DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE PROVENTOS DE PENSÃO POR MORTE DE EX-MILITAR INDEVIDAMENTE PAGOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. ISONOMIA. CRÉDITO ASSENTADO EM NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACTIO NATA. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA LESÃO AO DIREITO. BOA-FÉ DA PENSIONISTA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
- Em se tratando de ação em que a Fazenda Pública busca reaver proventos de pensão por morte de ex-militar indevidamente pagos, o prazo prescricional a ser observado, por analogia, é o quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, em respeito aos princípios da isonomia e paridade que devem reger as relações entre administração e administrado.
- Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no direito público, não tem aplicação o prazo de prescrição previsto no Código Civil.
- O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata, o que significa dizer que sua fluência tem início a partir do momento da efetiva ocorrência da lesão ao direito.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NULIDADE DA R. SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 477, §1º, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA A PARTE AUTORA SE MANIFESTAR SOBRE LAUDO PERICIAL.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. Ressalte-se que, no presente caso, a parte autora apelou apenas no tocante à necessidade de devolução do prazo para a autora se manifestar sobre o laudo pericial, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.3. Da análise dos autos, verifica-se que o MM. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Vista às partes para manifestarem-se, no prazo legal, acerca do Laudo Pericial juntado nos autos em fls. 135/153." Referido despacho foi publicado em 04/10/2023.4. Nesse sentido, o art. 477, §1º, do CPC assim dispõe: “Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. §1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.”5. Considerando o feriado dia 12/10/2023 e a suspensão do prazo recursal dia 13/10/2023, o prazo de 15 dias findaria dia 27/10/2023.6. A r. sentença foi proferida dia 24/10/2023 e publicada dia 01/11/2023.7. Diante disso, razão assiste à parte autora.8. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Devolução do prazo para a parte autora se manifestar sobre o laudo pericial, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CF LIMITADA ÀS AÇÕES PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZOPRESCRICIONAL DE CINCO ANOS POR ANALOGIA COM DECRETO Nº 20.910/32.- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.- No caso, havendo indícios de irregularidade, o INSS instaurou procedimento de revisão para apurar o preenchimento dos requisitos legais para concessão e manutenção do benefício.- - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- No caso, o requerido jamais questionou a ocorrência da irregularidade na concessão do benefício por ele recebido no bojo do processo administrativo, sendo revel na presente ação. - A ocorrência de irregularidade, consubstanciada na ocultação da composição real do núcleo familiar, para fins de obtenção de benefício assistencial , portanto, é fato incontroverso.- Sendo assim, constatado o nexo de causalidade entre o dano aos cofres públicos e o ato ilícito praticado, a restituição dos valores recebidos pelo réu indevidamente, a título de benefício assistencial , a partir de 21/11/2008 até a cessação do benefício, é medida que se impõe, nos termos do artigo 927 do Código Civil.- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. NÃO RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NA EXECUÇÃO, DA PRESCRIÇÃO ANTECEDENTE À SENTENÇA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NA EXECUÇÃO EM MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR À DECISÃO AGRAVADA. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO PROVIMENTO.
1. Na etapa de cumprimento de sentença, somente é autorizada a cognição e a decisão judicias acerca da prescrição superveniente à sentença - prescrição da pretensão executória - (arts. 525, § 1º, VII e 535, VI, do CPC).
2. No caso, além de a faculdade de discussão da questão atinente à prescrição encontrar-se preclusa em face de decisão anterior irrecorrida, o acórdão exequendo não reconheceu nenhuma causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição quinquenal na etapa de conhecimento. Assim, com o trânsito em julgado, a questão ligada à prescrição dos atrasados até o momento da publicação do acórdão é indiscutível por força da coisa julgada.
3. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS COMPROVADOS. TEMA 164 DA TNU. SÚMULA 72 DATNU. TESE 1013 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz podeconceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbitoadministrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.)2.Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectivade reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral pormais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.3. Comprovada a invalidez parcial e permanente, com possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional, foi deferido o benefício de auxílio-doença, motivadamente sem fixação da DCB, em harmonia com o disposto no Tema 164 da TNU.4. A eventual atividade laboral exercida no período de incapacidade não impede a concessão de benefício previdenciário (Súmula 72 da TNU e Tese 1013 do STJ).5. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. DECRETO N.º 20.910/32. ARTIGO 4º. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO PRESCRICIONAL. RETOMADA APÓS INDEFERIMENTO. PRETENSÃO PRESCRITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O pedido administrativo tem o condão tão somente de suspender o prazo prescricional, não ocasionando sua interrupção, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932.
2. Dada a relação de causa e efeito fixada pelo autor, em petição inicial, a data máxima possível para a ciência do indeferimento, datado de 03-7-2014, do processo nº 35183.000891/2013-19 é a de 09-9-2014. Todavia, ainda que se admitisse esta data como sendo a na qual o prazo prescricional voltou a escoar, chegar-se-ia à conclusão de que se transcorreram 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias até a propositura da ação, ocorrida em 14-6-2017, restando, de todo modo, configurada a prescrição.
3. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de benefício assistencial.
2. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015), devendo ser observada eventual interrupção ou suspensão do prazo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL PARA A EXIGÊNCIA.
1. O ente municipal não possui legitimidade passiva para a ação que visa ao reconhecimento da decadência do direito de anulação da certidão de tempo de serviço expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social, utilizada para a concessão de benefício pelo regime próprio de previdência.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em recurso especial repetitivo, no sentido de que o termo de início do prazo decadencial para o Instituto Nacional de Seguro Social revisar atos administrativos que impliquem efeitos favoráveis aos segurados, anteriores à Lei nº 9.784/1999, é a data de vigência da norma, bem como de que o prazo de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei nº 8.213/1991, incide tanto para a revisão de atos anteriores quanto posteriores a 1º de fevereiro de 1999 (REsp 1.114.938/AL).
3. Os efeitos da revisão do ato administrativo, com o efetivo cancelamento da certidão de tempo de serviço, não se confundem com o exercício do direito da administração de anular o ato, mediante a notificação da parte beneficiária para apresentar documentos e indenizar o tempo de serviço rural.
4. A dispensa de recolhimento de contribuições previdenciárias não abrange o servidor público vinculado a regime próprio de previdência que pretenda utilizar o tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca (Tema nº 609 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A exigência da indenização prevista na lei previdenciária, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, não está sujeita a prazo prescricional ou decadencial, visto que o pagamento não possui o atributo essencial das obrigações tributárias - a compulsoriedade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO ASSISTENCIAL . LOAS. DEFICIENTE. § 10 DO ART. 20 DA LEI N. 8.742/1993, INCLUIDO PELA LEI N. 12.470/2011. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO É AQUELE QUE PRODUZ EFEITOS PELO PRAZO MÍNIMO DE 02 ANOS.SUMULA 48 DA TNU. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA DEFICIÊNCIA TEMPORÁRIA COM MELHORA PELO PRAZO DE 12 MESES. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRAZOPRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO SUBJETIVO AO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DANO MORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende a parte autora a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora na concessão de benefício previdenciário a que tem direito.
2. A Jurisprudência firmou o entendimento de que a caracterização da prescrição pressupõe a possibilidade de exercício do direito de ação e a inércia de seu titular. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Fundando-se o pleito de indenização por dano moral na demora na apreciação do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria apresentado pelo autor em 07/10/2003 e indeferido em 17/06/2006, e reconhecido judicialmente seu direito ao benefício em 16/08/2013, esta última data é o marco inicial para o prazo prescricional da pretensão reparatória deduzida nestes autos, já que, antes disso, não era possível ao requerente ter certeza da existência de direito subjetivo à percepção da benesse - e, portanto, da violação de seu direito e do dano moral que o autor entende ter daí advindo.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002.
5. Tendo o autor tido ciência do ato potencialmente lesivo em 16/08/2013 - com o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o seu direito subjetivo à percepção de benefício previdenciário - e ajuizado a presente demanda em 21/10/2013, tem-se por inocorrida a prescrição, devendo a sentença ser modificada neste ponto.
6. Para o reconhecimento do dano moral torna-se necessária a demonstração, por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes; à mingua dessa demonstração, impossível se faz o reconhecimento de dano moral exclusivamente pelo fato da demora na análise e concessão de benefício previdenciário ao autor. Precedente desta Corte.
7. No caso dos autos, vê-se que, regularmente intimado para especificar as provas que pretendia produzir e justificar sua pertinência, o requerente quedou-se inerte, deixando de trazer aos autos elementos que poderiam comprovar, ao menos em tese, que a demora injustificada na concessão de seu benefício previdenciário tenha trazido desdobramentos diretos relevantes o suficiente para impactar a sua esfera de direitos extrapatrimoniais.
8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Em se tratando de matéria previdenciária, não prescreve o fundo de direito (Súmula n.º 89 do STJ), mas apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em razão da existência de previsão legal específica a respeito (Lei n.º 8.213/91, art. 103, parágrafo único), que afasta a regra geral de prescrição em ações movidas contra a Fazenda Pública (Decreto n.º 20.910/32). Ocorre que com o ingresso na via administrativa com pedido de revisão suspendeu o prazo prescricional no dia 10/11/2009, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/32: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartiçõesou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Não obstante a suspensão do prazo prescricional, ao final do processo administrativo, o direito foi reconhecido pela autarquia ré, o que levou a interrupção do prazo, nos termos do art. 202 do Código Civil.
2. Os efeitos financeiros da revisão devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE. PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LIMITADA ÀS AÇÕES PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DO DECRETO Nº 20.910/32. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA PARA A REVISÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.
- Findo o processo administrativo em 2016 e ajuizada a ação em 13/03/2017 não há que se falar em prescrição.
- A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
- Efetivamente, da análise da prova documental corroborada pela prova testemunhal, não se vislumbra a alegada má-fé por parte da pensionista, tendo em vista que o fato de ter apresentado certidão de casamento desatualizada para a concessão do benefício, por si só, não demonstra a conduta ilícita e dolosa com vistas à concessão da benesse, pois a mesma defende a permanência do vínculo marital após a breve separação.
- Ainda, se observa que apesar de constar domicílio diverso na certidão de óbito, consta que o de cujus era casado com a requerida, Neuza Aparecida Campanatti Prestidge (id Num. 132940987 - Pág. 30).
- Sendo assim, ainda que o INSS não reconheça o direito à percepção do benefício, não se evidencia a ocorrência de dolo ou fraude por parte da ré.
- No que tange ao decurso do prazo decadencial para o exercício da autotutela pelo Instituto Autárquico, atualmente a questão vem disposta no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
- Por conseguinte, no caso, afastada a má-fé, tendo em vista a data da concessão do benefício em 11/12/1996 e o processo de revisão administrativa somente em 14/04/2015, de rigor o reconhecimento da decadência do direito veiculado na inicial, dando ensejo à resolução do mérito com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
- Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, condenada a autarquia ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da causa.
- Apelação da parte ré provida. Recurso do INSS prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, o qual volta a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva.
2. Interrompe-se o prazo prescricional da execução individual até o trânsito em julgado da execução coletiva, intentada pelo Ministério Público, ainda que nessa ação, ao final, seja conhecida a ilegitimidade de parte do Parquet. Precedentes. (AgInt no AREsp 1076690/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 04/09/2018).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXEQUIBILBILIDAE DA DECISÃO EXEQUENDA. RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL APENAS QUANTO À READEQUAÇÃO DA RMI AO TETO DA EC 41/2003.
Estando evidenciado que a única origem do crédito exequendo é a revisão da RMI pela retroação da DIB, não se lhe aplica o marco prescricional diverso definido exclusivamente para uma eventual readequação da nova RMI ao teto da EC 41/2003, que não gerou diferenças revisionais no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TETOS. MÉRITO. RENÚNCIA/CONCORDÂNCIA DA PARTE AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICADOS OS EMBARGOS QUANTO À PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Embargos declaratórios do INSS prejudicados quanto à prescrição e parcialmente acolhidos para agregar fundamentos à decisão embargada, sem alteração de seu resultado. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO DA RMI. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. HOMOLOGADA A RENÚNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL ACP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. No tocante à prescrição, homologa-se a renúncia da parte autora ao direito à contagem do termo inicial da prescrição, porventura existente, no tocante ao hiato antecedente à data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ou seja, sobre as eventuais parcelas anteriores a 05/05/2006, tal como fixado na sentença. Assim, prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 20/11/2012. 2. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354/PR, no dia 08 de setembro de 2010, em sede de repercussão geral, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, e decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, o que não representa aumento ou reajuste e nem ofende a garantia do ato jurídico perfeito, mas apenas garante readequação dos valores percebidos aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um valor-teto constitui elemento condicionante externo ao cálculo do benefício propriamente dito, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão. 3. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos. São aplicáveis na definição da renda mensal inicial do benefício a ser paga. Integram o mecanismo de cálculo da renda mensal inicial, etapa que é posterior à apuração do salário de benefício, mas não definem o salário de benefício. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
AGRAVO INTERNO. TETO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR FORÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. A propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, tem por consequência a interrupção do prazoprescricional. Na hipótese, estão prescritas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 que tornou litigiosa a questão dos tetos para todos os beneficiários do Regime Geral.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CURSO DO PRAZOPRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DOLO PROCESSUAL. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. ELEMENTO PSICOLÓGICO.
1. O curso do prazo prescricional permanece suspenso durante o trâmite do processo administrativo.
2. Extinção do feito, com resolução do mérito, a teor do art. 269, II, do CPC, por reconhecimento da procedência do pedido pelo réu quanto aos períodos de tempo rural e especial.
3. É devida a conversão dos períodos de atividade especial em tempo comum pelo fator 1,2 (25 anos de atividade especial de segurada mulher) para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
5. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, não restou demonstrado.
6. Não há elemento de convicção vigoroso o suficiente para ensejar a aplicação da penalidade ao INSS e nem se pode embasar tal punição com base apenas em circunstância objetiva, sem investigação e/ou demonstração do elemento psicológico da conduta indevida.
AGRAVO INTERNO. TETO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR FORÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. A propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, tem por consequência a interrupção do prazoprescricional. Na hipótese, estão prescritas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 que tornou litigiosa a questão dos tetos para todos os beneficiários do Regime Geral.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SOBRE O FUNDO DO DIREITO. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAISSUPERIORES.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a concessão inicial e o restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.2. No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação na data de 24/01/2022, visando à concessão de benefício por incapacidade requerido administrativamente em 18/02/2016 e indeferido pela autarquia demandada (ID 308638906 - Pág. 1 fl. 109).3. A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do direito devido ao lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos decorrido entre a data do requerimento administrativo (18/02/2016) e a propositura do atual feito(24/01/2022).4. O período transcorrido entre a data do indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício e a data do ajuizamento da demanda judicial não tem o condão de afastar o direito à provocação jurisdicional de que é titular a parte autora.5. Importa ressaltar que o art. 103 da Lei n. 8.213/91 estatuiu que o prazo decadencial previsto no aludido dispositivo se refere apenas aos processos de revisão, ou seja, aqueles em que se discute aumento ou redução do valor de benefício, conformeentendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 626.489/SE. Logo, referido prazo não se aplica ao caso dos autos, pois a parte pretende a concessão inicial ou restabelecimento do benefício por incapacidade.6. Assim, nos termos da jurisprudência atual, tendo em vista que o instituto da prescrição não alcança o fundo de direito e que no caso em análise não se aplica o prazo decadencial, ao recorrente assiste razão na pretensão de anulação da sentença quereconheceu a prescrição.7. Caso em que o processo não está em condições de imediato julgamento do mérito, especialmente porque não houve a realização da perícia médica judicial, o que impede a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC. Portanto, deve-se oportunizar a instrução doprocesso para a resolução da controvérsia.8. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do feito.