PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. CÔMPUTO.
O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez pode ser computado para fins de carência e tempo de serviço se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de período de recebimento de auxílio-doença.
- Os períodos de fruição de benefício por incapacidade devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Estando os períodos de fruição de benefício por incapacidade intercalados com período contributivo, devem ser computados para fins de cálculo do período de carência.
- Todos os períodos de recebimento de auxílio-doença pela autora, até a data do requerimento administrativo (15.01.2018), foram intercalados com períodos contributivos. Desta maneira, os devem ser computados para fins de carência. - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
- A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15.01.2018).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE QUANDO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 55, II, da Lei 8.213/91, é possível o cômputo do auxílio-doençapara fins de carência quando intercalado por períodos contributivos, ainda que de segurado facultativo. Julgados do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região.
2. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. GOZO DE APOSENTADOIRA POR INVALIDEZ NÃO INTERCALADA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez só pode ser computado, para efeitos de carência, se intercalado com períodos de trabalho efetivo (lei 8.213/91, art. 55, II).
No caso, ao analisar o recurso não vislumbrei a presença de fundamento probatório no sentido de que a autora teria recebido benefício por incapacidade de forma intercalada com o exercício da atividade rural.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, restando prejudicado o pedido de fixação de danos morais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍCIO DE RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte pedido de revisão de aposentadoria por idade, argumentando o autor que período de recebimento de auxílio-doença pode ser computadopara fins de tempo de contribuição.2. Pacificado nas Cortes Superiores o entendimento de que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.3. Situação não verificada no caso concreto, já que se extrai do CNIS que o autor percebeu auxílio-doença de 3/1/2003 a 31/10/2007 e de 31/1/2008 a 21/9/2017. Imediatamente após a cessação, em 22/2/2017, já iniciou a percepção da aposentadoria poridade.4. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO INTERCALADO. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. CONFIGURADA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. COMPUTADOPARA FINS DE CARÊNCIA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- Muito embora revele o CNIS que as contribuições posteriores ao período em gozo de auxílio-doença tenham pendências, a requerente comprovou, por meio de guia de recolhimento, a regularidade das contribuições.
- O tempo em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos contributivos, deve ser considerado para fins de carência.
- Período de carência cumprido.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. COMPUTADOPARA FINS DE CARÊNCIA. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Perfilhamos o entendimento de que deve ser considerado para fins de carência o tempo em que o contribuinte esteve em gozo de auxílio-doença, desde que tal interstício tenha sido intercalado por períodos contributivos, o que se verificou no caso em tela.
- Superado o período de carência exigido, sendo de rigor a concessão da benesse.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO APENAS SE ESTIVER INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REGISTROS EM CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições.
2. Períodos de fruição de auxílio-doença de 28/11/2003 a 19/12/2003, 08/12/2005 a 19/05/2010 computados para fins de carência, pois estão intercalados com períodos contributivos.
3. Período de 21/12/2016 a 24/01/2017 excluído da contagem de tempo de serviço, pois não há registro de atividade após o término do auxílio-doença .
4. Apesar disso, a soma dos períodos constantes da CTPS apresentada com os períodos de 28/11/2003 a 19/12/2003, 08/12/2005 a 19/05/2010 foi suficiente para o cumprimento da carência legal exigida. Aposentadoria por idade mantida.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
6. Sucumbência mínima da parte autora. Honorários de advogado mantidos. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE QUANDO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. TEMA 1125 STF. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O autor implementou requisito etário no ano de 2019, quando já havia cessado o benefício por incapacidade temporária (31/05/2018). Há elementos de prova do retorno ao labor campesino após a cessação do seu benefício por incapacidade. Desse modo, épossível a contagem do tempo em que o autor foi beneficiário do auxílio-doença como tempo de carênciapara a aposentadoria por idade.3. A questão de direito já se encontra pacificada pelo STJ, segundo o qual "é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria poridade, se intercalados com períodos contributivos" (REsp 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014). No mesmo sentido, decidiu o STF no RE 1.298.832/RS, com repercussão geral reconhecida, restando fixada aseguinte tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa". (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/02/2021 Tema 1125).4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM COMO CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
O período de manutenção de auxílio-doença deve ser computadopara a contagem de carência e como tempo de contribuição, desde que intercalado por outros em que houve o recolhimento das respectivas contribuições.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".II. O ponto controverso da lide no processado se restringe à possibilidade, ou não, de serem computados, para fins de carência, os períodos nos quais o segurado esteve percebendo benefício por incapacidade, quando intercalados entre períodos laborais e/ou contributivos.III. Nesse passo, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, esclareço que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência os períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, uma vez que o impetrante percebeu benefícios por incapacidade por três interregnos durante sua vida laboral, devidamente intercalados por atividades laborativas/contributivas (27/11/02 a 21/09/07, 04/02/10 a 22/04/10 e 03/12/15 a 24/06/16), conforme observado no CNIS (ID 162740492 – pág.s 38/39). Precedentes.IV. Ademais, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.V. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar, para fins de carência, períodos de recebimento de auxílio-doença, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Ainda que computados todos os períodos de recebimento de benefício pela requerente, excluídos os períodos de concomitância , verifica-se que ela conta com apenas 14 (quatorze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A autora não fazia jus, naquele momento, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM PERÍODO CONTRIBUTIVO, PARA FINS DE CARÊNCIA. EXCLUSÃO DE PERÍODOS CONCOMITANTES. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo, para fins de carência, de períodos de labor rural com anotação em CTPS, bem como de períodos de recebimento de auxílio-doença.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS da requerente não apresentam qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia. Todos os períodos nela anotados devem ser computados, inclusive aqueles referentes a labor rural.
- Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural da autora com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e a autora comprovou a existência dos vínculos empregatícios. Deverá, contudo, ser observada a existência de vínculos concomitantes, a fim de evitar a contagem em duplicidade.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computadospara fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Os períodos de recebimento de auxílio-doença pela autora (22.12.1995 a 05.02.1996, 11.01.1998 a 31.03.1998, 27.5.2009 a 31.07.2009 e 27.05.2009 a 31.07.2009 e 01.04.2014 a 22.07.2014) foram intercalados com período contributivo. Devem, portanto, ser computados para fins de cálculo do período de carência, devendo, contudo, ser observada a existência de períodos concomitantes com períodos de contribuição, a fim de evitar a contagem em duplicidade.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). A autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária definida em R$ 1000,00 nos termos do art. 86, do Novo CPC. Considerando que a requerente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Apelo da autora parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGO 29, II, § 5º, DA LEI N.º 8.213/1991. PERÍODO INTERCALADO DE AFASTAMENTO E TRABALHO. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, julgado em 21.09.2011, com repercussão geral reconhecida, entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta, por equacionar a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que é o caso autos.3. Da análise dos dispositivos legais que versam sobre a matéria, é de se concluir que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez há que ser computado inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação expressa nesse sentido. Saliente-se, ainda, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014). mesmo tendo sido pago auxílio recuperação no período, a contribuição vertida na condição de contribuinte individual deve ser levada em consideração, da mesma forma que haveria aproveitamento do período para fins previdenciários caso o demandante tivesse trabalhado como segurado empregado.4. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas, nos termos da fundamentação..
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. INTERCALADOS. INEXISTÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Trata-se de sentença extra petita, dissociada, em parte, dos pedidos formulados na inicial, com consequente afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do CPC, o que acarreta a nulidade parcial da decisão. 2. É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 29, II, § 5º, DA LEI N.º 8.213/1991. PERÍODO INTERCALADO DE AFASTAMENTO E TRABALHO. ANOTAÇÃO EM CTPS. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, julgado em 21.09.2011, com repercussão geral reconhecida, entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta, por equacionar a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que é o caso autos.
3. Da análise dos dispositivos legais que versam sobre a matéria, é de se concluir que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez há que ser computado inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação expressa nesse sentido. Saliente-se, ainda, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carênciapara a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014).
4. O tempo de serviço do trabalhador rural contratado por empregador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, (caso dos autos) é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, conforme orientação firmada pelo E. STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1352791/SP (1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 05/12/2013).
5. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO.
1. Está consolidada a jurisprudência de que é irrelevante a perda da qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria por idade, bem como de que os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente.
2. O período de manutenção de auxílio-doença deve ser computadopara a integração da carência, desde que intercalado entre períodos em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. RECURSO DO INSS REJEITADO. OMISSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. TEMA 998/STJ. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇAINTERCALADO COM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. ACÓRDÃO REFORMADO.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos porque não verificada a presença de nenhuma das hipóteses de cabimento desse sucedâneo recursal, havendo mera contrariedade à tese adotada pela Turma.
2. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida. Mantido o reconhecimento de tempo especial em que o autor esteve exposto à eletricidade.
3. A Administração tem o dever de fundamentar as suas decisões, com a exposição dos motivos de fato e de direito que culminaram no indeferimento do benefício, de forma a fornecer subsídios que permitam ao administrado contrapôr-se a ela em caso de discordância. O período em gozo de benefício por incapacidade deve integrar a soma do tempo especial computado pelo INSS se o segurado não foi comunicado sobre a orientação administrativa de exclusão do período de auxílio-doença no cálculo do tempo de serviço, para fins de aposentadoria especial.
4. Conforme entendimento desta Corte, o período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; Súmula nº 73 da TNU; Súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF).
5. É possível o cômputo, como especial, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza previdenciária, quando intercalado por períodos de contribuição e quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, nos termos da orientação fixada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 998) e deste Tribunal em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR - Tema 8).
6. Não se exige, para o cômputo diferenciado do tempo de contribuição, que o intervalo em gozo de benefício seja intercalado com o desempenho de atividades insalubres. Hipótese em que o segurado trabalhava em condições nocivas no período antecedente à concessão do auxílio-doença, intercalado com períodos contributivos, não tendo retornado à atividade.
7. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO. INTERCALAÇÃO NÃO COMPROVADA. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Possível o cômputo dos períodos em que o segurado recebeu benefício por incapacidade como tempo de carência ou contribuição, desde que intercalados com o exercício de atividade laboral.
2. Todavia, nas situações em que há a percepção de benefício por incapacidade seguido do recolhimento de apenas uma contribuição previdenciária não é possível o cômputo como carência ou tempo de contribuição. Nesses casos, fica assente o recolhimento de contribuição não em razão do retorno ao mercado de trabalho, mas com o intuito único de aproveitamento do tempo em benefício para concessão de outra prestação previdenciária.
3. Tratando-se tempo ficto, a conversão dos períodos de atividade especial em tempo comum não pode ser utilizada para efeito de revisão da RMI de benefício de aposentadoria por idade.
4. Não há direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade ora percebido.
5. Modificada a solução da lide, a parte autora fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.