E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “A autora teve como diagnóstico: Depressão. Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos. A condição médica apresentada é geradora de incapacidade laborativa total e temporária no momento do exame pericial.". Ainda, nas respostas aos quesitos, fixou o início da incapacidade na data do exame pericial, em 05.05.2019.
3. Extrai-se do extrato do CNIS, entretanto, que o último vínculo empregatício da parte autora encerrou-se em 23.03.2016, de modo que a incapacidade de que padece surgiu em período no qual não mais ostentava a qualidade de segurada.
4. Ressalte-se, por oportuno, que ainda que seja devida a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses diante da comprovação da situação de desemprego, a extensão para 24 (vinte e quatro) meses é insuficiente, não alcançando a data de início da incapacidade fixada pela perícia.
5. Cumpre consignar, outrossim, que embora o seguro-desemprego tenha sido recebido a partir de 11/2017, refere-se ao vínculo empregatício encerrado em 03/2016, sendo a contagem do período de graça iniciada a partir do encerramento do contrato de trabalho, e não do recebimento do seguro-desemprego.
6. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
7. Honorários advocatícios pela parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
8. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. LEI 11.960/2009.
1. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral apenas a partir da data fixada pelo perito judicial, o benefício é devido desde então.
3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso no ponto.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO DE GRAÇA PRORROGADO. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
1. Constatado nos autos que a parte autora percebeu seguro-desemprego, faz jus à concessão do período de graça prorrogado. Inteligência do art. 15 §2º da Lei nº 8.213/91.
2. A possibilidade de reabilitação profissional autoriza a concessão de auxílio-doença, sendo precipitada a concessão imediata de aposentadoria por invalidez.
3. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADO COM PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. CONCESSÃO. RECONHECIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. ALCOOLISMO. INCAPACIDADE LABORATIVA VERIFICADA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. A concessão da pensão por morte ocorre diante da comprovação de que o de cujus fazia jus a algum dos benefícios de natureza previdenciária que geram direito a pensão, dentre eles, o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
3. O art. 15 da Lei 8.213/91 estabelece as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições. No caso do inc. II desse artigo, mantem-se a qualidade de segurado por doze meses após a cessação das contribuições, prazo que pode ser prorrogado por mais doze ou vinte e quatro meses, como dispõe, respectivamente, o regramento dos §§ 1° e 2° do mesmo diploma legal.
4. Inconteste a dependência econômica e comprovada a manutenção da qualidade de segurado, seja pela extensão do período de graça ou por fazer jus ao benefício de auxílio-doença, merece reforma a sentença de improcedência para que o INSS seja condenado a conceder os benefícios pleiteados.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA ORAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios. Admite-se tal enquadramento também para o contribuinte individual, nos termos do Tema n. 239 da TNU. Precedentes.
3. Hipótese em que provado que após a cessação das contribuições previdenciárias o quadro de saúde do instituidor se agravou, o que impossibilitou que continuasse laborando e vertendo contribuições na condição de contribuinte individual. Demonstrada a situação de desemprego involuntário, cabível a prorrogação do período de graça, de forma que na data do óbito o de cujus detinha qualidade de segurado.
4. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
5. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
6. Caso em que a autora colacionou documentos que constituem início de prova material da alegada relação de companheirismo. Contudo, se mostra necessária a produção de prova oral para demonstrar se de fato o relacionamento se estendeu até o óbito. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. ART. 15, II, § 2°, DA LEI N.8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial (id. 350268646) atesta que a parte autora sofre de Discopatia degenerativa de coluna lombossacra, com abaulamento discal em L3-L4 e hérnias discais em L4-L5 e L5-S1 com lombociatalgia à direita [CID 10 M54; M51; M42], constatandooinício da doença em agosto/2018 e a incapacidade laboral também no ano de 2018. Assim, por consequência lógica, a data de início da incapacidade dever ser fixada, pelo menos, a partir da data de início da doença no mês de agosto/2018.3. O CNIS comprova a existência de inúmeros vínculos de emprego do autor, sendo que o seu último registro de emprego foi com a empresa Ponto Técnico Engenharia e Construções Ltda, no período de 05/05/2009 a 08/12/2015 (id. 350266710). Por outro lado, oautor esteve em gozo de seguro-desemprego (id. 350266698) entre 01 e 05/2016 e promoveu o recolhimento de 02 (duas) contribuições como segurado facultativo nos 09 e 10/2020.4. O art. 15 da Lei n. 8.213/91 estabelece o prazo em que o segurado mantém a qualidade de segurado da Previdência Social, independentemente do recolhimento de contribuições (período de graça).5. A controvérsia dos autos reside na possibilidade ou não de se incluir o período de percepção do seguro-desemprego no cômputo do período de graça para fins de manutenção da qualidade de segurado e tal questão é dirimida pela simples análise dalegislação aplicável à espécie.6. O art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, previa que seria mantida a qualidade de segurado, mesmo sem contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remuneradaabrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". A Medida Provisória n. 905/2019, por sua vez, alterou a redação do aludido dispositivo para determinar a manutenção da qualidade de segurado "até doze meses após acessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou deixar de receber o benefício de seguro-desemprego."7. A MP n. 905/2019 não foi convertida em lei e perdeu a sua eficácia, retornando, assim, a redação original do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, sem contemplar mais o período de seguro-desemprego, de modo que retornou a contagem do período de graçaretornou a partir da cessação das contribuições. Como o autor percebeu o seguro-desemprego no período de janeiro a maio/2016 deve-se aplicar a legislação vigente à época.8. É de se concluir que a parte autora manteve a sua qualidade de segurado da Previdência Social até março/2018, com base no disposto no art. 15, II e §2º, da Lei n. 8.213/91, e a sua incapacidade laboral foi fixada pela prova pericial, pelo menos, emagosto/2018, quando não mais possuía a qualidade de segurado. Ademais, o reingresso do autor no RGPS como segurado facultativo em setembro/2020 se deu quando já estava em situação de incapacidade laboral.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximode cinco anos, quando estará prescrita.10. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.11. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desempregopara fins de extensão do período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91.
3. Hipótese em que, comprovados os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez.
4. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador rural.
- A inicial foi instruída com: CTPS do autor com três registros anotados em atividade rural; e comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 26/10/2015, por não constatação de incapacidade laborativa.
- O laudo atesta que o periciado é portador de cirrose hepática; hipertensão arterial; varizes nos membros inferiores; alcoolismo crônico; e osteoartrose. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral.
- Duas testemunhas informaram conhecer a parte autora há mais de vinte anos. Confirmaram que ele sempre trabalhou na roça. Um dos depoentes declarou que laborou com o autor na cultura de cana. Afirmaram que parou de trabalhar no ano de 2014, em razão dos problemas de saúde.
- A parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em ausência da qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor habitual.
- O requerente comprovou o cumprimento da carência e demonstrou a qualidade de segurado especial, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA NOVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de benefício por incapacidade. A parte autora alega cerceamento de defesa pela não produção de prova oral e contradição entre laudos periciais, pugnando pela adoção do laudo que fixou a DII em 2023 e pela admissão de prova testemunhal produzida após a sentença para comprovar desemprego involuntário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade de prova testemunhal produzida após a prolação da sentença; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova oral; e (iii) a existência de contradição entre os laudos periciais e a manutenção da qualidade de segurado da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prova testemunhal produzida após a sentença, com o objetivo de comprovar desemprego involuntário, não é admissível, pois não se enquadra na hipótese do 1.014 do CPC, que exigem que a parte comprove motivo de força maior para a juntada da prova depois da sentença, o que não ocorreu no caso.4. Não há cerceamento de defesa pela não produção de prova oral, uma vez que o magistrado é o destinatário da prova (CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 370, p.u.) e a matéria foi suficientemente esclarecida pelo laudo técnico. Ademais, a prova oral para comprovação do desemprego involuntário seria inútil, pois a DII fixada é posterior ao fim do período de graça, mesmo com a extensão por desemprego involuntário.5. Não há contradição entre os laudos periciais, pois o perito judicial esclareceu que o laudo correto é o do evento 18, que fixou a DII em 29/05/2025. Nesta data, a autora já não possuía a qualidade de segurada, que se encerrou em 17/10/2022 (ou 17/10/2023, na melhor das hipóteses de desemprego involuntário), conforme o art. 15 da Lei nº 8.213/1991.6. A prova pericial judicial, realizada por especialista e em posição equidistante das partes, prevalece sobre atestados e documentos clínicos unilaterais, e a mera existência de doença não comprova automaticamente a incapacidade laborativa no período reivindicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. Em ações previdenciárias de benefício por incapacidade, a prova produzida após a sentença não é admissível sem justificativa de *força maior*, e a ausência de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial é suficiente para o convencimento do juízo e a DII é posterior ao período de graça.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 435, p.u.; art. 1.014; art. 370, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 15; art. 42; art. 59.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 01.09.2022; TRF4, AC 5014327-80.2023.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 27.02.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
1. A carteira de trabalho não faz prova inequívoca do desemprego, mas induz presunção neste sentido, se o segurado estava filiado ao regime na condição de empregado. O registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social não é o único meio de comprovar a situação de desemprego.
2. A ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou em carteira de trabalho presumem relativamente a condição de desempregado, do que pode resultar, por consequência, a prorrogação do período de graça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, independentemente se o segurado era previamente contribuinte individual/autônomo ou empregado. Precedentes.
4. Preenchidos os requisitos, os autores fazem jus à pensão por morte pleiteada.
5. Na hipótese de pensionista absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil. Logo, ele faz jus ao benefício desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial da pensão por morte será na DER ou na data em que habilitados nos autos, no caso de inclusão de litisconsortes em feito já em tramitação.
6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. Majorados em 50% os honorários advocatícios fixados na sentença.
9. Ordem para implantação do benefício.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A discussão sobre a possibilidade de prorrogação do período de graça não poderia ser veiculada na estreita via da ação mandamental, pois depende de prova da situação de desemprego involuntário.
2. A mera inexistência de anotação em CTPS ou de registro de novos vínculos no CNIS não prova, por si só, a situação de desemprego.
2. Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
4. Enquadrando-se o de cujus nas hipóteses de extensão do período de graça definido no art. 15 da LBPS, uma vez que comprovada a situação de desemprego que lhe acometia, presente sua qualidade de segurado.
5. Havendo qualidade de segurado, deve ser deferido o benefício de pensão previdenciária requerido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. CONTAGEM DOS PERÍODOS DE GRAÇA. AUXÍLIO DESEMPREGO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A qualidade de segurada da falecida não restou comprovada na data do óbito (27/11/2017), uma vez que, ainda que o desemprego involuntário seja reconhecido pelo recebimento de auxílio-desemprego, o período de graça a que teria direito de (12 meses do art. 15, II, e 12 meses do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991) começa a contar a partir da última contribuição previdenciária.
2. Não se pode considerar o auxílio-desemprego como benefício previdenciário para fins do artigo 15, I da Lei 8.213/1991 e, consequentemente, para fins de início da contagem dos períodos de graça.
3. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA NA HIPÓTESE DE PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, improcede o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
2. A percepção de seguro-desemprego não prorroga o período de graça previsto no inciso I, do art. 15 da Lei 8.213/91, apenas serve como prova do desemprego para fins de prorrogação de 12 (doze) meses prevista no art. 15, §2º da Lei de Benefícios.
3. Nas causas em que o valor da condenação é diminuto, exige-se ponderação no momento da fixação dos honorários, de modo a evitar o aviltamento do trabalho técnico do advogado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Cabível a extensão do período de graça, porquanto o instituidor contabilizou mais de 120 contribuições sem perda da qualidade e segurado e foi comprovada a situação de desemprego previamente ao óbito.
4. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Caso seja titular de outro benefício previdenciário, precisa demonstrar a alegada dependência. Precedentes.
5. O termo inicial do benefício será na data do óbito, caso requerido administrativamente até 30 dias do falecimento. Caso o pedido seja protocolado mais de 30 dias após o óbito, o termo inicial será na DER.
6. Ante o provimento parcial do recurso da autora, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários sucumbenciais. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença a cargo da autarquia, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015.
7. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Prorroga-se o prazo legal para a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
2. Compete a quem pretende a concessão de auxílio-doença demonstrar o desemprego para a ampliação do período de manutenção da qualidade de segurado, por qualquer meio de prova admitido.
3.Não se presume o desemprego a partir de mera ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou na Carteira de Trabalho. Hipótese em que a parte, voluntariamente, não produziu a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373 I, do Código de Processo Civil).
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Comprovado o desemprego involuntário do segurado pelos documentos e depoimentos testemunhais, há direito à extensão do período de graça, prevista pelo art. 15, §2º da Lei nº 8.213/91.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Constatada incapacidade na Data de Entrada do Requerimento, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Incabível estender o período de graça, decorrente de desfazimento de vínculo empregatício anterior, sob o argumento de desemprego, quando demonstrado que o segurado se enquadrava na categoria de contribuinte individual.
3. A manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, o antigo autônomo, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, como no caso do segurado empregado, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. A falta da prova da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
1. A situação de desemprego prorroga por mais doze meses o período de graça de doze meses, estabelecido no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social.
2. Embora o registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social não constitua o único meio de prova admitido em juízo, a inexistência de anotação posterior ao último vínculo empregatício na carteira de trabalho não é suficiente para comprovar a condição de desempregado.
3. A ausência de exercício de qualquer atividade remunerada, inclusive na informalidade, deve ser demonstrada por outros meios de prova, até mesmo a testemunhal.
4. Diante da comprovação da situação de desemprego, o período de graça deve ser prorrogado.
5. No momento fixado pela perícia médica como data de início da incapacidade laboral, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.