PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. APTIDÃO PARA ASSEGURAR RESULTADO FAVORÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Quando a prova nova não é capaz, por si só - ou mesmo no contexto probatório da ação originária -, de assegurar pronunciamento favorável ao autor, não se mostra viável a rescisão na forma do art. 966, VII, do CPC/15.
2. No caso dos autos, quando muito, os depoimentos produzidos em processo administrativo instaurada a partir de denúncia anônima, obtidos em entrevista com pessoas, sem o contraditório, geram uma situação de dúvida ou incerteza quanto à justiça da decisão passada em julgado. Todavia, ingressar no exame do acerto ou desacerto da decisão judicial descambaria para o exame de eventual erro de julgamento, para cuja revisão a ação rescisória não se presta.
3. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. IRSM. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO. LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO.
1. Conforme dispõe o art. 103-A da Lei 8.213/1991, decai em 10 anos o direito do INSS rever atos de que decorram efeitos favoráveis ao segurado, salvo comprovada má-fé.
2. A execução de título judicial que reconhece em favor do segurado o direito à revisão não afasta a decadência consumada contra a administração, sendo vedada a discussão acerca de pontos do ato concessório que transcendam os limites do título.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. A afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora.
2. Hipótese em que não há indícios de riqueza nos autos, situação que autoriza a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. REVERSÃO À PARTE LESADA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que determinou a contagem da multa diária em dias úteis e sua reversão em favor da União, nos termos do art. 77, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a multa diária deve ser contada em dias úteis ou corridos; (ii) saber se a multa diária deve ser revertida em favor da União ou da parte lesada; e (iii) saber se é cabível a majoração da multa diária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A contagem da multa diária deve ocorrer em dias corridos, e não em dias úteis, pois o art. 219, p.u., do CPC estabelece que a contagem em dias úteis se aplica tão somente aos prazos processuais, e o prazo para implantação de benefício previdenciário refere-se ao direito material reconhecido, não a um ato processual.4. A multa diária deve ser revertida em favor da parte lesada, e não da União Federal, uma vez que sua finalidade é coercitiva e compensatória da mora, visando beneficiar a parte prejudicada pelo descumprimento da decisão judicial, e não se aplica o art. 77, § 3º, do CPC.5. O pedido de majoração da multa diária é parcialmente acolhido, sendo fixada em R$ 100,00 por dia, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos precedentes do TRF4, e considerando que a decisão que comina *astreintes* não preclui nem faz coisa julgada, conforme Tema 706 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. A multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, em matéria previdenciária, deve ser contada em dias corridos, revertida em favor da parte lesada e fixada em valor razoável e proporcional, não precluindo a decisão que a comina.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 77, § 3º; CPC, art. 219, p.u.; CPC, art. 537, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 706; TRF4, AG 5026341-23.2023.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, SEXTA TURMA, j. 13.10.2023; TRF4, AG 5046008-29.2022.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, QUINTA TURMA, j. 24.03.2023; TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 02.08.2018; TRF4, AG 5000212-49.2021.4.04.0000, Rel. Gisele Lemke, QUINTA TURMA, j. 13.04.2021.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO.
1. A afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora, o que inocorreu na espécie.
2. O teto do INSS para os benefícios previdenciários é o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. ATRASADOS. SUMULA 269 DO STF.
1. A suspensão do pagamento de benefício assistencial deve observar o devido processo legal e o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, no caso de cessação do benefício unicamente por ausência de atualização do Cadastro Único, havendo posterior regularização deve ser restabelecido o benefício em favor da parte autora.
3. Não prospera o apelo no tocante à condenação ao pagamento dos valores atrasados, porquanto o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança conforme entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TETOS.
1. Para dar cumprimento adequado à decisão que assegurou a aplicação dos novos tetos, previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é necessário fazer a evolução do salário de benefício, sem aplicação do teto originalmente adotado, até a data dos novos tetos. Neste processo, para os benefícios concedidos anteriormente à Constituição de 1988, haverá necessidade de aplicar as disposições do art. 58 do ADCT, no percurso até a data de vigência dos novos tetos.
2. A jurisprudência pacífica desta Corte se orienta de forma favorável à revisão pelas EC 20/98 e 41/03 para benefícios anteriores à CF/88
DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. REATIVAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A OUTRA AGÊNCIA BANCÁRIA POR FRAUDADOR QUE SE VALEU DE DOCUMENTOS FALSOS DO SEGURADO. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO FALSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
1. O INSS é parte legítima em demanda indenizatória na qual o segurado alega que, em razão de documento falso apresentado por terceiro, a autarquia, sem conferir a documentação original que está em seu poder, permite a reativação de benefício, inclusive com liberação de considerável soma em dinheiro em favor do falsário. Nesse caso, a par da negligência da autarquia, o provimento jurisdicional atingirá sua esfera jurídica, razão pela qual deve ela constar no polo passivo da demanda.
2. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
3. A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias.
4. Dano moral configurado pela privação do autor de verba alimentar diante do não-processamento de seu pedido de novo benefício previdenciário, causando-lhe angústias também verificadas pela necessidade de diligenciar no intuito de cancelar pagamentos e contratos indevidos, de se deslocar aos órgãos de segurança pública, entre outros dissabores que refogem a qualquer patamar de razoabilidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. O entendimento da jurisprudência é pacífico acerca do reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação em favor da Autarquia Previdenciária, por força da aplicação do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
3. Embargos de Declaração providos para declarar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
1. Caso em que há elementos nos autos suficientes a concluir-se pela incapacidade da autora para o desempenho de suas atividades rurais.
2. Esta decisão atém-se ao quadro físico da autora, pois suas moléstias psiquiátricas ainda serão sindicadas em perícia com médico especialista.
3. Presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e havendo nos autos documentos indicativos de incapacidade laborativa, é cabível a concessão da tutela de urgência.
4. Agravo de instrumento provido, para que o INSS implante o auxílio por incapacidade temporária em favor da autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Atingida a idade mínima e reconhecido o exercício de atividade rural no período de carência, por início de prova material corroborado por prova testemunhal, possível a concessão de aposentadoria por idade rural.
2. Aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009.
3. Isenção de custas em favor do INSS na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
4. Ordem para implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para o trabalhador que exerceu todo o tempo de serviço exigido à inativação em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. 2. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 3. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 4. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora OU revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS ANOTAÇÕES NA CTPS/RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E OS REGISTROS NO CNIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
Havendo divergência entre os valores dos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os dos contracheques do empregado/relação de salários-de-contribuição, considerando que ambos têm valor probatório equivalente, prevalecem os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.213/91, art. 30, I, "a" a "c").
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMDADE ATIVA. SUCESSOR. DIREITO PATRIMONIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. NECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O sucessor do segurado possui legitimidade ativa para postular, em favor da sucessão, o benefício previdenciário requerido em vida pelo titular que se incorporou ao patrimônio de seu titular, sendo direito patrimonial e não personalíssimo. 2. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, que é imprescindível à correta solução da lide. 3. Estando condicionada a configuração da qualidade de segurada da falecida à configuração de sua qualidade de segurada especial, necessária a produção de prova testemunhal idônea, segundo a uníssona jurisprudência assentada inclusive perante o STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO/PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. (TRF4, AC 5007414-48.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 04/10/2024)
2. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. FATO SUPERVENIENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
2. A constatação de moléstia diversa daquela requerida na inicial, ou sua concessão em data diferente da postulada, não é obstáculo para a concessão do benefício, desde que o autor preencha os requisitos legais para a sua concessão.
3. Demonstrado que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas habituais, sem possibilidade de reabilitação, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez em seu favor.
4. Não evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da suspensão do auxílio-doença, deve ser estabelecido o termo inicial na data da perícia judicial.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Devem prevalecer, em princípio, os registros mais favoráveis ao segurado, com a manutenção do período básico de cálculo (PCB) da concessão originária para fim de apuração da renda mensal inicial (RMI).
2. É imprópria a condenação da sociedade de advogados, que representa o exequente, em honorários advocatícios quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada tratam de questões diversas que não se referem aos honorários de sucumbência.
3. O benefício de justiça gratuita concedido à parte não tem extensão imediata à sociedade de advogados que o representa.