TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA. ART. 6º XIV, DA LEI 7.713/88. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO (NÃO INTERRUPÇÃO) DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Incontroversa a ocorrência da neoplasia maligna, deve ser reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da moléstia.
2. Este Regional e o STJ consolidaram o entendimento de que o requerimento administrativo não tem o condão de interromper o lapso prescricional para a repetição do indébito tributário, mas apenas de suspender o seu transcurso enquanto pendente a decisão administrativa (art. 4º do Decreto 20.910/32 - Súmulas 625 do STJ e 74 da TNU).
3. Considerando que o fato gerador do imposto de renda é complexivo (anual), o termo inicial do prazo prescricional quinquenal inicia apenas quando do encerramento do prazo de entrega da declaração de ajuste anual (geralmente o mês de abril de cada ano) e não a data das retensões/pagamentos antecipados.
AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, representativo de controvérsia, no REsp 1.251.993/PR, reconheceu que o prazoprescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, de acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/1932.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora.
3. A pretensão ressarcitória da autarquia prescreve em cinco anos contados a partir do pagamento do benefício, eis que nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação regressiva proposta pelo INSS, em face daquele que negligencia as normas padrões de segurança e higiene do trabalho, é a concessão do benefício acidentário.
4. Não há como prosperar a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A relação jurídica de trato sucessivo que enseja a prescrição quinquenal, prevista na referida Súmula, ocorre entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício previdenciário ou acidentário. Todavia, não existe relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou culpa, e a Previdência Social.
6. Haja vista que o início do pagamento do benefício ocorreu em 03.08.2002, e a presente ação foi proposta em 14.12.2010 (fl. 02), está prescrita a pretensão do INSS.
7. Apelação improvida.
AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, representativo de controvérsia, no REsp 1.251.993/PR, reconheceu que o prazoprescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, de acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/1932.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora.
3. A pretensão ressarcitória da autarquia prescreve em cinco anos contados a partir do pagamento do benefício, eis que nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação regressiva proposta pelo INSS, em face daquele que negligencia as normas padrões de segurança e higiene do trabalho, é a concessão do benefício acidentário.
4. Não há como prosperar a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A relação jurídica de trato sucessivo que enseja a prescrição quinquenal, prevista na referida Súmula, ocorre entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício previdenciário ou acidentário. Todavia, não existe relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou culpa, e a Previdência Social.
6. Haja vista que o início do pagamento do benefício ocorreu em 01.04.1997, e a presente ação foi proposta em 24.07.2012 (fl. 02), está prescrita a pretensão do INSS.
7. Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. RISCOS PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. APELAÇÃO PROVIDA.
I - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado. O ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de fé pública.
II - Se existe reconhecimento público da incapacidade total e permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova pericial. Pelos mesmos motivos, a decisão que rejeita o pedido de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, tampouco é nula a sentença que julga pedido sem a sua realização.
III - Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas, arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.
IV - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano, conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206, § 1º, II, "b", do CC. Embora exíguo, o prazo ânuo em questão guarda estreita relação com a norma prevista no artigo 1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC, segundo a qual o segurado deverá informar o sinistro ao segurador logo que o saiba, além de tomar as providências imediatas para minorar suas consequências, sob pena de perder o direito à indenização.
V - O termo inicial para o cálculo do prazo prescricional para cobertura do sinistro invalidez é fixado na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. A negativa de cobertura pela seguradora não representa o termo inicial para o cálculo da prescrição, antes sim, o pedido de pagamento do prêmio acarreta apenas a suspensão do prazoprescricional até a resposta da seguradora. Na hipótese de negativa de cobertura pela seguradora, o prazo volta a transcorrer já incluindo em seu cômputo o período compreendido entre a ciência inequívoca da incapacidade e a realização do pedido em questão. Súmula 278 e Súmula 229 do STJ.
VI - O mesmo Decreto-lei 73/66 que define como obrigatório o seguro habitacional (art. 20, letra "d"), equipara o estipulante ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro, sem prejuízo de sua condição de beneficiário, nos termos de seu art. 21, caput e § 1º, razão pela qual o prazo prescricional que corre para o beneficiário, nesta hipótese, também é de um ano. É ônus do segurado demonstrar, se for o caso, que a conduta ou omissão do estipulante contribuiu de maneira cabal para o atraso no pedido de pagamento do prêmio.
VII - Com o transcurso de mais de um ano entre a ciência inequívoca da incapacidade total e permanente, pela concessão do benefício aposentadoria por invalidez, e o exercício da pretensão à cobertura securitária, bem como o ajuizamento da ação, é de rigor o reconhecimento da prescrição.
VIII - Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. SAT .
1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Evidenciada a negligência da empresa, impõe-se o dever de ressarcir o INSS pelas despesas efetuadas com a concessão do benefício acidentário.
2. As prestações relativas a benefícios previdenciários concedidos segurados então empregados da empresa ré, supostamente, por culpa do empregador, possuem natureza jurídica de recursos públicos, razão pela qual a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/32.
3. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância às normas de proteção à saúde do trabalhador.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - REVISÃO DE BENEFÍCIO - LIMITAÇÃO AOS TETOS - CONTAGEM DO PRAZOPRESCRICIONAL - VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA: INOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO POSSÍVEL.1- Para a viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso.2- No caso concreto, a Turma Julgadora adotou interpretação razoável e fundamentada. Não é cabível a rescisão do julgado nos termos da Súmula nº. 343, do Supremo Tribunal Federal, e da jurisprudência específica desta 3ª Seção.3- Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SURGIMENTO DA PRETENSÃO NA CONCESSÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO. PROVIMENTO.
1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
2. No caso concreto, o benefício foi reconhecido na via judicial e a parte autora sustenta a ocorrência de erro no cálculo da RMI. Havendo reconhecimento do direito por decisão judicial, o prazo prescricional da ação revisional fundada no direito adquirido ao benefício mais vantajoso inicia na data de implantação do benefício. Isso porque o artigo 189 do Código Civil adota a teoria da actio nata, segundo a qual o prazoprescricional tem início no momento em que surge a pretensão.
3. Não transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos entre o surgimento da pretensão e o ajuizamento, inexistem parcelas prescritas.
4. Apelação provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.108 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. O Tema 1.018 do STJ não se aplica aos casos em que o benefício atualmente recebido pelo segurado foi concedido posteriormente à DER objeto da ação, porém antes da propositura da demanda.
4. A protocolização de novo requerimento não tem o efeito de suspender a prescrição em relação a requerimento anterior.
5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. RISCOS PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. APELAÇÕES PROVIDAS.
I - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado. O ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de fé pública.
II - Se existe reconhecimento público da incapacidade total e permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova pericial. Pelos mesmos motivos, a decisão que rejeita o pedido de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, tampouco é nula a sentença que julga pedido sem a sua realização.
III - Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas, arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.
IV - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano, conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206, § 1º, II, "b", do CC. Embora exíguo, o prazo ânuo em questão guarda estreita relação com a norma prevista no artigo 1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC, segundo a qual o segurado deverá informar o sinistro ao segurador logo que o saiba, além de tomar as providências imediatas para minorar suas consequências, sob pena de perder o direito à indenização.
V - O termo inicial para o cálculo do prazo prescricional para cobertura do sinistro invalidez é fixado na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. A negativa de cobertura pela seguradora não representa o termo inicial para o cálculo da prescrição, antes sim, o pedido de pagamento do prêmio acarreta apenas a suspensão do prazoprescricional até a resposta da seguradora. Na hipótese de negativa de cobertura pela seguradora, o prazo volta a transcorrer já incluindo em seu cômputo o período compreendido entre a ciência inequívoca da incapacidade e a realização do pedido em questão. Súmula 278 e Súmula 229 do STJ.
VI - O mesmo Decreto-lei 73/66 que define como obrigatório o seguro habitacional (art. 20, letra "d"), equipara o estipulante ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro, sem prejuízo de sua condição de beneficiário, nos termos de seu art. 21, caput e § 1º, razão pela qual o prazo prescricional que corre para o beneficiário, nesta hipótese, também é de um ano. É ônus do segurado demonstrar, se for o caso, que a conduta ou omissão do estipulante contribuiu de maneira cabal para o atraso no pedido de pagamento do prêmio.
VII - Com o transcurso de mais de um ano entre a ciência inequívoca da incapacidade total e permanente, pela concessão do benefício aposentadoria por invalidez, e o exercício da pretensão à cobertura securitária, bem como o ajuizamento da ação, é de rigor o reconhecimento da prescrição.
VIII - Apelações providas para reconhecer a prescrição.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ATRASADAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para postular o pagamento de parcelas atrasadas de benefício previdenciário.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 905), definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
3. Considerando que o cálculo trazido pela parte autora, acolhido em sentença, adota o INPC a contar de 04/2006 e não de 09/2006, impõe-se o parcial provimento da remessa necessária, no ponto.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. CUSTAS RECURSAIS. REEMBOLSO.
1. Não é cabível a interposição de agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado.
2. Conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
3. À luz do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda.
4. O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo (artigo 4º do Decreto nº 20.910/32).
5. A isenção do pagamento de custas pela União e suas autarquias nas causas que tramitam na Justiça Federal (artigo 4º, I, Lei nº 9.289/96) não se aplica às hipóteses de restituição das custas despendidas pela parte vencedora, as quais devem ser ressarcidas, integrando o quantum debeatur (artigo 14, § 4º, da referida lei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TETOS. MÉRITO. RENÚNCIA/CONCORDÂNCIA DA PARTE AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICADOS OS EMBARGOS QUANTO À PRESCRIÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Embargos declaratórios do INSS prejudicados quanto à prescrição e rejeitados quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. TRAMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Tratando-se de ilícito civil, incide a prescrição quinquenal. Assentada sua incidência, importante destacar que o prazoprescricional fica suspenso no período compreendido entre a intimação para apresentação de defesa e o encerramento do prazo para interposição de recurso na esfera administrativa.
2. Hipótese em que se contando a prescrição retroativamente da data do ajuizamento da presente ação (13-10-2014), e descontando-se o período em que suspensa (trâmite do processo administrativo, de 7-8-2010 a 8-12-2010), não estão prescritas as parcelas relativas ao período de 24-7-2009 a 31-10-2009 (NB 536.423.628-1).
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. SUSPENSÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, dispõe em seu art. 26, § 5º, da Lei 9.784/1999 que "as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade."
2. A partir da ciência da decisão administrativa que não deferiu revisão, volta a correr o prazo prescricional para a ação correlata.
3. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). Precedente da Terceira Seção.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA Nº 461 DO STJ.1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a vigência do Código de Processo Civil/1973, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). Além disso, há a orientação da Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça.2. O entendimento jurisprudencial permanece aplicável, tendo em vista o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, que admite embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou contiver erro material.3. O direito à compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente como indevidos é disciplinada em diversas normas legais (art. 66 da Lei nº 8.383/91, com redação dada pela Lei nº 9.069/95; art. 74 da Lei nº 9.430/96, com modificação feita pela Lei nº 10.637/2002).4. Não há dúvida de que, em sede de sentença condenatória de repetição de indébito e ação de inexigibilidade tributária, a compensação pode ser efetivada, já que a jurisprudência é pacífica no sentido de que se constitui em uma das modalidades de execução do julgado.5. O direito à compensação tributária também está regulamentado no âmbito administrativo, ou seja, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Capítulo V, Seção I, arts. 64 ate 72) e do Parecer PGFN/CRJ nº 19/2011, de modo que, mesmo que não houvesse o reconhecimento judicial, ainda assim não haveria nenhum obstáculo para que o credor pudesse realizá-la, independentemente de pedido expresso na ação declaratória.6. Quanto ao reconhecimento do prazo prescricional decenal para a embargada compensar ou repetir o indébito tributário reconhecido na presente ação, trata-se de matéria de ordem pública e, por isso, independentemente de pedido expresso, pode e deve ser declarada de ofício, razão pela qual não há qualquer violação à legislação aplicável à espécie.7. Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. DIREITO ADQUIRIDO EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.870/94. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA ATIVIDADE PELO SEGURADO APOSENTADO.
1. Como o pecúlio é um benefício de prestação única, exigível a partir do momento em que, após aposentar-se, o segurado desliga-se do emprego, o prazo prescricional apenas surge com o encerramento definitivo da atividade pelo segurado aposentado (Lei 8.213/91, art. 81, II, redação originária).
2. Por outro lado, extinta a prestação previdenciária pela Lei 8.870/94, resguardam-se os direitos adquiridos no sentido de que o pecúlio devido deve ser honrado, nos termos da legislação anterior. Isso não significa dizer que a manutenção do vínculo empregatício existente ao tempo da Lei 8.870/94 implicaria a prorrogação do benefício. A tese sustentada pelo autor, neste sentido, fundamenta-se no direito adquirido a regime jurídico (aplicabilidade do conjunto normativo previdenciário em vigor quando da superveniência da nova lei, considerando-se fatos jurídicos posteriores à vigência desta), o que não se admite, por força do princípio tempus regit actum.
3. Sentença que se mantém. Apelações improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros e determinou a expedição de guia de levantamento.
- Segundo orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal, "o falecimento de qualquer das partes, nos termos do art. 265, I, do CPC, acarreta a suspensão do processo, razão pela qual, inexistindo previsão legal determinando prazo específico para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória". Precedentes.
- No caso, a execução teve início quando ainda não havia decorrido prazo superior ao de prescrição, tendo transcorrido normalmente até o pagamento do débito, quando sobreveio a notícia do falecimento da parte autora, ocasião em que o D. Juízo a quo reconsiderou a decisão de extinção da execução e suspendeu o levantamento da quantia depositada para a regularização da representação, com a habilitação dos herdeiros.
- Em 27/6/2011 foi deferido o pedido de sobrestamento do feito para a habilitação e em 6/4/2016 houve o pedido de habilitação dos sucessores do falecido, ou seja, os exequentes praticaram, em tempo hábil, atos concretos que demonstraram o interesse no prosseguimento da execução do julgado.
- Assim, não há que se falar em fluência do prazo prescricional. Por consequência, nada impede seja promovida a regularização do feito com a habilitação dos herdeiros.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). COBERTURA PELO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB). INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO.
1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é de 1 (um) ano o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório, nos termos do Estatuto do FGHab. Precedentes.
2. Modificada a solução da causa, invertem-se os ônus da sucumbência.
3. Apelação provida. Sentença reformada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32).
Nas ações em que se pretende a revisão do ato de aposentadoria, a prescrição quinquenal flui a contar da data da concessão do benefício e atinge o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
O pleito veiculado judicialmente não diz com a inclusão, modificação ou exclusão de vantagem dos proventos auferidos pela autora, cujo pagamento renova-se mensalmente (relação jurídica de trato sucessivo), sendo pretendida a alteração/retificação do próprio fundamento legal de sua aposentadoria (regime jurídico), o que retroage ao passado, atingindo o ato editado pela Administração. Logo, não se aplica na espécie a orientação traçada pela súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.- Afastada a tese de imprescritibilidade das ações movidas pela Fazenda Pública, objetivando o ressarcimento de danos causados ao erário, decorrentes de recebimento indevido de benefício previdenciário . Entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (RE nº 669.069/MG - Tema nº 666).- Observância do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, diploma legal que, malgrado contemple regramento direcionado às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, comporta aplicação, também, nos feitos em que a mesma figure como autora, a contento do princípio da isonomia, combinado com o artigo 103 da Lei nº8.213/91.- In casu, o pagamento indevido do benefício se deu no período 05/2004 até 02/2005, após o óbito da segurada, ocorrido em 13/05/2004. O primeiro ato tendente à interrupção do prazo prescricional é datado de 09/05/2012, ato esse que deu origem ao procedimento administrativo nº 37330.001488/2012-11 , datado de 23/05/2012, visando a cobrança dos valores indevidamente pagos. O relatório de Auditoria de Conformidade realizada no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no período de 25/2/2008 a 31/10/2008, com o objetivo de identificar inconsistências no Sistema Informatizado de Controle de Óbitos – SISOBI, não pode ser considerado marco interruptivo de prescrição, posto não ser o meio adequado de promover cobrança.- Em suma, cessado o pagamento indevido do benefício em 02/2005, o INSS tinha o prazo de 5 anos para a cobrança dos valores pagos a maior, nos termos do art. 1º, Decreto nº 20.910/1932 c/c art. 103 da Lei nº 8.213/91. Tendo iniciado o procedimento administrativo de cobrança em maio/2012, patente a ocorrência da prescrição, de modo que a r. sentença merece ser mantida.- Apelação do INSS desprovida.