PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
2. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, já que tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazoprescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria.
3. O requerimento administrativo de revisão é causa suspensiva da prescrição.
4. Havendo reconhecimento do direito pela Administração, há a interrupção da prescrição. A prescrição quinquenal que beneficia a Fazenda Pública só pode ser interrompida uma vez e recomeça a correr pela metade do prazo a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (art. 9º do Decreto 20.910/32), mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383 do STF).
5. Descontando-se os períodos em que suspenso prazo prescricional (período de tramitação da ação trabalhista e de procedimento administrativo de revisão), e considerando o reinício da contagem com o reconhecimento do direito à revisão, tem-se que não existem parcelas atingidas pela prescrição.
6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO. IRT. CÁLCULO SOBRE A MÉDIA DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ACOLHIDO POR ESTA CORTE.
1. A parte autora pretende a revisão do benefício concedido em 20/12/2001, alegando a utilização de salários-de-contribuição abaixo do limite mínimo vigente à época das contribuições. Todavia, com a declaração da decadência do direito de revisão, resta prejudicado o recurso da parte autora.
2. A parte autora apresenta inconformidade quanto ao cálculo do índice de reajuste teto - IRT da Lei 8.870/94, uma vez que entende que devem ser utilizada a média dos salários-de-contribuição ao invés da média do salário-de-benefício.
3.Efetivamente, na conta judicial o IRT foi alcançado a partir da divisão do salário-de-benefício pelo valor do teto previdenciário no mês da concessão. Esse procedimento é acolhido por esta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE. INTERRUPÇÃO. nulidade da sentença e reabertura da instrução.
1. O antigo adágio de que o prazo de decadência nunca se suspende ou interrompe, não se aplica mais. Vide Código do Consumidor - Lei nº 8.078/1990.
2. O artigo 207 do Código Civil traz a previsão de que Lei poderá criar hipótese de suspensão ou interrupção do prazo decadencial.
3. A segunda parte do art. 103 da Lei n° 8.213/91 prevê hipótese de interrupção do prazo decadencial ao dispor que a contagem se inicia a partir 'do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. Jurisprudência citada: STJ, TRF1, TRF3, TNUe de Turma Recursal da 4ª Região.
4. A impugnação judicial ao ato administrativo de indeferimento do pedido de revisão, não perfaz novo exercício deste mesmo direito, mas, tão somente a sua garantia na via jurisdicional.
5. Provida a apelação da parte autora para afastar o reconhecimento da decadência, reconhecer a nulidade da sentença e determinar a baixa dos autos à origem para reabertura da instrução. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CF LIMITADA ÀS AÇÕES PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZOPRESCRICIONAL DE CINCO ANOS POR ANALOGIA COM DECRETO Nº 20.910/32. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA. CAUSA SUSPENSIVA. DÉBITO ATINGIDO EM PARTE PELA PRESCRIÇÃO.
- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.
- Havendo causa suspensiva de prescrição, consubstanciada no processo administrativo de averiguação e cobrança, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 03/02/2009.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, suspensa sua exigibilidade, no tocante à parte ré, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ESTIMATIVA NO LAUDO. TERMO A QUO. DATA DO EXAME PERICIAL. TEMA 246, DA TNU. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA TNU. ACÓRDÃO REFORMADO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. RETRATAÇÃO EXERCIDA.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MEMORANDO Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, DE 15/04/2010. INTERRUPÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. 80% MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29, INCISO II, LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº 6.939/2009.
1. Interrupção do curso do prazo prescricional estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a partir da edição do Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010. Precedentes da Décima Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
2. Recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, com a utilização de 80% dos maiores salários-de-contribuição, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, desprezando os 20% menores salários-de-contribuição.
3. Com o advento do Decreto nº 6.939/2009, houve a reparação da ilegalidade contida no Decreto nº 3.048/1999, ocasião em que se procedeu a revogação do § 20 ao artigo 32 e a atribuição de nova redação ao § 4º ao artigo 188-A, ao mesmo diploma infralegal.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMAS 177 DA TNU. SÚMULA 72 DATNU. TEMA 1012 DO STJ. EVENTUAL RETORNO AO TRABALHO DO SEGURADO NÃO IMPLICA, SÓ POR SÓ, DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016 c/c 932, V, “b”, do CPC, deu provimento ao recurso inominado do INSS, para determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.Busca, o INSS, a reforma do julgado, alegando omissão no julgado a respeito da alegação de desnecessidade da reabilitação profissional, ante a constatação de início de novo vínculo como costureira no curso do processo.- A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF n. 0506698- 72.2015.4.05.8500, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia - TEMA 177, firmou a seguinte orientação: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Deve ser mantida a decisão fundada em tal entendimento.- O fato de a autora haver retornado ao trabalho pode ter-se dado por motivo de subsistência, ainda que sem condições ideais para a labuta.- Deveras, relativamente ao Tema 1013, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de 24/6/2020, aprovou a seguinte TESE FIRMADA: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”- De sua sorte, reza Súmula nº 72 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, verbis: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.”- Recurso de agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE. INTERRUPÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O antigo adágio de que o prazo de decadência nunca se suspende ou interrompe, não se aplica mais. Vide Código do Consumidor - Lei nº 8.078/1990.
2. O artigo 207 do Código Civil traz a previsão de que Lei poderá criar hipótese de suspensão ou interrupção do prazo decadencial.
3. A segunda parte do art. 103 da Lei n° 8.213/91 prevê hipótese de interrupção do prazo decadencial ao dispor que a contagem se inicia a partir 'do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. Jurisprudência citada: STJ, TRF1, TRF3, TNUe de Turma Recursal da 4ª Região.
4. A impugnação judicial ao ato administrativo de indeferimento do pedido de revisão, não perfaz novo exercício deste mesmo direito, mas, tão somente a sua garantia na via jurisdicional.
5. Provida a apelação da parte autora para afastar o reconhecimento da decadência, reconhecer a nulidade da sentença e determinar a baixa dos autos à origem para reabertura da instrução. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. RETROAÇÃO DA DIB. TERMO INICIAL. INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NORMA. INCIDÊNCIA DO PRAZO SOBRE QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ATO DE CONCESSÃO. TEMA STJ 975. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
2. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.
3. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997 ou do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
4. Tema 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
5. Aplicação do Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
6. O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo (Tema 975 do STJ).
7. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUTOR JOVEM. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 TNU. FIXAÇÃO DE DCB. TEMA 246 TNU. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DAPARTEAUTORA NÃO PROVIDA1. Conforme estabelecido pelo art. 89 da Lei 8.213/91, "A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios paraa(re) educação e de (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive."2. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu o seguinte entendimento: "É inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestaçãoprevidenciária prevista pelo ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária." (TNU, 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime dos recursosrepresentativos da controvérsia, TEMA 177).3. Em respeito à tese estabelecida durante o julgamento do Tema 177 na TNU, ao se constatar a incapacidade parcial e permanente, a determinação será para encaminhar o segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.4. No tocante ao termo inicial do prazo de recuperação, a Turma Nacional de UniformizaçãodaJurisprudênciados Juizados Especiais Federais (TNU), definiu o Tema Representativo 246, com o objetivo de elucidar se, "para fins de fixação da DCB doauxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial". Em consequência, foi firmada a seguinte tese: I - Quando adecisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde aimplantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deveser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (Tema 246 TNU)5. O laudo pericial de fl. 94 atesta que a autora sofre de glaucoma, doença degenerativa osteoarticular, espondilodiscopatia cervical e lombar, que a torna parcial e permanentemente incapaz, desde 12.2017, sem especificar prazo para reabilitação.6. O juízo sentenciante condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença e consignou que o benefício deve ser mantido por 24 meses, ainda que o laudo tenha sido omisso, no ponto, até que o segurado seja reabilitado, em desacordo com ajurisprudência desta Corte. Assim, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91, merece reparo a sentença para afastar a exigência de comprovação da reabilitação da parte autora para a cessação do benefício, que terá o prazo de 120 dias, asseguradoodireito de o autor requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.7. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09) às condenações impostas à Fazenda Pública com a atualização monetária segundo aremuneração oficial da caderneta de poupança, ao entendimento de que tal critério impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, CF.8. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Proposta a ação revisional individual posteriormente ao trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da ação civil pública, a interrupção da prescrição, decorrente da ação coletiva, não aproveita a parte autora.
2. A concessão judicial do benefício de pensão a uma das dependentes não afeta o transcurso do prazoprescricional em relação à outra, que teve o benefício deferido administrativamente. Provimento do recurso do INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO COLETIVO (N. 2006.34.00.006627-7/DF). ASDNER. HABILITAÇÃO OU EXECUÇÃO PELOS HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de ser desnecessária a abertura de inventário para a habilitação de herdeiros no processo de execução, bem como para o levantamento de valores, desde que comprovada a qualidade de sucessores.
2. O título executivo formado na ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7 alcança todos os aposentados e pensionistas do extinto DNER, desde que filiados à ASDNER na data da propositura daquele processo. Aplicação das teses fixadas pelo e. STF no âmbito do RE n. 573.232 (Tema 82) e do RE n. 612.043 (Tema 499) Precedentes.
3. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazoprescricional da pretensão executiva individual, o qual volta a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva.
4. Hipótese em que não houve prescrição da pretensão executiva individual, pois a execução coletiva, cujo ajuizamento interrompeu o prazo prescricional, ainda não transitou em julgado, de modo que o prazo ainda não voltou a fluir.
5. Agravo de instrumento improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE REVISÃO. RMI ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA. EXEGESE DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, na dicção do Ministro Luís Roberto Barroso (RE 626.489), atinge a pretensão de revisão da 'graduação econômica do pedido'. Afeta a decadência, como está expresso no citado artigo 103, a pretensão de 'revisão do ato de concessão de benefício', ou seja, dos critérios utilizados para a definição da RMI.
- Conforme precedente da 1ª Seção do STJ (EREsp n. 1.605.554/PR, relatora p/ acórdão Ministra Assusete Magalhães, julgado em 27/2/2019, DJe de 2/8/2019), deve ser feita distinção "entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição".
- Nessa linha, afirmou a egrégia Corte Uniformizadora que no caso de pensão derivada, o prazo decenal de decadência para a revisão da renda mensal inicial do benefício originário, com reflexos na renda mensal do benefício derivado, é contado a partir da concessão do primeiro benefício, sem que se cogite de suspensão, interrupção, ou aplicação do princípio da actio nata.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . TEMPO ESPECIAL. DIB. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO COLEGIADA. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 33, DA TNU. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA TNU. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO COMPROVADOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.REDUÇÃO DA MULTA CIVIL. RAZOABILIDADE. DESTINAÇÃO DA MULTA CIVIL AO ENTE PREJUDICADO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E DO MPF PROVIDAS.1. O STF, com repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (Tema 1199), fixou tese no sentido de que: "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".Diante da inaplicabilidade do novo regime prescricional, fica afastada a prescrição intercorrente.2. Não há inépcia da petição inicial quando o autor, de forma clara e fundamentada, descreve o ato ímprobo praticado pelos réus e indica as sanções aplicáveis.3. Do que se colhe dos elementos de convicção presentes nos autos, vistos na sua integralidade, ficou comprovado o dolo específico da ré apelante que, de forma deliberada, concedeu indevidamente benefícios previdenciários com a finalidade de receberpercentuais a título de comissão sobre os valores recebidos pelos beneficiários, o que causou dano ao erário. Tal conduta resultou, assim, no cometimento do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, I, da Lei 8.249/1992.4. A condenação ao ressarcimento integral do dano é imprescindível para a recomposição do patrimônio público quando o erário foi flagrantemente lesado pelas concessões indevidas de benefícios a terceiros.5. Considerando o caráter punitivo e não ressarcitório da multa civil é razoável sua redução para 5% (cinco por cento) do valor do dano, por revelar-se exacerbado o valor fixado da sentença de R$ 363.220,10 (trezentos e sessenta e três mil, duzentos evinte reais e dez centavos).6. As demais sanções aplicadas observam os parâmetros normativos do art. 12 da Lei de Improbidade e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, permanecendo incólume a sentença quando a elas.7. É assente na jurisprudência desta Corte Regional que o valor fixado a título de multa civil deve ser revertido em favor do ente público prejudicado.8. A anulação da pena de demissão em razão da nulidade do processo administrativo não impede a posterior condenação à sanção de perda da função pública em razão de comprovada prática de ato de improbidade administrativa.9. Apelação da ré Maria das Mercês parcialmente provida. Apelações do INSS e do MPF providas.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. ADESÃO A PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SESC/SENAC. CONTRIBUIÇÃO AO SESI/SENAI.
1. O art. 174, parágrafo único, I a IV, do CTN, elenca as causas que interrompem a prescrição, e deve ser interpretado em conjunto com o art. 240, caput e § 1º, do CPC vigente (equivalente ao art. 219, § 1º, do CPC/73). '(...) o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.' (REsp 1120295/SP, art. 543-C do CPC/73).
2. A adesão a programa de parcelamento tributário requer a confissão do débito que o contribuinte almeja parcelar, interrompendo-se, nesse momento, o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN) e suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), ainda que futuramente esse parcelamento não seja validado.
3. A cobrança do salário-educação não padece de mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Súmula nº 732 do STF.
4. As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE configuram-se como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa.
5. As contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional (SESC, SESI, SENAI) foram recepcionadas expressamente pelo art. 240 da Constituição Federal de 1988, permanecendo vigentes as normas respectivas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESPÓLIO. PARCELAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO SEGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Os sucessores do segurado têm o direito de cobrar as prestações do benefício não recebidas em vida pelo segurado, mas o óbito deste não acarreta a suspensão ou a interrupção do prazoprescricional, que continua a fluir contra aqueles.
2. Consumada a prescrição, a parte ré fica desobrigada de fazer os pagamentos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. DECRETO 20.910/1932. PEDIDO DE REVISÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, ao tratar da prescrição quinquenal, não aborda a questão da interrupção do prazo prescricional. Aplicação do regramento previsto no Decreto 20.910/1932, que regula a matéria de forma geral e determina que a interrupção da prescrição somente ocorre por uma única vez e, uma vez interrompida, recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
2. Em se tratando de demanda revisional e por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial corre a partir do primeiro pagamento (Súmula 85 do STJ). Não havendo causa suspensiva do prazo, decorrido o lapso de cinco anos, fica impossibilitado o direito aos pagamentos a contar da DER/DIP.
3. Há que se contar o prazo do quinquênio legal a contar da propositura da demanda para trás, verificando-se ainda eventual existência de causa interruptiva no período, tal como pedido revisional na esfera administrativa.
4. Não tendo decorrido a metade do prazo prescricional (art. 9º do Decreto 20.910/1932) entre o termo do processo administrativo revisional e a interposição da ação, prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data de entrada do referido pedido de revisão.
5. Efeitos financeiros desde a DER. Caso em que cabia ao INSS, no procedimento administrativo - atentando-se ao dever de providenciar a melhor proteção previdenciária possível, considerada as atividades exercidas pela parte autora, em observância ao dever anexo de colaboração, decorrente do princípio da boa-fé objetiva -, ter orientado o segurado a colacionar elementos quanto às respectivas condições de trabalho, caso houvesse fundadas dúvidas acerca da exposição a agente nocivo.
6. honorários recursais arbitrados, conforme §11 do art. 85 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE REVISÃO. RMI ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA. EXEGESE DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, na dicção do Ministro Luís Roberto Barroso (RE 626.489), atinge a pretensão de revisão da 'graduação econômica do pedido'. Afeta a decadência, como está expresso no citado artigo 103, a pretensão de 'revisão do ato de concessão de benefício', ou seja, dos critérios utilizados para a definição da RMI.
- Conforme precedente da 1ª Seção do STJ (EREsp n. 1.605.554/PR, relatora p/ acórdão Ministra Assusete Magalhães, julgado em 27/2/2019, DJe de 2/8/2019), deve ser feita distinção "entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição".
- Nessa linha, afirmou a egrégia Corte Uniformizadora que no caso de pensão derivada, o prazo decenal de decadência para a revisão da renda mensal inicial do benefício originário, com reflexos na renda mensal do benefício derivado, é contado a partir da concessão do primeiro benefício, sem que se cogite de suspensão, interrupção, ou aplicação do princípio da actio nata.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE REVISÃO. RMI ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA. EXEGESE DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, na dicção do Ministro Luís Roberto Barroso (RE 626.489), atinge a pretensão de revisão da 'graduação econômica do pedido'. Afeta a decadência, como está expresso no citado artigo 103, a pretensão de 'revisão do ato de concessão de benefício', ou seja, dos critérios utilizados para a definição da RMI.
- Conforme precedente da 1ª Seção do STJ (EREsp n. 1.605.554/PR, relatora p/ acórdão Ministra Assusete Magalhães, julgado em 27/2/2019, DJe de 2/8/2019), deve ser feita distinção "entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição".
- Nessa linha, afirmou a egrégia Corte Uniformizadora que no caso de pensão derivada, o prazo decenal de decadência para a revisão da renda mensal inicial do benefício originário, com reflexos na renda mensal do benefício derivado, é contado a partir da concessão do primeiro benefício, sem que se cogite de suspensão, interrupção, ou aplicação do princípio da actio nata.