ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC. COISAJULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO.
1. A tutela dos direitos individuas homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, pode se dar tanto por ação coletiva quanto por ação individual, inexistindo litispendência entre elas.
2. Considerando que a ação individual foi proposta e transitou em julgado antes mesmo do ajuizamento da ação coletiva, tem-se como inaplicável a exigência requerida no art. 104 do CDC.
3. Inegável que as demandas em questão versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, porém com abordagem distintas.
4. Quando o pedido final das demandas for o mesmo, embora a abordagem ou fundamentação possa ser distinta, reconhece-se a eficácia preclusiva da coisa julgada.
5. Considerando que ambas as ações tratam da mesma matéria e tendo sido julgada improcedente a demanda individual, formou-se a coisa julgada sobre o tema, não podendo a exequente se beneficiar do resultado da demanda coletiva, em relação ao período comum pleiteado em ambas as ações. 6. Com relação ao período comum pleiteado, o cumprimento de sentença deve ser extinto. Quanto ao período diverso, o cumprimento de sentença terá seu regular prosseguimento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REPRODUÇÃO DE AÇÃO JÁ DECIDIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. LITIGÂNCIA DE MÉ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, "há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Prossegue o artigo 301, § 2º, do NCPC aduzindo que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
2. Dos documentos acostados aos autos (fls. 13/65), extrai-se que a parte autora propôs ação anterior a esta, com idêntico pedido e causa de pedir, também em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, distribuída junto ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP, sob nº 2007.63.02.013204-9, tendo sido proferida sentença e acórdão, com trânsito em julgado em 26.10.2010, conforme se verifica do documento acostado às fls. 65 dos autos.
3. Tal fato acaba por evidenciar, de forma expressa, ofensa à coisa julgada, incidindo o preceito contido no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973. A extinção do feito sem resolução do mérito, diante disso, é medida que se impõe.
4. Deve ser mantida a condenação da apelante em honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa atualizado e demais custas processuais, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC/73.
5. Com relação à condenação da apelante por litigância de má-fé, verifico que restou configurada, na medida em que os índices de correção monetária incidentes sobre sua conta vinculada do FGTS já foram objeto de discussão em ação ajuizada anteriormente pela apelante, já decidida por decisão transitada em julgado.
6. Verifica-se, assim, que a apelante deduziu pretensão contra fato incontroverso, alterando a verdade dos fatos (artigo 17, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973), devendo ser mantidas as penalidades fixadas na sentença recorrida, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil de 1973.
7. Recurso desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA IMPROVIDA. MAJORAÇÃO. COISA JULGADA. ARTIGO 85 §§ 3º., I, 11 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.2. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, no montante de R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.3. O v. acórdão transitado em julgado, ao negar provimento ao recurso de apelação da Autarquia, majorou a verba honorária, determinando a sua fixação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do CPC.4. Iniciada a fase do cumprimento de sentença, o R. Juízo a quo fixou os valores da execução em R$ 40.603,71 (ao exequente) e, honorários advocatícios, na quantia de R$ 2.000,00.5. Devida a retificação do valor da verba honorária para 10% do valor da condenação – R$ 4.060,38 (R$ 40.603,71), em observância a coisajulgada, bem como ao disposto no artigo 85, §§ 3º., I, do CPC.6. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. SALDO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. COISAJULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Execução extinta, por sentença transitada em julgado, em razão da satisfação da obrigação.
3. É vedado ao autor rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Entender-se de outro modo levaria a eternização da demanda e causaria grave insegurança jurídica, pois nunca seria dado ao devedor a certeza de haver quitado de forma definitiva a sua obrigação.
4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Não afronta a coisa julgada o pedido de concessão de aposentadoria especial não analisado em demanda precedente.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
3. Transcorridos mais de cinco anos entre a comunicação do segurado do indeferimento administrativo de seu benefício e o ajuizamento da ação, incidente a prescrição quinquenal.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO INVALIDEZ. CONCESSÃO EFETIVADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez. Alega que o INSS, no cálculo da benesse, deixou de computar os salários contribuição registrados em seu CNIS, de modo que a renda mensal inicial teria sido implantada com valor a menor daquele efetivamente devido.
2 - A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefício previdenciário, cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial.
3 - Em consulta ao sítio do Juizado Especial Federal - extrato processual do processo originário - verifica-se que aquele feito teve a efetiva prestação jurisdicional, com a procedência do pedido inicial, bem como a expedição de oficio requisitório para pagamento do valor apurado, cujo levantamento pelo requerente ocorreu em 23/10/2003. Constata-se, portanto, que na fase de execução daquele julgado, a parte autora manifestou sua concordância com os cálculos apresentados, relativos à apuração da RMI da aposentadoria por invalidez então deferida.
4 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisajulgada, nos casos permitidos por lei.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedente.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA - NÃO OCORRÊNCIA. ART. 515, §3º, DO CPC. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/INDIVIDUAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
. A reconhecida doutrina da tria eadem ensina que só há coisa julgada quando duas demandas têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. In casu, embora as partes e os pedidos sejam idênticos, não pode ser considerada também idêntica a causa de pedir, especialmente porque as ações dizem respeito a requerimentos administrativos diversos, efetuados em momentos distintos.
. Impõe-se o afastamento da coisa julgada, e, consequentemente, por encontrar-se o feito em condições de imediato julgamento, o exame do mérito da ação (art. 515, § 3º, do CPC).
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC. COISAJULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO.
1. A tutela dos direitos individuas homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, pode se dar tanto por ação coletiva quanto por ação individual, inexistindo litispendência entre elas.
2. Considerando que a ação individual foi proposta e transitou em julgado antes mesmo do ajuizamento da ação coletiva, tem-se como inaplicável a exigência requerida no art. 104 do CDC.
3. Inegável que as demandas em questão versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, porém com abordagem distintas.
4. Quando o pedido final das demandas for o mesmo, embora a abordagem ou fundamentação possa ser distinta, reconhece-se a eficácia preclusiva da coisa julgada.
5. Considerando que ambas as ações tratam da mesma matéria e tendo sido julgada improcedente a demanda individual, formou-se a coisa julgada sobre o tema, não podendo a exequente se beneficiar do resultado da demanda coletiva, em relação ao período comum pleiteado em ambas as ações.
6. Com relação ao período comum pleiteado, o cumprimento de sentença deve ser extinto. Quanto ao período diverso, o cumprimento de sentença terá seu regular prosseguimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE A DEMANDA ATUAL E O PROCESSO PREVENTO É CAUSA EXTINTIVA DO FEITO. DOCUMENTOS NOVOS NÃO SÃO APTOS A AFASTAR A COISAJULGADA EM RELAÇÃO A PERÍODO CUJA ESPECIALIDADE FOI JULGADA IMPROCEDENTE EM DEMANDA ANTERIOR. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. ANISTIADO POLÍTICO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COISAJULGADA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO EM CTPS SEM RASURA E EM ORDEM CRONOLÓGICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O direito ao cômputo do tempo de afastamento de anistiado político está atingido pela coisa julgada formada em reclamatória trabalhista que julgou improcedente os pedidos, entre outros, de reconhecimento da readmissão como reintegração e da contagem do tempo de afastamento como tempo de serviço.
2. A CTPS regularmente emitida e anotada, sem rasuras e com anotações de vínculos em ordem cronológica crescente, goza de presunção relativa de veracidade. A ausência de registro no CNIS pode ser suprida pelo contido em CTPS, desde que as anotações se apresentem de modo a não suscitar dúvidas quanto à sua autenticidade. Reconhecido o tempo de trabalho urbano com base em CTPS com anotações claras e contemporâneas.
3. A juntada de reclamatória trabalhista diversa da solicitada, associada ao fato de que o autor omitiu do Juízo a própria existência daquela ação, revela intenção de induzir o Juízo em erro. Condenação em litigância de má-fé mantida.
4. Reafirmada a DER na sentença para data anterior ao encerramento do processo administrativo, as parcelas são devidas desde a DER reafirmada, com incidência dos juros moratórios desde a citação e condenação do INSS aos ônus de sucumbência, observando-se as teses firmadas no Tema 995 STJ.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor desenvolvido nos intervalos ora requeridos, bem como a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, a realização de tal pedido, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial, não afronta a coisa julgada.
2. Estando o feito em condições de imediato julgamento, possível a aplicação do art. 515, §3º do CPC.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
6. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
7. A exposição a ruídos em níveis superiores aos limites legais de tolerância enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS E RUÍDO. TERMO INICIAL.
1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor desenvolvido nos intervalos ora requeridos, a realização de tal pedido, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial, não afronta a coisa julgada.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
7. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
8. É inconstitucional a restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência (Incidente de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
9. Em consequência, não há óbices a que o termo inicial do benefício de aposentadoria seja fixado na data da DER. O segurado não pode ser onerado com os efeitos da demora na concessão do benefício a que fazia jus desde o implemento dos requisitos legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES EM ATRASO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO INSS NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. SOMENTE AVERBAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. COISAJULGADA AFASTADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Pretende a parte autora, com a presente demanda, seja condenada a Autarquia no pagamento das diferenças devidas a título de atrasados de benefício previdenciário . Alega que o ente previdenciário teria deixado de cumprir corretamente a decisão proferida no Processo nº 0010783-24.2008.8.26.0664, que tramitou perante a 4ª Vara de Votuporanga/SP, na qual obteve o direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta serem devidas as parcelas em atraso desde a data da citação naquele feito.
2 - A presente demanda foi proposta com o objetivo de recebimento de valores que supostamente seriam devidos ao autor em decorrência de provimento jurisdicional obtido em outra demanda judicial.
3 - Da detida análise dos autos, verifica-se que naquele feito (Processo nº 0010783-24.2008.8.26.0664), o demandante teve reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado entre 01/08/1990 e 17/04/2006, sendo que, ao contrário do que sustenta, não houve a condenação da Autarquia na revisão da benesse, mas tão somente a determinação para “enquadrar como especial e converter para comum o lapso de “1º/8/1990 a 17/4/2006”, tendo sido consignado que caberia ao autor requerer administrativamente, se assim o quisesse, a revisão do beneficio em razão do tempo de serviço especial reconhecido, haja vista que o pleito de revisão propriamente dito não havia sido objeto de pedido na inicial. O acórdão em referência transitou em julgado em 02/10/2014.
4 - Observo, ainda, das peças constantes do processo administrativo trazido por cópia que, após o trânsito em julgado daquela ação, o autor pleiteou administrativamente a revisão da aposentadoria, em 29/04/2015, sendo que a autarquia previdenciária averbou o tempo de serviço especial reconhecido judicialmente, recalculando a RMI da benesse, e pagando os atrasados compreendidos no período de 01/12/2014 a 31/01/2015.
5 - Nesse contexto, imperioso concluir que o autor pretende, na verdade, cobrar valores que não fizeram parte da condenação imposta à Autarquia na demanda judicial mencionada anteriormente. Em outras palavras, postula “a revisão do beneficio de forma correta, majorando-o como determinado no acórdão, a partir da citação”, quando, como se viu, a decisão transitada em julgado apenas determinou a averbação de período reconhecido como especial.
6 - Anote-se, ainda, que eventuais alegações concernentes a equívocos existentes na maneira como o magistrado decidiu a questão deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
7 - Por todo o exposto, não há que se falar em extinção sem resolução do mérito, pela ocorrência da coisa julgada (Art. 337, §4º, do CPC: “§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”), mas em verdadeira improcedência da pretensão deduzida neste feito, eis que inexistente qualquer condenação do ente autárquico no pagamento de parcelas em atraso de benefício previdenciário a ensejar a cobrança aqui vindicada.
8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
9 – Apelação da parte autora provida. Coisa julgada afastada. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a parte autora alega elemento novo, referindo o agravamento das enfermidades, ocorrido após o ajuizamento da anterior demanda.
- O laudo atesta que a periciada apresenta quadro de espondiloartrose, hérnia discal lombar e lesão do manguito rotador. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 07/03/2016, e ajuizou a demanda em 12/07/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e temporária para as atividades laborativas.
- A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade parcial e temporária.
- Não se justifica a fixação termo do final, como requer a autarquia, uma vez o benefício é devido enquanto estiver a parte autora incapacitada para o trabalho, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Não cabe a majoração dos honorários recursais, já vista a alteração da sentença em desfavor da parte autora.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora improvido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE CONFIGURADAS. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 25/06/1997. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DTA DO ÓBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELAANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 692. REVISÃO DA TESE FIRMADA EM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 24/05/2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MOFIDICATIVOS.1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.2. Na espécie, o acórdão embargado incorreu em omissão/contradição/obscuridade quanto à ocorrência da coisa julgada e a devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.3. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto noart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.4. Sustenta que a pretensão deduzida no presente feito já foi apreciada nos autos da ação 0001809- 84.2016.827.2702, cujo pleito do benefício de pensão por morte de Francisco Marcos Ferreira, foi julgado procedente, porém a sentença foi reformada nestaCorte (0058711-85.2017.4.01.9199) por ausência de início de prova material. Em razão de não ter carreado a estas autos cópia integral do processo 0001809- 84.2016.827.2702 (cujo acórdão deu provimento à apelação do INSS por entender ausente o início deprova material), não há como comprovar que neste processo não foram juntados documentos novos não juntados no processo anteriormente ajuizado.5. Até porque, no caso, para comprovar o exercício de atividade rural da falecida por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: carteira de identidade de beneficiária do INAMPS, válida até 31/12/1985,naqual consta a falecida como esposa de segurado (autor) qualificado como trabalhador rural; certidão de nascimento dos filhos, ocorridos em 10/08/1975, 02/04/1980 e 24/11/1984, nas quais consta a profissão de agricultor do autor, documentos queconstituem início de prova material.6. Aplica-se à hipótese dos autos o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 (revisado em 24/05/2022), mediante a seguinte tese : A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolverosvalores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.. (Pet n. 12.482/DF,relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.).7. Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos modificativos, para retificar o dispositivo do acórdão, a fim de que conste o seguinte entendimento:Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, julgo procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora o benefício de pensão por morte, na condição de cônjuge, desde a data do óbito,observada a prescrição quinquenal, compensando-se valores recebidos a título de tutela judicial posteriormente revogada em processo anteriormente ajuizado. Condeno o INSS a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de jurosdemora, nos termos da fundamentação; bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. Sem custas, em face da isenção de que goza a autarquia no Estado deTocantins. De ofício, determino a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. CUSTAS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
. De acordo com a jurisprudência desta Egrégia Corte, diante da realização de novo pedido administrativo para concessão do benefício no INSS, é possível afastar a coisa julgada e analisar judicialmente o pleito.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISAJULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TERMO INICIAL. ALTERADO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.
2. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, até a data do trânsito em julgado da ação pretérita de nº 5002568-91.2016.404.7210.
3. Em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, embora seja possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo - ou diverso - benefício em razão do agravamento das condições de saúde do segurado, a decisão proferida no segundo processo não pode colidir ou contradizer a decisão anteriormente transitada em julgado. Isso significa dizer que o benefício que venha a ser deferido na segunda ação não pode ter, em princípio, como termo inicial data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação.
4. Na hipótese dos autos, comprovada a modificação da situação fática decorrente do agravamento das condições de saúde da parte autora, é devido o benefício por incapacidade tão somente a contar de 04-02-2017, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial.
5. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/18.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HIDROCARBONETOS. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Consoante preceituam os §§ 2º a 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015, caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior. Precedentes deste Regional.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
4. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
6. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
7. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
8. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação de modo habitual e permanente já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo, sem necessidade de avaliação quantitativa (Precedentes desta Corte).
9. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão da aposentadoria especial.
10. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Quanto ao termo inicial do benefício, consta que os reflexos econômicos decorrentes da concessão da aposentadoria postulada devem, pela regra geral (art. 49, caput e inciso II, combinado ao art. 57, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/1991 e alterações), retroagir à data da entrada do requerimento administrativo (DER).
11. O termo inicial do benefício é fixado na data DER, a despeito da comprovação do exercício de atividades especiais apenas no curso da ação judicial.
12. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
13. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
14. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
15. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DO TÍTULO JUDICIAL. DIREITO SUPERVENIENTE NÃO APLICADO POR OCASIÃO DO RECURSO ESPECIAL JULGADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA EM FASE DE EXECUÇÃO DE DIREITO SUPERVENIENTE. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DA SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. ARBITRAMENTO DE FORMA PROPORCIONAL A DERROTA DE CADA UMA DAS PARTES. DEMANDA EM QUE PARTE A FAZENDA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO VERIFICADO OU EM 10% SOBRE O VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO APURADO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E CRITÉRIOS PREVISTOS NO INCISO I DO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ART. 85 DO CPC/2015 C/C INCISOS I A IV DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 85 DO CPC ATUAL.
1. Quando o julgado exequendo estabelece um determinado critério de incidência da correção monetária e juros de mora, a aplicação de critério diverso em fase de execução pressupõe a ocorrência de erro material, a modificação superveniente da legislação que estabelece um critério diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
2. Em caso da existência de direito superveniente quanto ao critério de correção monetária aplicável após 30-06-2009, ou seja, desde a vigência da Lei 11.960/2009, e esta discussão estar sujeita a julgamento em recurso especial, onde se discutia o índice de atualização monetária devido desde 01-04-2006, o Juízo Recursal (STJ) estava autorizado a decidir, de ofício, ou a requerimento da parte, segundo o novo direito vigente a data da última decisão, nos termos do disposto no art. 462 do CPC/1973, ou do art. 492 do CPC/2015. Não tendo o INSS interposto embargos de declaração para que o tribunal se manifestasse sobre ponto que se omitiu de pronunciar-se, de ofício (inciso II do art. 535 do CPC/1973 - atual inciso II do art. 1.022 do CPC/2015), ou seja, o direito superveniente advindo da edição da Lei 11.960/2009, e tendo o julgamento no recurso especial determinado a incidência de correção monetária pelo INPC inclusive para período posterior à vigência da referida Lei, operou-se a coisa julgada e não há de falar-se em direito superveniente a decisão transitada em julgado.
3. Quando o julgado que estipulou um critério de aplicação de juros de mora é anterior à vigência da Lei 11.960/2009, lei que estabeleceu um critério diverso para período posterior ao julgamento, no caso de existir um recurso especial pendente de decisão, recurso que versa tão-somente acerca da correção monetária e outras questões diferentes da dos juros e que foi julgado já quando vigente tal ato normativo, aplicável o direito superveniente em fase de execução, na medida em que a questão dos juros foi julgada, em caráter irreversível, antes do advento da lei posterior a este julgamento.
4. A verba honorária e as despesas do processo obedecem ao critério da sucumbência, ou seja, a parte vencida tem a obrigação de pagar à parte vencedora o que ela gastou na contratação de um advogado para fazer valer o seu direito. Todavia, a sucumbência é apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelo custo do processo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação.
5. Havendo sucumbência recíproca, cada parte responderá pelos honorários advocatícios de forma proporcional, ou seja, na medida de sua derrota na ação, consoante o disposto no caput do art. 85 c/c caput do art. 86, ambos dispositivos do CPC/2015.
6. Em demanda que figurou a Fazenda Pública, como ação de embargos à execução, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre dez e vinte por cento (10% e 20%) sobre o valor do proveito econômico obtido, quando se trata de lide cujo proveito econômico é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, a teor do disposto no inciso I do parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 85 do CPC/2015.
7. A fixação da verba honorária, no caso de sucumbência recíproca em embargos à execução, em 10% sobre o valor do proveito econômico verificado nesta ação de embargos, quanto à verba devida pela parte embargante (INSS) em favor da parte embargada, e em 10% sobre o valor do excesso de execução apurado, quanto à verba honorária devida pela parte embargada em favor da parte embargante, observados os critérios previstos nos incisos I a IV do parágrafo segundo (§ 2º) do art. 85 do CPC/2015, consiste em patamar razoável e, ordinariamente, utilizado para remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados nas ações previdenciárias
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR INTENTADA EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Não verificada, no presente feito, conduta que se enquadre nas hipóteses do artigo 17 do CPC, resta afastada a imposição de multa por litigância de má-fé.
3. Não cabe revisão de decisão transitada em julgado quando proferida em processo do Juizado Especial Federal, pelo não cabimento de ação rescisória nesse procedimento, nos termos do artigo 59 da Lei 9.099/95.