PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PREVIDENCIÁRIA DE INDENIZAÇÃO. PRAZOPRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO-LEI 20.910/1932. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Como faz prova o documento de fls. 2/8, a matéria de fundo diz respeito à ação regressiva previdenciária de indenização ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de MAHLE METAL LEVE S/A , decorrente de acidente de trabalho causado à ANTÔNIO CARLOS CONTESSOTO, pelo descumprimento de normas de higiene e segurança do trabalho.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932.
3. Assim, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de indenização por dano causado ao patrimônio público, em decorrência de acidente automobilístico.
4. Nas hipóteses de ações ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado acidentado em atividade laboral, visando ao ressarcimento dos danos decorrentes do pagamento do benefício previdenciário , o termo inicial da prescrição da demanda é a data da concessão do referido benefício.
5. A ação regressiva previdenciária de indenização nada mais é do que uma ação de natureza civil, movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o empregador negligente responsável pelo acidente no local de trabalho que gerou prejuízo ao patrimônio público (concessão de benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
6. A relação jurídica entre o INSS e o empregador não possui trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge o fundo de direito.
7. Na hipótese dos autos, considerando que a concessão do benefício de pensão por morte foi implementada em 12.04.2004, verifica-se que a pretensão foi fulminada pela prescrição, tendo em vista que ação foi ajuizada somente em 14.05.2012 (fl.02), após o prazo quinquenal.
8. Apelação e remessa oficial improvidas.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E RAT). PRAZOPRESCRICIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. VALORES PAGOS NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. HORAS-EXTRAS. VALE TRANSPORTE. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Inexiste interesse processual no que tange ao auxílio-creche e ao abono pecuniário, que são verbas excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (artigo 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91). Em relação a essas verbas, cabe à demandante comprovar que a autoridade competente está desrespeitando os ditames legais, ônus do qual ela não se desincumbiu.
2. Consoante já decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar n.º 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação quando seu recebimento se der in natura, ou seja, quando é fornecido pela própria empresa. Diversa é a hipótese quando tal verba for recebido em pecúnia, caso em que será considerado verba remuneratória e servirá de base de cálculo para incidência da contribuição.
4. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
5. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
6. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, tendo em vista a sua natureza salarial.
7. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, esta Turma adota o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS), questão jurídica tida pelo Supremo Tribunal Federal como infraconstitucional, conforme se depreende da tese firmada no Tema 20. Não há determinação do STF para suspender a tramitação dos processos objeto do Tema 985.
8. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo sobre ele contribuição previdenciária.
9. O valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte, não desnatura o caráter indenizatório da verba, razão pela qual não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, quota patronal.
10. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei n.º 8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, observando-se as disposições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
11. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do artigo 39 da Lei n.º 9.250/95.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO E AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES SACADOS APÓS O ÓBITO DE SEGURADO DO INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL. SUJEIÇÃO AO PRAZOPRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃOCABIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação em que se discute a responsabilidade das instituições financeiras e, consequentemente, o seu dever de ressarcimento ao INSS dos valores indevidamente sacados por terceiros, após o falecimento do segurado, referentes a benefíciosprevidenciários ou assistenciais.2. A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a possibilidade de apresentação de apólice de seguro-garantia ou fiança bancária no valor atualizado do débito, em casos onde a parteconstituída como devedora pretende a suspensão da exigibilidade de créditos de natureza não tributária. Agravo interno a que se nega provimento.3. Em relação à prescrição arguida, tratando-se o INSS de autarquia federal, a pretensão está submetida o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no RE 669.069/MG, em sede de repercussãogeral, as ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil (falha do serviço bancário) são prescritíveis, sendo certo que a imprescritibilidade à qual se refere o art. 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, diz respeitoapenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como improbidade administrativa e de ilícitos penais. Precedente.4. Nos termos do art. 68, da Lei 8.212/1991, compete ao Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior. Após a comunicação, passa aserde responsabilidade do INSS informar o óbito ao sistema de banco de dados, atualizando-o para sustar o depósito de benefícios na conta de beneficiário falecido. Além disso, da interpretação do art. 69 da mesma lei, infere-se que cumpre ao INSSfiscalizar o pagamento dos benefícios previdenciários, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.5. Nesse sentido, verifica-se que o próprio INSS não tomou as medidas de cuidado, de fiscalização e de controle dos valores depositados, não devendo o banco ser responsabilizado pelo descuido da própria autarquia. Não há nos autos comprovação de que ainstituição financeira, a quem cumpre o papel de mera fonte pagadora, foi informada acerca do óbito do segurado. Precedentes.6. Apelação e Agravo interno desprovidos.7. Honorários advocatícios, estabelecidos nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3° do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11° do mesmo dispositivo da Lei processual.
ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS/PENSIONISTAS. APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI 6.903/81. PAE. DIREITO RECONHECIDO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃOPRAZOPRESCRICIONAL. VERBA QUE POSSUI NATUREZA DE REMUNERAÇÃO INCIDE IMPOSTO.
Os juízes classistas/pensionistas que se inativaram sob a égide da Lei nº. 6.903/1981 possuem direito à parcela conhecida por "auxílio-moradia" paga aos magistrados togados da ativa no âmbito da Justiça do Trabalho, consoante entendimento do STF no RMS 25.841/DF.
A citação válida, realizada em ação coletiva, tem o condão de interromper o lapso prescricional para o ajuizamento da ação própria.
Reconhecido, pelo STF, que a PAE possui natureza de remuneração, deve incidir o PSS e Imposto de Renda, tendo em vista que essa Corte possui entendimento que só é possível declarar a não incidência de tributos quando a parcela tiver cunho indenizatório.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO INDEVIDO. PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LIMITADA ÀS AÇÕES PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DO DECRETO Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA.
- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.
- Recebidos os valores indevidos de 01.09.02 a 09.06.06, findo o processo administrativo em 2007 e ajuizada em 2017, de se manter a sentença que reconheceu a prescrição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBAS AUTÔNOMAS. TITULARIDADE DO ADVOGADO. PRESCRIÇÃO PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DE OUTRA PARTE. SUSPENSÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL RESTRITA AOS SUCESSORES.
1. Os honorários advocatícios instauram uma relação creditícia autônoma que se estabelece entre o vencido e os advogados do vencedor, facultando ao titular a execução independente, que pode ser feita nos próprios autos ou em processo específico, inclusive requerer que o precatório/RPV seja expedido em seu favor.
2. Na hipótese de litisconsórcio, e especialmente de litisconsórcio simples, não há fundamento para que, a partir do falecimento de um litisconsorte, se opere a suspensão do feito em relação a todos os demais integrantes do feito, porquanto em relação a eles não se verifica qualquer defeito na representação processual e tampouco há necessidade de habilitação de sucessores.
3. Hipótese em que ocorreu a prescrição da pretensão executória na medida em que da intimação do credor (advogado) até a propositura da execução transcorreram mais de cinco anos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. PRAZOPRESCRICIONAL. AÇÃO TRABALHISTA. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.
2. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, já que tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria.
3. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
4. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes.
5. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS/PENSIONISTAS. APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI 6.903/81. PAE. DIREITO RECONHECIDO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃOPRAZOPRESCRICIONAL. VERBA QUE POSSUI NATUREZA DE REMUNERAÇÃO INCIDE IMPOSTO.
Os juízes classistas/pensionistas que se inativaram sob a égide da Lei nº. 6.903/1981 possuem direito à parcela conhecida por "auxílio-moradia" paga aos magistrados togados da ativa no âmbito da Justiça do Trabalho, consoante entendimento do STF no RMS 25.841/DF.
A citação válida, realizada em ação coletiva, tem o condão de interromper o lapso prescricional para o ajuizamento da ação própria.
Reconhecido, pelo STF, que a PAE possui natureza de remuneração, deve incidir o PSS e Imposto de Renda, tendo em vista que essa Corte possui entendimento que só é possível declarar a não incidência de tributos quando a parcela tiver cunho indenizatório.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZOPRESCRICIONAL ANUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, com cobertura do Fundo de Garantia da Habitação Popular, é de 1 (um) ano o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório, consoante previsão constante do instrumento contratual, do Estatuto do FGHab e do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil. Precedentes.
2. Afirmações inverídicas afrontam aos postulados da cooperação, da veracidade e da boa-fé processual, caracterizando hipótese de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do diploma processual civil.
3. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS/PENSIONISTAS. APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI 6.903/81. PAE. DIREITO RECONHECIDO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃOPRAZOPRESCRICIONAL. VERBA QUE POSSUI NATUREZA DE REMUNERAÇÃO INCIDE IMPOSTO.
A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade.
A citação válida, realizada em ação coletiva, tem o condão de interromper o lapso prescricional para o ajuizamento da ação própria.
Reconhecido, pelo STF, que a PAE possui natureza de remuneração, deve incidir o PSS e Imposto de Renda, tendo em vista que essa Corte possui entendimento que só é possível declarar a não incidência de tributos quando a parcela tiver cunho indenizatório.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PAGO IRREGULARMENTE. PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CF LIMITADA ÀS AÇÕES PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS POR ANALOGIA COM DECRETO Nº 20.910/32. TRANSCURSO DO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA.
- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.
- Transcurso do prazo de cinco anos entre a finalização do processo administrativo e o ajuizamento da ação. Manutenção do reconhecimento da prescrição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS/PENSIONISTAS. APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI 6.903/81. PAE. DIREITO RECONHECIDO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃOPRAZOPRESCRICIONAL. VERBA QUE POSSUI NATUREZA DE REMUNERAÇÃO INCIDE IMPOSTO.
Os juízes classistas/pensionistas que se inativaram sob a égide da Lei nº. 6.903/1981 possuem direito à parcela conhecida por "auxílio-moradia" paga aos magistrados togados da ativa no âmbito da Justiça do Trabalho, consoante entendimento do STF no RMS 25.841/DF.
A citação válida, realizada em ação coletiva, tem o condão de interromper o lapso prescricional para o ajuizamento da ação própria.
Reconhecido, pelo STF, que a PAE possui natureza de remuneração, deve incidir o PSS e Imposto de Renda, tendo em vista que essa Corte possui entendimento que só é possível declarar a não incidência de tributos quando a parcela tiver cunho indenizatório.
ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS/PENSIONISTAS. APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI 6.903/81. PAE. DIREITO RECONHECIDO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃOPRAZOPRESCRICIONAL. VERBA QUE POSSUI NATUREZA DE REMUNERAÇÃO INCIDE IMPOSTO.
Os juízes classistas/pensionistas que se inativaram sob a égide da Lei nº. 6.903/1981 possuem direito à parcela conhecida por "auxílio-moradia" paga aos magistrados togados da ativa no âmbito da Justiça do Trabalho, consoante entendimento do STF no RMS 25.841/DF.
A citação válida, realizada em ação coletiva, tem o condão de interromper o lapso prescricional para o ajuizamento da ação própria.
Reconhecido, pelo STF, que a PAE possui natureza de remuneração, deve incidir o PSS e Imposto de Renda, tendo em vista que essa Corte possui entendimento que só é possível declarar a não incidência de tributos quando a parcela tiver cunho indenizatório.
E M E N T A
AGRAVOS INTERNOS. INSS. AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO EMPREGADOR. PRAZOPRESCRICIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. AGRAVOS INTERNOS PROVIDOS.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15.
2. O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, consoante dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, devendo, em respeito ao princípio da isonomia, ser também aplicado quando a Fazenda Pública é parte autora da demanda judicial, como é o caso das ações regressivas propostas contra o empregador. Cumpre destacar, ainda, que não se aplica o prazo prescricional do Código Civil em razão do princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial - específica - prevalece sobre a norma geral.
3. A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho".
4. Eventos ocasionais, pontuais, ocorridos dentro de circunstâncias que não decorram diretamente da violação ou descumprimento -pela empresa - de observância de regras e normas gerais de segurança e higiene do trabalho, não se há de falar em ação regressiva contra o empregador.
5. Não estava a Petrobrás S/A sujeita à observância de normas gerais de segurança e higiene do trabalho próprias da empresa de instalação de máquinas e equipamentos industriais que lhe prestava serviço. Não tinha ela a obrigação legal que autorizaria, em tese, a responsabilidade pela indenização pretendida, via ação regressiva.
6. Impossibilidade de responsabilidade solidária entre as empresas contratantes diante da ausência de previsão contratual ou legal para tanto.
7. Ilegitimidade passiva da Petrobrás reconhecida.
8. Legitimidade da correquerida Manserv Ltda.
9. Não restou demonstrada nos autos a criação de risco extraordinário àquele coberto pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento dos valores gastos pela autarquia apelada a título de benefício previdenciário .
10. Agravo interno da Petrobrás provido, para reconhecendo sua ilegitimidade passiva. Agravo interno da Manserv provido, para afastar a pretensão de ressarcimento do INSS. Não conhecimento do segundo agravo interno interposto pela Manserv Ltda.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. IRSM FEVEREIRO/1994. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDULAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
Consoante jurisprudência do STJ e do TRF4, o ajuizamento da ação de execução coletiva interrompe a contagem do prazoprescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932. Caracterizada a interrupção do prazo prescricional em favor da Fazenda Pública, deve-se observar a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." Caso em que há prescrição da pretensão executória, pois o cumprimento de sentença foi ajuizado depois de ultrapassado o saldo remanescente do prazo quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. CONSECTÁRIOS. LEI N.º 11.960/2009. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC/1973. COMPENSAÇÃO.
1. O falecimento da parte do processo importa na sua suspensão, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição.
2. Tal suspensão tem início a partir do momento em que o evento morte ocorreu, no entanto o art. 265, § 1º, alínea 'b', do CPC/73, admite a prorrogação da representação processual, de modo que 'o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão'.
3. Até que sobrevenha decisão específica do Supremo Tribunal Federal, incidem os juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, salvo após a inscrição em precatório.
4. A compensação dos honorários advocatícios, na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a norma do Estatuto da Advocacia, que estabelece que o advogado é o titular da verba honorária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISO IX. CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. RECONVENÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA PROCEDENTE. AÇÃO DE RECONVENÇÃO EXTINTA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1) A decisão rescindenda transitou em julgado em 28/10/2011 e esta ação foi ajuizada em 11/09/2013, obedecido o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/1973.
2) Com relação à reconvenção, é admissível em sede de rescisória, desde que "seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa" (art. 315 do CPC) e observado o prazo previsto no art. 495.
3) A reconvenção foi apresentada em 13/01/2014, após decorrido o prazo decadencial, motivo pelo qual é de ser extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, e 495 do CPC/1973.
4) Rejeitada preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, pois afirmar que o objetivo buscado com o ajuizamento desta rescisória é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio mérito do pedido de rescisão.
5) De acordo com o decisum, a autora já havia comprovado os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade na data do primeiro requerimento administrativo, motivo pelo qual o termo inicial foi mantido em 09/03/2000. Com relação à prescrição, o julgador ignorou a existência de recurso administrativo interposto de decisão que indeferiu o pedido (formulado no primeiro requerimento). O recurso foi apreciado apenas em 18/08/2003 (fls. 134/136). Tampouco se pronunciou acerca do ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Federal em 04/05/2005. Nesse caso, a decisão que declinou da competência foi proferida em grau de recurso, isto é, após citação válida, situação que, conforme disposto no art. 219 do CPC/1973, "(...) constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição".
6) A decisão rescindenda incorreu em erro de fato, pois considerou prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 11/06/2003, com base no ajuizamento da ação em 11/06/2008. Tivesse atentado para a data de julgamento do recurso administrativo e para o fato de que, em 11/06/2008, houve a redistribuição do feito - e não a sua propositura perante a vara federal previdenciária -, a conclusão seria outra, havendo, portanto, nexo de causalidade entre o equívoco perpetrado e o resultado do julgamento.
7) Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, o segurado ou beneficiário tem o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de ação visando a cobrança de prestações vencidas ou quaisquer outras restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
8) Para tornar concreto o comando constitucional de ampla defesa no processo administrativo (art. 5º, LV), a regra do art. 103 da Lei 8.213/91 deve ser conjugada com a do art. 4º do Decreto 20.910/32, de modo a afastar o curso da prescrição durante o período de análise do pedido formulado pelo segurado, até decisão final do órgão administrativo.
9) A segurada requereu o benefício na Agência da Previdência Social em 09/03/2000 e o julgamento do recurso administrativo se deu em 18/08/2003. A ação no Juizado Especial Federal foi proposta em 04/05/2005, dentro do prazo de 05 anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 - consideradas a informação de processamento do pedido em 02/05/2001 e a suspensão durante o curso do processo administrativo -, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
10) Reconvenção extinta. Condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), ante a sucumbência integral na reconvenção.
11) Em decorrência da procedência do pedido em sede de juízo rescisório, condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas de 09/03/2000 (DER) a 10/06/2003, tendo em vista que o julgado ora rescindido considerou prescritas "as parcelas vencidas anteriormente a 11.06.2003".
12) Ação rescisória que se julga procedente para rescisão parcial do julgado. Em juízo rescisório, afastada a incidência da prescrição quinquenal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 164 DA TNU. NOVO REPRESENTATIVO EM JUGAMENTO NA TNUESPECÍFICO SOBRE A QUESTÃO - TEMA 277: “SABER, À VISTA DO DECIDIDO NO TEMA 164/TNU, QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO POR ALTA PROGRAMADA NA POSTULAÇÃO JUDICIAL DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO”. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ QUE A TNU ULTIME O JULGAMENTO DO TEMA 277.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO civil. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRESCRIÇÃO da ação. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA.
1. Com o trânsito em julgado da discussão perante a Justiça do Trabalho, ocorrido em 06/04/2010, é de rigor a submissão às disposições do Decreto nº 20.910/32, visto que não se está diante de relação jurídica de direito privado, mas de ação intentada contra a Fazenda Pública.
2. O prazo do curso prescricional é de cinco anos. Todavia, operada a interrupção, tal como o fora, este retoma seu curso por metade, após o último ato processual, que se confunde, em lides deste jaez, com o trânsito em julgado da sentença que formou o título.
3. Entre o trânsito em julgado da sentença exarada em sede de reclamatória trabalhista e o ajuizamento da ação ora em deslinde, que se deu em 05/10/2012, não decorreram mais de dois anos e meio, não se consumando, portanto, o prazo prescricional.
4. Embargos infringentes improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZOPRESCRICIONAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA.
Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Rejeição da preliminar de prescrição.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído, ao longo do período pleiteado.
Demonstração da incidência de agentes químicos no ambiente de trabalho.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 25 anos, até a data do requerimento administrativo.
Concessão de aposentadoria especial, conforme requerido pela parte autora.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Desprovimento ao recurso da parte ré.