DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE IMEDIATIDADE. CARÊNCIA CONFIGURADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- Quando do requerimento administrativo, em 10/12/2015 (ID 90196739 - Pág. 52), a autora somava 61 anos de idade (ID 90196739 - Pág. 10). Cumpria, pois, o requisito etário para a aquisição do benefício almejado.- Polemiza-se acerca da contagem, para fins de carência, de períodos ao longo dos quais a autora esteve na percepção de benefício por incapacidade.- Decorre da lei – e de forma hialina – que são contados como tempo de contribuição períodos interpolados (interpostos), nos quais o segurado esteve na percepção de auxílio-doença, tendo a antecedê-los e sucedê-los lapsos temporais de efetivo recolhimento.- Outrossim, é da jurisprudência que o tempo de gozo de auxílio-doença compõe carência, pois revela afastamento involuntário do trabalho, ao longo de período intercalado com efetivas contribuições (cf. STJ, RESP 201303946350, Rel.: MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 02/05/2014 e TRF3, ApReeNec 00005402720174036113, Rel.: Juiz Convocado RODRIGO ZACHARIAS, NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2018).- E o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298832 RG/RS (Tema 1.125 da Repercussão Geral), decidiu que “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.- Nessa mesma direção, ainda merece referência a Súmula 73 da TNU: “o tempo de gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.- Não há, no ordenamento jurídico pátrio, exigência de que o recolhimento deva ser feito imediatamente após a cessação do benefício por incapacidade. - Levando-se a cômputo os períodos em disquisição, acrescidos dos já reconhecidos no processo administrativo, obtém-se o total de 238 contribuições, suficientes para cumprir a carência que no caso se exige (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91).- Preenchidos os requisitos da idade e da carência, a hipótese é de concessão de benefício de aposentadoria por idade, desde a DER (10.12.2015).- Acréscimos legais e consectários da sucumbência consoante expressos no voto.- Apelação da autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇAINTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1.Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015) cumprindo o princípio da colegialidade.
2.. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência
3.Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇAINTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1.Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015) cumprindo o princípio da colegialidade.
2.. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência
3.Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA.
Possibilidade de cômputo de auxílio-doença para fins de carência, desde que intercalado entre períodos contributivos. Tema 88 do STF.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de período de recebimento de auxílio-acidente.
- Os períodos de fruição de benefício por incapacidade devem ser computadospara fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Considerando que todos os períodos de fruição do auxílio-doença pelo autor foram intercalados com período contributivo, conforme se observa no extrato do sistema CNIS da Previdência Social (Num. 3556005 - Pág. 1), devem ser computados para fins de cálculo do período de carência.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. Cômputo do período de auxílio-doençaintercalado por período contributivo. Carência preenchida. Sentença mantida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM RECOLHIMENTOS CONTRIBUTIVOS. VALIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. Devem ser computados os períodos em que o impetrante foi beneficiário de auxílio-doença, para fins de carência, visto que intercalado com período de atividade laborativa, em conformidade com o disposto no art. 29, §5º, da Lei de Benefícios. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
III. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
IV. Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇAPARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- O reexame necessário em mandado de segurança é cabível na hipótese prevista no artigo 14, §1º, da Lei Federal n. 12.016/2009. Assim, nos casos de denegação da segurança ou extinção sem resolução de mérito do writ, não é admissível o reexame necessário.
- Segundo jurisprudência predominante, é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
- Apelação provida. Concessão da segurança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADO O PAGAMENTO, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. NO CASO, OS PERÍODOS DE GOZO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE NÃO SÃO INTERCALADOS COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OU RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODEM SER COMPUTADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO RURAL COMO CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1007, DO STJ, AO CASO CONCRETO, EM QUE A QUESTÃO SE ENCONTRA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇAPARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com recolhimento de contribuição, como no caso dos autos.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso autárquico improvido.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTOAUXÍLIO-DOENÇA . IMPOSSIBUILIDADE. NÃO INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
1. O artigo 55, II da Lei nº 8.213/91 e artigo 60, III do Decreto n° 3.048/99 estabelecem que o tempo de serviço/contribuição compreende os períodos em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com períodos de atividade.
2. Verificando-se pelos dados constantes do sistema CNIS que o período de fruição do auxílio-doença previdenciário não está intercalado com períodos de atividade, não pode ele ser computado para fins de tempo de serviço/contribuição.
3. Apelação não provida.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Tempo em benefício por incapacidade. Cômputo como carênciapara concessão de aposentadoria . Intercalação de gozo de auxílio-doença com recolhimentos como segurado facultativo. Tema nº 1.125 STF. Cômputo como carência permitido. Recurso do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTOPARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
O tempo em que fica o segurado em gozo de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez é computado como tempo de serviço e carência, quando intercalado com contribuições. Precedentes do STF e STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. TEMA 1125 DO STF.
De acordo com a tese fixada pelo STF, "é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa" (Tema 1125).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTOPARACARÊNCIA. PERÍODO INTERCALADO. POSSIBILIDADE. LABOR RURAL. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. EMPREGADOS PERMANENTES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Afastado o reconhecimento do labor rural do autor de 01/01/1972 a 31/03/1972, haja vista a utilização de empregados permanentes na lavoura da família, conforme Certidão do INCRA.
4. A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM RECOLHIMENTOS CONTRIBUTIVOS. VALIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. Devem ser computados os períodos em que o impetrante foi beneficiário de auxílio-doença, para fins de carência, visto que intercalado com período de atividade laborativa, em conformidade com o disposto no art. 29, §5º, da Lei de Benefícios. Precedentes deste Tribunal.
III. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
IV. Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, II, DA LEI Nº 8.213/1991. NECESSIDADE DE GOZO DO BENEFÍCIO INTERCALADO COMATIVIDADE LABORATIVA. TEMA 1.125/STF. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE EFETIVA ATIVIDADE LABORATIVA. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 15/01/2021) que julgou improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade ao fundamento de que não comprovada a carência necessária à concessão do benefício,condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida.2. O pleito da recorrente consiste na reforma da sentença e deferimento da aposentadoria por idade então requerida ao argumento de que a autora esteve em gozo de auxílio-doença durante o período de 28/04/2005 a 16/03/2018, voltando a contribuir no mês04/2018 na condição de contribuinte individual, razão pela qual entende preenchidos os requisitos para a concessão do benefício requerido.3. No que se refere à possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de atividade laborativa, o STF, quando do julgamento do RE 1.298.832/RS (Rel. Ministro LuizFux, Tribunal Pleno, DJe 25/02/2021), submetido ao regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.125): "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desdeque intercalado com atividade laborativa.".4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico decálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.113.564/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024,DJe de 28/8/2024.).5. No caso, extrai-se das alegações deduzidas na petição inicial que a autora exerceu ocupação profissional no período de 1977 a 1995, somando 10 anos, 2 meses e 10 dias de tempo de contribuição, entrando em gozo de auxílio-doença no período de28/04/2005 a 16/03/2018. Após, recolheu uma única contribuição referente à competência de 04/2018, na condição de contribuinte individual, vindo, em 15/05/2018, requerer administrativamente o benefício de aposentadoria por idade. Como visto, orecolhimento (de uma única parcela) de contribuição previdenciária sem o efetivo retorno à atividade laboral não autoriza o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço.6. Apelação da parte autora desprovid
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . Aposentadoria por tempo de contribuição.. Cômputo do período de auxílio-doençaintercalado por período contributivo. Carência preenchida. Sentença mantida.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.- O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.- Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1125 (Re nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, confirmando a possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa. Trânsito em julgado em 20/09/2023.- O C. STF no voto condutor do acórdão manteve o entendimento de que os períodos em gozo de benefícios por incapacidade, para que sejam computados, devem ser intercalados com períodos de "recolhimento contributivo", não obstante tenha feito menção a "atividade laborativa" quando da redação da tese.- Deve prevalecer a ratio decidendi do julgado, mantendo-se o cômputo dos períodos em gozo de benefícios por incapacidade, tanto para fins de carência como para tempo de contribuição, desde que após a sua cessação a parte continue contribuindo para o sistema previdenciário, mantendo ativo seu vínculo com o regime.- A exclusão do contribuinte facultativo para fins de cômputo do tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade incidiria em verdadeira hipótese de discriminação injustificada, o que não se admite.- Considerando a somatória dos períodos incontroversos reconhecidos administrativamente e nesta demanda, tem-se que na DER o segurado já havia preenchido os requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.- Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.- No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.- Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇAPARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com recolhimento de contribuição, como no caso dos autos.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso autárquico improvido.