Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO. ART. 120 DA LEI Nº 8. 213/91. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. SAT. TRF4. 5001880-25.2013.4.0...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:07:39

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. SAT . 1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Evidenciada a negligência da empresa, impõe-se o dever de ressarcir o INSS pelas despesas efetuadas com a concessão do benefício acidentário. 2. As prestações relativas a benefícios previdenciários concedidos segurados então empregados da empresa ré, supostamente, por culpa do empregador, possuem natureza jurídica de recursos públicos, razão pela qual a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/32. 3. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância às normas de proteção à saúde do trabalhador. (TRF4, AC 5001880-25.2013.4.04.7214, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 16/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001880-25.2013.404.7214/SC
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A.
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
RIBEIRO E RIBEIRO MANUTENCAO E CONSERVACAO DE VIAS LTDA
ADVOGADO
:
ROBSON NASSIF RIBAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. SAT .
1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Evidenciada a negligência da empresa, impõe-se o dever de ressarcir o INSS pelas despesas efetuadas com a concessão do benefício acidentário.
2. As prestações relativas a benefícios previdenciários concedidos segurados então empregados da empresa ré, supostamente, por culpa do empregador, possuem natureza jurídica de recursos públicos, razão pela qual a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/32.
3. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância às normas de proteção à saúde do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de janeiro de 2015.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260144v4 e, se solicitado, do código CRC 6E2A2D39.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 15/01/2015 22:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001880-25.2013.404.7214/SC
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A.
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
RIBEIRO E RIBEIRO MANUTENCAO E CONSERVACAO DE VIAS LTDA
ADVOGADO
:
ROBSON NASSIF RIBAS
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS propôs ação regressiva, com base no art. 120 da Lei nº 8.213/91, contra ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A. e RIBEIRO E RIBEIRO MANUTENCAO E CONSERVACAO DE VIAS LTDA, objetivando a condenação das rés a restituirem os valores relativos a benefícios previdenciários pagos em virtude acidente de trabalho sofrido por José Juares Machado.
Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido para o fim de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento dos valores despendidos com os benefícios previdenciários concedido a José Juares Machado, em decorrência do acidente laboral sofrido em 28.4.2010, acrescidos de correção monetária desde a data de cada pagamento, calculada com base no INPC, e juros de mora desde a data da citação até a data do pagamento, calculados de forma simples, no percentual de 1% ao mês;
Condeno as rés, ainda, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com base no art. 20, § 4º do CPC, apurados nos termos da Súmula 111 do STJ.
A apelante sustenta a ocorrência da prescrição e reafirma que não incidiu em culpa no fato ocorrido. Alega também que o pagamento do SAT impede a ação regressiva. Colaciona precedentes jurisprudencais. Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Prescrição
A pretensão da autarquia previdenciária tem por escopo restituir aos cofres públicos, prestações relativas a benefício previdenciário concedido a vítima de acidente do trabalho, acidente este decorrente, supostamente, por culpa do empregador. Ou seja, busca o INSS recompor os cofres públicos dos valores que possuem natureza jurídica de recursos públicos, razão pela qual a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Nesse sentido, colaciono precedente da Segunda Seção desta Corte:
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS.Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000510-12.2011.404.7107, 2ª Seção, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2012)
Esse também é o posicionamento adotado pela 3ª e 4ª Turmas deste Regional, acrescentando que o termo inicial da contagem do prazo é a data de início do benefício:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Considerando o prazo quinquenal, restou operada a prescrição, porquanto a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que a contagem do prazo prescricional para o Instituto Nacional do Seguro Social propor ação regressiva tem início com a concessão do benefício.
3. Na hipótese vertente, considerando o disposto nos artigos 20, §4º, do Código de Processo Civil, o tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, bem como seu valor (R$ 350.738,86), a verba honorária fixada em R$ 500,00 é irrisória, devendo ser majorada para o percentual de 2%, consoante os precedentes da Turma em casos análogos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002933-66.2011.404.7002, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/06/2013)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. É quinquenal o prazo prescricional da ação regressiva proposta pelo INSS postulando o ressarcimento dos valores pagos ao segurado em razão de acidente de trabalho, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32. A prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de regresso postulado pelo INSS. O valor a ser fixado a título de honorários advocatícios deve resultar em remuneração condigna com a atuação do profissional do advogado, na forma art. 20, § 4º, do CPC. (TRF4, Apelação Cível Nº 5000541-20.2011.404.7111, 4a. Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2013)
Ressalte-se que a prescrição aqui tratada, relaciona-se ao fundo de direito, conforme precedentes:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. INÍCIO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
A prescrição, nas ações regressivas de que trata o art. 120 da Lei 8.213/91, atinge o próprio fundo de direito e tem como marco inicial a data do início do primeiro benefício. O fato de posteriormente ter havido a concessão de outros benefícios, com origem no mesmo fato, não tem o condão de alterar a data em que o INSS teve ciência do suposto descumprimento, pelo empregador, das normas de segurança indicadas para a proteção individual e coletiva, qual seja, a data da concessão do primeiro auxílio-doença acidentário. (TRF4, Apelação Cível Nº 5005712-33.2012.404.7107/RS, 4a. Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2014)
Mérito
No que tange à ação regressiva, para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa.
O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é específico em vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador, na observância e fiscalização quanto cumprimento das normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicados para a proteção individual e coletiva.
Trata-se, portanto, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos da ação ou omissão do agente, do dano experimentado pela vítima e do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso dos autos, assim como a sentença, também verifico a ocorrência de culpa, por parte da empresa, que agiu com negligência em relação ao cumprimento das normas de segurança do trabalho.
Acerca da prova da culpa por parte da empresa, acolho o percuciente exame efetuado pela sentença, a qual peço vênia para transcrever fragmentos:
No caso destes autos, restou incontroverso que as rés agiram com negligência e, desse modo, concorreram para a ocorrência do evento danoso, de forma exclusiva.
A responsabilidade das rés pelo infortúnio foi apurada e reconhecida no âmbito do direito trabalhista, conforme se extrai da cópia do processo juntado na inicial (doc. 2).
Nos autos daquele processo, que tramitou na Vara do Trabalho de Mafra sob nº 0001097-43.2011.5.12.0017, o trabalhador prestou o seguinte depoimento:
[...] o depoente afirma que o encarregado colocasse um trilho em cima do outro no vagonete e tinha problemas ao deslizar, tendo que ser empurrado pelo autor, ocasião em que o trilho de cima caiu no meio dos outros, prendendo o dedo do autor, tendo-o mutilado o polegar e como o trilho pesa cerca de 700 kgs, acabou moendo o dedo polegar do autor, o procedimento de carregar um trilho sobre o outro era feito por determinação do encarregado, sendo irregular, tendo já sido objeto de outro acidente, com fratura da perna do encarregado, quando estavam sendo colocados os trilhos na linha, tendo escapado e fraturado sua perna; o encarregado que deu a ordem de colocar o trilho em cima do outro era empregado da 1ª ré, sendo seu nome LUCIO SANTANA; no dia do acidente não havia nenhum representante da 2ª ré; o procedimento inadequado de carregar um trilho em cima do outro era do encarregado da 1ª ré; nunca recebeu nenhuma orientação da 2ª ré; o vagonete não tinha local adequado para ser empurrado; o depoente assistiu um vídeo quando foi contratado pela 1ª ré, de prevenção de acidentes; o autor pegou na 1ª fileira para empurrar o vagonete e apenas o depoente sofreu o acidente; os demais empregados estavam na 1ª fileira empurrando. Nada mais [sic; sem grifos no original].
A primeira ré tratava-se da empresa Ribeiro e Ribeiro Manutenção e Conservação de Vias Ltda., que contratou o trabalhador e disponibilizou o operário à tomadora dos serviços, da segunda ré, ALL - América Latina Logística Ltda, conferiu-lhe a atribuição de transportar trilhos em vagonetes.
A testemunha Rogério de Paula, ouvido por meio de carta precatória (processo relacionado 5017538-18.2014.404.7000) declarou que:
trabalha na ALL; não trabalhava na empresa em 2010; ingressou há 1 ano e 3 meses; o vagonete é servido para movimentação de trilhos; o depoente orienta os funcionários a não manusear trilho nem vagonete com suas próprias mãos; há ferramentas adequadas para tal; no manuseio de trilhos, usa-se a ferramenta tenaz, que é como se fosse uma tesoura; e no manuseio de vagonetes, utilizam-se alavancas, para o funcionário não ficar com as mãos expostas ao risco; nesse tipo de serviço, a ALL fornece EPIs para os próprios empregados e exigem das empresas terceirizadas; os EPIs básicos em área operacional fornecidos são capacete, óculos, protetor auricular, luvas, calçado de segurança e estar devidamente uniformizado e identificado; a vítima era funcionário da empresa Ribeiro e Ribeiro, que era prestadora de serviços da ALL; todos os empregados que são contratados, sejam próprios ou terceirizados, recebem treinamento, passam pela integração de segurança, no caso, atualmente, com o depoente; tem o R.O. - Regulamento Operacional que indica para o funcionário como ele deve se portar em área de segurança; durante essas atividades, existe fiscalização por parte da ALL, feita por técnicos de segurança e pelos supervisores das turmas; sobre o acidente, diz que o empregado não cumpriu o padrão da empresa, utilizando as mãos, em vez das ferramentas adequadas; o acidente aconteceu em 2010; o vagonete é como se fosse um carrinho de rolimã, que corre a linha férrea; os trilhos são apoiados sobre o vagonete; e com uma alavanca colocada num copinho, que é um suportezinho, empurra-se o vagonete; quando entrou, as ferramentas já eram fornecidas pela ALL.
Assim, evidencia-se que a empresa tomadora dos serviços realizava treinamento sobre segurança no trabalho, apenas por ocasião da contratação dos operários, sejam eles integrantes de seus próprios quadros ou das empresas terceirizadas.
Entretanto, houve negligência no acompanhamento dos trabalhos executados, mormente, considerando se tratar de peças pesadas (700 kg) a serem transportadas e acondicionadas sobre os vagonetes.
O funcionário da tomadora dos serviços, empresa ALL, enfatizou que há ferramentas adequadas para o desempenho da função. No manuseio de trilhos, usa-se a ferramenta tenaz, que é como se fosse uma tesoura; e no manuseio de vagonetes, utilizam-se alavancas.
Segundo depoimento da vítima, no local do acidente, não havia nenhum funcionário da tomadora dos serviços, apenas da prestadora, cujo encarregado foi quem determinou ao autor a execução do carregamento manualmente.
Em assim sendo, inquestionavelmente, restou comprovada a negligência das rés quanto à segurança das condições de trabalho da vítima, o que levou à ocorrência do acidente.
Ou seja, a prestadora dos serviços atribuiu ao autor tarefa de alto risco de acidente, consistente no carregamento de trilhos férreos de aproximadamente 700 kg, sem o fornecimento das ferramentas adequadas - tenaz e alavanca, ou sem a fiscalização de seu uso.
No caso, o uso dos equipamentos de proteção individual - EPIs como luvas, botas, óculos e similares, não eram suficientes para evitar o acidente, daí a irrelevância de terem sido fornecidos. Ou seja, o fornecimento e uso de tais equipamentos não evitou o acidente, porque sua causa está atribuída ao manuseio manual dos trilhos sobre o vagonete.
Não há falar em culpa da vítima, portanto.
Portanto, ficou comprovada a existência de culpa exclusiva das rés pela ocorrência do sinistro, de modo que devem responder solidariamente pelos dados decorrentes. Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS E DA EMPREGADORA. 1. Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. Inteligência dos artigos 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil e da Norma Regulamentadora 4 (Portaria 3.214/77 do Ministério do Trabalho e do Emprego). Precedentes. 2. Hipótese em que se acolhe o apelo para determinar a anulação da sentença, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, para que outra seja proferida, analisando o mérito posto em causa. (TRF4, AC 2005.72.00.000438-1, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 12/12/2011)
Assim, as rés devem ser condenadas a restituir ao INSS os valores despendidos com os benefícios previdenciários concedidos a José Juares Machado, ou, eventualmente, a seus dependentes, que tenham como causa o acidente laboral em questão.
No tocante ao SAT, trata-se de contribuição referente ao seguro obrigatório de acidente de trabalho, que não se confunde com o dever de indenizar previsto no art. 120, da Lei 8.213/91, decorrente de reparação civil. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. 1. Demonstrada a negligência da empresa quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida por este TRF, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. 4. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 5. Apelações desprovidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006315-43.2011.404.7204, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2013)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA COMPROVADA. SAT. NATUREZA DISTINTA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1. A pretensão da autarquia previdenciária tem por escopo restituir aos cofres públicos prestações de benefícios acidentários pagas em favor de empregado vítima de acidente do trabalho decorrente de culpa do empregador. Tais valores revestem-se de natureza jurídica de recursos públicos, de modo que a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto 20.910/32. 2. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Comprova a culpa do empregador e afastada a culpa exclusiva ou concorrente, responde a empresa ré pelos valores pagos pela Autarquia ao segurado. 3. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas e mais 12 vincendas, na linha do entendimento desta Corte. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003933-43.2012.404.7204, 3ª TURMA, Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/09/2013)
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260143v8 e, se solicitado, do código CRC ACF4AFEB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 15/01/2015 22:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001880-25.2013.404.7214/SC
ORIGEM: SC 50018802520134047214
RELATOR
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A.
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
RIBEIRO E RIBEIRO MANUTENCAO E CONSERVACAO DE VIAS LTDA
ADVOGADO
:
ROBSON NASSIF RIBAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/01/2015, na seqüência 370, disponibilizada no DE de 18/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Luciane Zarpelon
Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Luciane Zarpelon, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7299030v1 e, se solicitado, do código CRC CC475EE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Zarpelon
Data e Hora: 14/01/2015 21:07




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora