PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COISAJULGADA - OCORRÊNCIA. VERBAS SALARIAIS PRESCRITAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Hipótese de extinção do pedido de revisão do benefício de auxílio-doença sem julgamento do mérito, com o reconhecimento da coisa julgada formada em ação anteriormente ajuizada pelo autor.
2. Descabe impor ao INSS aceitar verbas salariais prescritas com a finalidade de revisar benefício de período que a própria Justiça do Trabalho não reconheceu como direito ao empregado.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. EFICÁCIA PRECLULSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Consoante preceituam os §§ 2º a 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015, caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior. Precedentes deste Regional.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
4. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
7. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
8. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação de modo habitual e permanente já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo, sem necessidade de avaliação quantitativa (Precedentes desta Corte).
9. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
10. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
11. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão da aposentadoria especial.
12. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Quanto ao termo inicial do benefício, consta que os reflexos econômicos decorrentes da concessão da aposentadoria postulada devem, pela regra geral (art. 49, caput e inciso II, combinado ao art. 57, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/1991 e alterações), retroagir à data da entrada do requerimento administrativo (DER).
13. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
14. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
15. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
16. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO ESPECIAL VENTILADO EM OUTRA DEMANDA. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/160.316.370-8), com termo inicial em 05/10/2007, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 18/11/2003 a 05/10/2007, e consequente conversão em aposentadoria especial.
2 - O demandante propôs ação perante a 1ª Vara da Justiça Federal de Piracicaba -SP, autos do processo nº 00089 17-48.2007.4.03.6109, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do labor especial de 10/04/1989 “até a presente data” (05/10/2007 – data do ajuizamento da ação), trabalhado na empresa “Selmar Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda., exercendo a função de torneiro mecânico”.
3 - Aduziu, naqueles autos que, na ocasião do requerimento administrativo, fazia jus ao benefício de aposentadoria especial e, de forma subsidiária, se “se considerar que não havia no momento do pedido administrativo implementado todas as condições para se conceder a aposentadoria, o autor faz jus à contagem de todos os períodos posteriores, visto que o mesmo continuou laborando nas mesmas condições insalubres, exposto ao ruído”. A r. sentença julgou procedente o pleito, determinando a averbação como especial do lapso de 10/04/1989 até a data da sua prolação (26/01/2010) e a implantação da aposentadoria especial, se preenchidos os requisitos legais. Interpostas apelações por ambas as partes, este E. Tribunal anulou, de ofício, o decisum, por ser condicional, negando seguimento às apelações, por prejudicadas e, com fulcro no art. 515, §3º, do CPC/73, julgou parcialmente procedente o pedido. A decisão transitou em julgado em 22/04/2014.
4 - Saliente-se que foi reconhecida a especialidade do período de 10/04/1989 a 11/10/1999 (data do documento) e, verificando-se que, na data da DER (03/11/1999), o demandante não contava com tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial, nem da aposentadoria por tempo de contribuição, consignou-se que “o tempo de trabalho do requerente na data da propositura da demanda, vale dizer, em 05 de outubro de 2007, perfazia um total de 39 (trinta e nove) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário ”.
5 - Acresça-se que, a despeito de não restar consignada na fundamentação da decisão monocrática a análise expressa do lapso de 18/11/2003 a 05/10/2007, certo é que o mesmo foi computado como tempo comum para a concessão do beneplácito de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que se tem que, implicitamente, foi rechaçado o reconhecimento do labor especial ventilado na exordial.
6 - Por sua vez, na presente ação, a parte autora visa, igualmente, a concessão da aposentadoria especial, através da revisão da aposentadoria de sua titularidade, mediante o reconhecimento do labor especial 18/11/2003 a 05/10/2007.
7 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
8 - Nesse contexto, constata-se que as partes, o pedido e a causa de pedir objeto da presente demanda são idênticas àquelas ventiladas perante a 1ª Vara da Justiça Federal de Piracicaba -SP.
9 - Destarte, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC, tal como estabelecido na r. sentença vergastada.
10 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
11 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISAJULGADA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada durante o período compreendido entre 01/02/2011 a 31/07/2014 e 01/09/2014 a 30/09/2015, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência, na qualidade de empregado doméstico.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - PRETENSÃO JÁ ATENDIDA NA ORIGEM. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO TÍTULO EXECUTIVO - RESPEITO À COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL ENQUANTO O SEGURADO PERMANECE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MATÉRIA NÃO ALEGÁVEL EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FATO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
1. O agravo de instrumento não comporta conhecimento, no que diz respeito ao pedido deduzido pelo INSS para que o exequente apresentasse demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Sucede que tal providência já foi adotada pelo recorrido, conforme se infere do documento de id. 1136639, de sorte que não remanesce interesse recursal, no particular.
2. O título executivo judicial deferiu ao recorrido aposentadoria especial, fixando como termo inicial de tal benefício o dia 12.11.2010. Tendo o título executivo expressamente fixado o termo inicial do benefício em 12.11.2010, tem-se que, em respeito à coisa julgada ali formada, a execução deve obedecer os seus exatos termos, o que implica no pagamento da aposentadoria especial deferida judicialmente desde referida data até o momento em que ela seja implantada pelo INSS.
3. Ademais, não há como se acolher a alegação deduzida pelo INSS, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, no sentido de que "nos termos do artigo 57, §8º, da Lei n. 8.213/91, não há valores a executar, pois o agravado permaneceu exercendo atividade especial, sendo o caso de cancelamento do benefício concedido". Sucede que a permanência do beneficiário de uma aposentadoria especial no exercício de atividades especiais consiste numa causa extintiva da obrigação do INSS de pagar a aposentadoria especial. Sendo assim, mesmo sem se adentrar na discussão acerca da validade de tal causa extintiva, certo é que para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que tal fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Inteligência do artigo 535, VI, do CPC/2015. E diferentemente não poderia ser, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará tragado pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
4. No caso sub judice, tem-se que o exequente continua trabalhando na mesma empresa desde 2008, conforme se infere do documento de id. 358084, página 4 (extrato CNIS juntado aos autos pelo próprio INSS), donde se conclui que o fato alegado como extintivo do direito à aposentadoria especial deferida no título exequendo - permanência no exercício de atividade com exposição a agentes nocivos - não é superveniente ao título, mas sim anterior, motivo pelo qual ele não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, em função do quanto estabelecido no artigo 535, VI, do CPC/2015. A alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao cumprimento de sentença poderia ter sido deduzida na fase de conhecimento, de sorte que ela foi atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. ART. 1.013, §3º DO CPC. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível decisão de mérito não mais sujeita a recurso".- Nas relações de trato sucessivo incide a cláusula “rebus sic standibus”, de modo que a eficácia da sentença permanecerá enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que justificaram a provimento jurisdicional proferido. Por outro lado, demonstrada a alteração da situação fática nova ação poderá ser ajuizada, como dispõe o art. 505, I, do CPC/2015. A apresentação de novo PPP, demonstrando a atividade laborativa especial do demandante, não apresentado na primeira ação proposta, afasta a ocorrência de coisa julgada.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Restou demonstrada a especialidade da atividade laborativa exercida pelo demandante.- A somatória do tempo de contribuição laborado pelo demandante autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais.- Os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária.- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).- A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação da verba honorária.- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.- Apelação da parte autora provida. Sentença parcialmente anulada. Julgamento, nos termos do art. artigo 1.013, § 3º do Código de Processo Civil. Pedido procedente.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento de labor especial de período não analisado em demanda precedente.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruídos em níveis superiores ao limite legal de tolerância vigente à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO EFETIVADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que o INSS, no cálculo da benesse, deixou de computar os salários contribuição relativos ao vínculo mantido com a empresa “Padrão Segurança e Vigilância S/C Ltda”, de modo que a renda mensal inicial teria sido implantada com valor a menor daquele efetivamente devido.
2 - A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefício previdenciário, cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial. Conforme se depreende das peças processuais colacionadas aos autos, na fase de execução daquele julgado, a parte autora manifestou sua concordância com os cálculos apresentados, relativos à apuração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição então deferida.
3 - Em suma, aquele feito teve a efetiva prestação jurisdicional, com a procedência do pedido inicial, bem como a expedição de oficio requisitório para pagamento do valor apurado, tendo sido certificado o trânsito em julgado da execução em 29/04/2000.
4 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
5 - É relevante destacar que a coisajulgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedente.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE E CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RAZÃO DA COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/2015, em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, sob fundamento de coisa julgada, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, com suspensão da execução em razão da assistência judiciária gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível revisar o valor da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, mediante alegação de diferenças não pagas e correção do valor da renda mensal inicial; e (ii) se a revisão pretendida viola a coisa julgada formada na demanda originária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão de benefício concedido judicialmente encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada, conforme o artigo 502 do CPC/2015, que impede a rediscussão de questões já decididas em mérito e transitadas em julgado.4. O cálculo do benefício, incluindo o cômputo de salários de contribuição e as diferenças devidas, foi matéria apreciada em sede de cumprimento de sentença da ação anterior (nº 0148474-27.2005.4.03.6301), na qual o autor já optou pelo benefício mais vantajoso e executou os valores atrasados correspondentes.5. A pretensão revisional, apresentada na presente ação, visa modificar a coisa julgada formada na demanda anterior, o que é inadmissível em ação ordinária, visto que tal pretensão equivaleria a conferir efeitos rescisórios, o que é permitido apenas por meio de ação rescisória, conforme o artigo 966 do CPC/2015.6. A jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada, vedando a revisão de decisões transitadas em julgado por meio de ações ordinárias.7. A sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, está correta, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015, considerando a eficácia preclusiva da coisa julgada.8. Honorários advocatícios majorados para 12%, em razão do desprovimento do recurso da parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelo desprovido.Tese de julgamento:1. A revisão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente é inadmissível em ação ordinária, em razão da imutabilidade da coisa julgada.2. Questões relativas ao cálculo da renda mensal inicial e às diferenças devidas devem ser suscitadas em sede de cumprimento de sentença da ação originária.3. A modificação de decisões transitadas em julgado somente é possível por meio de ação rescisória, nas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC/2015.* * *Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, V; 502; 966; 85, §11; 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5315993-75.2020.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJEN 07/10/2022; TRF3, ApCiv nº 5000648-55.2023.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, DJEN 03/07/2024.
APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DIVERSIDADE DE CAUSA DE PEDIR. NÃO COMPROVAÇÃO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
2. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora". (AR 00305475220104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
3. No caso vertente, ao receber a inicial, o Juízo a quo concedeu ao autor prazo de 15 (quinze) dias para emendar a exordial, informando sobre o agravamento de seu estado de saúde e comprovando-o por atestados médicos atualizados. Sobreveio a juntada de documentos pelo autor, verificando-se, contudo, que os exames e atestados mais recentes não comprovam o agravamento da doença.
4. Considerando ausência de alteração das circunstâncias fáticas, há de se concluir que a presente demanda é repetição idêntica à outra na qual se operaram os efeitos da coisa julgada, afigurando-se correto o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. GASES INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE LABOR COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor realizado no período ora postulado, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial não afronta a coisa julgada.
2. Estando o feito em condições de imediato julgamento, aplicável o art. 1.013, §3º, inciso I do NCPC.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
6. Trabalho com abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local.
7. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DO RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.064 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. COISAJULGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal após o acolhimento de exceção de pré-executividade. Em síntese, entendeu o juízo singular pela incidência da tese firmada no julgamento do Tema 1.064/STJ, à qual o INSS se insurge, alegando a existência de coisa julgada sobre a matéria (julgamento prévio desta Corte em que reconhecida a exigibilidade do crédito executado).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a decisão previamente exarada por esta Corte, em que restou reconhecida a exigibilidade, pela via da execução fiscal, de crédito inscrito em dívida ativa posteriormente à Medida Provisória n. 780/2017, faz coisa julgada e impede a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1.064 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.064, firmou tese no sentido de que as inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22/05/2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.
4. Estabeleceu aquela Corte, ainda, que o processo administrativo que enseja a constituição do crédito deve ter início e término dentro da vigência das leis novas, para que a inscrição em dívida ativa seja válida.
5. Hipótese em que embora o lançamento tenha ocorrido anteriormente à alteração legislativa, a matéria foi enfrentada em decisão prévia desta Corte, quando se entendeu suficiente para o reconhecimento da validade da CDA que a inscrição em dívida ativa tenha se dado em momento posterior à nova norma, sendo irrelevante que o processo administrativo tenha sido instaurado e processado anteriormente.
IV. DISPOSITIVO
6. Dado provimento ao recurso de apelação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 870947. AUSÊNCIA DE COISAJULGADA. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARADIGMA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. Declarada a inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção, deve ser mantida a decisão agravada, para fixar o INPC em decorrência da inconstitucionalidade da TR.
4. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado após o julgamento de mérito em recurso de repercussão geral, para que o entendimento firmado pelos tribunais superiores produza efeitos transcendentes. Não se pode presumir que aos embargos venham a ser atribuídos efeitos infringentes. A presunção é de higidez da decisão judicial e não o contrário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 870947. AUSÊNCIA DE COISAJULGADA. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARADIGMA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. Declarada a inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o INPC em decorrência da inconstitucionalidade da TR.
4. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado após o julgamento de mérito em recurso de repercussão geral, para que o entendimento firmado pelos tribunais superiores produza efeitos transcendentes. Não se pode presumir que aos embargos venham a ser atribuídos efeitos infringentes. A presunção é de higidez da decisão judicial e não o contrário.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. COISAJULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do NCPC, até a data do trânsito em julgado da ação anterior (13-08-2018).
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral total e definitiva desde 14-08-2018, o benefício é devido desde então.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR.
- A sentença não acolheu os cálculos do INSS, mas sim determinou fossem elaborados novos cálculos, com atualização monetária nos termos da fundamentação ali exarada. Assim, as razões de recurso do autor têm motivação totalmente estranha aos fundamentos da decisão recorrida.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício assistencial . No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Conforme determinação do título exequendo, a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor - in casu, o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
- De ofício, determinado o prosseguimento da execução nos termos dos cálculos apresentado pelo autor (R$ 33.087,70, atualizado para 10/2014).
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa anterior e apreciado na sentença, não abrangendo os pedidos que, embora deduzidos, não foram objeto da decisão transitada em julgado.
2. Constestado o mérito do pedido, está configurado o interesse de agir.
3. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO EFETIVADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial de sua titularidade. Alega que "em decorrência da incorreção no cálculo da renda mensal inicial o autor promoveu ação em face do réu que tramitou perante a 7ª Vara Previdenciária de São Paulo, processo n. 0036678-22.1990.403.6183, julgada procedente para determinar que a autarquia efetuasse a revisão da média dos salários de contribuição que foram utilizados no cálculo do benefício do autor" e que o INSS teria deixado de dar cumprimento ao título judicial ali formado, razão pela qual intentou a presente demanda.
2 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, uma vez a revisão em pauta já havia sido concedida à autora em outra demanda judicial.
3 - Com efeito, as peças processuais trazidas aos autos confirmam que o benefício previdenciário de titularidade da parte autora passou por revisão administrativa sob o mesmo fundamento, em razão de decisão judicial (Processo 0036678-22.1990.403.6183 aforado perante a 7ª Vara Previdenciária de São Paulo).
4 - Além disso, aquele feito teve a efetiva prestação jurisdicional em primeiro grau, com prolação de sentença de mérito (procedência do pedido inicial), cujo trânsito em julgado foi devidamente certificado em 14/02/1995.
5 - Finalmente, após pagamento do valor apurado, sobreveio sentença de extinção da execução, a qual não foi objeto de insurgência pelas partes, tendo sido certificado o trânsito em julgado da decisão em 03/04/2009.
6 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
7 - É relevante destacar que a coisajulgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
8 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedente.
9 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COISAJULGADA NÃO CONFIGURADA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DO INSS DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.1. Em razão de sua regularidade formal, os recursos foram recebidos, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.2. Pleiteia a parte autora, na presente ação, ajuizada em 31/07/2018, o restabelecimento de auxílio-doença, cessado em 17/05/2018, e sua conversão em aposentadoria por invalidez. E, na ação anterior, proposta em 08/05/2017, a parte autora requereu a conversão do seu auxílio-doença, tendo a sentença proferida naqueles autos julgado improcedente o pedido, com fundamento na ausência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem de causa de pedir. Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada. Preliminar rejeitada.3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, como se vê do laudo oficial. E, nesse ponto, não há qualquer controvérsia.6. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.7. No caso, o termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença .8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.10. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, majorados para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque irrisório o percentual fixado na decisão apelada.12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.13. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. Por outro lado, provido o recurso adesivo, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a condenação da parte autora em honorários recursais.14. Preliminar rejeitada. Apelo do INSS desprovido. Recurso adesivo provido. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 485, V, DO CPC. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À NOVA FILIAÇÃO NO RGPS RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. RECONHECIMENTO QUALIFICADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DO INSS PREJUDICADO.1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio/SP, em maio de 2017, e autuada sob o número 1001069-22.2017.8.26.0627.2 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em fins de 2012, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu no mesmo Juízo, sob o número 0003217-28.2014.8.26.0627, na qual foi proferida sentença de improcedência, confirmada em sede de segundo grau de jurisdição. A decisão monocrática, que negou provimento à sua apelação, transitou em julgado em 06.04.2017.3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.4 - Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais casos de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com efeito, no feito anterior foi reconhecida a preexistência do impedimento da demandante à sua refiliação no RGPS.5 - Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade da autora anteriormente à sua nova filiação ao RGPS, em julho de 2013, não se admite, ainda que fundada em nova prova médica judicial e em novas patologias, a violação da decisão pretérita. A preexistência do impedimento é indiscutível e, ainda que o quadro da requerente tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação desta se alterado com o tempo.6 - Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, §1º, da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um estágio de não incapacidade para de incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema Previdenciário , com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. Precedente.7 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.8 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo do INSS prejudicado.