DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO PSIQUIATRA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). ÍNDICES NEGATIVOS. DEFLAÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A atividade de médico é passível de enquadramento como especial por categoria profissional até 28/04/1995.
2. No tocante aos fatores de risco, a atividade de médico psiquiatra da parte autora não era exercida em unidade hospitalar, mas em consultório médico particular, o que afasta a especialidade alegada ante a ausência de exposição a agentes nocivos biológicos de modo habitual.
3. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
4. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO PSIQUIATRA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). ÍNDICES NEGATIVOS. DEFLAÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A atividade de médico é passível de enquadramento como especial por categoria profissional até 28/04/1995.
2. No tocante aos fatores de risco, a atividade de médico psiquiatra da parte autora não era exercida em unidade hospitalar, mas em consultório médico particular, o que afasta a especialidade alegada ante a ausência de exposição a agentes nocivos biológicos de modo habitual.
3. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
4. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMMPORÁRIA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTO DE PERÍODO QUE VERTERU CONTRIBUIÇÕES NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e temporária do(a) autor(a).
IV - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas idade (64 anos), ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de retorno ao mercado de trabalho. Devida aposentadoria por invalidez.
V - Pedido de desconto do período em que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, negado. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a) ("vendedor/entregador de forma autônoma"). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
VI - O termo inicial do benefício, em regra, deve corresponder ao requerimento administrativo quando já preenchidos os requisitos necessários à sua concessão na referida data. O que não ocorreu, in casu, pois o perito judicial consignou expressamente que a incapacidade decorre de agravamento do quadro clínico em 02/2016 após acidente doméstico, conforme descrito pelo(a) próprio(a) autor(a) no histórico. Termo inicial mantido.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
IX - Apelação do(a) autor(a) parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A PARTE DO PERÍODO POSTULADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA DO ESPOSO. VALORES SUPERIORES A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA O SUSTENTO FAMILIAR.
1. A concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado, de acordo com o Tema 350 do STF. Hipótese em que a autora não apresentou ao INSS documentos probatórios de parte do tempo rural postulado, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito no ponto.
3. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinteindividual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
4. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
5. Hipótese em que não restou comprovada a indispensabilidade de eventual trabalho rural realizado pela autora no período de carência, haja vista a atividade urbana exercida pelo esposo com remuneração superior a dois salários-mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTÔNOMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graçapara manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios. Admite-se tal enquadramento também para o contribuinte individual, nos termos do Tema n. 239 da TNU.
4. Comprovado que após a cessação dos recolhimentos como contribuinte individual o instituidor exerceu a mesma atividade na condição de autônomo, sem verter as devidas contribuições previdenciárias, não há que falar em desemprego involuntário, não fazendo jus à prorrogação do período de graça, o que afasta a concessão do benefício postulado. Improcedência mantida.
5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVA
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A extensão do período de graçapara manutenção da condição de segurado, previsto do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica na hipótese de desemprego involuntário.
3. Comprovado que o segurado, após a extinção do vínculo empregatício, trabalhou em atividade que o enquadrava na categoria de contribuinte individual, não é possível reconhecer desemprego.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Incabível estender o período de graça, decorrente de desfazimento de vínculo empregatício anterior, sob o argumento de desemprego, quando demonstrado que o segurado se enquadrava na categoria de contribuinte individual.
3. A manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, o antigo autônomo, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, como no caso do segurado empregado, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. A falta da prova da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO COMUM. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CÔMPUTO PARA TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. POSSIBILIDADE ATÉ 28/4/1995. PPP SEM PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO OCASIONAL E INTERMITENTE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se a possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço em que o autor recolheu contribuições em atraso e o enquadramento de atividade especial, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC/2015, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença. Com efeito, não prospera o requerimento de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, haja vista não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 1.012, §4º, do mesmo diploma processual. Matéria preliminar rejeitada.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da causa não decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/91 (Precedentes).
- Na hipótese, guias GPSs, extrato CNIS e microfichas da época acostadas aos autos revelam que a parte autora teria vertido contribuições, mesmo que algumas em atraso - na qualidade de contribuinte individual - relativas à competência em discussão, de 1º/4/1980 a 31/8/1987.
- Nessa esteira, consoante o artigo 60, II do Decreto n. 3.048/99, até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...) II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social.
- Constata-se que, ao efetuar recolhimentos, mesmo em atraso, a parte autora se valeu de artifício visando suplantar os 35 anos de tempo de serviço e assim obter a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Insta acrescentar que o extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram, em nome do autor, sua inscrição como equiparado a autônomo, com recolhimento em 1º/1/1985 a 28/2/1985, de 1º/4/1985 a 31/3/1986 e de 1º/5/1986 a 31/12/1987; bem como o exercício de atividade laborativa na empresa “Construtora Simioni Viesti Ltda.” a partir de 1º/9/1987 (que o colocava como segurado obrigatório da previdência social).
- Em relação às contribuições recolhidas como contribuinte individual em atraso, o artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91 não permite seu cômputo como período de carência, independentemente de o interessado ter ou não mantido a qualidade de segurado. A razão da norma consiste em evitar o desequilíbrio do sistema de previdência social, baseado em princípios autuariais e dependente da entrada constante de recursos, vertida pelos seus segurados (Precedentes).
- Vale ressalvar que o art. 28, II do Decreto n. 3.048/99 prevê que "para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2º do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competência anteriores, observado quanto ao segurado facultativo o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11."
- Apesar de os recolhimentos em atraso não se prestarem para o cálculo de carência, é possível o cômputo de referidas contribuições para efeito de tempo de serviço.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso em tela, quanto ao intervalo enquadrado como especial, de 1º/9/1987 a 5/3/1997, consta anotação em carteira de trabalho e "Perfil Profissiográfico Previdenciário ", os quais informam o ofício de Engenheiro de Construção Civil, fato que permite o enquadramento, nos termo do código 2.1.1 do anexo do Decreto 53.831/64, até da data de 28/4/1995, consoante fundamentado.
- No entanto, o intervalo remanescente de 29/4/1995 a 5/3/1997, não pode ser enquadrado como especial, pois o PPP apresentado não indica profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco citados.
- Além do que, pelo apurado, o autor exercia atividades como engenheiro civil da “Construtora Simioni Viesti Ltda.”, nas quais se aferiu a presença do agente nocivo ruído, mas de modo intermitente e ocasional, ou seja, a exposição não se dava durante toda a sua jornada de trabalho.
- No mais, questões afetas ao recolhimento da contribuição adicional ao SAT por parte da empresa não devem, em tese, influir no cômputo como especial da atividade exercida pelo segurado, mercê do princípio da automaticidade, previsto no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91, aplicável neste enfoque.
- Assim, somente o intervalo de 1º/9/1987 a 28/4/1995 deve ser reconhecido como atividade especial.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos reconhecidos aos demais lapsos incontroversos, verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora superava os 35 anos de profissão. Em decorrência, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que o autor não possuía a qualidade de segurado no momento do acidente, por ser contribuinte individual. O autor alega que o acidente ocorreu no período de graça, quando ainda detinha a qualidade de segurado empregado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o autor detinha a qualidade de segurado no momento do acidente, considerando que o evento ocorreu durante o período de graça decorrente de vínculo empregatício anterior, mesmo com refiliação como contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91 e o art. 104 do Decreto nº 3.048/99.
4. A sentença de origem indeferiu o benefício sob o fundamento de que o autor atuava como autônomo na época do acidente, não possuindo a qualidade de segurado.
5. O acidente ocorreu em 01/11/2012. O extrato previdenciário (CNIS) demonstra que o autor manteve vínculo empregatício em maio de 2012, o que o mantinha no período de graça em novembro do mesmo ano.
6. A atuação como contribuinte individual durante o período de graça não descaracteriza a qualidade de segurado para fins de concessão de auxílio-acidente, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização.7. A concessão do auxílio-acidente independe de período de carência, nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 416, firmou que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, desde que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o auxílio-acidente a partir de 09/09/2016, data da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal.
Tese de julgamento: O segurado que se refilia ao RGPS como contribuinte individual ou facultativo faz jus à utilização do período de graça decorrente de vínculo anterior como empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial -- categorias que conferem direito ao auxílio-acidente -- se este for mais favorável, para fins de concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, inc. I, e 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416; TNU, PUIL 5000733-56.2021.4.04.7222, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 16.05.2025; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Incabível estender o período de graça, sob o argumento de desemprego, quando demonstrado que o de cujus se enquadrava na categoria de contribuinte individual à época do óbito.
3. A manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, o antigo autônomo, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, como no caso do segurado empregado, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. INEFICÁCIA DO EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. O artigo 64 do Decreto N° 3.048/99, ao limitar a concessão de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinteindividual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar - razão pela qual o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.
3. Tampouco se verifica óbice à concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual por ausência de custeio específico, tendo em conta o recolhimento de contribuição de forma diferenciada (20%, nos termos do artigo 21 da Lei n° 8.212/1991), e também o financiamento advindo da contribuição das empresas (previsto no artigo 57, § 6º, da Lei n° 8.213/91), de acordo com o princípio da solidariedade que rege a Previdência Social.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo biológico, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. De acordo com a tese fixada por esta Corte, a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998 e em relação aos agentes nocivos biológicos.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. INEFICÁCIA DO EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. O artigo 64 do Decreto N° 3.048/99, ao limitar a concessão de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinteindividual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar - razão pela qual o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.
3. Tampouco se verifica óbice à concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual por ausência de custeio específico, tendo em conta o recolhimento de contribuição de forma diferenciada (20%, nos termos do artigo 21 da Lei n° 8.212/1991), e também o financiamento advindo da contribuição das empresas (previsto no artigo 57, § 6º, da Lei n° 8.213/91), de acordo com o princípio da solidariedade que rege a Previdência Social.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo biológico, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. De acordo com a tese fixada por esta Corte, a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998 e em relação aos agentes nocivos biológicos.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . EXTENSÃO POR 60 DIAS. LEI Nº 11.770/2008. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Pretende a parte autora a extensão do seu benefício de salário-maternidade pelo período de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 11.770/2008. Sustenta, em síntese, que os contribuintes do RGPS devem ser tratados igualmente, de modo que havendo previsão legal de extensão do prazo de recebimento do benefício de salário-maternidade em favor da segurada empregada, tal direito também deve ser garantido à segurada contribuinte individual.2. A Lei nº 11.770/2008, que criou o Programa Empresa Cidadã destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, previu a extensão do benefício de salário-maternidade, por mais 60 (sessenta) dias, contados a partir do fim do período de 120 dias previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.213/91, apenas para as seguradas empregadas de pessoas jurídicas que tenham aderido ao programa.3. Dessarte, considerando que a parte autora é segurada contribuinteindividual, não se mostra possível a extensão do seu benefício por mais 60 (sessenta) dias, por ausência de previsão legal.4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não apresentada prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, não deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Não demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, indevida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 4. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 5. Comprovada a prestação do serviço militar, o período correspondente deve ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário consoante previsto no artigo 55, inciso I, da Lei nº 8.123/91. 6. Comprovados recolhimentos como contribuinte individual, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários. 7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA CITRA PETITA. SUPRIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE. RENDA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. INSUFICIÊNCIA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da apelação, por falta de interesse recursal, no ponto em que postula o reconhecimento de especialidade de período em que o autor admite ter trabalhado no meio rural, em regime de economia familiar.
2. Considerando-se a superveniência do CPC/2015, tem-se por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo na sentença citra petita, quando o feito está pronto para julgamento (art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC/2015).
3. Pretendendo a parte autora o cálculo do montante das contribuições referidas no art. 2º da Lei nº 11.457/2007 e a emissão do correspondente documento de arrecadação, com vistas à concessão de benefício, é parte legítima o INSS para figurar no polo passivo da ação.
4. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP 1523, de 11.10.1996, posteriormente convertida na Lei 9528/97, que acrescentou o § 4.º, ao artigo 45, da Lei 8212/91.
5. O tempo de serviço do contribuinte individual só pode ser aproveitado para fins de aposentadoria se providenciada a indenização das contribuições (art. 45 da LB). Ausente tal indenização, resta apenas declarado o direito do autor e assegurado cômputo do período correspondente como tempo de contribuição para fins de concessão de benefício após a regularização das contribuições.
6. O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
7. Reconhece-se a atividade agrícola desempenhada na condição de segurado especial mesmo quando exercida atividade urbana concomitante, desde que os rendimentos auferidos, por serem inferiores a dois salários mínimos, não retiram a indispensabilidade da renda proveniente da agricultura para a subsistência da família.
8. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ausente tal recolhimento, resta declarado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar e assegurado o direito do autor ter o período correspondente somado a seu tempo de contribuição assim que regularizado o pagamento das contribuições devidas.
9. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
10. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
11. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
12. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição, ainda que com reafirmação da DER, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
13. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Incabível estender o período de graça, sob o argumento de desemprego, quando demonstrado que o de cujus se enquadrava na categoria de contribuinte individual à época do óbito.
3. A manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, o antigo autônomo, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, como no caso do segurado empregado, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO EM PERÍODO DE GRAÇA. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e d) o nexo causalentreo acidente e a redução da capacidade.3. O contribuinte individual não figura no rol do art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o que se traduz em vedação legal à concessão do auxílio acidente a essa categoria de segurado.4. Na época do acidente, além de recolher como contribuinte individual, a parte autora também estava em gozo do período de graça, usufruindo da extensão da cobertura previdenciária que lhe garantia a possibilidade de obter a concessão doauxílio-acidente, se satisfizesse os demais requisitos legais.5. Demonstrada, portanto, a condição de segurado, bem como a redução de sua capacidade laborativa decorrente de sequela permanente de fratura, em virtude de acidente, é devido o benefício de auxílio-acidente.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 10.666/2003. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO COMROVAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Ocorre, todavia, que a autora não anexou aos autos início de prova material do seu trabalho rurícola, na qualidade de segurada especial. Observo que o termo de rescisão do contrato de trabalho do pai de um dos seus filhos, Sr. Antonio Francisco de Aragão, indica vínculo empregatício com o “Espólio de Joaquim Henrique Orte”, entre 28.06.1987 a 10.06.1996 (ID 98633040 – pág. 9). Assim, verifica-se tratar de segurado empregado, por aproximadamente 10 (dez) anos, cujas atividades foram desenvolvidas em propriedade rural pertencente à família da autora (“Fazenda Bálsamo” – ID 98633040 – págs. 1/2). Nesse sentido, os documentos indicando a condição de rurícola do Sr. Antonio Francisco, no caso, nada provam em relação à alegada atividade rural exercida pela parte autora, porquanto tal extensão é possível, em tese, somente aos casos em que os documentos apresentados demonstrem a atividade rural do cônjuge ou companheiro em regime de economia familiar, não se aplicando à hipótese em que o cônjuge/companheiro é segurado empregado. Reforça-se, ademais, que a existência de empregado em propriedade rural dos seus familiares, sendo o auxílio por ele prestado, portanto, permanente, não se coaduna com o trabalho em regime de economia familiar. Além disso, as certidões de nascimento dos filhos da autora (ID 9863304 – págs. 3 e 7), cuja profissão dos respectivos genitores aparece descrita como “lavrador”, não se mostram suficientes ao começo de prova pretendido, uma vez que não comprovado o seu vínculo de esposa ou companheira com os pais dos seus filhos, razão por que não poderá ser estendida a ela qualidade de rurícola. Por fim, os depoimentos testemunhais não detalharam a forma do trabalho executado pela parte autora, em fazenda de propriedade de sua família, não confirmando a sua participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar, tampouco o modelo de produção desenvolvido.
4. O Decreto n. 3.048/99, em seu art. 11, § 1º, VI, discorrendo acerca da atividade do membro de conselho tutelar, classificava-o como segurado facultativo. Posteriormente, com o advento do Decreto n. 4.032, de 26.11.2001, o qual alterou dispositivos do Regulamento da Previdência Social, a qualificação do “membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado” (art. 9, §15, XV, do Decreto n. 3.048/99), modificou-se paracontribuinteindividual.
5. Nesse sentido, verifico que o Conselheiro Tutelar, até 25.11.2001, ainda que remunerado, enquadrava-se como segurado facultativo, quando não vinculado a qualquer regime de previdência social, sendo responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias (art. 30, II, da Lei n. 8.212/91). A partir de 26.11.2001, com a edição do Decreto n. 4.032, de 26.11.2001, o Conselheiro Tutelar, quando remunerado, passou a ser segurado contribuinte individual, também sendo responsável pelo recolhimento de suas contribuições (art. 30, II, da Lei n. 8.212/91). Ressalva-se, contudo, o contribuinte individual que presta serviços a empresas, uma vez que, a partir de 01.04.2003, quando o art. 4º Lei n. 10.666/2003 começou a produzir efeitos, a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias passou a ser do tomador de serviços (art. 4º).
6. No caso presente, alega a parte autora ter exercido a função de Conselheira Tutelar do município de Mirassolândia, entre 20.02.1998 a 01.09.2002. Assim, conforme análise normativa acima realizada, deveria comprovar, além do exercício do referido trabalho, o recolhimento de contribuições previdenciárias, uma vez que enquadrada como segurada facultativa, até 25.11.2001, e contribuinte individual a partir de 26.11.2001 a 01.09.2002, sendo responsável, nos períodos indicados, pelos recolhimentos à autarquia previdenciária, segundo a legislação vigente à época da prestação do serviço. Ocorre, todavia, não ter a demandante comprovado o trabalho como Conselheira Tutelar por todo o período requerido (20.02.1998 a 01.09.2002). Isso porque, os documentos juntados aos autos – termo de posse, diploma de classificação em 1º lugar ao cargo de Conselheira Tutelar de Mirassolândia, diplomas de cursos e 04 (quatro) recibos de pagamento (ID 98633044) – apenas comprovam a sua eleição para executar a atividade de Conselheira Tutelar, mas não o seu efetivo exercício, exceto nas competências 06.1999, 12.1999, 04.2000 e 01.2001 (ID 98633044 – págs. 4, 3, 10 e 11), em que houve a apresentação de holerites expedidos pelo ente municipal, como contrapartida ao exercício do cargo. Entretanto, ainda que comprovada parcialmente a atividade de Conselheira Tutelar, inexistem nos autos quaisquer provas do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Assim, não se mostra possível o acatamento do pedido da parte autora, no tocante ao reconhecimento, para efeitos previdenciários, do período de 20.02.1998 a 01.09.2002.
7. Dessa maneira, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 10.02.2017 – ID 98633037 – pág. 4), insuficientes, portanto, para a concessão do benefício pleiteado.
8. Portanto, a demandante não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
10. Remessa necessária e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA ORAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios. Admite-se tal enquadramento também para o contribuinte individual, nos termos do Tema n. 239 da TNU. Precedentes.
3. Hipótese em que provado que após a cessação das contribuições previdenciárias o quadro de saúde do instituidor se agravou, o que impossibilitou que continuasse laborando e vertendo contribuições na condição de contribuinte individual. Demonstrada a situação de desemprego involuntário, cabível a prorrogação do período de graça, de forma que na data do óbito o de cujus detinha qualidade de segurado.
4. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
5. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
6. Caso em que a autora colacionou documentos que constituem início de prova material da alegada relação de companheirismo. Contudo, se mostra necessária a produção de prova oral para demonstrar se de fato o relacionamento se estendeu até o óbito. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para produção de prova testemunhal.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL/0014956-45. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO – DISPENSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/AUTÔNOMO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.- Apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.- Reexame necessário dispensado, uma vez que o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário .- É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de se reconhecer a especialidade da atividade de profissional autônomo (contribuinte individual), considerando que o art. 64, do Decreto nº 3.048/99, ao limitar a concessão do benefício de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinteindividual cooperado, excede sua finalidade regulamentar.- Está explícita a necessidade de realização da prova pericial, conforme requerido, uma vez que resta evidente a impossibilidade de obtenção de laudo técnico pelo requerente.- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.- Apelação do autor provida. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS prejudicada.