PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO IDÊNTICA. COISAJULGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Nas relações previdenciárias progressivas a incidência do prazo prescricional não fulmina o fundo do direito, mas tão somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Nessesentido a Súmula n.º 85 do STJ.2. Nos termos do art. 337, §1º do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Acrescenta o §4º que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.3. Já o art. 502 do NCPC define a coisa julgada quando ação idêntica anteriormente ajuizada já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau dejurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.4. No caso dos autos, restou demonstrado, pelos documentos acostados e respectivas informações processuais, que a autora apresentou ação de aposentadoria rural perante o Juizado especial federal da Subseção judiciária de Gurupi estado de Tocantis em25/05/2017 (processo n° 00011400620174014302), tendo sido julgado procedente o pedido em 25/08/2017, sentença essa que foi reformada para julgar improcedentes os pedidos da parte autora pela Turma Recursal, com trânsito em julgado certificado em08/06/2018.5. Acolhida, portanto, a ocorrência de coisa julgada, devendo o processo ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.6. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela deferida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. FALECIMENTO DO AUTOR ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE DO SUCESSOR. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. REFLEXOS EM BENEFÍCIO DERIVADO. OFENSA À COISAJULGADA.
I - As decisões proferidas na ação de conhecimento não trataram dos reflexos da revisão no benefício de pensão por morte, razão pela qual não há que se falar em execução de diferenças posteriores à data do óbito do autor originário, pois o direito do sucessor limita-se ao valor que a este seria devido.
II - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
III - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, mostra-se descabida a pretensão de execução de diferenças referentes a benefício de pensão por morte deferido à sucessora do segurado falecido, que deve se valer da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
IV – Agravo de instrumento da exequente improvido.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 810 DO STF. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28-5-2015, acórdão eletrônico repercussão geral - Dje de 9-9-2015).
2. Se o título exequendo se formou posteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009, tendo havido o exame dessa norma no âmbito do processo de conhecimento, ocasião em que se fixou a TR como índice de correção monetária, a alteração de tal critério importa afronta à coisa julgada.
3. Não tendo sido proposta ação rescisória para desconstituir o título quanto ao índice de correção monetária, a coisa julgada prevalece nos seus estritos termos, não sendo cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.
4. Hipótese em que desconstituída a decisão rescindenda por ofensa à coisa julgada e, em juízo rescisório, mantida a aplicação dos consectários na forma da Lei 11.960/09 fixados no título judicial, de forma a restabelecer o julgamento anterior da apelação nos embargos à execução, inclusive no tocante à condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. COISAJULGADA PARCIAL. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA ANTERIOR.
1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo ou de pedido de prorrogação indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda. No caso em apreço, existindo o cancelamento administrativo do benefício de auxílio por incapacidade temporária da parte autora, não há falar em ausência de interesse de agir e necessidade de novo requerimento administrativo.
2. Para a admissão da coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que, entre uma e outra demanda, seja observada a Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de qualquer um desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
3. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º, do CPC). Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (tríplice identidade), conforme o art. 337, § 2º, do CPC.
4. Hipótese em que deve ser reconhecida a coisa julgada parcial para limitar os efeitos financeiros da sentença ora recorrida à data do trânsito em julgado da primeira demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. DESCONTINUIDADE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
. O indeferimento do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural para concessão de aposentadoria por idade rural - idêntico ao versado no caso em apreço -, analisado em ação onde já houve o trânsito em julgado, faz coisajulgada material.
. Passada em julgado a sentença de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas as alegações que o autor poderia apresentar em favor de seu pedido (art. 474 do CPC).
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo significativo, que comprove que a parte autora passou a sobreviver da agricultura, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (artigos 24 e 143 da Lei n.º 8.213/91) para fins de implemento de carência.
. Assegurado o direito à averbação dos períodos ora reconhecidos como exercidos na agricultura, em regime de economia familiar, para fins de obtenção de futura aposentadoria, na forma do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/08.
Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO QUE RESULTA EM ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISAJULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.2. O art. 494 do CPC permite correções na sentença proferida quando verificadas inexatidões materiais ou erros de cálculo.3. O erro material passível de retificação segundo o artigo 494, I, do Código de Processo Civil consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo aritméticos, sem que haja alteração no resultado do julgamento.4. Ainda que constatado o erro material na somatória do tempo de serviço, a inexatidão material verificada no v. acórdão sob execução não é corrigível após o trânsito em julgado, na medida em que alteraria o resultado do julgamento, por inovar no conteúdo decisório do título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada5. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. COISA JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. Embora a coisajulgada não obste o exame do mérito quando comprovado o agravamento da moléstia, ela impede que se adote como data de início da incapacidade, momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação. 3. É vedado à parte discutir, em sede de apelação, matéria sobre a qual deixou de enfrentar, durante a instrução processual. 4. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. COISAJULGADA. ART. 504 DO CPC. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 504, inciso I, do CPC, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. 2. Coisa julgada parcialmente reconhecida, em face da limitação, em ação judicial anterior, da conversão de tempo especial em tempo comum, quanto a período de trabalho posterior a 28/05/1998, que foi extinta com julgamento de mérito, abrangendo apenas os períodos objeto da referida ação. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Não implementados todos os requisitos, inviável a transformação do benefício atualmente percebido em aposentadoria especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE NOCIVA. STF - TEMA 709. JULGAMENTO PENDENTE. COISA JULGADA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A tese de "possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde" (Tema 709) encontra-se pendente de julgamento.
2. No caso concreto, prevalece a autoridade da coisa julgada, que determinou expressamente a aplicação do § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91, tendo em vista o trânsito em julgado anterior à manifestação da Suprema Corte (ARE 918066).
3. Agravo de instrumento desprovido.
AÇÃO POPULAR. ANP. LEI 13.365/2016. AJUIZAMENTO EM DIVERSAS CAPITAIS. CONEXÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Houve a declaração de extinção do presente feito sem resolução de mérito, porque operada a coisa julgada material, decisão que não comporta reparos.
Igualmente descabe a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. Ainda que tenha sido constatada a litispendência, não restou demonstrado dolo ou culpa grave por parte do autor e, para a condenação por litigância de má-fé, há que se ter provas cabais do intuito doloso da parte. Meras suposições não infirmam a boa-fé processual presumida que vige em nosso sistema processual civil.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. REDISCUSSÃO. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTADORIA. CONFERÊNCIA NOS TERMOS DO JULGADO. NECESSIDADE. COISAJULGADA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Não há falar em erro material, pois, o erro material permite a correção a qualquer tempo ou grau de jurisdição e deve ser entendido como mero " erro aritmético", de forma que, questões que necessitem de reexame de provas ou de alegações das partes, como é a hipótese dos autos, não se enquadra como " erro material " ou " erro de cálculo".
3. Coisa julgada é uma qualidade dos efeitos da sentença ou do acórdão, que se tornam imutáveis quando contra ela já não cabem mais recursos.
4. A Contadoria do Juízo, na elaboração dos cálculos, deverá observar os exatos limites do julgado.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557 DO CPC) EM AÇÃO RESCISÓRIA. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOLO E COISA JULGADA NÃO RECONHECIDOS.
1. É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
3. Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4. O indeferimento do pedido previdenciário não obsta o ajuizamento de uma nova ação se, na segunda ação o conjunto probatório for complementado com novas provas.
5. O indeferimento do pedido, formulado nas vias judiciais, não incorre em preclusão do direito de ter, em outra oportunidade, o pedido reapreciado, posto que tal julgamento não atinge o direito material de obter o benefício previdenciário , uma vez preenchidos os requisitos necessários para tanto.
6. Coisajulgada não configurada e, por consequência, afastada a alegação de que a agravada agira com dolo ao omitir a existência de ação transitada em julgado que lhe fora desfavorável.
7. Agravo a que se nega provimento
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. IV, DO CPC. OFENSA À COISAJULGADA. ACÓRDÃO QUE JULGA PEDIDO ANTERIORMENTE REJEITADO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRÍPLICE IDENTIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO.
I- O réu, no dia 02/12/2011, ajuizou perante o Juizado Federal Especial de São Paulo a ação nº 0054732-35.2011.4.03.6301, na qual buscava “A condenação do INSS a revisar o benefício da parte autora, aplicando como limitador máximo da renda mensal ajustada os valores fixados pela(s) Emendas constitucional(is) nº 20/98 e/ou nº 41/03.” O pedido foi julgado improcedente, por sentença prolatada também no dia 02/12/2011. A decisão transitou em julgado em 07/02/2012.
II- Posteriormente, em 18/12/2014, o réu propôs a ação originária (nº 0009718-84.2014.4.03.6119, 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP), na qual afirmou que seu benefício, concedido no período do “buraco negro”, foi revisto por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91 e limitado ao teto da época. Postulou, na petição inicial, “a condenação do INSS a revisar o benefício da parte ora autora com aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 (...)”.
III- A decisão rescindenda efetivamente ofendeu a coisa julgada material formada nos autos do processo nº 0054732-35.2011.4.03.6301.
IV- Rescisória procedente. Processo originário extinto sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL DE PROVA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. INTERPRETAÇÃO A PARTIR DE SEUS MOTIVOS DETERMINANTES. AFASTADA A LIMITAÇÃO. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO A MODO DE IMPEDIR A COISAJULGADA MATERIAL SOBRE O PERÍODO A DESCOBERTO DE PROVA MATERIAL, INDEPENDENTE DO BENEFÍCIO OBJETO DO LÍTIGIO. COLEGIADO ESTENDIDO DO ART. 942.
1. No REsp n. 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118, com caráter vinculante, o STJ estabeleceu que: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
2. A ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo pode ser reconhecida mesmo depois da instrução do processo e até em grau recursal.
3. A ratio decidendi e os motivos determinantes do precedente vinculante são aplicáveis a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência da ausência ou insuficiência de lastro probatório documental, não contendo qualquer limitação em razão da natureza do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DE AÇÃO. CAUSA DE PEDIR. SITUAÇÃO FÁTICA. MODIFICAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada transitada em julgado, sendo que uma ação é idêntica a outra quando houver identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337 §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. 2. Nas relações jurídicas continuadas, como aquelas envolvendo o segurado e a Previdência Social, havendo alteração de circunstância fática após o trânsito em julgado de ação anterior, pode configurar mudança na causa de pedir, passível de justificar a propositura de nova ação.
3. Caso em que, além de se tratar de requerimentos administrativos distintos, ficou comprovada a alteração do quadro fático decorrente do agravamento das patologias.
4. Reconhecida a existência de coisa julgada com relação ao pedido de concessão de benefício por incapacidade tão somente até a data do trânsito em julgado da demanda anteriormente ajuizada.
5. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
6. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora estava incapacitada para o trabalho à época do requerimento administrativo do benefício previdenciário, é devida a concessão do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que as condições pessoais do demandante evidenciam que não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.
7. Reformada a sentença para determinar a concessão do auxílio-doença desde a DER (18/07/2019), convertido em aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) a partir de 12/11/2021 (data da perícia judicial).
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE NOCIVA. STF - TEMA 709. JULGAMENTO PENDENTE. COISA JULGADA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A tese de "possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde" (Tema 709) encontra-se pendente de julgamento.
2. No caso concreto, prevalece a autoridade da coisa julgada, que determinou expressamente a aplicação do § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91, tendo em vista o trânsito em julgado anterior à manifestação da Suprema Corte (ARE 918066).
3. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO EFETIVADO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Da narrativa da inicial, em cotejo com a documentação acostada aos autos, depreende-se que a parte autora obteve o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário , mediante determinação exarada em sede de antecipação de tutela concedida em outra demanda judicial.
2 - Alega, por outro lado, que teria postulado a revisão administrativa da benesse, a qual resultou em novo cálculo da RMI - majorada - conforme Carta de Concessão, tendo o INSS deixado de efetuar o pagamento das parcelas devidas entre a DIB e a DIP do benefício em questão, as quais são objeto de cobrança na presente demanda.
3 - As peças processuais trazidas por cópia confirmam que o benefício previdenciário de titularidade da parte autora foi implantado em razão de decisão judicial (Processo nº 18/2007 aforado perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga/SP).
4 - Além disso, aquele feito teve a efetiva prestação jurisdicional em primeiro grau, com prolação de sentença de mérito (procedência do pedido inicial), e expedição de oficio requisitório para pagamento do valor apurado (valores devidos entre a DER e a data da implantação por tutela antecipada), tendo sido certificado o trânsito em julgado da execução em 13/06/2011.
5 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisajulgada, nos casos permitidos por lei.
6 - Ao contrário do que alega a parte autora em seu apelo, o pleito de cobrança dos valores em atraso diz respeito exatamente ao benefício implantado por força de decisão judicial - e não de revisão deduzida administrativamente - conforme, ademais, comprova o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV que integra a presente decisão.
7 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
8 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedente.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO ANTERIOR QUE RESTABELECEU O AUXÍLIO-DOENÇA E O CONVERTEU EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Tendo a sentença que restabeleceu o auxílio-doença sido proferida após o trânsito em julgado de outra em foi restabelecido o auxílio-doença e convertido em aposentadoria por invalidez desde o laudo judicial, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito em razão de coisajulgada. 2. Ônus sucumbenciais da parte autora.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 485, V, DO CPC. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE A NOVA FILIAÇÃO NO RGPS RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. RECONHECIMENTO QUALIFICADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 1ª Vara da Comarca de Piraju/SP, em 12.11.2015, e autuada sob o número 1001567-32.2015.8.26.0452 (ID 104295588, p. 02).
2 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em meados de 2009, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu na 2ª Vara da mesma Comarca, sob o número 452.01.2009.003406-9, na qual foi proferida sentença de improcedência, confirmada em sede de segundo grau de jurisdição. A decisão monocrática, que não admitiu o recurso especial interposto pela requerente contra v. acórdão, transitou em julgado em 06.10.2014 (ID 104295588, p. 100-130).
3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
4 - Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais casos de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com efeito, no feito anterior foi reconhecida a preexistência do impedimento da demandante à sua refiliação no RGPS.
5 - Assim restou assentado na decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação, naqueles autos: “No tocante à qualidade de segurada, conforme informações do CNIS (fls. 84-86), a autora manteve vínculo empregatício no período de 01.02.1984 a 05.06.1986 e recolheu contribuições previdenciárias, como contribuinte individual (atividade não cadastrada), de 11/1990 a 08/1991 e de 11/2008 a 02/2009.Considerando-se apenas o momento em que ajuizada a demanda (23.06.2009), poder-se-ia reconhecer a qualidade de segurada à autora.Análise mais aprofundada demonstra, contudo, a inviabilidade de se atender à sua pretensão.Isto porque, não obstante a existência de vínculo com a Previdência em fevereiro de 2009, verifica-se que o reingresso da autora ao sistema ocorreu quando já incapacitada, circunstância que impede a concessão dos benefícios por incapacidade, nos termos do disposto nos artigos 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. A perícia médica, realizada em 24.11.2010, constatou a incapacidade total e permanente da demandante para o trabalho, em virtude de hipertensão arterial não controlada, lombalgia crônica devido à osteoporose e osteoartrose e labirintite. Fixou a data de início da incapacidade na data do laudo pericial, porém considerou possível retroagi-la à data do ajuizamento (fls. 134-160). Verifica-se, contudo, que, segundo relato da própria autora ao perito, há três anos já não trabalhava, em razão do agravamento das doenças (fls. 138). Ou seja, ao voltar a recolher contribuições previdenciárias em 2008, após 17 anos sem contribuir, aos 71 anos de idade, a autora já estava incapacitada. Reforçam tal conclusão o exame radiológico, realizado em 31.03.2009, com diagnóstico de osteoartrite acentuada em coluna lombo-sacra, e atestado médico, emitido em 09.04.2009, informando ser portadora de hipertensão arterial, osteoartrose e de osteoporose. Ambos registram, pouco tempo depois de cessados os recolhimentos, as patologias que, como é cediço, não se instalam de um momento para o outro” (ID 104295588, p. 112).
6 - Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade da autora anteriormente à sua nova filiação ao RGPS, em abril de 2011, não se admite, ainda que fundada em nova prova médica judicial e em novas patologias, a violação da decisão pretérita. A preexistência do impedimento é indiscutível e, ainda que o quadro da demandante tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação desta se alterado com o tempo.
7 - Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um estágio de não incapacidade para de incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema Previdenciário , com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. Precedente.
8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
9 - Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Extinção sem resolução do mérito. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. COISAJULGADA. DESCONTOS. PERÍODOS EM QUE HOUVE TRABALHO REMUNERADO. TEMA 1013 DO STJ. TERMO DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. No tocante aos juros de mora, o título exequendo expressamente determinou serem eles de 1% ao mês, a contar da citação. Dessa forma, em respeito à coisa julgada, é nesse patamar em que eles devem ser computados.
2. No que diz respeito ao desconto dos valores referentes às competências em que houve recebimento de remuneração por parte da agravante, a sentença exequenda nada mencionou. Em assim sendo, é aplicável ao caso o Tema 1013 do STJ: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
3. No tocante ao termo inicial do benefício, mister registrar que a sentença determinou pagamento de aposentadoria por invalidez à autora desde a primeira negativa administrativa posterior ao ano de 2012. A primeira negativa administrativa posterior ao ano de 2012 é a relativa ao pedido de prorrogação do auxilio-doença que foi apresentado em 20/09/2013. Dessa forma, é a partir de 20/09/2013 que deverá ter início o benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora/agravante.
4. Agravo de instrumento provido.