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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA ORAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5001470-02.2023.4.04.9999

Data da publicação: 02/04/2024, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA ORAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios. Admite-se tal enquadramento também para o contribuinte individual, nos termos do Tema n. 239 da TNU. Precedentes. 3. Hipótese em que provado que após a cessação das contribuições previdenciárias o quadro de saúde do instituidor se agravou, o que impossibilitou que continuasse laborando e vertendo contribuições na condição de contribuinte individual. Demonstrada a situação de desemprego involuntário, cabível a prorrogação do período de graça, de forma que na data do óbito o de cujus detinha qualidade de segurado. 4. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial. 5. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito. 6. Caso em que a autora colacionou documentos que constituem início de prova material da alegada relação de companheirismo. Contudo, se mostra necessária a produção de prova oral para demonstrar se de fato o relacionamento se estendeu até o óbito. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para produção de prova testemunhal. (TRF4, AC 5001470-02.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 25/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001470-02.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: CLAUDETE DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte na condição de companheira do instituidor, falecido em 13/12/2021.

Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado improcedente o pedido, uma vez que não comprovada a qualidade de segurado, visto que o falecido era contribuinte individual, não fazendo jus à prorrogação do período de graça por desemprego involuntário. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 43)

A demandante apela, sustentando que a prorrogação do período de graça por desemprego involuntário estende-se também ao contribuinte individual. Assevera que no caso em tela o falecido esteve em situação de desemprego previamente ao óbito em razão de graves problemas de saúde - lesões cardíacas e pulmonares decorrentes de tuberculose. Pede a reforma da sentença, para que julgado procedente o pedido veiculado na inicial, ou, sucessivamente, a conversão do feito em diligência para produção de perícia médica (evento 47).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.

Quanto aos beneficiários, o art. 16 da Lei 8.213/91 delimita quem são os dependentes do segurado:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

O deferimento do benefício independe de carência, conforme estabelecido no art. 26 da Lei de Benefícios.

Cumpre registrar que a legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum.

CASO CONCRETO

A parte autora requer a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento do companheiro, Nardelio Cezar Maia, ocorrido em 13/12/2021 (evento 1.60).

O requerimento administrativo, protocolado em 10/03/2022, foi indeferido, sob o argumento de que não comprovada a união estável (evento 1.8, p. 96).

A presente ação foi ajuizada em 23/06/2022.

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do de cujus e da união estável com a autora até a data do falecimento.

QUALIDADE DE SEGURADO

Consta do CNIS do falecido que ele era contribuinte individual, sendo que os últimos recolhimentos foram efetuados de 03/2018 a 05/2020 (evento 1.8, p. 87).

Em face de uma eventual cessação no recolhimento das contribuições previdenciárias, a Lei 8.213/91, em seu art. 15, prevê um período de graça, que pode ser estendido em algumas situações:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Sobre a comprovação do desemprego estritamente por meio de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, vale destacar que o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.

Cumpre registrar que a proteção previdenciária, inclusive no que concerne à prorrogação do período de graça, é voltada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, em conformidade com o disposto no artigo 201, III, da Constituição Federal, e no artigo 1º da Lei 8.213/1991, verbis:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

Art. 1º. A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

A condição de desempregado pode ser demonstrada por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal.

Importa destacar que a jurisprudência desta Corte tem considerado a ruptura do vínculo empregatício por parte do empregador sem justa causa e a ausência de novos registros na carteira de trabalho ou no CNIS, assim como a comprovação de problemas de saúde capazes de impedir a reinserção no mercado laboral como indicativos de desemprego involuntário, em face da dificuldade de demonstrar materialmente a procura de trabalho.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991, cuja condição pode ser demonstrada por todos os meios de prova. 3. Verificado que os problemas de saúde do autor impediram sua reinserção no mercado de trabalho, incide a hipótese de prorrogação do período de graça por desemprego involuntário. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5001504-49.2020.4.04.7002, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991, cuja condição pode ser demonstrada por todos os meios de prova. 3. Verificado que a rescisão do último vínculo empregatício se deu por iniciativa do empregador, incide a hipótese de prorrogação do período de graça. Precedentes. (TRF4, AC 5001478-39.2020.4.04.7006, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO DEVIDO A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO.MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. MANTIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão; 2. A dependência econômica entre cônjuges menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência; 3. Quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, STJ, 3ª Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 06-04-2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas; 4. Rescisão de trabalho por parte do empregador. Não se pode determinar que, após desempregada por motivo alheio a sua vontade, a segurada demonstre materialmente que tenha procurado novo labor, sem obter êxito; 5. Efetuadas mais de 120 contribuições ininterruptas ao sistema, deve ser prorrogado o período de graça por mais 12 meses; 5. Mantida a sucumbência, condena-se a ré em custas e honorários. (TRF4, AC 5001201-41.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 25/08/2022)

Admite-se a prorrogação do período de graça por desemprego involuntário também para o contribuinte individual, nos termos do Tema n. 239 da TNU, julgado em 28/04/2021.

Os seguintes precedentes desta Corte ilustram o entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO. INCAPACIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A extensão do período de graça para manutenção da condição de segurado, previsto do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica na hipótese de desemprego involuntário. 3. Em casos excepcionais, quando comprovado que o segurado deixou de trabalhar por circunstâncias alheias a sua vontade, por sofrer de doença grave, é possível a prorrogação do seu período de graça, na condição de contribuinte individual, pelo prazo de 12 meses, correspondente à benesse legal conferida ao trabalhador desempregado involuntariamente. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5013513-43.2020.4.04.7002, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. NECESSIDADE DE CIRURGIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO. DEMORA NA CITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DA PERÍCIA. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. O conceito de desemprego abrange as situações involuntárias de não-trabalho, não importando se anteriormente o segurado era empregado ou contribuinte individual. 3. Deste modo, aplica-se ao segurado contribuinte individual sem trabalho o disposto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus a parte autora à prorrogação do período de graça. 4. Não obstante a importância da prova técnica, o caráter da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação e experiência profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária. 5. Apesar de concluir pela incapacidade temporária, o perito judicial deixou claro que a recuperação da autora para sua atividade habitual depende de cirurgia, tratamento ao qual a segurada não é obrigada a submeter-se, nos termos do art. 101, II da Lei 8.213/1991. 6. Consideradas as condições pessoais da parte autora, sobretudo a idade e a natureza da patologia incapacitante, cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 7. Hipótese em que foi designada perícia e tentativa de conciliação antes da citação do réu, que ocorreu em torno de dez meses após o ajuizamento da ação. Não deve a parte autora ser prejudicada pela demora do Judiciário na realização da citação válida, sendo o benefício devido a partir da data da realização da perícia, momento em que constatada a existência de incapacidade. (TRF4, AC 5026844-60.2018.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/11/2023)

Vale lembrar que transcorreram 19 meses entre a suspensão das contribuições e o óbito.

Como o instituidor não contabilizava mais de 120 contribuições sem perda de qualidade de segurando quando faleceu, importa analisar se ele esteve de fato em situação de desemprego involuntário a contar de 05/2020, quando cessaram os recolhimentos previdenciários.

A demandante alega que o companheiro esteve impossibilitado de laborar no período em comento em razão de problemas cardíacos e pulmonares decorrentes de sequelas de tuberculose, os quais o levaram a óbito.

Na certidão de óbito consta que o instituidor faleceu aos 50 anos de idade em decorrência de infarto agudo do miocárdio (evento 1.6).

Foram anexados aos autos prontuários médicos e atestados desde 2019, dos quais destaco:

- atestado de 04/2019, no qual o pneumologista relata que o falecido estava em tratamento para tuberculose (evento 1.8, p. 45);

- carteira do serviço municipal de saúde de Capanema/PR, sem data, referindo tratamento para hipertensão arterial (evento 1.8, p. 47 e ss.);

- atestado médico de janeiro de 2020 indicando que o instituidor refere ter tido tuberculose pulmonar há 20 anos (no ano 2000), apresentando nos últimos cinco anos dispneia progressiva aos pequenos esforços, com piora nos últimos 60 dias, inclusive com emagrecimento e internações de repetição. Tomografia indica fibrose pulmonar importante. Paciente retornou com discreta melhora, mas apresentando dispneia até em repouso, razão pela qual é recomendado o afastamento das atividades laborais (evento 1.8, p. 50);

- encaminhamento para pneumologista em 02/2020, em decorrência de lesões fibrosas pulmonares, com piora progressiva (evento 1.8, p. 52);

- atestado médico de 08/2021, o qual relata que o de cujus estava sendo tratado pelo profissional há dois anos, com exacerbações frequentes do quadro clínico, com tosse produtiva, dispneia e sibilos, necessitando de internações. "Desde o primeiro momento da consulta nunca permaneceu bem, sempre com sintomas acima mencionados, interferindo diretamente nas atividades laborais"(evento 1.8, p. 64);

- perícia produzida pelo INSS em 05/2019, em razão de pedido de benefício por incapacidade, apontou que o falecido apresentava sequelas de tuberculose das vias respiratórias e de órgãos não especificados, geradoras de incapacidade total e definitiva para atividades laborais que exigissem esforço físico. Indicação de aposentadoria por invalidez em razão da baixa escolaridade (evento 28.5, p. 2). O benefício não foi concedido à época, pois considerou-se que a doença era prévia ao ingresso ao RGPS;

- perícia produzida pela autarquia em 09/2021 em razão de pedido de benefício por incapacidade identificou que o de cujus apresentava asma predominantemente alérgica, mas não concluiu pela existência de inaptidão laboral, em que pese o relato de dispneia e de fadiga (evento 28.5, p. 2).

Observa-se que as patologias respiratórias - e seus desdobramentos cardíacos - acometiam o falecido de longa data, havendo agravamento entre 2020 e 2021, quando sobreveio o óbito. Com base nestas informações, conclui-se que a fragilidade das condições de saúde o impediam de continuar laborando, caracterizando a situação de desemprego involuntário autorizadora da extensão do período de graça após a cessação das contribuições previdenciárias, em 05/2020.

Assim, prorrogado o período de graça, o instituidor detinha qualidade de segurado quando faleceu.

Passo à análise da condição de dependente da autora.

DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - UNIÃO ESTÁVEL

Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. A coabitação, por seu turno, não é requisito essencial à espécie, segundo amplo entendimento jurisprudencial.

Segundo disposto no art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91 a dependência econômica do companheiro(a) é presumida.

Quanto à comprovação, o reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal foi pacificado na jurisprudência e sumulado por esta Corte:

SÚMULA 104

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

Tal entendimento teve vigência até 18/01/2019, quando editada a Medida Provisória nº 871, convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019, a qual incluiu o parágrafo 5º no art. 16 da Lei 8.213/91, estabelecendo a necessidade de início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação da união estável, não sendo mais admitida prova exclusivamente testemunhal para concessão do benefício aos dependentes do instituidor falecido a contar desta data.

Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DURABILIDADE DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 3. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, devendo ser concedida a pensão por morte à requerente a contar da data de apresentação do requerimento administrativo. 4. Fixado como termo inicial da concessão do benefício a data do requerimento administrativo. Todavia, descontados os valores já pagos ao filho da autora, desde àquela data, pois, ao receber a pensão em nome do filho menor, a autora também se beneficiou daquele recebimento, não podendo haver pagamento em duplicidade. 5. De acordo com a idade da parte autora, lhe é devido o benefício pelo período de 15 (quinze) anos, conforme disposto no inciso V, do art. 77 da Lei 8.213/91. 6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5008228-31.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR HAVIDA COM A ATUAL ESPOSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. A união estável, de caráter permanente, público e duradouro, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie. 3. Somente com o advento da Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida em Lei nº 13.846/2019, passou-se a exigir expressamente início de prova material da união estável contemporânea aos fatos. Até então, a união estável pode ser demonstrada tão somente através de prova testemunhal idônea, uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015). 4. Demais, considerando que o óbito ocorreu quando já vigentes as novas regras referentes à duração do benefício, a autora possui direito à pensão por morte vitalícia, nos termos do item 6, da alínea c, do inciso V, do art. 77, da Lei nº 8.213/1991. 5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte. 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5019023-04.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 13/12/2022)

Em resumo, a comprovação da união estável deve seguir os seguintes parâmetros: a) até 17/01/2019 admite-se a prova exclusivamente testemunhal; b) a partir de 18/01/2019 passa a ser exigido início de prova material contemporânea dos fatos.

Como o óbito ocorreu em 13/12/2021, é necessário início de prova material contemporâneo ao falecimento do instituidor para comprovar a união estável.

No caso em exame, a parte autora juntou documentos para comprovar a alegada relação de companheirismo, dos quais destaco:

- certidão de óbito, em que consta que o de cujus vivia em união estável com ela (evento 1.6);

- certidão de nascimento dos filhos dela e do instituidor, Jhenifer Bianca, nascida em 31/12/1995, e Jhonatan César, nascido em 28/11/1994 (evento 1.8, p. 10-11);

- termo de consentimento do falecido, declarando que foi informado sobre a necessidade de reforço das medidas de distanciamento social no período da pandemia de Covid-19, constando que a autora e o filho "Djonatan" residiam com ele à época - documento de 09/2020 (evento 1.17);

- fotos do casal (evento 1.8, p. 22 e ss.).

Tenho que tais documentos constituem início de prova material da união estável.

Contudo, se mostra necessária a produção de prova oral, a fim de demonstrar se previamente ao óbito a demandante e o instituidor viviam de fato em união estável.

Assim, de ofício, é de ser anulada a sentença para que reaberta a instrução processual e produzida prova oral sobre a alegada relação de companheirismo. Prejudicada a apelação da autora.

CONCLUSÃO

De ofício, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para que reaberta a instrução processual e produzida prova oral sobre a união estável.

Apelação da parte autora prejudicada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, julgando prejudicada apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004359740v10 e do código CRC 0bac3667.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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5001470-02.2023.4.04.9999
40004359740.V10


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001470-02.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: CLAUDETE DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. qualidade de segurado. prorrogação do período de graça. contribuinte individual. possibilidade. união estável. prova oral. necessidade. anulação da sentença. reabertura da instrução processual.

1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.

2. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios. Admite-se tal enquadramento também para o contribuinte individual, nos termos do Tema n. 239 da TNU. Precedentes.

3. Hipótese em que provado que após a cessação das contribuições previdenciárias o quadro de saúde do instituidor se agravou, o que impossibilitou que continuasse laborando e vertendo contribuições na condição de contribuinte individual. Demonstrada a situação de desemprego involuntário, cabível a prorrogação do período de graça, de forma que na data do óbito o de cujus detinha qualidade de segurado.

4. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.

5. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.

6. Caso em que a autora colacionou documentos que constituem início de prova material da alegada relação de companheirismo. Contudo, se mostra necessária a produção de prova oral para demonstrar se de fato o relacionamento se estendeu até o óbito. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para produção de prova testemunhal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, julgando prejudicada apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004359741v4 e do código CRC 36070f61.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5001470-02.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: CLAUDETE DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): ADALBERTO LUIZ KLAUCK (OAB PR074480)

ADVOGADO(A): JOAO ANDERSON KLAUCK (OAB PR061323)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 493, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, JULGANDO PREJUDICADA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:07.

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