PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISAJULGADA. OCORRÊNCIA APENAS EM PARTE DO PEDIDO.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. A causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático e, em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.
3. Possível, portanto, o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS deduzindo o mesmo pedido sempre que houver modificação da situação fática, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, pois a causa de pedir será diversa. Precedentes desta Corte.
4. Caso em que, estando o pedido formulado na primeira demanda contido no pedido formulado na segunda, a pretensão formulada na ação posterior, de concessão de benefício também no período anterior ao trânsito em julgado da decisão prolatada na demanda precedente está acobertada pela coisa julgada.
5. Considerando, no entanto, as conclusões periciais e as informações dos novos documentos juntados, dando conta do notório agravamento da patologia da autora no período que medeou as datas em que foram propostas as demandas, não há falar em ofensa à coisa julgada quanto à pretensão de concessão do benefício previdenciário no período posterior ao trânsito em julgado da primeira ação.
6. Ação rescisória julgada procedente apenas em parte, para o fim de declarar que o acórdão rescindendo ofendeu coisa julgada em relação ao período anterior ao trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo n. 2066.72.02.001803-1, qual seja, no período de 20-08-2007 a 19-11-2007.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISAJULGADA.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Reconhecida a qualidade de segurado do de cujus, no momento do óbito, em sentença judicial transitada em julgado, é própria a concessão da pensão por morte ao cônjuge.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO IDÊNTICA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, com fundamento na inexistência de qualidade de segurado no momento do óbito. Em fase recursal a parte autoraalegou, em síntese, que os requisitos restaram comprovados.2. No caso dos autos, verificou-se que a parte autora propôs anteriormente ação com pedido de benefício de pensão por morte tramitado junto a 1ª Vara Genérica de Espigão do Oeste, que foi julgado improcedente ante a não comprovação da condição desegurado do INSS de Máximo Peitraski, cônjuge da apelante e suposto instituidor do benefício. Tal sentença foi confirmada pela 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.3. Nos termos do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.4. Ausente comprovação de mudança no cenário processual, não há falar em coisa julgada secundum eventum litis ou probationis.5. Reconhecida, de ofício, a ocorrência de coisa julgada, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.6. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO. CAUSA DE PEDIR MAIS AMPLA. COISAJULGADA SOBRE PARTE DO PERÍODO VINDICADO. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.
1 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/150.140.642-3, DIB em 25/11/2009) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do labor especial no período de 04/12/1998 a 29/02/2008, trabalhado na empresa "General Motors do Brasil Ltda.".
2 - Em 09/09/2004, o demandante propôs ação perante a 1ª Vara Federal de Taubaté - SP, autos do processo nº 2004.61.21.003349-1, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/131.593.062-2), desde o requerimento administrativo, em 24/11/2003, computando-se como especial o período trabalhado na empresa de "Ônibus São Bento Ltda.", de 27/10/1981 a 31/01/1985, e na "General Motors do Brasil Ltda.", de 14/12/1998 a 23/11/2003 (fls. 44/45).
3 - Naquela demanda foi proferida sentença de parcial procedência, para reconhecer como tempo especial os períodos de 27/10/1981 a 31/01/1985 e 14/12/1998 a 22/09/2003, sem concessão do benefício, ante ao não preenchimento dos requisitos legais (fls. 46/49).
4 - A decisão foi confirmada por este E. Tribunal Regional Federal, com trânsito em julgado em 19/01/2015 para a parte autora e 29/01/2015 para o INSS (fls. 69/69-verso).
5 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Não obstante as partes sejam as mesmas, se mostra evidente a distinção entre os pedidos. Naquela, repisa-se, o requerente postulava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e, nestes autos, requer a conversão do beneplácito concedido administrativamente em aposentadoria especial, mediante, também, a consideração de tempo especial, ou, subsidiariamente, a revisão da renda mensal daquele.
7 - No tocante à causa de pedir, é certo que na ação precedente se discutia a especialidade do lapso de 14/12/1998 a 23/11/2003, laborado na empresa "General Motors do Brasil Ltda.", também objeto da presente demanda, de modo que inviável a rediscussão do período em razão da coisa julgada, persistindo a controvérsia tão somente em torno do interstício de 24/11/2003 a 29/02/2008 ("tantum devolutum quantum appellatum").
8 - Dito isto, de rigor a parcial anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.
9 - Referida nulidade não pode ser superada mediante a aplicação do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, §3º, do CPC/2015), eis que, até o presente momento, não formada a relação processual.
10 - Apelação do autor parcialmente provida. Sentença parcialmente anulada. Retorno dos autos à Vara de origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA CONFIGURADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMANDAS AJUIZADAS EM UNIDADES JUDICIÁRIAS DIVERSAS, TRATANDO DE RESTABELECIMENTO DO MESMO BENEFÍCIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1º LAUDOMÉDICO DESFAVORÁVEL (SENTENÇA IMPROCEDENTE). INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 337, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo o caso dos presentes autos, uma vez que a parte autora não apresentou novos exames e laudos que podem detectar apresença de outra doença ou mesmo o agravamento da doença preexistente.2. Em matéria previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.3. Eventual constatação do agravamento da enfermidade ou mesmo a existência de outra doença, implica nova causa de pedir e, via de consequência, afasta a hipótese de coisajulgada, em tese.4. No caso dos autos, porém, a parte autora teve seu pedido negado quando do ajuizamento da 1ª ação, na 14ª Vara da SJGO (0025583-36.2016.4.01.3500), por não constatação de incapacidade após o recebimento do auxílio-doença NB 611.007.023-1 (DIB:29/6/2015 e DCB: 29/8/20185, doc. 32796061, fl. 3). Intimado da sentença, não recorreu e o processo transitou em julgado em 22/2/2017. Posteriormente, em 26/7/2017, ajuizou a presente ação, com o mesmo pedido, de restabelecimento do benefício recebidoanteriormente e, de forma correta, o Juízo a quo, extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.5. Configurada, portanto, a coisa julgada em relação ao processo 0025583-36.2016.4.01.3500. A presente ação se trata de mero inconformismo do demandante com o resultado da perícia médica realizada naquela. Deveria o autor ter-se utilizado de recursopróprio para impugnar a sentença e não ter ajuizado nova ação, em estabelecimento judiciária diverso (Comarca de Itapuranga/GO). Sentença mantida.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COISAJULGADA: INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Não configurada a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em coisa julgada.
3. O termo inicial do benefício deve ser mantido em 25/06/2010, data da indevida cessação do auxílio-doença .
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
5. Não pode subsistir o critério de correção monetária adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
6. Preliminar rejeitada. Apelo improvido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM FEITO ANTERIORMENTE AJUIZADO. COISAJULGADA. ART. 337, §4º DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - O autor havia ajuizado anteriormente ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez (proc. nº 3000073-71.2013.8.26.0128), que tramitou perante a Vara única de Cardoso, distribuído em 06.12.2013, com sentença de improcedência em 11.11.2014, e trânsito em julgado em 03.03.2015.
II - A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 20.10.2017, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (29.11.2010), com mesmas partes, pedido e causa de pedir.
III - Observa-se que a parte autora realizou requerimento administrativo em 26.05.2014 (fl. 57) ainda durante a tramitação da primeira ação, e trouxe apenas um atestado médico, datado de fevereiro/2014 (fl. 30), relativo ao período em que o primeiro processo não havia, ainda, se encerrado.
IV - Caracterizada a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do CPC, de ofício, não se caracterizando eventual agravamento do estado de saúde do autor.
V - Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
VI - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, embora seja possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo - ou diverso - benefício em razão do agravamento das condições de saúde do segurado, a decisão proferida no segundo processo não pode colidir ou contradizer a decisão anteriormente transitada em julgado. Isso significa dizer que o benefício que venha a ser deferido na segunda ação não pode ter, em princípio, como termo inicial data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação.
2. Na hipótese dos autos, comprovada a modificação da situação fática decorrente do agravamento das condições de saúde da parte autora, cabe reconhecer a ocorrência da coisa julgada parcial, devendo ser mantida a extinção parcial do feito até a data do trânsito em julgado da ação anterior.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . JUIZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COISAJULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL.- A correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema 810 do C. STF (Repercussão Geral no RE nº 870.947), com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146), que preconizam o IPCA-E nos feitos relativos ao benefício assistencial e o INPC nas lides previdenciárias, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Observando-se, evidentemente, o conteúdo do título exequendo sobre o qual recaiu a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, CR), em homenagem à norma do artigo 509, § 4º, do CPC que estabelece: "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".- Consta expressamente do título judicial transitado em julgado a adoção da correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal,que trazia a TR como índice oficial para correção dos benefícios previdenciários.- Em homenagem ao princípio da fidelidade ao título judicial, a r. decisão recorrida deve ser mantida.- Juízo de retratação negativo.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISAJULGADA. REPRODUÇÃO DE AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE NO JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. DOCUMENTO NOVO. PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGIA.
1. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
2. A parte autora ajuizou essa ação previdenciária objetivando enquadrar como tempo especial de serviço, com posterior conversão em tempo comum, o período de trabalho exercido para a Prefeitura de Santo André, no período de 20/12/1977 a 28/12/1984 e, consequentemente, restabelecer os efeitos dos cálculos originais de sua aposentadoria por tempo de serviço.
3. Ocorre que a parte autora já havia ingressado com ação, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível de Santo André/SP, sob o número 2006.63.17.004026-0.
4. A ação anteriormente proposta no Juizado objetivava a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, acrescentando o período convertido exercido em condições especiais na Prefeitura de Santo André (20/12/1977 a 28/12/1984), exposto à agente nocivo de alto risco à vida, sendo portador de arma de fogo, o que caracteriza a atividade como perigosa e prejudicial à integridade física e à saúde. Pleiteou a retificação da carta de concessão do benefício, para alterar o percentual da renda mensal inicial de 80% para 100%.
5. No Juizado foi proferida sentença de improcedência, em 30/08/2007, ao fundamento de que não foi comprovada a insalubridade, pois durante o período mencionado exerceu a função de zelador do pátio de recolhimento de veículos da Prefeitura de Santo André e, do laudo técnico sobre as atividades desenvolvidas juntado à época, não havia menção a utilização de arma de fogo. Houve recurso ao qual foi negado provimento pela Turma Recursal e se deu, então, o trânsito em julgado.
6. Comparando as petições iniciais apresentadas pelo autor, verifico que se trata do mesmo pedido e, dessa forma, deve ser mantida a sentença, pois caracterizada a ocorrência da coisa julgada.
7. Não se trata de causa de pedir diferente, pois a parte autora pleiteia, em ambos os processos, a aposentadoria por tempo de serviço com conversão de tempo especial em comum, em face de atividade exercida como vigilante.
8. O fato de trazer a esta ação documento novo (PPP), ao qual não teve acesso quando do ajuizamento da ação previdenciária perante o Juizado, não descaracteriza a ocorrência de coisa julgada. Precedentes desta Corte.
9. Verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, a qual já transitou em julgado, caracterizada está a coisa julgada. Manutenção da sentença.
10. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . JUIZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COISAJULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL.- A correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema 810 do C. STF (Repercussão Geral no RE nº 870.947), com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146), que preconizam o IPCA-E nos feitos relativos ao benefício assistencial e o INPC nas lides previdenciárias, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Observando-se, evidentemente, o conteúdo do título exequendo sobre o qual recaiu a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, CR), em homenagem à norma do artigo 509, § 4º, do CPC que estabelece: "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".- Consta expressamente do título judicial transitado em julgado a adoção da correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal,que trazia a TR como índice oficial para correção dos benefícios previdenciários.- Em homenagem ao princípio da fidelidade ao título judicial, a r. decisão recorrida deve ser mantida.- Juízo de retratação negativo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS. IAC. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. COISAJULGADA. OBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. Em tudo que não conflitar com a coisa julgada e em todas as matérias omissas no título executivo, é impositiva a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IAC 5037799-76.2019.4.04.0000 em questão.
2. Segundo entendimento da Terceira Seção desta Corte, deverão ser observados para a realização dos cálculos de revisão na fase de cumprimento de sentença, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do IAC. Trata-se aqui apenas de pôr em termos desde logo a situação prevista no acórdão, tendo em vista a superveniência do julgamento.
3. O § 3º do art. 947 do CPC estabelece a vinculação à tese estabelecida no Incidente de Assunção de Competência, porém, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo (CPC, art. 1.026), não se tendo notícia de que tenha sido deferido tal pedido.
4. Na hipótese em que a aposentadoria a ser revisada foi concedida na modalidade proporcional, a incidência do coeficiente deve se dar após a aplicação do teto vigente em cada competência, de forma a garantir que a proporcionalidade do benefício não seja afetada. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO.COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor realizado no período ora postulado em decorrência do agente invocado, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial, não afronta a coisajulgada.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . JUIZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COISAJULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL.- A correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema 810 do C. STF (Repercussão Geral no RE nº 870.947), com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146), que preconizam o IPCA-E nos feitos relativos ao benefício assistencial e o INPC nas lides previdenciárias, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Observando-se, evidentemente, o conteúdo do título exequendo sobre o qual recaiu a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, CR), em homenagem à norma do artigo 509, § 4º, do CPC que estabelece: "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".- Consta expressamente do título judicial transitado em julgado a adoção da correção monetária de acordo com a Lei nº 11.960/09 (que alterou dispositivos da Lei nº 9.494/97), que estabelece a TR como índice oficial.- Em homenagem ao princípio da fidelidade ao título judicial, a r. decisão recorrida deve ser mantida.- Juízo de retratação negativo.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE RURAL. TEMPO URBANO. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
3. O tempo de serviço já reconhecido na análise do primeiro requerimento deve ser mantido e averbado na contagem de tempo de serviço/contribuição auferido até o segundo requerimento.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a causa de pedir, no presente feito, é diversa, haja vista que houve recolhimentos previdenciários posteriores à decisão proferida pela Turma Recursal no processo n. 0000907-42.2017.4.03.6302.
II - Os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, intercalados com períodos contributivos, caso dos autos, hão que ser computados para fins de carência. Precedentes jurisprudenciais.
III - Tendo a autora completado 60 anos, bem como contando com mais de 180 contribuições mensais, conforme planilha em anexo, preencheu o período de carência, razão pela qual é de se lhe conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.
IV - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo efetuado em 24.08.2015, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
VI - Tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo, fixados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e do entendimento desta Décima Turma.
VII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo
VIII - Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS RECONHECIDOS EM AÇÃO MANDAMENTAL ANTERIOR. COISAJULGADA. CÔMPUTO DO LAPSO RECONHECIDO JUDICIALMENTE EM POSTERIOR PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO WRIT. POSSIBILIDADE.
- In casu, computando-se os períodos considerados como de atividade especial, no âmbito do mandado de segurança nº 2012.61.26.005000-6 e acobertados pelo manto da coisa julgada, convertidos em tempo comum, com aqueles lapsos de atividade comum incontroversos, possui o autor, até a data de entrada do requerimento (DER 18/02/2015), 35 anos e 08 dias de tempo de contribuição, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência. Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, razão pela qual, neste aspecto, não merece reparos a r. sentença recorrida.
- No que tange ao pagamento das parcelas vencidas, está cristalizado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança, consoante as Súmulas do STF nºs 269 e 271. Tais vedações, contudo, atingem somente o pagamento das verbas vencidas anteriormente à impetração do mandamus, não alcançando as parcelas devidas no curso da ação mandamental.
- Concessão da segurança mantida.
- Remessa oficial improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTE DE SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO MÁXIMA. RESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
2. O erro material que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Tribunal, a teor do art. 494, inciso I, do CPC, é aquele cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
3. Se o INSS deixou de apontar, no momento oportuno, equívoco no somatório do tempo de serviço do autor, impossível corrigir tal situação quando implicaria em cassação do benefício deferido à parte autora, com ofensa à coisa julgada material. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não afronta a coisa julgada o pedido de conversão de tempo de serviço comum em especial não analisado em demanda precedente.
2. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
3. Não preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, direito à conversão de seu benefício em aposentadoria especial.
ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM FACE DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA. COISAJULGADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO EM FACE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO DA UNIÃO PROVIDO.APELO DO AUTOR PREJUDICADO.1. Trata-se apelações interpostas pela parte autora e pela União em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado em face do INSS e procedente o pedido de indenização por danos morais elaboradoem face da União.2. Verifica-se que o pedido de natureza previdenciária esbarra na coisa julgada. Isso porque houve ajuizamento de outra demanda com mesmo pedido, na qual foi deferido o auxílio-doença ao autor.3. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética naesteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido. Ocorre que, no caso dos autos, não se trata de nova postulação em razão de novas provas ou novo período comprobatório, mas sim de pedidos idênticos,feitos em datas muito próximas e utilizando-se do mesmo indeferimento administrativo.4. Quanto à pretensão de indenização por danos morais, vê-se que foi atingida pela prescrição qüinqüenal. Isso porque o fato gerador do pedido indenizatório não é a incapacidade, mas acidente com arma de fogo ocorrido enquanto o autor prestava serviçomilitar obrigatório, no ano de 1991.5. A responsabilidade da União por atos causados por seus agentes é objetiva, consoante dispõe o § 6º do art. 37 da Constituição da República, e prescinde da demonstração efetiva de dano. Por esta mesma razão, não deve prevalecer a tese de que odireitoà pretensão indenizatória só surgiu com constatação de incapacidade laboral, trinta anos após o acidente.6. Apelo da União provido. Apelo do autor prejudicado.