E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO ANTERIOR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DA BENESSE POR INCAPACIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II– Relembre-se que constou do julgado ora embargado que a autora havia ajuizado, anteriormente, ação objetivando a concessão do beneficio de auxílio - doença, ou aposentadoria por invalidez (proc. n° 2008.63.06.003744-5), que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Osasco, transitada em julgado a sentença de improcedência do pedido em 19.02.2009.
III- A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 06.04.2009, perante a Vara Cível de Itapevi, SP, visando a concessão do benefício de auxílio - doença, ou aposentadoria por invalidez, constando mesmas partes, pedido e causa de pedir. Observado, ainda, que foram juntados à exordial atestados médicos emitidos entre os anos de 2007 a 2008, ou seja, anteriores ao referido trânsito em julgado ocorrido na ação anterior.
IV-Nesse diapasão, o d. Juízo monocrático extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, mantida a sentença no julgado embargado.
V-A alegação da embargante de que teria ocorrido omissão no julgado, posto que teria deixado de considerar seu pleito formulado em sede de apelação, consistente na concessão da benesse com termo inicial a partir da data da DER em 03/08/2007, vez que esta não teria sido objeto da ação anterior é totalmente descabida, revelando que a embargante pretende fazer prevalecer, na verdade, entendimento diverso à constatação da ocorrência de efetiva coisa julgada, o que não se coaduna com a finalidade do presente recurso.
VI- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE COISAJULGADA AFASTADA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (05/05/2006) e a data da prolação da r. sentença (01/11/2006), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 – Afastada alegação de coisa julgada aventada pelo ente autárquico nas razões de inconformismo. Conforme se infere dos autos o demandante propôs ação perante o Juizado Especial Federal de Sorocaba, autuada sob o número 2008.63.15.0011160-3 objetivando o reconhecimento dos períodos de 19/05/1976 a 01/12/1986, de 16/09/1991 a 30/06/1996 e de 28/04/1997 a 03/01/2006 como especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, a qual foi julgada procedente pelo magistrado de primeiro grau (ID 94837054 – fls. 33/41). Interposto recurso pelo INSS, este fora desprovido, conforme decisão de ID 94837054 – fls. 42/46. A decisão transitou em julgado em 23/11/2011 (fl. 47).
3 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
5 - Não obstante as partes sejam as mesmas, se mostra evidente a distinção entre os pedidos. Naquela, repisa-se, o requerente postulava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos especiais e, nestes autos, requer a revisão do beneplácito com a conversão de tempo comum em especial.
6 - Desta feita, inexiste identidade de parte, pedido e causa de pedir.
7 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
11 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
12 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
17 - Controvertida, na demanda, a conversão dos períodos comuns de 08/12/1986 a 12/01/1987 e de 13/04/1987 a 30/04/1991 em tempo especial para a concessão da aposentadoria especial desde 05/05/2006 (DER).
18 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
19 - Logo, não há qualquer período a ser adicionado no cômputo do tempo especial do autor, restando intacto o tempo de serviço contabilizado por ocasião da concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, nos autos da ação nº 2008.63.15.0011160-3 (ID 94837054 – fls. 33/41).
20 - Conforme planilha anexa, verifica-se que a parte autora contava com 24 anos e 04 dias de trabalho em condições especiais na data do requerimento administrativo (05/05/2006 – ID 94837054 - fls. 19/27), não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
21 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
22 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 870947. AUSÊNCIA DE COISAJULGADA. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARADIGMA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. Declarada a inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o INPC em decorrência da inconstitucionalidade da TR.
4. Desnecessário o trânsito em julgado da decisão do STF para que produza seus efeitos transcendentes, pois não se pode presumir que aos embargos venham a ser atribuídos efeitos infringentes. A presunção é de higidez da decisão judicial e não o contrário.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR.
- O título exequendo (transitado em julgado em 11/02/2015) diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em 05/11/2011 (data da perícia judicial), no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91, com o pagamento das diferenças daí advindas com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Mantida a tutela antecipada, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Determinou que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, o autor recolheu contribuições como contribuinte individual nas competências de 01/12/2011 a 31/01/2012, de modo que há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade no interregno acima apontado. No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento.
- A matéria foi pacificada em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Conforme determinação do título exequendo, a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor - in casu, o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, e ao título exequendo (princípio da fidelidade ao título).
- Os cálculos elaborados pela RCAL observam tanto o título exequendo como a legislação de regência e os comandos do Manual de Orientação de Procedimentos Para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/2013, em vigor por ocasião do início da execução, merecendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
- Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO. CÁLCULOS. RMI. CONTADOR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE. COISAJULGADA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
3. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
4. Na hipótese dos autos, o v. acórdão transitado em julgado, determinou a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009), de forma que alterar os critérios de atualização monetária fixados no julgado definitivo implicaria ofensa a coisa julgada.
5. O § 2º., do artigo 524, do CPC, autoriza o Juiz a se valer da Contadoria do Juízo para conferência dos cálculos. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária, no caso, não demonstrada pela Autarquia.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA ENTRE A TR E IPCA-E. ÓBICE DA COISA JULGADA. JUROS DE MORA. JULGADO DO RE 579.431/SE. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados os critérios relativos à correção monetária fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito.
2. Segundo remansada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
3. No RE nº 579.431/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 30/06/2017), restou assentado que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que não ocorreu no caso. 2. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 3. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 4. Improcedente o pedido de conversão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO. TEMPO URBANO. SERVIÇO MILITAR. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Se a parte autora ajuizou ação postulando a concessão de aposentadoria, não é possível a propositura de nova demanda buscando a reafirmação da DER do benefício negado no processo anterior, uma vez que a questão é atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. Como a prestação de serviço militar não é uma faculdade, mas um dever constitucional, não é razoável penalizar o cidadão a que imposto tal dever com prejuízos em seu patrimônio jurídico no âmbito previdenciário, devendo o respectivo tempo de serviço ser computado para fins de carência e tempo de serviço. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por idade, com o cálculo que for mais favorável. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 8. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, 111 do STJ e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 9. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- No caso dos autos, após o trânsito em julgado da ação anterior, a parte autora percebeu auxílio-doença concedido administrativamente, e ajuizou esta ação para o restabelecimento do benefício cessado ou a concessão de aposentadoria por invalidez, juntando documentos médicos contemporâneos.
- Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial demonstram, ao menos em tese, o agravamento do quadro de saúde da parte autora, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada material.
- Também afasto a alegação de incompetência territorial, diante da demonstração nos autos que o autor reside na comarca de Cardoso, uma vez que realizou consultas médicas naquela cidade, consoante documentos, bem como formulou pedido administrativo junto à Agência da Previdência Social no município de Votuporanga.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males ortopédicos apontados e os demais elementos de prova corroboram a conclusão pericial.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos (vide CNIS) e não foram impugnados nas razões da apelação.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS CROMO, RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE EM DECORRÊNCIA DO LABOR EM LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor desenvolvido nos intervalos ora requeridos, a realização de tal pedido, em nova demanda, para fins de revisão do benefício anteriormente concedido, não afronta a coisa julgada.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, cromo e ruído enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Trabalho em locais em que há armazenagem de líquidos inflamáveis é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local.
6. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
9. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REPETITIVOS DO STJ. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STJ, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC.
2. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Coisa julgada sobre a contagem do período em gozo de auxílio-doença.
4. Os recolhimentos previdenciários na forma da LC nº 123/2006, na ordem de 11%, devem ser complementados para a alíquota de 20%, de acordo com o art. 21, §§ 3º e 5º, da Lei 8.212/91, caso o segurado pretenda aproveitar o período como tempo de contribuição.
5. Para que se viabilize a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995, todos os requisitos para o deferimento do benefício previdenciário devem estar preenchidos, não se admitindo provimento judicial condicional
6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que a contagem do tempo posterior ao ajuizamento da ação é insuficiente para a reafirmação da DER, fica mantido o resultado do julgamento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO EFETIVADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez de sua titularidade. Alega que "o Instituto Nacional de Seguridade Social não reconheceu o período trabalhado na Prefeitura de Nazaré Paulista São Paulo, mesmo havendo uma determinação Judicial”, razão pela qual intentou a presente demanda, com o escopo de obter a “revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez e em consequência do benefício de auxilio doença o qual precedeu a concessão da aposentadoria por invalidez".
2 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, uma vez que o direito postulado já havia sido concedido ao autor em outra demanda judicial.
3 - Com efeito, as peças processuais trazidas por cópia confirmam que o benefício previdenciário de titularidade da parte autora foi concedido por força de decisão judicial (Processo nº 0041115-40.2009.4.03.9999 que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP), na qual determinou-se expressamente que, “no que concerne à renda mensal inicial – RMI, esta deverá ser calculada pela autarquia (...) tendo em conta o período em que a parte autora trabalhou junto a Prefeitura Municipal de Nazaré Paulista”.
4 - Veja-se que o próprio autor afirma que “já foi reconhecido pelo poder judiciário o direito (...) de ter incluído referido período no cálculo de seu benefício”, e que o único intuito da presente demanda é compelir o INSS a recalcular a “RMI - Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por invalidez desde 14/03/2008, conforme determinado no acordão do TRF”.
5 - Ora, o cálculo do benefício foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição (inclusive no que diz respeito àqueles relativos ao período em que laborou para a Prefeitura de Nazaré Paulista, o qual foi mencionado expressamente na condenação imposta ao ente previdenciário ) deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisajulgada, nos casos permitidos por lei.
6 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
7 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedente.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM CUMPRIR DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISAJULGADA.1. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a inércia do autor em cumprir diligência determinada pelo magistrado é causa legal de extinção do feito sem resolução do mérito.2. Não há ilegalidade na determinação do magistrado de primeiro grau em requerer a juntada de requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da demanda, a fim de analisar as atuais condições do segurado e a persistência da incapacidade laborativa.3. A Lei nº 8.213/91 e o Decreto 3.048/99 autorizam a autarquia a rever os benefícios, mesmo aqueles concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.4. Constatada, em exame médico pericial, a recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observados os critérios fixados no artigo 49 do Decreto nº 3.048/90, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada em relação ao feito em que se determinou a concessão do benefício por incapacidade temporária.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL E "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL EM PARTE DO PERÍODO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da ação anterior, verifica-se a existência de coisa julgada material no tocante ao período de 01/06/1981 a 05/04/2003. 2. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 3. Em razão de parte do período de carência estar abarcado pela coisa julgada, o autor não faz jus à aposentadoria por idade rural. 4. Tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o lapso de 06/04/2003 a 21/08/2013, é medida que se impõe o reconhecimento desse período rural.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. TEMPO ESPECIAL POSTERIOR À LEI Nº 9.711. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERICULOSIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Se a decisão não enfrentou o mérito da pretensão de reconhecimento do exercício de atividade especial, com fundamento na vedação à conversão do tempo especial em comum posterior a 28 de maio de 1998, a coisa julgada material não impede o exame do pedido para o efeito de concessão de aposentadoria especial.
2. O contribuinte individual, desde que comprove o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
3. É possível o reconhecimento da especialidade, desde que seja comprovada a efetiva exposição do trabalhador ao risco de explosão em atividade ou operação com inflamáveis.
4. A periculosidade inerente à exposição a inflamáveis não é elidida nem atenuada pelo uso de equipamento de proteção individual.
5. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema 546 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A Lei nº 9.032, ao modificar a redação dada ao art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não mais permite a conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
7. Aplica-se o INPC como índice de correção monetária em ações previdenciárias a partir de 30 de junho de 2009 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL E ESPECIAL JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. INCABIMENTO. RETROAÇÃO DA DER À DATA DO PRIMEIRO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM OUTRA AÇÃO. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO.
1. A mudança de entendimento quanto ao entendimento administrativo que redundou na averbação do labor rural e do labor em atividades especiais,(mediante a alteração do critério interpretativo da norma, ou reavaliação das provas apresentadas), ausente a comprovação da ilegalidade no processo extrajudicial, não autoriza a revisão da conclusão administrativa anterior.
2. Para a anulação do ato administrativo, faz-se necessária a existência de erro, nulidade ou vício no aludido reconhecimento. A mera reanálise da viabilidade do reconhecimento do período rural e especial, outrora reputado demonstrado, sem iniciar-se um processo administrativo de revisão, notificando o(a) segurado(a) ou o(a) beneficiário(a) para apresentar defesa e, somente após, decidir-se acerca da manutençao ou não do ato revisando, é inadmissível em face da afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança.
3. Não tendo sido comprovado vício que autorize a anulação do ato de homologação, este deve ser mantido em seus exatos termos e limites, dada sua presunção de legitimidade.
4. Já havendo sido analisado o direito da impetrante, em ação judicial anterior com trânsito em julgado, à concessão da aposentadoria desde a primeira DER, oportunidade em que este não foi reconhecido, não se faz possível, por força da coisa julgada, revolver-se a mesma discussão.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. COISAJULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
1. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando a cobrança de valores atrasados de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, posto que o pleito formulado no processo 2007.61.03.000356-4 englobaria o pedido formulado nos presentes autos.
2. Diante trânsito em julgado da decisão monocrática, proferida nos autos do Processo 2007.61.03.000356-4, cumpre reconhecer a ocorrência de coisa julgada, cabendo determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC atual.
3. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
4. Quanto à alegação de que houve litigância de má-fé, partilho do entendimento de que este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso, cabendo afastar a alegação de litigância de má-fé.
5. Remessa oficial provida, para determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC atual. Apelação do INSS parcialmente provida, para condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. CESSADA REVISÃO ADMINISTRATIVA. PENTE FINO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO COM MESMOS FUNDAMENTOS EM AMBAS AS AÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 505, I DO CPC. DAR PROVIMENTO1. A adoção da ação revisional opera-se nos limites da coisa julgada cujo processo, em relações continuativas, sofre mudanças dos suportes fáticos ou normativos.2. Há coisa julgada imutável que retira do INSS a possibilidade de cessar o benefício, bem como novo julgamento da lide, como ocorreu nos autos do presente processo, pois ficou evidente que não houve alteração fática contrária ao direito do autor, em relação aos fundamentos e dispositivo da sentença anterior.3. No caso dos autos, como demonstrado do cotejo entre as ações, não houve superveniência de fatos outros além dos que já haviam sido examinados pelo juízo da ação anterior. Aliás, ao que tudo indica houve agravamento.4. Recurso a que se dá provimento restabelecendo a aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. CESSADA REVISÃO ADMINISTRATIVA. PENTE FINO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO COM MESMOS FUNDAMENTOS EM AMBAS AS AÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 505, I DO CPC. DAR PROVIMENTO1. A adoção da ação revisional opera-se nos limites da coisa julgada cujo processo, em relações continuativas, sofre mudanças dos suportes fáticos ou normativos.2. Há coisa julgada imutável que retira do INSS a possibilidade de cessar o benefício, bem como novo julgamento da lide, como ocorreu nos autos do presente processo, pois ficou evidente que não houve alteração fática contrária ao direito do autor, em relação aos fundamentos e dispositivo da sentença anterior.3. No caso dos autos, como demonstrado do cotejo entre as ações, não houve superveniência de fatos outros além dos que já haviam sido examinados pelo juízo da ação anterior. Aliás, ao que tudo indica houve agravamento.5. Recurso a que se dá provimento restabelecendo a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ERRO FLAGRANTE DO INSS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O INSS ao cessar o benefício por supostamente não haver mais incapacidade laboral e também por não dar continuidade à reabilitação profissional iniciada, violou a coisa julgada formada na ação anterior em que se garantiu ao segurado a sua manutenção até a submissão à reabilitação profissional.
2. A questão relativa ao dano moral vai além de mero indeferimento do benefício, pois é evidente que a cessação do benefício previdenciário é decorrente de dolo ou erro grave por parte da administração.
3. A quantificação da indenização do dano moral deve considerar a repercussão social e financeira da conduta omissiva do Estado, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, objetivando, a final, ressarcir os danos sofridos pela parte afetada, bem como evitar danos semelhantes no futuro.
4. Evidenciada a existência de nexo causal entre a conduta do Instituto Nacional do Seguro Social e os danos causados à parte autora, é inafastável o direito à reparação pretendida, porquanto inquestionável que os transtornos suportados transcendem o mero aborrecimento.