PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TERMO INICIAL. ALTERADO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, até a data do trânsito em julgado da ação pretérita de nº 5001647-61.2018.4.04.7211.
2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo - ou outro - benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não pode ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação.
3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral total e temporária, o benefício de auxílio-doença é devido desde 23-03-2019, em observância a coisa julgada formada nos autos nº 5001647-61.2018.4.04.7211.
5. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, não é possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COISAJULGADA. MANUTENÇÃO DO ÍNDICE FIXADO NO ACÓRDÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
3. Considerando, porém, que o trânsito em julgado do título judicial exequendo, que determinou a aplicação da TR, ocorreu em data anterior à do julgamento do RE 870.947, o índice de atualização monetária fixado no acórdão deve ser mantido, preservando-se o alcance da coisa julgada, cuja desconstituição não prescinde de rescisória. Inteligência dos artigos 525, §§ 14º e 15º e 535, §§ 7º e 8º do CPC/2015. Precedente do STF.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COISAJULGADA. MANUTENÇÃO DO ÍNDICE FIXADO NO ACÓRDÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
3. Considerando, porém, que o trânsito em julgado do título judicial exequendo, que determinou a aplicação da TR, ocorreu em data anterior à do julgamento do RE 870.947, o índice de atualização monetária fixado no acórdão deve ser mantido, preservando-se o alcance da coisa julgada, cuja desconstituição não prescinde de rescisória. Inteligência dos artigos 525, §§ 14º e 15º e 535, §§ 7º e 8º do CPC/2015. Precedente do STF.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. ALTERAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO. AFASTAMENTO DA COISAJULGADA. EXAME DO MÉRITO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL NO CASO DE IMPLANTAÇÃO
A prova pericial e não a testemunhal é que se apresenta como indispensável, como regra, quando se trata de aferir incapacidade laboral, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.
Possível o ingresso de nova ação para a obtenção de benefício previdenciário, se alterado o quadro clínico do segurado. Afastada a coisa julgada diante da modificação da causa de pedir. Os efeitos financeiros não poderão alcançar, porém, o período já coberto pela coisa julgada e sua eficácia preclusiva.
O art. 515 do CPC/73 (art. 1.013 do NCPC) viabiliza o exame do mérito pelo segundo grau, apesar de o julgador monocrático não tê-lo enfrentado, quando já instruído o feito e praticados os atos processuais necessários. Incidência da teoria da causa madura.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros desde a data do início da incapacidade, quando fixada em momento posterior ao ajuizamento da ação. Hipótese configurada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMA 810/STF. IMPOSSIBILIDADE. TR: CRITÉRIO FIXADO EM TÍTULO JUDICIAL. COISAJULGADA VERIFICADA ANTES DO JULGAMENTO DO RE 870.947. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. TEMA 733/STF.- O C. Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, ao julgar o RE 730.462/SP (Tema 733/STF), bem como a ADI 2.418/DF e o RE 611.503/SP, firmou o entendimento no sentido de que "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)"- Mantida a incidência da TR como critério de correção monetária dos valores em atraso, porque o título judicial que a determinou, transitou em julgado em data anterior ao julgamento do RE 870.947. Inteligência dos artigos 525, §§ 14º e 15º e 535, §§ 7º e 8º do CPC/2015.- Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA INTEGRAL. COISAJULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTE. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas em nome da parte autora: os autos distribuídos sob n° 2006.61.23.000213-7, perante a 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP, em 13/02/2006, no qual a parte autora objetiva a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com a contagem do tempo de serviço especial nos períodos de 01/04/1967 a 23/05/1974 e 01/03/1980 a 24/11/1992, desde a data do requerimento administrativo (24/07/2000), tendo a sentença julgado improcedente o pedido formulado na inicial e, posteriormente, confirmada por decisão proferida monocraticamente por esta E. Corte, transitada em julgado em 27/08/2015 (fls. 274).
2. O presente feito, distribuído sob n° 2011.61.23.000394-0 em 01/03/2011, perante a 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP, no qual a parte autora pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 055508852-9), mediante o reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial, nos períodos de 01/04/1967 a 23/05/1974, 01/05/1974 a 26/06/1979 e de 01/03/1980 a 30/05/1997, com sua conversão em aposentadoria proporcional em integral, vindo a esta E. Corte para apreciação da apelação do INSS, vez que inconformado com a r. sentença na qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, para declarar a atividade especial aos períodos de 01/04/1967 a 23/05/1974, 01/05/1974 a 26/06/1979 e de 01/03/1980 a 30/05/1997 e condenar o INSS à conversão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional da autora em aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando a cobrança de valores atrasados de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, posto que o pleito formulado no processo 2006.61.23.000213-7 englobaria parte do pedido formulado nos presentes autos.
4. Diante trânsito em julgado da decisão monocrática, proferida nos autos do Processo 2007.61.03.000356-4, cumpre reconhecer a ocorrência de coisa julgada em relação aos períodos de 01/04/1967 a 23/05/1974 e 01/03/1980 a 24/11/1992, cabendo determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC atual, no referente a estes períodos.
5. Em relação aos períodos de reconhecimento de atividade especial, não abrangidos pela coisa julgada, quais sejam: 01/05/1974 a 26/06/1979 e de 25/11/1992 a 30/05/1997, verifico que ocorreu a decadência do pedido, considerando que não foi requerido administrativamente pela parte autora o reconhecimento destes períodos, restando configurado a decadência do pedido.
6. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91.
7. Visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial em 24/11/1992 e a presente ação foi ajuizada somente em 01/03/2011, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa referente aos períodos de 01/05/1974 a 26/06/1979 e de 25/11/1992 a 30/05/1997, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o reconhecimento da revisão de sua RMI do seu benefício.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO REGULAR EM CTPS. SÚMULA 75 DA TNU. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO IDÊNTICA. MESMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISAJULGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.1. Nos termos do art. 337, §1º do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Acrescenta o §4º que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.2. Já o art. 502 do NCPC define a coisa julgada quando ação idêntica anteriormente ajuizada já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau dejurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.3. Em suas razões, o apelante requer o reconhecimento da coisa julgada, uma vez que já foi proferida sentença de improcedência no processo de n. 0000771-35.2018.4.01.3604, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, já transitado em julgado,emque foi reconhecida a ausência de incapacidade.4. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de novademanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.5. Na presente lide, todavia, não se trata de nova postulação em razão de novas provas ou novo período comprobatório, mas sim de demanda idêntica, contendo os mesmos argumentos e mesmo requerimento administrativo, o que não se admite. Hipótese diversada coisa julgada secundum eventum litis ou probationis.6. Apelação do INSS provida para extinguir o processo sem resolução do mérito, em face da coisa julgada. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COISAJULGADA. MANUTENÇÃO DO ÍNDICE FIXADO NO ACÓRDÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
3. Considerando, porém, que o trânsito em julgado do título judicial exequendo, que determinou a aplicação da TR, ocorreu em data anterior à do julgamento do RE 870.947, o índice de atualização monetária fixado no acórdão deve ser mantido, preservando-se o alcance da coisa julgada, cuja desconstituição não prescinde de rescisória. Inteligência dos artigos 525, §§ 14º e 15º e 535, §§ 7º e 8º do CPC/2015. Precedente do STF.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA DA EXECUÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. COBRANÇA DE CRÉDITO RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. APELAÇÃO DO CREDOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O título judicial condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em favor do credor, pagando os atrasados, desde a data da citação, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
2 - Iniciada a execução, o exequente apresentou conta de liquidação, no valor de R$ 214.103,14 (duzentos e catorze mil, cento e três reais e catorze centavos), atualizados até julho de 2007.
3 - O INSS, apesar de regularmente citado, renunciou ao direito de opor embargos, razão pela qual determinou-se o prosseguimento da execução para a satisfação da quantia postulada pelo credor.
4 - Expedido o ofício requisitório e satisfeito o crédito do exequente, foi prolatada sentença extinguindo a execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil de 1973. O r. decisum foi confirmado por esta Corte em decisão monocrática que transitou em julgado em 10/06/2011.
5 - Entretanto, o credor apresentou nova petição em 19/02/2015, solicitando o prosseguimento da execução para a satisfação de crédito residual, resultante de erro material constante dos cálculos de liquidação por ele anteriormente elaborados.
6 - Em que pesem os argumentos desenvolvidos pelo credor, a execução não pode ser reiniciada porque os cálculos de liquidação por ele apresentados continham erros materiais em sua confecção.
7 - Não obstante o título judicial tenha sido formado em 07/03/2005 e a execução tivesse se desenvolvido entre 2007 e 2011, em nenhum momento o exequente apontou qualquer equívoco contábil nos cálculos de liquidação por ele ofertados.
8 - Ademais, a sentença que extinguiu a execução já transitou em julgado, de modo que a sua modificação só poderia ser efetuada por ação rescisória, sob pena de afrontar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
9 - O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o erro material, constante da conta de liquidação, configura renúncia tácita ao crédito excedente, caso não seja arguido antes do trânsito em julgado da sentença extintiva da execução. Precedentes do STJ e desta Corte.
10 - Apelação do credor desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COISAJULGADA. MANUTENÇÃO DO ÍNDICE FIXADO NO ACÓRDÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
3. Considerando, porém, que o trânsito em julgado do título judicial exequendo, que determinou a aplicação da TR, ocorreu em data anterior à do julgamento do RE 870.947, o índice de atualização monetária fixado no acórdão deve ser mantido, preservando-se o alcance da coisa julgada, cuja desconstituição não prescinde de rescisória. Inteligência dos artigos 525, §§ 14º e 15º e 535, §§ 7º e 8º do CPC/2015. Precedente do STF.
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISAJULGADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
3. O INSS comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pela empresa empregadora, de modo que devem ser descontados os valores referentes ao benefício concedido no período trabalhado.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. RELATIVIZAÇÃO. INVIABILIDADE. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR RURAL EM TERRAS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ.
1. A regra da coisa julgada impede o juiz de apreciar os períodos já postulados em ação anterior, inclusive com a análise de questões que, embora pudessem ter sido ser suscitadas naquele processo, não o foram.
2. A circunstância de ter sido ajuizada a segunda ação com base em novo elemento probatório não é suficiente para autorizar a relativização da coisa julgada formada na primeira ação, julgada extinta com resolução de mérito.
3. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. Hipótese em que o conjunto probatório não permite concluir pela qualidade de segurado especial da parte autora no período controvertido.
5. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COISAJULGADA. MANUTENÇÃO DO ÍNDICE FIXADO NO ACÓRDÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
3. Considerando, porém, que o trânsito em julgado do título judicial exequendo, que determinou a aplicação da TR, ocorreu em data anterior à do julgamento do RE 870.947, o índice de atualização monetária fixado no acórdão deve ser mantido, preservando-se o alcance da coisa julgada, cuja desconstituição não prescinde de rescisória. Inteligência dos artigos 525, §§ 14º e 15º e 535, §§ 7º e 8º do CPC/2015. Precedente do STF.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE NOCIVA. STF - TEMA 709. JULGAMENTO PENDENTE. COISA JULGADA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A tese de "possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde" (Tema 709) encontra-se pendente de julgamento.
2. No caso concreto, prevalece a autoridade da coisa julgada, que determinou expressamente a aplicação do § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91, tendo em vista o trânsito em julgado anterior à manifestação da Suprema Corte (ARE 918066).
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS.
1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor realizado no período ora postulado, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial não afronta a coisa julgada.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1124/STJ. EXECUÇÃO DE PARCELAS INCONTROVERSAS. POSSIBILIDADE. COISAJULGADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. A decisão transitada em julgado considerou insuficientes as provas apresentadas no processo administrativo previdenciário para o tempo de atividade especial (CTPS e PPP), reputando fundamental o laudo pericial produzido em juízo e atraindo o Tema 1124/STJ, com a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício – DER ou data de citação do INSS - para depois do julgamento da questão afetada.2. Não pode o segurado iniciar indiscriminadamente o cumprimento de sentença. O capítulo da suspensão está sob o alcance de coisa julgada, sem possibilidade de rediscussão em sede de liquidação ou execução de decisão condenatória (artigo 509, §4º, do CPC).3. A execução das prestações vencidas depois da citação até a implantação administrativa do benefício é possível. Independentemente do que vier a ser decidido no Tema 1124/STJ, aquelas parcelas permanecerão exigíveis, materializando montante incontroverso do crédito exequendo e comportando cumprimento imediato, segundo tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 28.4. O capítulo do acórdão que relegou o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício ao julgamento do Tema 1124 do STJ fez referência apenas ao início do pagamento da aposentadoria, sem que tenha previsto qualquer condicionamento à própria concessão do benefício, na figura de interesse de agir.5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISAJULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA (ARTS. 502, 507 E 508 DO CPC).1. O pedido de reconhecimento de tempo especial, relativo ao período de 03/10/2006 a 30/04/2010, já foi objeto de exame em ação anterior, com decisão transitada em julgado, o que configura coisa julgada material (art. 502 do CPC).2. Em agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, este Tribunal reconheceu, expressamente, a ocorrência da coisa julgada, decisão esta igualmente transitada em julgado.3. A eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 507 e 508 do CPC) obsta a rediscussão da matéria em nova ação, inexistindo interesse recursal válido.4. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO. TEMPO ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não há coisa julgada, quando, embora havendo identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
2. Quando a questão de mérito for de direito e de fato, porém não houver mais a necessidade de se produzir prova em audiência, não haverá, apesar de extinto o processo sem apreciação do pedido pelo magistrado a quo, qualquer óbice a que o Tribunal julgue a lide, o que se extrai da interpretação do § 3º do art. 515 do CPC em consonância com as regras estampadas no art. 330 do CPC.
3. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois até 28/04/1995 a parte autora não dispunha de tempo de atividade especial, que somado à conversão de tempo comum em especial dos períodos pleiteados, fosse suficiente à aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, DA LEI Nº 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há reexame necessário em sede de embargos à execução de sentença, razão pela qual afasto a preliminar levantada pelo apelante (STJ, RESP 263942/PR).
2. Extrai-se do título o reconhecimento do direito da parte embargada ao recebimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com o artigo 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a partir da citação, ocorrida em 10.12.2002, com alíquota de 70% (setenta e seis por cento), pois contava com o total de 30 anos, 08 meses e 06 dias trabalhados, destacando-se, expressamente, que a carência e os demais requisitos legais foram preenchidos anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 20/98.
3. A r. sentença recorrida acolheu a conta apresentada às fls. 109/110, com apuração da RMI com base no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, devendo ser mantida nos moldes em que proferida, tendo em vista que o título executivo determinou expressamente a observância artigo 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, tendo em vista o cumprimento da carência e o preenchimento dos demais requisitos antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98.
4. Apelação desprovida.