PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO DO INSS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO IDÊNTICA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. BENEFÍCIO IMPLANTADO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 337, §1º do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisajulgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Acrescenta o §4º que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.2. Já o art. 502 do NCPC define a coisa julgada quando ação idêntica anteriormente ajuizada já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau dejurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.3. No caso dos autos, restou demonstrado, pelos documentos acostados e respectivas informações processuais, que após ajuizada a presente ação previdenciária perante a Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte/MT, o autor apresentou ação idênticaperante o Juizado Especial Federal Adjunto da 2ª SINOP/MT (processo n. 3692- 67.2018.4.01.3603), na qual foi concedida a aposentadoria por idade rural por sentença homologatória de acordo, e extinto o processo com resolução de mérito. Tal decisãotransitou em julgado em 20/03/2019, com a implantação do beneficio - NB 189.794.270-0 - e o pagamento das parcelas em atraso desde 26/01/2015 via RPV, registrado o saque dos valores depositados em 13/06/2019.4. Quando proferida a sentença nos presentes autos, em 10/11/201
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC. COISAJULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO.
1. A tutela dos direitos individuas homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, pode se dar tanto por ação coletiva quanto por ação individual, inexistindo litispendência entre elas.
2. Considerando que a ação individual foi proposta e transitou em julgado antes mesmo do ajuizamento da ação coletiva, tem-se como inaplicável a exigência requerida no art. 104 do CDC.
3. Inegável que as demandas em questão versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, porém com abordagem distintas.
4. Quando o pedido final das demandas for o mesmo, embora a abordagem ou fundamentação possa ser distinta, reconhece-se a eficácia preclusiva da coisa julgada.
5. Considerando que ambas as ações tratam da mesma matéria e tendo sido julgada improcedente a demanda individual, formou-se a coisa julgada sobre o tema, não podendo a exequente se beneficiar do resultado da demanda coletiva, em relação ao período comum pleiteado em ambas as ações. 6. Com relação ao período comum pleiteado, o cumprimento de sentença deve ser extinto. Quanto ao período diverso, o cumprimento de sentença terá seu regular prosseguimento. 7. Recurso da União parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DO AUTOR. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS PELA PREVI. IMPOSSIBILIDADE. COISAJULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUSTIÇA GRATUITA.
- Alegação de ilegitimidade do autor para executar valores relativos à revisão da renda mensal, em face da possibilidade de se efetuar o desconto dos valores pagos pela PREVI não procede.
- O título exequendo diz respeito à revisão da renda mensal do benefício do autor, observando-se a elevação do teto do salário de benefício operada pelas EC 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal, e procedendo ao desconto de eventuais valores pagos administrativamente.
- O autor interpôs a ação em face do INSS, não tendo a PREVI sido chamada ao feito em qualquer momento da ação, somente vindo a questão por ocasião da interposição de embargos à execução, a despeito do autor receber complementação de aposentadoria pela PREVI, instituto de previdência distinto do INSS.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada", (REsp 1.235.513/AL), não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do vínculo do beneficiário de aposentadoria com outro instituto de previdência, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Conforme determinação do título exequendo, a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (in casu, o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF), ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
- Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção.
- No caso, o exequente era isento de custas e honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, concedida na ação de conhecimento, que resta mentida, em razão da falta de demonstração de alteração em sua situação.
- Sentença reformada para julgar improcedentes os embargos à execução, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 194.722,68, para 08/2015, conforme conta apresentada pela parte autora que respeitou o título exequendo.
- Invertida a sucumbência.
- Apelo do INSS improvido e apelo da parte autora provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISAJULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
1. Consoante se afere do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a oponibilidade da coisa julgada se consubstancia na hipótese em que há a reprodução de ação idêntica, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, que tenha sido decidida por decisão transitada em julgado.
2. Imprescindível que haja tríplice identidade entre os feitos, sem a qual não há que que se falar em violação à coisa julgada formada no âmbito da demanda anteriormente ajuizada.
3. Nos termos expendidos por esta E. Terceira Seção, a propositura de nova ação visando à percepção de benefício por incapacidade em razão da evolução ou recrudescimento de moléstia arguida no âmbito de demanda anterior reflete alteração do quadro fático nesta consubstanciada, razão por que não haveria se falar em identidade entre os feitos e, consequentemente, em violação à coisa julgada, dada a distinção entre as causas de pedir.
4. O agravamento do quadro de saúde retratado no feito primeiramente proposto consubstancia causa de pedir diversa, não havendo se falar em violação à coisa julgada.
5. Com base em tais fundamentos, oportuno pontuar que a fixação da DIB em 08/11/2006, consoante constou do acórdão rescindendo, correspondente à data posterior à cessação do benefício anterior, ofende a coisa julgada firmada no âmbito dos autos nº 0009563-14.2008.8.26.0624 (0009993-04.2012.4.03.9999), no qual se postulou a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a indevida interrupção, datada de 07/11/2006.
6. Isto porque, considerando-se que no feito subjacente se discutiu o recrudescimento do estado de saúde da parte autora, o benefício daí proveniente não deve abarcar período anterior retratado na ação primeiramente proposta, em que não se reconheceu o estado de incapacidade da parte autora em decisão transitada em julgado.
7. De rigor o reconhecimento da parcial violação à coisa julgada firmada nos autos da demanda autuada sob o nº 0009563-14.2008.8.26.0624 (0009993-04.2012.4.03.9999) somente no que tange ao período em que devido o auxílio-doença, o qual deve ser implantado a partir da data de citação no feito subjacente, à míngua da demonstração de que tenha sido formulado requerimento administrativo com base nos fatos naquele discutidos, posteriormente ao trânsito em julgado da ação primeiramente ajuizada.
8. Por fim, esta E. Terceira Seção firmou o posicionamento no sentido de que os valores eventualmente percebidos de boa-fé por força de decisão judicial transitada em julgado, por possuírem natureza alimentar, não são passíveis de restituição, razão por que o correspondente pleito, formulado pela parte autora, fica desde já afastado.
9. Pedido rescindendo parcialmente procedente e pedido de devolução de parcelas improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COISAJULGADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para atividades laborais, conquanto portadora de alguns males.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência – também estão cumpridos.
- Embora a autarquia alegue que a autora não detinha a qualidade de segurado, a mesma já foi discutida em ação pretérita e adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO A DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. PRETENSÃO REITERADA POR DOENÇA DIVERSA DA OBJETO DA AÇÃO ANTERIOR. CARACTERIZAÇÃO DA PREJUDICIAL.
1. As ações de concessão de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
2. A decisão proferida no segundo processo não pode colidir ou contradizer a decisão anteriormente transitada em julgado. Isso significa dizer que o benefício que venha a ser deferido na segunda ação não pode ter como termo inicial a data do mesmo requerimento administrativo que já foi analisado em decisão anterior de improcedência transitada em julgado, ou a data da perícia realizada na primeira ação, pois a eficácia da primeira decisão abrange esses marcos temporais. Se é possível nova ação em decorrência do agravamento das moléstias, o agravamento a ser considerado deve ser posterior à época da sentença (ou acórdão, se existente) da primeira ação, onde foi analisada, até aquela data, a capacidade laborativa do autor. Precedente da Corte Especial do TRF4.
3. As Turmas especializadas em direito previdenciário do TRF4 possuem firme posição no sentido de que, tendo sido concedido, em decisão ou sentença, um determinado benefício previdenciário por incapacidade, não pode o INSS, administrativamente, sponte sua, cancelar este benefício antes do trânsito em julgado dessa sentença. Posteriormente poderá fazê-lo (se comprovada administrativamente a recuperação do segurado), mas não antes, salvo se requerer expressamente ao juiz ou tribunal, mediante novas provas. Assim, por simetria, pode-se considerar como inserido no âmbito temporal da eficácia da sentença/acórdão da primeira ação (de improcedência) o período entre o requerimento administrativo do benefício e o trânsito em julgado da decisão, com o que o benefício deferido na segunda ação não pode ter, de regra, como termo inicial, data anterior àquele trânsito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO DE PERÍODOS EM AÇÃO PRETÉRITA. COISAJULGADA. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91,
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
IV - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
V - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
VI - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VII - Ocorrência da coisa julgada em relação ao período de 24/02/2005 a 15/02/2010, não reconhecido como atividade nocente em ação pretérita. Extinção de ofício do processo, sem julgamento de mérito.
VIII - Reconhecimento da atividade nocente de parte dos períodos controversos, por exposição a agentes agressivos químicos (Hidrocarbonetos e etilbenzeno).
IX - Tempo de atividade suficiente para a concessão da benesse.
X - Termo inicial do benefício fixado a partir da data do requerimento administrativo.
XI - Extinção do processo, sem julgamento de mérito, em relação aos períodos de atividade não reconhecidos como especiais em ação pretérita. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. COISAJULGADA. NÃO CONFIGURADA. CAUSA MADURA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE (TEMA 546/STJ).
1. O termo inicial do prazo decenal da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, tratando-se de ação autônoma, conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (artigo 103, primeira parte, Lei 8.213/1991).
2. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015). Hipótese em que os pedidos são diferentes.
3. Afastada a decadência, estando a causa madura, o tribunal julgará o mérito, examinando as demais questões, nos termos do § 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
4. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
6. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Dessa forma é inviável a conversão de tempo comum em especial quando os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade (Tema 546/STJ).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. COISAJULGADA MATERIAL DECLARADA. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. ART. 1.013, §3º DO CPC.ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DA RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".- Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.- Coisa julgada parcialmente reconhecida.- Nas relações de trato sucessivo incide a cláusula “rebus sic standibus”, de modo que a eficácia da sentença permanecerá enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que justificaram a provimento jurisdicional proferido. Por outro lado, demonstrada a alteração da situação fática nova ação poderá ser ajuizada, como dispõe o art. 505, I, do CPC/2015. A apresentação de novo PPP, demonstrando a atividade laborativa especial do demandante, com exposição a agente agressivo diverso, não apresentado na primeira ação proposta, afasta a ocorrência de coisa julgada.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Tempo especial reconhecido em parte, cuja soma não autoriza a conversão do benefício para aposentadoria especial.- Determinada a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, com base nos parâmetros decorrentes da presente revisão.- O termo inicial dosefeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data do requerimento administrativo revisional,quando a parte apresentou ao INSS toda a documentação que serviu de base para o reconhecimento da especialidade, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.- Apelação da parte autora provida em parte. Sentença parcialmente anulada. Julgamento, nos termos do art. artigo 1.013, § 3º do Código de Processo Civil. Pedido procedente em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 485, V, DO CPC. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À NOVA FILIAÇÃO NO RGPS RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. RECONHECIMENTO QUALIFICADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara da Comarca de Capivari/SP, em setembro de 2017, e autuada sob o número 1002223-29.2017.8.26.0125 (ID 48824493, p. 06, e ID 48824502).2 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 15.05.2014, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu no Juizado Especial Federal Cível - JEF com sede em Campinas/SP, sob o número 0011222-58.2014.4.03.6303, na qual foi proferida sentença de improcedência, confirmada em sede de segundo grau de jurisdição, tendo a decisão colegiada transitado em julgado em 12.01.2016 (ID 48824513 e cópias de sentença e acompanhamento processual obtidas junto ao sítio eletrônico desta Corte, as quais seguem em anexo).3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.4 - Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. De fato, no feito anterior foi reconhecida a preexistência do impedimento da demandante à sua refiliação no RGPS. Assim restou assentado no acórdão daqueles autos: “(...) Analisando o histórico contributivo da autora em conjunto com os documentos trazidos aos autos, verifica-se que, de fato, a incapacidade laborativa constatada na perícia judicial teve início anteriormente ao seu reingresso no RGPS. Com efeito, considere-se que a autora reiniciou suas contribuições ao sistema em outubro de 2013, quando já contava com 79 anos e, ao que se constata da perícia judicial, já era portadora da incapacidade decorrente da insuficiência renal, com indicação de hemodiálise. Saliente-se que, em documento anexado à fl. 37 da inicial, o médico nefrologista da Santa Casa de Piracicaba atestou que a autora está em terapia renal substitutiva – hemodiálise – desde agosto de 2011, por tempo indeterminado, fazendo sessões de diálise três vezes por semana. Logo, reputo tratar-se de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, motivo pelo qual não faz a autora jus aos benefícios pretendidos (arts. 59, § único e 42, § 2º, Lei nº 8.213/91) (...)” (ID 48824513).5 - Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade anteriormente à sua nova filiação ao RGPS, em outubro de 2013, não se admite, ainda que fundada em nova prova médica judicial e em novas patologias, a violação da decisão pretérita. A preexistência do impedimento é indiscutível e, ainda que o quadro da demandante tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação desta se alterado com o tempo.6 - Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um estágio de não incapacidade para incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema Previdenciário , com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. Precedente.7 - Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 8 - Sentença anulada de ofício. Extinção da demanda sem resolução do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO. ART. 515, § 3º, DO CPC. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034.
1. Não há coisa julgada se, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
2. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "o § 3º do art. 515, do CPC, representado pela Lei n.º 10.352/01, permite ao Tribunal, em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, julgar desde logo a lide, quando a questão versar exclusivamente sobre matéria de direito e estiver em condições de imediato julgamento ou, ainda, utilizando-se de interpretação extensiva do referido parágrafo, estando a lide em condições de imediato julgamento, em face da desnecessidade de outras provas (causa madura)" (REsp 1096908/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06-10-2009, DJe de 19-10-2009).
3. Em face do decidido pelo STJ nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, inviável a conversão, para especial, do tempo de serviço comum pretendido, haja vista que, no caso concreto, os requisitos foram implementados quando não mais estava vigendo a norma que admitia a referida conversão.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- No caso dos autos, após o trânsito em julgado da ação anterior, a parte autora ajuizou esta ação alegando fazer jus ao restabelecimento do benefício cessado em 24/9/2015 ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, juntando documentos médicos contemporâneos e posteriores à data de cessação, os quais evidenciam a existência de males diversos, bem como declaram a necessidade de afastamento das atividades laborais.
- Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial demonstram, ao menos em tese, o agravamento do quadro de saúde da parte autora, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada material.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males ortopédicos apontados e os demais elementos de prova corroboram a conclusão pericial.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos (vide CNIS) e não foram impugnados nas razões da apelação.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA - NÃO OCORRÊNCIA. ART. 515, §3º, DO CPC. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/INDIVIDUAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A reconhecida doutrina da tria eadem ensina que só há coisa julgada quando duas demandas têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. In casu, embora as partes e os pedidos sejam idênticos, não pode ser considerada também idêntica a causa de pedir, especialmente porque as ações dizem respeito a requerimentos administrativos diversos, efetuados em momentos distintos.
2. Impõe-se o afastamento da coisa julgada, e, consequentemente, por encontrar-se o feito em condições de imediato julgamento, o exame do mérito da ação (art. 515, § 3º, do CPC).
3. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
4. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UNIPAMPA. DIREITO À POSSE NO CARGO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. COISAJULGADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA,
1. Através da dicção do art. 508, do CPC é possível verificar que transitada em julgada a decisão de mérito todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido serão consideradas deduzidas e repelidas.
2. Impossibilidade de se discutir a correção do título executivo judicial na fase de cumprimento de sentença, visando à alterá-lo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. No tocante à litigância de má-fé, ausente demonstração de que alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC tenha sido praticada pela UNIPAMPA, razão pela qual a insurgência quanto ao ponto não merece acolhimento
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . EXECUÇÃO. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISAJULGADA.
I - Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
II - No caso concreto, entretanto, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
III - Em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária previsto na Lei nº 11.960/2009 (AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011). Todavia, in casu, o agravante não logrou êxito em comprovar que o índice de correção monetária, utilizado no laudo pericial, está em desacordo com o critério definido na decisão exequenda.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Ocorrendo identidade de partes, de causa de pedir e pedido, bem como similitude no conteúdo probatório, afastada a cogitação da relativização da coisa julgada.
2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- In casu, na ação antecedente (proc. n° 5000733-70.2016.4.03.9999), a sentença de procedência para concessão de auxílio doença foi reformada nesta Corte em 28.09.2016, com a revogação da tutela antecipada, em razão do não cumprimento da carência na DII, a demonstrar a preexistência da incapacidade laborativa, ocorrendo o trânsito em julgado em 13.07.2018
- A não fixação da data de início de incapacidade pelo perito judicial na presente ação, afirmando que “Não há como avaliar desde quando está nestas condições”, não afasta a conclusão da incapacidade laborativa preexistente à filiação ao RGPS já constatada nos autos da ação antecedente, ressalvando-se que ambos os peritos naquela ação indicaram a DII em início de 2012.
- Os documentos médicos juntados aos autos na presente ação, evidenciam a existência de incapacidade laborativa em momento anterior à filiação à Previdência em 08.2011, ressaltando-se o estágio avançado da doença, com participação em palestra sobre cirurgia bariátrica desde 07.2012.
- Observa-se que na presente ação e na antecedente, as partes, o pedido e causa de pedir são idênticos, valendo destacar que houve perícia judicial em ambos os feitos, e em ambas a conclusão foi pela existência de incapacidade temporária para o trabalho, com possibilidade da melhora do quadro clínico com a realização da cirurgia bariátrica.
- Ainda que na presente demanda a parte autora tenha noticiado o agravamento da moléstia suportada e juntado novos documentos médicos, em nada altera a decisão, transitada em julgado, que reconheceu a preexistência da incapacidade ao ingresso no sistema previdencário, uma vez que a incapacidade laborativa já estava instalada, a despeito do alegado agravamento do quadro clínico.
- Não houve modificação no substrato fático e na causa de pedir versados na ação precedente, restando inexistente fato novo que legitime a propositura de nova ação.
- Com fundamento no artigo 485, V do CPC/2015, a sentença foi reformada para extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Extinção, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Não comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria especial.
4. A conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.ACORDO HOMOLOGADO EM DEMANDA ANTERIOR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO E DE NOVAS PROVAS. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIAPROVIDAS.1. Pretende o recorrente demonstrar que nos autos do processo judicial 0003241- 86.2017.4.01.3308 foi homologado acordo entre as partes para a concessão do mesmo benefício buscado na presente demanda, qual seja, aposentadoria por idade rural. Assim,pleiteia a reforma da sentença para que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, uma vez que houve a perda do objeto nos presentes autos.2. Em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada se opera conforme as circunstâncias e o conteúdo probatório apresentado no julgamento da causa, sendo possível o ajuizamento de ação posterior, com o mesmo propósito,nahipótese de novas circunstâncias e novas provas que possam resultar na alteração da situação fática e jurídica verificada em demanda anterior.3. Na presente demanda a parte autora não trouxe elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação da qualidade desegurada especial da parte autora. Com efeito, para constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos apenas a cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 21/05/1979, na qual consta aprofissão do cônjuge como lavrador - mesma prova já apresentada na ação anterior.4. Em consequência, o ajuizamento desta nova ação caracteriza ofensa à coisa julgada, razão pela qual merece reforma a sentença para julgar extinto o processo sem resolução do mérito.5. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA MATERIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICO-JURÍDICA. MESMOS DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉAFASTADA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.1. O pleito autoral é pela anulação da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, pela coisa julgada material em outros dois processos: de n.º 7000193-57.2017.8.22.0018, cuja ação foi proposta no dia 14/02/2017 que julgada extinta porlitispendência, bem como a ação registrada sob o n. 0000780-09.2014.8.22.0018, distribuída em 26/05/2014, com acórdão transitado em julgado 30/09/2019.2. Na espécie, embora a apelante aduza a possibilidade de relativização da coisa julgada, não cuidou de comprovar as mudanças fático-jurídicas aptas a possibilitar a prolação de comando em sentido distinto daquele anteriormente proferido.3. Compulsando os autos, encontram-se exatamente os mesmos exames, laudos e documentos apresentados nas outras duas ações, sendo, inclusive, o mesmo requerimento administrativo que indeferiu a prorrogação do benefício.4. Assim, no mérito, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.5. Quanto à condenação em litigância de má-fé, entendo que não deve prevalecer, uma vez que a parte autora informou a existência dos outros processos na petição inicial, não induzindo o Juízo a erro nem alterando a verdade dos fatos.6. Ressalte-se que não o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido em sentença; portanto, deve-se intimar a parte autora para realizar o imediato recolhimento das custas iniciais e finais e do preparo recursal. E, considerando que o benefíciodegratuidade não pode retroagir, conforme jurisprudência pacífica do STJ, essas verbas continuam devidas pela parte autora.7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, uma vez que foram apresentadas contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.8. Apelação da parte autora provida em parte para afastar a multa por litigância de má-fé.