribuição em duplicidade, deve o período ser excluído da respectiva contagem.
4. É irrelevante o fato de a parte autora apenas haver logrado comprovar o seu direito à aposentadoria no curso de ação judicial ou no segundo requerimento administrativo, pois o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à concessão do benefício, tendo exercitado seu direito por ocasião do primeiro requerimento administrativo, na hipótese.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PREVIDENCIÁRIA DE INDENIZAÇÃO. PRAZOPRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO-LEI 20.910/1932. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA COMO INTERPOSTA IMPROVIDAS.
1. Reputo interposto o reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Como faz prova o documento de fls. 2/15, a matéria de fundo diz respeito à ação regressiva previdenciária de indenização ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de TOFFANO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, decorrente de acidente de trabalho causado à DIRCEU MANOEL PEREIRA, em 17.01.2001, pelo descumprimento de normas de higiene e segurança do trabalho. Em razão disso, foi concedido ao segurado o auxílio-doença por acidente de trabalho e aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932.
4. Assim, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de indenização por dano causado ao patrimônio público, em decorrência de acidente automobilístico.
5. Nas hipóteses de ações ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado acidentado em atividade laboral, visando ao ressarcimento dos danos decorrentes do pagamento do benefício previdenciário , o termo inicial da prescrição da demanda é a data da concessão do referido benefício.
6. A ação regressiva previdenciária de indenização nada mais é do que uma ação de natureza civil, movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o empregador negligente responsável pelo acidente no local de trabalho que gerou prejuízo ao patrimônio público (concessão de benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
7. A relação jurídica entre o INSS e o empregador não possui trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge o fundo de direito.
8. Na hipótese dos autos, considerando que a concessão dos benefícios de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez foram implementadas, respectivamente, em 22/02/2001 (fl. 80) e 11.05.2004 (fl. 81), verifica-se que a pretensão foi fulminada pela prescrição, tendo em vista que ação foi ajuizada somente em 18.01.2011 (fl.02).
9. Apelação e remessa oficial tida como interposta improvidas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que afastou a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública. O embargante alega omissão e a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o prazoprescricional deveria recomeçar a correr pela metade após a interrupção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória contra a Fazenda Pública e se o prazo prescricional, após interrupção, recomeça a correr pela metade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão executória não foi atingida pela prescrição, pois a execução foi iniciada em 18 de maio de 1998, logo após o trânsito em julgado do título executivo em 17 de março de 1998, o que interrompeu o prazo prescricional quinquenal.4. Houve uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo embargos à execução, agravos de instrumento e Recurso Especial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17 de maio de 2021, demonstrando a continuidade da busca pela satisfação do crédito.5. Diferentemente do alegado pelo INSS, o prazo prescricional não recomeça a correr pela metade, conforme os arts. 9º e 10 do Decreto nº 20.910/1932, quando a execução é proposta antes de decorridos metade do prazo prescrional a contar do trânsito em julgado do título executivo.6. Nesse caso, o prazo prescricional deve ser contado pelo restante que faltava para completar os 5 anos, e o ajuizamento da execução apartada em 2024 ocorreu antes do decurso total de 5 anos desde o trânsito em julgado dos embargos à execução em 17 de maio de 2021.7. A matéria foi adequadamente examinada no acórdão embargado, e a sucessão de atos processuais ininterruptos impede a configuração da prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: 9. A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública não se configura quando há uma sucessão ininterrupta de atos processuais, e o prazo prescricional, após interrupção por ajuizamento da execução, não recomeça a correr pela metade, mas sim pelo restante do prazo quinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 9º e 10; Decreto-lei nº 4.597/1942.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, Súmula 383; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 29.01.2015; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016004-38.2024.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Flavia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 11.09.2024.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que afastou a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública. O embargante alega omissão e a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o prazoprescricional deveria recomeçar a correr pela metade após a interrupção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória contra a Fazenda Pública e se o prazo prescricional, após interrupção, recomeça a correr pela metade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão executória não foi atingida pela prescrição, pois a execução foi iniciada em 18 de maio de 1998, logo após o trânsito em julgado do título executivo em 17 de março de 1998, o que interrompeu o prazo prescricional quinquenal.4. Houve uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo embargos à execução, agravos de instrumento e Recurso Especial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17 de maio de 2021, demonstrando a continuidade da busca pela satisfação do crédito.5. Diferentemente do alegado pelo INSS, o prazo prescricional não recomeça a correr pela metade, conforme os arts. 9º e 10 do Decreto nº 20.910/1932, quando a execução é proposta antes de decorridos metade do prazo prescrional a contar do trânsito em julgado do título executivo.6. Nesse caso, o prazo prescricional deve ser contado pelo restante que faltava para completar os 5 anos, e o ajuizamento da execução apartada em 2024 ocorreu antes do decurso total de 5 anos desde o trânsito em julgado dos embargos à execução em 17 de maio de 2021.7. A matéria foi adequadamente examinada no acórdão embargado, e a sucessão de atos processuais ininterruptos impede a configuração da prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: 9. A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública não se configura quando há uma sucessão ininterrupta de atos processuais, e o prazo prescricional, após interrupção por ajuizamento da execução, não recomeça a correr pela metade, mas sim pelo restante do prazo quinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 9º e 10; Decreto-lei nº 4.597/1942.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, Súmula 383; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 29.01.2015; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016004-38.2024.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Flavia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 11.09.2024.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECADÊNCIA. TEMA 966 DO STJ. REVISÃO. DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 'CAPUT' DA LEI 8.213/1991.
1. Constatada a configuração da apontada omissão no acórdão, tal irregularidade deverá, de pronto ser sanada. 2. Cuidando-se de questão recursal que requer a análise de apontada decadência, o feito deverá ser submetido ao critério inerente ao Tema 966 do e. STJ.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. PRAZO PRESCRICIONAL. ADICIONAIS NOTURNO. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR INCAPACIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. VALE-TRANSPORTE. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Consoante já decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal.
2. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
3. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
4. Enquanto não solucionada a questão pelo Supremo Tribunal Federal (o Tema 985 está pendente de julgamento), é ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS (Tema 479), segundo o qual "A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)".
5. As verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno integram o salário-de-contribuição, incidindo sobre elas contribuição previdenciária.
6. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, ainda que calculado com base em verbas indenizatórias, tendo em vista a sua natureza salarial.
7. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do artigo 148 da Consolidação das Leis do Trabalho, integrando o salário-de-contribuição, motivo pelo qual é devida contribuição previdenciária sobre essa verba.
8. O adicional de horas extras possui caráter salarial, conforme artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República e Enunciado n° 60 do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo sobre ele contribuição previdenciária.
9. O salário-maternidade tem natureza salarial, devendo, pois, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
10. O valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte, não desnatura o caráter indenizatório da verba, razão pela qual não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, quota patronal.
11. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional e do artigo 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91.
12. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do artigo 39 da Lei nº 9.250/95.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TETOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. RENÚNCIA/CONCORDÂNCIA DA PARTE AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DO INSS QUANTO À PRESCRIÇÃO. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS QUANTO ÀS QUESTÕES REMANESCENTES.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Embargos declaratórios do INSS prejudicados quanto à prescrição, diante da renúncia da parte autora e, no tocante à matéria remanescente, homologo o pedido de desistência do recurso de embargos de declaração do INSS (evento 46 desta instância), nos termos do artigo 998 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, §2º, DO CPC/73. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. MARCO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS - APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09.
1. Importando a condenação em valor máximo inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, configura-se a exceção do § 2º do art. 475 do CPC/1973, a impedir o conhecimento do reexame necessário.
2. 2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91.
3. Até que sobrevenha decisão específica do STF, aplica-se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.960/09, na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após a sua inscrição em precatório.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE. SUSPENSÃO DO DECURSO DO PRAZOPRESCRICIONAL.
I - A decisão agravada manteve a especialidade dos períodos de 01.07.1972 a 01.05.1974 (CECORAMA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.), 02.05.1974 a 10.09.1981 (CECORAMA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.), 02.01.1982 a 31.03.1987 (CECORAMA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.) e de 01.09.1987 a 10.06.1994 (DISTRIBUIDORA AMERICANENSE DE AUTOMÓVEIS “DISAMA S.A.), nos quais o autor trabalhou como auxiliar de mecânico, mecânico, chefe e gerente de serviços de oficina, uma vez que esteve exposto a agentes químicos, como óleos e graxas (hidrocarbonetos aromáticos), conforme formulários DSS-8030 constantes dos autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
II - Diferentemente do alegado pelo INSS, não houve o reconhecimento de atividade especial de períodos posteriores a 02.12.1998. Ademais, ressalte-se que deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
V - A sentença, que fora integrada por decisão que resolveu os embargos de declaração da parte autora, reconheceu a incidência da prescrição quinquenal, ressalvando-se, porém, a suspensão do prazo prescricional no período de 28.09.2016 a 21.06.2017, ante a pendência de processo administrativo referente ao pedido de revisão formulado pelo autor.
VI - Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 19.09.2018, e que o período de 28.09.2016 a 21.06.2017 deve ser excluído da contagem do prazo da prescricional, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, assiste razão ao embargante ao afirmar que a contagem do prazo prescricional deve ser de 5 anos, 8 meses e 24 dias antes da propositura da demanda. Assim, o autor faz jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 26.12.2012, em razão da prescrição quinquenal.
VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. DESPACHO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. A Cédula de Crédito Bancário possui prazo prescricional de 3 (três) anos. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o vencimento antecipado das prestações vincendas em razão do inadimplemento do executado não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que continua a ser a data do vencimento originalmente previsto no título.
2. Nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC, o despacho que ordena a citação válida interrompe a prescrição.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA INTEGRAL PELO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA ATIVIDADE INSALUBRE. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A interrupção do prazo prescricional só se opera quando este ainda estiver em curso, pois é incabível a interrupção do prazo que já se esgotou. A renúncia, por seu turno, só tem espaço quando escoado o prazo prescricional, porquanto só é possível renunciar a um direito que já se possui. Na presente hipótese, portanto, o prazo não começará a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto n° 20.910/32, pois esta regra aplica-se apenas nos casos em que a prescrição é interrompida, ou seja, quando a hipótese de interrupção ocorre dentro do lapso prescricional (05 anos após a aposentadoria). Em suma, na renúncia à prescrição, como é o caso, a Administração não se beneficia pela retomada, pela metade, do prazo, devendo ser renovado o lustro prescricional.
- Considerando que a ação foi proposta dentro do prazo de 05 (cinco) anos após a renúncia da prescrição, que se confirmou pela publicação do ato de reconhecimento administrativo (19/10/2010), não há que se falar em qualquer prescrição, uma vez que os efeitos da renúncia retroagem à data da jubilação do autor. Por outro lado, a título ilustrativo, se a ação de cobrança das diferenças remuneratórias tivesse sido ajuizada após o referido lapso, ao contrário do que ocorreu, aplicar-se-ia a regra da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento (Súmula 85/STJ).
- Uma vez averbado administrativamente o tempo de serviço prestado em condições especiais, contava a parte demandante, à época da inativação, com mais de 30 anos de serviço/contribuição, possuindo, desde então, o direito à percepção de aposentadoria com proventos integrais. Portanto, os efeitos patrimoniais dessa revisão devem retroagir à data da inativação da parte autora.
- A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela.
- Não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
- Fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, porquanto observados os parâmetros estabelecidos no art. 20, §§, do CPC, bem assim o padrão adotado por esta Turma.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL DO PRAZOPRESCRICIONAL FIXADO NO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Não tendo sido devolvida a esta C. Turma a questão atinente à restituição de valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, operou-se a preclusão.- O prazo prescricional para o exercício de pretensão de receber os valores indevidamente descontados de benefício previdenciário inicia-se com o trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento do Mandado de Segurança que reconheceu o direito do segurado. Considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 22/02/2022 e esta ação foi ajuizada em 11/05/2022, não há que se falar em prescrição quinquenal. Precedentes desta Corte.- Mantida a decisão monocrática que determinou a aplicação dos índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, pois em consonância com o entendimento desta C. Turma.- Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.- Sendo possível concluir que o montante da condenação não ultrapassará 200 salários mínimos, os honorários advocatícios podem ser estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85, parágrafo 4º e inciso II, do CPC/2015, e fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma (Apel Reex nº 0002060-65.2011.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 26/09/2017).- Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE DILIGÊNCIA SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO RECURSAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora para análise de diligência determinada pela instância recursal relativa à concessão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE DILIGÊNCIA SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO RECURSAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva para análise de diligência determinada pela instância recursal relativa à concessão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 445 DO STF. PRAZO DO TCU PARA DELIBERAR É PRESCRICIONAL. CONTADO DA ENTRADA DO EXPEDIENTE NA CORTE DE CONTAS. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. DECADÊNCIA. NÃO SE OPEROU. CONTAGEM RECIPROCA DE TEMPO RURÍCOLA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. DEVIDAS.
1. A interpretação do julgamento do Tema 445/STF leva às seguintes conclusões: a) o Tribunal de Contas tem cinco anos para apreciar a legalidade do ato de aposentadoria do servidor público, a contar da chegada do processo à Corte, e o transcurso desse prazo incorre no registro definitivo do ato e na impossibilidade de o órgão de controle externo revisar o ato; e b) a Administração tem o prazo decadencial de cinco anos para revisar o ato de aposentadoria a contar do registro definitivo da aposentadoria pelo Tribunal de Contas (REsp n. 1.825.318/RS). O prazo de 5 (cinco) anos para o Tribunal de Contas Federal agir na análise da legalidade do ato de concessão de aposentadoria após a apresentação naquela Corte decorre de analogia do prazoprescricional previsto no Decreto nº 20.910/32.
2. Os Tribunais adotam orientação no sentido de que, no caso de contagem recíproca de tempo de serviço rural para a aposentadoria no serviço público pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.