DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE COISAJULGADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 629 - STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que, de ofício, reconheceu a ocorrência de coisa julgada em ação previdenciária que buscava o reconhecimento de labor rural para fins de concessão de aposentadoria por idade, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame do recurso da parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é possível rediscutir, em nova ação previdenciária, o pedido de reconhecimento de atividade rural já apreciado e julgado improcedente em demanda anterior porque a prova testemunhal não corroborou o início de prova material, transitada em julgado, ou se há óbice da coisa julgada material, levando-se em consideração o precedente firmado no Tema 629 - STJ.III. RAZÕES DE DECIDIRA coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito transitada em julgado, impedindo a rediscussão de pedidos idênticos entre as mesmas partes, nos termos dos artigos 337, §§ 1º a 4º, e 502 do CPC.O artigo 485, V e § 3º, do CPC autoriza o reconhecimento de ofício da coisa julgada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito.A improcedência do pedido formulado na ação anterior decorreu da análise de mérito, após instrução probatória, em que se concluiu pela insuficiência da prova testemunhal para demonstrar o labor rural, subsistindo a eficácia preclusiva da coisa julgada.O Tema 629 do STJ, que trata da ausência de início de prova material como causa de extinção do processo sem resolução de mérito, não se aplica ao caso, pois na ação anterior havia documentos suficientes para caracterizar início de prova material, e o pedido foi rejeitado após cognição exauriente.O ajuizamento de nova ação idêntica, com apresentação de outras testemunhas ou documentos, configuraria violação à coisa julgada, sendo a ação rescisória a via processual adequada para eventual rediscussão da matéria.A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, e o agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos adotados pelo relator.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não provido.Tese de julgamento:A decisão de mérito que julga improcedente o pedido de reconhecimento de labor rural, transitada em julgado, impede a rediscussão da mesma matéria em nova ação, sob pena de violação da coisa julgada material.O Tema 629 do STJ não se aplica quando a ação anterior foi julgada improcedente após análise de mérito, havendo início de prova material apresentado na instrução processual.A rediscussão da matéria somente pode ser postulada por meio de ação rescisória, não sendo admissível o ajuizamento de nova demanda idêntica.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 4º; 485, IV e V, § 3º; 502.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Tema 629, Corte Especial; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.11.2020; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5004461-12.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 11.9.2024; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5075308-73.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 4.8.2021.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COISAJULGADA NÃO CONFIGURADA. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. A regra da coisa julgada, com relação ao tempo especial, impede o juiz de apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ser suscitadas no processo anterior, não o foram, restando rejeitadas nova análise. O caso dos autos, porém, não se amolda à situação descrita.
2. Em que pese haja determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida essa questão, com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, bem como a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa, no caso, é diferir a decisão sobre a questão afetada para momento posterior ao julgamento do Tema 1.124 pelo STJ, pois a definição dessa controvérsia não afetará o direito ao benefício, mas tão somente o início dos efeitos financeiros dele decorrente. Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo Tribunal Superior quanto ao ponto, podendo ocorrer, entretanto, a execução da parcela não abrangida pelo tema, pois incontroversa.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CÁLCULO DA RMI. ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO. ART.187 DO DECRETO 3.048/1999. COISA JULGADA.
I. O simples fato de haver divergência com os dados do CNIS não é suficiente para negar ao segurado o direito de ver este valor utilizado no cálculo da RMI de seu beneficio, devendo o INSS proceder à execução das contribuições não vertidas pelo empregador, nos termos do art. 30, I, alíneas a e c, da Lei nº 8.212/91. Isto porque, não pode o trabalhador ser prejudicado pela desídia de seu empregador. As informações que constam dos autos gozam de presunção de veracidade juris tantum, cabendo ao INSS, caso pretendesse desconstituir tal presunção, produzir prova em sentido contrário, o que não ocorreu na fase de conhecimento.
II. Dispõe o art.34, da Lei 8.213/1991, que, no cálculo do valor da renda mensal do benefício, serão computados os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.
III. Por se tratar de concessão de aposentadoria com direito adquirido em 1/6/1997, com critérios de cálculo anteriores à EC 20/1998, o período básico de cálculo (PBC) abrangeria as competências junho de 1994 a maio de 1997, e a sistemática de cálculo deve obedecer ao que dispõe o art.187, Parágrafo Único, do Decreto 3.048/1999:
IV. A sistemática do art.187 do Decreto 3.048/1999 não contraria o que dispõem os arts.29-B, da Lei 8.213/1991, e 201, §3º, da CF/1988, porque todos os salários utilizados no cálculo da RMI foram atualizados monetariamente, corrigidos posteriormente pelos índices de reajustamento da Previdência, visando a manutenção do poder real do benefício.
V. Cálculos refeitos nesta Corte.
VI. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISAJULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL E FINAL.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, desde 28-08-2018 até 02-05-2019 (data do trânsito em julgado da ação nº 5004110-76.2018.4.04.7210).
2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo - ou outro - benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não pode ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação.
3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
5. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (15-05-2017), o benefício de auxílio-doença é devido desde então até 27-08-2018, bem como a partir de 03-05-2019, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial, tendo como termo final a data de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (09-11-2021).
6. Na hipótese dos autos, comprovada a modificação da situação fática decorrente do agravamento das condições de saúde da parte autora, é devido o benefício de auxílio-doença nos períodos não analisados na ação nº 5004110-76.2018.4.04.7210, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM DATA ANTERIOR AO TÍTULO JUDICIAL. COISAJULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se da análise do título executivo judicial a condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à autora embargada, a partir da citação (julho de 1992), devendo incidir sobre os atrasados, correção monetária e juros e, ainda, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do STJ.
2. Não há como acolher pretensão do apelante no sentido de se adotar como termo final do benefício data anterior à formação do título executivo, pois este se encontra acobertado pela imutabilidade da coisa julgada.
3. Eventual causa superveniente de modificação ou extinção do direito da parte embargada ocorrida ainda no curso da ação de conhecimento deveria ter sido alegada naquele momento processual.
4. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AFRONTA À COISAJULGADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
1. A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28-5-2015, acórdão eletrônico repercussão geral - Dje de 9-9-2015).
2. Se o título exequendo se formou posteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009, tendo havido o exame dessa norma no âmbito do processo de conhecimento, ocasião em que se fixou a TR como índice de correção monetária, a alteração de tal critério importa em afronta à coisa julgada.
3. Não tendo sido proposta ação rescisória para desconstituir o título quanto ao índice de correção monetária, a coisa julgada prevalece nos seus estritos termos, não sendo cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.
4. Hipótese em que desconstituída a decisão rescindenda por ofensa à coisa julgada e, em juízo rescisório, mantido o improvimento do apelo nos embargos à execução.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISAJULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. A Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
3. A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
4. É uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
5. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC/2015. PEDIDO NÃO DEDUZIDO EM AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISAJULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser reformada a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo pedidos que, embora pudessem ter sido deduzidos, não o foram. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 8. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar obenefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. COISAJULGADA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- O decisum transitado em julgado reconheceu o direito de execução das parcelas em atraso do benefício judicial. No caso concreto, será possível a execução das parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, mesmo diante da opção pelo administrativo.
- Isso porque a liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar"(RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
- A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Minis tr o LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- Ademais, a decisão exequenda não se fundou no direito à desaposentação para possibilitar a execução das parcelas em atraso, mas na preservação da autoridade da coisa julgada, conforme expressamente constou do título (id 1218627 - p.21). O fato do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a impossibilidade da concessão de desaposentação não altera o que restou decidido nos autos, a afastar o direito de execução do título transitado em julgado.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISAJULGADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Não merece prosperar o fundamento de coisa julgada, considerando que na ação anterior não foi formulado pedido de aposentadoria especial, tendo sido analisado apenas o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
3. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
4. Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em RE nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), e considerando ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deixo de condená-la ao pagamento das verbas de sucumbência.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Aplicação do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM FEITO ANTERIORMENTE AJUIZADO. COISAJULGADA. ART. 337, §4º DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
I- O autor havia ajuizado anteriormente ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez (proc. nº 2013.03.99.040187-3), que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Auriflama, SP, transitado em julgado o respectivo acórdão, perante esta Corte em 29.08.2014, o qual deu provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para julgar improcedente seu pedido, sob o fundamento de ocorrência da perda da qualidade de segurado, com voto condutor desta Relatoria.
II-A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 14.07.2015, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, com mesmas partes, pedido e causa de pedir.
III-Caracterizada a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do CPC, impondo-se seu reconhecimento, de ofício, não se caracterizando eventual agravamento do estado de saúde do autor.
IV-Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POSTERIOR A 28-05-1998. COISA JULGADA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO.CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Se, em demanda precedente, na qual a parte autora requereu a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, e a análise da especialidade do labor ficou limitada a 28-05-1998 - data em que, consoante o entendimento predominante à época, era possível a conversão do respectivo intervalo em tempo de serviço comum -, não afronta a coisajulgada o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada após 28-05-1998, haja vista que não houve, naquela ação, exame acerca das condições nocivas do labor desenvolvido pela parte autora a partir de então. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O reconhecimneto da especialidade dos períodos posteriores a 28/05/1998 é relevante apenas para eventual reconhecimento do direito à aposentadoria especial, porquanto incidente a coisa julgada envolvendo a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum para a majoração da aposentadoria por tempo de contribuição.4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.6. Sucumbentes INSS e parte autora, serão condenados ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis contidas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal), suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, devido à A.J.G.7.O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e a parte autora tem a suspensão d exigibiliade em face da A.J.G.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM FEITO ANTERIORMENTE AJUIZADO. COISAJULGADA. ART. 337, §4º DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - A autora havia ajuizado anteriormente ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez (proc. nº 0000490-62.2015.8.26.0627), que tramitou perante o mesmo Juízo da presente lide, ou seja, Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio, SP, tendo sido julgado improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. A referida ação foi ajuizada em 24.02.2015, transitada em julgado a sentença de improcedência em 18.01.2016.
II-A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 21.01.2016, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo formulado em 13.10.2014, tendo sido acostados documentos médicos emitidos entre os anos de 2012 a 2015.
III- Caracterizada a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do CPC, impondo-se seu reconhecimento, não se configurando eventual agravamento do estado de saúde do autor, vez que seu pedido remete à data anterior ao ajuizamento da ação anterior, coincidente, portanto, as partes, pedido e causa de pedir em ambas as ações, com trânsito em julgado da sentença proferida no feito anterior.
IV-Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
V- Preliminar arguida pelo réu acolhida. Mérito do recurso e remessa oficial prejudicados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COISAJULGADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. PROCESSO EXTINTO, EM PARTE, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido dispositivo legal: Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. No presente caso, a presente ação é parcialmente a reprodução da lide veiculada nos autos do processo nº 0000591-85.2014.8.26.0449, na medida em que entre ambas há identidade de partes, de pedido (auxílio doença/ aposentadoria por invalidez) e de causa de pedir, cujo pedido foi julgado procedente pelo juízo de 1º grau, em 08/07/2015 e reformado pelo E. TRF em 10/03/2016, tendo em vista a parte autora não ostentar a qualidade de segurado da previdência social,
3. As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da coisa julgada, sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos.
4. No tocante à condenação por litigância de má-fé, restou configurada hipótese prevista no artigo 17 do CPC, consubstanciada no dolo processual de utilizar o processo para a obtenção de objetivo manifestamente ilegal.
5. E, no que tange ao pedido de concessão de benefício assistencial – LOAS, em que pese não fazer parte do pedido da ação nº 0000591-85.2014.8.26.0449, observo que não houve comprovação nos autos do seu pedido administrativo junto ao INSS.
6. Entretanto, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
7. Desse modo, tendo a demanda sido ajuizada após 03/09/2014 é de rigor a sua extinção em parte, sem resolução de mérito, nos termos do que restou decidido no RE 631.240/MG.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Processo extinto, em parte, sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se a demanda precedente não analisou a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, a realização de tal pedido, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial, não afronta a coisa julgada.
2. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
3. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
4. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se a demanda precedente não analisou a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, a realização de tal pedido, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial, não afronta a coisa julgada.
2. Estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a aplicação do art. 515, § 3º do CPC.
3. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
4. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
5. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito ao benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADES CONCOMITANTES. COISAJULGADA. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. Cinge-se a questão em determinar se está caracterizada a coisa julgada quanto ao cabimento da soma dos salários de contribuição em atividades concomitantes.
2. Descabe a pretensão de questionar o título executivo, devendo ser dado fiel cumprimento à sentença.
3. O INSS aduz que o salário de benefício do benefício por incapacidade não pode ser considerado salário de contribuição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do disposto no art. 28, §9º, 'a', da Lei 8.212/1991.
4. Não se tratando de mera transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas sim concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o art. 29 deve ser lido em conjunto com o art. 55, II, da Lei 8.213/1991.
5. Portanto, para concessão de outras espécies de benefícios (aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição) cabível seja considerado o salário de benefício do benefício por incapacidade como salário de contribuição quando intercalado com o recolhimento de contribuições previdenciárias, como no caso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM FEITO ANTERIORMENTE AJUIZADO. COISAJULGADA. ART. 337, §4º DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
I- O autor havia ajuizado anteriormente ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, que tramitou perante o Juizado Especial Federal desta Região, tendo sido julgado improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. A referida ação foi ajuizada em 02.06.2009, transitada em julgado a sentença de improcedência em 21.07.2010.
II-A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 29.09.2010, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação da benesse, ocorrida em fevereiro de 2009, pedido este idêntico ao anterior.
III-Caracterizada a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do CPC, impondo-se seu reconhecimento, de ofício, não se caracterizando eventual agravamento do estado de saúde do autor.
IV-Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
V- Declarado, de ofício, extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 337, §4º do CPC. Julgado prejudicado o apelo do réu.
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO DA FIXAÇÃO DA RMI. CRITÉRIOS FIXADOS EM OUTRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. COISAJULGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTORPREJUDICADA.1. A pretensão objetivando demonstrar a ocorrência de erro na apuração do valor da renda mensal inicial, que subsidiou sentença proferida nos autos da ação de concessão do benefício previdenciário de titularidade do autor (nº 201400350659), encontra-seatingida pela coisa julgada, uma vez que os critérios utilizados para a apuração da RMI já foram definidos, de modo definitivo, por meio da sentença proferida na referida ação.2. Na hipótese, cumpre ressaltar que, embora a sentença não tenha fixado o valor do benefício, tratando-se de aposentadoria rural, certamente foi fixado no valor de um salário-mínimo, tanto é que é esse o valor que vem recebendo o autor. Ademais, seassim não fosse, a sentença teria determinado os cálculos nos termos da Lei de Benefícios.3. Passada em julgado a sentença de mérito que fixou o valor da RMI, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido, nos termos da regra do art. 508 do CPC/2015.Portanto, caracteriza violação à coisa julgada a rediscussão, no âmbito de outra ação, dos critérios de cálculo para a apuração da renda mensal inicial do benefício previdenciário concedido ao autor, adotados pela sentença prolatada nos supracitadosautos.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte vem se orientando, de forma já pacífica, no sentido de que os erros na conta aptos a possibilitar a alteração da sentença seriam aqueles manifestos, em que o mero cálculo aritméticoseriasuficiente para demonstrar o desacerto contido no comando sentencial. Nessa perspectiva, as insurgências da parte autora contra os critérios adotados ou elementos utilizados para o cálculo da RMI não são considerados erros de cálculo, para fins doartigo 494, I, do CPC/2015, razão pela qual a sua rediscussão implica em ofensa à coisa julgada. Ainda que os critérios fixados tenham decorrido eventualmente de erro de direito ou de erro de fato, tais hipóteses sujeitam-se à preclusão e desautorizamaincidência do art. 494, I, do CPC/2015.5. O erro de cálculo que não transita em julgado, isto é, o erro aritmético, deverá ser objeto de correção no âmbito do próprio processo em que porventura tiver sido cometido, não sendo cabível, portanto, a rediscussão dos critérios que balizaram aconfecção da RMI no âmbito da presente ação, sob pena de ofensa à coisa julgada.6. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.7. Apelação do INSS provida. Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria especial desde o requerimento formulado em 28-09-2006, mediante o reconhecimento, como especial, dos períodos de 06-03-1997 a 18-11-2003 e de 01-06-2004 a 28-09-2006, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
3. A alteração do fundamento da causa de pedir (modificação ou alteração do agente nocivo a que supostamente estava exposto) não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedidos ou de causa de pedir (cômputo, como especial, do tempo de serviço de 06-03-1997 a 18-11-2003 e de 01-06-2004 a 28-09-2006, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde 28-09-2006) para efeito da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. Incidência, na hipótese, do art. 508 do CPC de 2015.