E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade.
II - Quanto ao prazoprescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
III - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário , ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada.
IV - Se a execução fiscal foi extinta por não ser o meio adequado de promover a cobrança, tal ato (propositura de ação executiva) não gera efeitos para fins de interrupção da prescrição e consequente recontagem do prazo prescricional.
V – Resta evidente que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, considerando que os valores cobrados se referem ao período de maio de 2008 a dezembro de 2011 e que a presente demanda foi ajuizada em 15.03.2017, ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional durante o curso do procedimento administrativo.
VI - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VII - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - OCORRÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DA MP 1.523-9/1997. INCIDÊNCIA DO PRAZO SOBRE QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ATO DE CONCESSÃO. TEMA STJ 975.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada.
2. O prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28-6-1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, conforme Tema STF nº 313.
3. A inércia do autor somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
4. Aplicação do Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
5. O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo (Tema 975 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - OCORRÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DA MP 1.523-9/1997. INCIDÊNCIA DO PRAZO SOBRE QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ATO DE CONCESSÃO. TEMA STJ 975.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada.
2. O prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28-6-1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, conforme Tema STF nº 313.
3. A inércia do autor somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
4. Aplicação do Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
5. O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo (Tema 975 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, SEGURADA ESPECIAL. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO DO CÔNJUGE VARÃO NÃO INVÁLIDO EM PERÍODO ANTERIOR À CF/88. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Na linha do atual entendimento do STF, é possível a concessão, aos dependentes previdenciários, de pensão por morte de segurada, inclusive a trabalhadora rural, falecida não só no período entre a promulgação da Constituição Federal (05-10-1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05-04-1991), pela aplicação imediata do art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte ("Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte" -RE 607.907-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 1/8/2011), mas, também, de segurada falecida anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988. Ou seja, é possivel o reconhecimento da qualidade de segurada de trabalhadora urbana ou rural em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 (05-10-1988) ou entre a promulgação desta e a vigência da Lei 8.213/91 (05-04-1991), independentemente de ela deter a condição de chefe ou arrimo de família ou de comprovação da invalidez de seu marido. Precedentes da Corte. 3. In casu, faz jus o demandante ao benefício de pensão por morte da esposa a contar da data do óbito, reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, suspenso o período em que o processo administrativo esteve em tramitação.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. EXPOSIÇÃO A ÍNDICES DE RUÍDO SUPERIORES AO PERMITIDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO ADEQUADA. MEDIÇÃO PONTUAL PERMITIDA ATÉ 18/11/2003. TEMA 174/TNU. LAUDO EXTEMPORÂNEO. INFORMAÇÃO SOBRE MANUTENÇÃO DO LAYOUT DA EMPRESA NO DECORRER DO PERÍODO. TEMA 208/TNU. INDICAÇÃO EM NEN. DESNECESSIDADE. JORNADA PADRÃO DE TRABALHO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. EFEITO EX NUNC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos graves específicos, em que o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa.
- A autora faz jus ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez, já que comprovada na perícia judicial que depende da assistência permanente de outra pessoa.
- Contra os incapazes não corre a prescrição (art. 198, I, CC; art. 103, da Lei n. 8.213/91) e a parte autora comprovou ser pessoa incapaz, condição reconhecida por meio da sentença de interdição proferida em 26/6/2006.
- Somente há que se falar na suspensão do curso do prazo prescricional contra o absolutamente incapaz a partir do momento em que é decretada a sua interdição, que produz efeitos ex nunc, dada a natureza constitutiva da sentença, que lhe muda o estado civil, e não apenas declara a existência da doença incapacitante. Precedentes.
- Conforme consignado na r. sentença, suspenso o prazo prescricional, o adicional de 25% é devido desde 26/6/2006.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos.
- O INSS é sucumbente na forma do artigo 86, § único, do CPC. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelações da autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. PRAZOPRESCRICIONAL. CAUSA DE SUSPENSÃO. INOVAÇÃO DA FASE DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO.
1. Não se conhece da apelação na parte em que inova a discussão realizada no decorrer do processo judicial e levanta questão que, injustificadamente, deixou de ser deduzida durante a instrução.
2. O requerimento administrativo de revisão é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação ao interessado.
3. Aplicação do entendimento do STF no julgamento do tema 810.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TETOS. MÉRITO. RENÚNCIA/CONCORDÂNCIA DA PARTE AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICADOS OS EMBARGOS QUANTO À PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Embargos declaratórios da parte autora acolhidos para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem alteração de seu resultado e embargos declaratórios do INSS prejudicados quanto à prescrição e parcialmente acolhidos para agregar fundamentos à decisão embargada, sem alteração de seu resultado.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
4. Diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS OBJETOS DAS AÇÕES.
- Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Súmula nº 85 do STJ.
- Não se cogita de interrupção do prazo prescricional em razão da propositura de ação anterior se inexistir exata identidade de objeto no que toca ao que postula na segunda ação. Deve, com efeito, ser observada a causalidade específica. Assim, a prescrição só é interrompida no que que toca à matéria que foi anteriormente judicializada, ou seja, em relação à qual não houve inércia. Em outras palavras, o exame da prescrição, e de eventual interrupção, deve ser feito à luz das pretensões deduzidas na ação anterior e na ação mais recente.
- A propósito, constituiria paradoxo afirmar a inexistência de coincidência integral entre as ações para afastar a coisa julgada, mas ainda assim reconhecer efeito interruptivo do lapso prescricional por força da propositura da ação anterior. Se o objeto da última ação é inédito, a ação anterior não tem qualquer efeito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O ajuizamento da demanda anterior pelo segurado, na qual foi reconhecido o seu direito à obtenção de um benefício previdenciário, independentemente do caráter preparatório dessa ação, interrompe a prescrição da pretensão de revisão desse benefício.
2. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para o trabalhador que exerceu todo o tempo de serviço exigido à inativação em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física.
3. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
4. Não verificado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso), não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria especial.
5. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER.
6. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício judicialmente admitida deve retroagir à data de entrada do requerimento de concessão da aposentadoria revisada, ressalvada eventual prescrição quinquenal.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO.
1. Tendo a sentença reconhecido que o contribuinte faz jus a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria/pensão desde a data do diagnóstico da doença grave, neste ponto inexiste interesse recursal. Apelação não conhecida nesta parte.
2. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, no caso concreto merece exame atento. Este Regional e o STJ consolidaram o entendimento de que o requerimento administrativo não tem o condão de interromper o lapso prescricional para a repetição do indébito tributário, mas apenas de suspender o seu transcurso enquanto pendente a decisão administrativa (art. 4º do Decreto 20.910/32 - Súmulas 625 do STJ e 74 da TNU).
3. Considerando que o fato gerador do imposto de renda é complexivo (anual), o termo inicial do prazo prescricional quinquenal inicia apenas quando do encerramento do prazo de entrega da declaração de ajuste anual (geralmente o mês de abril de cada ano) e não a data das retensões/pagamentos antecipados.
4. No caso concreto, considerando que a ação somente foi ajuizada em 29/09/2016, havendo mera suspensão do curso do prazo prescricional entre 25/04/2016 e 30/05/2016, mais uma vez repisando o caráter complexivo do IRPF, deve ser reconhecida, de ofício, prescrita a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente antes do ano-calendário 2011.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ONS 3 E 7 DO MPOG. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. DATA DA INATIVAÇÃO. PARCELAS INCONTROVERSAS. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMORA DO PAGAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DE PROTESTO.
1. A jurisprudência deste Regional posiciona-se no sentido de que o reconhecimento administrativo de um direito quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal configura renúncia à prescrição do fundo de direito (art. 191 do CC), cujos efeitos retroagem à data do surgimento daquele direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade (art. 1º do Decreto n. 20.910/32).
2. A revisão administrativa do benefício, com o cômputo de tempo de serviço especial de período trabalhado durante o regime celetista com fundamento nas Orientações Normativas n. 3 e 7 expedidas pelo MPOG em 2007, configurou renúncia da Administração ao prazo prescricional já consumado, ressaltando-se que a renúncia não surgiu em decorrência das ONs, mas do ato administrativo de revisão. Precedentes do TRF4 e do STJ.
3. Os efeitos financeiros da revisão administrativa, diante da renúncia ao prazo prescricional, devem retroagir à data da concessão da aposentadoria, quando o servidor já havia cumprido os requisitos para benefício mais vantajoso do que lhe foi deferido inicialmente, sendo relevante para essa disposição o fato de os substituídos, àquela época, já terem incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de que se trata, independentemente do momento em que reconhecido ou comprovado.
4. Quanto às parcelas incontroversas, tendo a própria Administração reconhecido o direito dos substituídos, servidores públicos, ao pagamento de valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido.
5. A contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado sem a inclusão da correção, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão de atualização monetária dos respectivos valores.
6. O Protesto Interruptivo de Prescrição ajuizado pelo Sindicato acarreta o reinício da contagem do prazo por mais dois anos e meio, conforme art. 9º do Decreto n. 20.910/32, sendo possível o aproveitamento, pelos servidores abrangidos pelas Medidas Cautelares de Protesto nº 5027971-43.2012.404.7100 (ajuizada contra a FUNASA), nº 5027973-13.2012.404.7100 (ajuizada contra o INSS) e processo nº 5027974-95.2012.404.7100 (ajuizada contra a ANVISA), da interrupção do prazo prescricional pela citação dos réus nas referidas ações de protesto.
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO DA RMI. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. HOMOLOGADA A RENÚNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL ACP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. No tocante à prescrição, homologa-se a renúncia da parte autora ao direito à contagem do termo inicial da prescrição, porventura existente, no tocante ao hiato antecedente à data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ou seja, sobre as eventuais parcelas anteriores a 05/05/2006, tal como fixado na sentença. Assim, prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 04/07/2013.
2. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354/PR, no dia 08 de setembro de 2010, em sede de repercussão geral, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, e decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, o que não representa aumento ou reajuste e nem ofende a garantia do ato jurídico perfeito, mas apenas garante readequação dos valores percebidos aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um valor-teto constitui elemento condicionante externo ao cálculo do benefício propriamente dito, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão.
3. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos. São aplicáveis na definição da renda mensal inicial do benefício a ser paga. Integram o mecanismo de cálculo da renda mensal inicial, etapa que é posterior à apuração do salário de benefício, mas não definem o salário de benefício.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. DECRETO 20.910/1932. PEDIDO DE REVISÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, ao tratar da prescrição quinquenal, não aborda a questão da interrupção do prazoprescricional. Aplicação do regramento previsto no Decreto 20.910/1932, que regula a matéria de forma geral e determina que a interrupção da prescrição somente ocorre por uma única vez e, uma vez interrompida, recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
2. Em se tratando de demanda revisional e por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial corre a partir do primeiro pagamento (Súmula 85 do STJ). Não havendo causa suspensiva do prazo, decorrido o lapso de cinco anos, fica impossibilitado o direito aos pagamentos a contar da DER/DIP.
3. Há que se contar o prazo do quinquênio legal a contar da propositura da demanda para trás, verificando-se ainda eventual existência de causa interruptiva no período, tal como pedido revisional na esfera administrativa.
4. Não tendo decorrido a metade do prazo prescricional (art. 9º do Decreto 20.910/1932) entre o termo do processo administrativo revisional e a interposição da ação, prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data de entrada do referido pedido de revisão.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TETOS. MÉRITO. RENÚNCIA/CONCORDÂNCIA DA PARTE AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICADOS OS EMBARGOS QUANTO À PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Embargos declaratórios da parte autora acolhidos para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem alteração de seu resultado e embargos declaratórios do INSS prejudicados quanto à prescrição e parcialmente acolhidos para agregar fundamentos à decisão embargada, sem alteração de seu resultado. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TETOS. MÉRITO. RENÚNCIA/CONCORDÂNCIA DA PARTE AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICADOS OS EMBARGOS QUANTO À PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Embargos declaratórios da parte autora acolhidos para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem alteração de seu resultado e embargos declaratórios do INSS prejudicados quanto à prescrição e parcialmente acolhidos para agregar fundamentos à decisão embargada, sem alteração de seu resultado. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TETOS. MÉRITO. RENÚNCIA/CONCORDÂNCIA DA PARTE AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICADOS OS EMBARGOS QUANTO À PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Embargos declaratórios da parte autora acolhidos para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem alteração de seu resultado e embargos declaratórios do INSS prejudicados quanto à prescrição e parcialmente acolhidos para agregar fundamentos à decisão embargada, sem alteração de seu resultado. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA . FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade.
II - Quanto ao prazoprescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
III - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário , ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada.
IV - Se a execução fiscal foi extinta por não ser o meio adequado de promover a cobrança, tal ato (propositura de ação executiva) não gera efeitos para fins de interrupção da prescrição e consequente recontagem do prazo prescricional.
V - Verifica-se que a requerida foi comunicada da decisão final proferida no procedimento administrativo em 30.04.2009, devendo ser este o marco inicial da recontagem do prazo prescricional suspenso durante o trâmite administrativo.
VI - Resta evidente que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, considerando que os valores cobrados se referem ao período de maio de 1999 a dezembro de 2000 e que a presente demanda foi ajuizada em 10.15.2016, ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional durante o curso do procedimento administrativo.
VII - Em relação aos honorários advocatícios, assiste razão ao INSS ao afirmar que foram fixados em patamar excessivo, de modo que ficam reduzidos para R$ 2.000,00.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA . FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade.
II - Quanto ao prazoprescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
III - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário , ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada.
IV - Verifica-se que a requerida foi comunicada da decisão final proferida no procedimento administrativo em dezembro de 2009, devendo ser este o marco inicial da recontagem do prazo prescricional suspenso durante o trâmite administrativo.
V - Resta evidente que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, considerando que os valores cobrados se referem ao período janeiro a agosto de 2008 e que a presente demanda foi ajuizada em 04.05.2015, ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional durante o curso do procedimento administrativo.
VI - A notificação administrativa efetuada em 2011 não se revela suficiente para interrupção do prazo prescricional, por falta de previsão legal.
VII - Em relação aos honorários advocatícios, insta consignar que a parte ré foi representada judicialmente pela Defensoria Pública da União, não havendo que se falar em condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que sua atuação se deu em face de pessoa jurídica de direito público (INSS), da qual é parte integrante (União).
VIII - Apelação da requerida provida. Extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC de 2015.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE CAIXA SEGURADORA S/A. PRECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO NECESSÁRIO. ARTIGO 204, § 1º CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.II - Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro.III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.IV - Embargos de declaração rejeitados.