AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE.
1. De acordo com precedentes da Turma (5004164-79.2017.4.04.7112 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), "Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade".
2. Provimento do recurso para que a demanda tenha seguimento em face de todos os períodos requeridos pelo segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir, em ação que busca o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pedido de prorrogação administrativa de benefício por incapacidade impede o reconhecimento do interesse de agir para a propositura de ação judicial de restabelecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura a pretensão resistida do INSS, sendo suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, dispensando-se o pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo, conforme precedentes do TRF4 (AC 5002084-70.2024.4.04.9999, AC 5001011-60.2025.4.04.7111/RS, AC 5008839-41.2024.4.04.7112/RS). O Supremo Tribunal Federal, no RE 631240/MG, em repercussão geral, assentou que, em pretensão de restabelecimento de benefício, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez que a conduta do INSS já configura o não acolhimento tácito da pretensão.4. A extinção do feito sem julgamento de mérito foi prematura, pois a cessação do benefício e a prova da data de cessação (DCB) já demonstram a resistência à pretensão de manutenção do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso provido para anular a sentença.Tese de julgamento: 6. A cessação administrativa de benefício por incapacidade configura pretensão resistida e interesse de agir para a ação judicial de restabelecimento, sendo desnecessário prévio pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG; TRF4, AC 5004571-76.2025.4.04.9999/RS, Rel. Desa. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 22.07.2025; TRF4, AC 5001011-60.2025.4.04.7111/RS, Rel. Juíza Federal Ana Paula de Bortoli, j. 23.05.2025; TRF4, AC 5008839-41.2024.4.04.7112/RS, Rel. Juíza Federal Ana Paula de Bortoli, j. 30.04.2025; TRF4, AC 5002084-70.2024.4.04.9999.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR.
1. Na hipótese de haver pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que de forma genérica e não instruído com toda a documentação necessária que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial. Precedentes. 2. Consoante precedente do e. STF (RE 631240), não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Ademais, não caracteriza falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO INSS. PRETENSÃO RESISTIDA. REVISIONAL. REVISÃO ACORDADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. 80% MAIORES SÁLÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIB POSTERIOR À LEI 9.876/99.
1. Não há falar em falta de interesse processual quando o INSS contesta o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial, caracterizado está o interesse de agir, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independente de prévio requerimento administrativo. 2. Configura-se o interesse de agir da parte quanto à pretensão revisional do art. 29, II, da LB, ainda que o INSS tenha entabulado acordo com cronograma de pagamentos no âmbito da ação civil pública 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. 3. É aplicável a regra dos 80% maiores salários-de-contribuição para benefícios por incapacidade quando a data de início do benefício é posterior à entrada em vigor da Lei 9.876/99.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO DE EMPRESA SIMILAR.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
2. Em se tratando de empresas extintas, impossibilitado o segurado de obter os formulários comprobatórios das condições ambientais, necessário reconhecer-se o interesse processual na análise da especialidade, que pode ser efetuada com base em laudos de empresas similares.
3. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
4. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
5. Comprovado o exercício de atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, quando era irrelevante a utilização de EPI eficaz, cabível o enquadramento como tempo especial ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, afastado apenas quando a prova técnica juntada demonstrar situação diversa da usualmente constatada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 568 DO STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO.- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.- Eventual nulidade do decisum restaria superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo interno, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, Decreto n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.- Os períodos especiais superam 25 anos, a permitir a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.- Agravo parcialmente provido, apenas para reconhecer a prescrição quinquenal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE.
1. De acordo com precedentes da Turma (5004164-79.2017.4.04.7112 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), "Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade".
2. Provimento do recurso para que a demanda tenha seguimento em face de todos os períodos requeridos pelo segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir em relação a períodos laborados em empresas diversas, e julgou improcedente o pedido da requerente, com condenação, suspensa em razão da gratuidade de justiça, em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir da parte autora quanto aos períodos laborados nas empresas indicadas, se houve cerceamento de defesa, se deve ser reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 04/02/1979 a 03/02/1984 e se as atividades exercidas nos períodos indicados configuram especialidade para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extinção do feito sem julgamento do mérito foi fundamentada na ausência de interesse de agir, pois a parte autora não apresentou requerimento administrativo para reconhecimento da especialidade nos períodos indicados.4. Quanto ao reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, deve ser discernida a força de trabalho vital para o sustento próprio, ou familiar, do mero auxílio, cuja importância maior reside na iniciação e na aprendizagem do trabalho, não na sobrevivência do grupo.5. Sobre os honorários advocatícios, foi majorado em 50% o percentual fixado em primeiro grau, porém suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negado provimento à apelação.Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo acarreta a falta interesse de agir, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no RE 631240/STF. 2. Para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar não é suficiente a mera participação do menor de 12 anos nas atividades familiares. 3. A majoração dos honorários advocatícios deve observar os critérios do CPC, com possibilidade de suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 496, § 3º, I, 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º e 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 55, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Decreto nº 3.048/1999, art. 60, X; Súmulas 73 e 149 do TRF4 e STJ; RE 631240/STF; REsp 1.321.493-PR/STJ.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5005587-45.2015.4.04.7112, Rel. Des. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 10/11/2020; STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014; STJ, REsp 1.321.493-PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, DJU 26/02/2007; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09/04/2018. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE.
1. De acordo com precedentes da Turma (5004164-79.2017.4.04.7112 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), "Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade".
2. Provimento do recurso para que a demanda tenha seguimento em face de todos os períodos requeridos pelo segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE.
1. De acordo com precedentes da Turma (5004164-79.2017.4.04.7112 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), "Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade".
2. Provimento do recurso para que a demanda tenha seguimento em face de todos os períodos requeridos pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de aposentadoria especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à espécie de benefício a que tem direito o segurado.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A exposição aos agentes químicos (herbicida, fungicida e adubos químicos) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
5. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior à referida Lei.
6. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. É devida a concessão da aposentadoria especial à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo reafirmada para a data do implemento dos requisitos.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
9. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
10. Os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL PRECEDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS.
1. O interesse de agir está presente, quando o INSS faz exigência ao segurado como subterfúgio para descumprir a coisa julgada formada em ação anterior ao requerimento administrativo.
2. O tempo de serviço especial convertido em comum, reconhecido em ação judicial precedente transitada em julgado, deve ser computado no requerimento administrativo do segurado.
3. Reconhecido o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, deve ser concedido o benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu coisa julgada para um período de atividade rural, extinguiu o feito sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir para outro período, e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca a reforma da sentença para que o mérito seja apreciado e o benefício concedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de coisa julgada para o período de atividade rural de 01/12/1976 a 31/12/1976; (ii) a ausência de interesse de agir para o reconhecimento do período rural de 01/01/1977 a 06/03/1982; e (iii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição e a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A existência de coisa julgada material impede a rediscussão do período rural de 01/12/1976 a 31/12/1976, uma vez que este lapso temporal já foi objeto de análise judicial anterior com trânsito em julgado (processo nº 50015292120194047124). Há identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. A eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 508) impede a reanálise, sendo a descoberta de novas provas matéria de ação rescisória (CPC, art. 966, inc. VII), conforme precedentes do TRF4 (AG 5005857-94.2017.404.0000 e AC 5009842-18.2015.404.9999).4. O pedido de reconhecimento do período rural de 01/01/1977 a 06/03/1982 carece de interesse de agir, pois a autora não cumpriu as exigências do INSS no processo administrativo, como a apresentação da autodeclaração e declaração do sindicato rural, inviabilizando a análise do mérito pela autarquia. O prévio requerimento administrativo é essencial para configurar o interesse processual, conforme entendimento do STF em repercussão geral (RE 631240/MG) e o art. 88 da Lei nº 8.213/1991.5. O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e a reafirmação da DER foram julgados improcedentes, pois não há períodos a serem acrescidos ao tempo de contribuição já reconhecido administrativamente. Embora a reafirmação da DER seja admitida (Tema 995/STJ), ela pressupõe o acréscimo de tempo de contribuição ou a existência de ilegalidade na negativa administrativa, o que não ocorreu no presente caso. A ausência de acréscimo de tempo e a correção da decisão administrativa impedem a reafirmação da DER, sob pena de supressão da instância administrativa, conforme entendimento do TRF4 (5020033-21.2017.4.04.7100).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 7. A existência de coisa julgada material e a ausência de prévio requerimento administrativo específico impedem a análise judicial de períodos de atividade rural. A reafirmação da DER é inviável quando não há acréscimo de tempo de contribuição ou ilegalidade na negativa administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 52, 53, 88 e 142; EC nº 20/1998, art. 9º, I, § 1º, I; EC nº 103/2019; CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V e VI, 487, I, 493, 508, 933, 966, inc. VII, 85, § 11, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG (repercussão geral); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1059; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; TRF4, AG 5005857-94.2017.404.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 08.06.2017; TRF4, AC 5009842-18.2015.404.9999, Rel. Ézio Teixeira, 6ª Turma, j. 22.05.2017; TRF4, 5057613-70.2012.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.11.2020; TRF4, 5022294-37.2014.4.04.7108, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 01.11.2020; TRF4, 5020033-21.2017.4.04.7100, Rel. Leonardo Castanho Mendes, TurmaRegional de Uniformizaçãoda 4ª Região, j. 28.10.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MÉDICO VETERINÁRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de trabalho urbano e especial. O INSS alega que a exposição a agentes biológicos é eventual, enquanto a parte autora busca o reconhecimento de interesse de agir e de especialidade para períodos adicionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o interesse de agir da parte autora para o registro de competência no CNIS e para o reconhecimento de tempo especial em determinados períodos; (ii) a caracterização da especialidade da atividade de médico veterinário, especialmente quanto à habitualidade da exposição a agentes biológicos e à eficácia do EPI; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir da parte autora foi reconhecido para o registro da competência 12/1984 no CNIS, pois, embora o INSS tenha computado o período, o extrato do CNIS estava incorreto.4. O interesse de agir também foi reconhecido para o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/04/2003 a 19/01/2004, 01/03/2006 a 31/03/2006 e 01/07/2021 a 31/07/2021, pois o pedido de tempo especial implica o reconhecimento do tempo comum subjacente, conforme o art. 322, § 2º, do CPC e jurisprudência do TRF4.5. O exercício da atividade e a remuneração foram comprovados para o período de 01/04/2003 a 15/01/2004, por meio de contrato administrativo, cheques de pagamento e declaração do Município de Morretes/PR.6. O processo foi extinto sem exame do mérito para o período de 01/03/2006 a 31/03/2006, com base no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de comprovação do exercício da atividade e do recebimento de remuneração.7. Para o período de 01/07/2021 a 31/07/2021, em que a remuneração foi inferior ao salário mínimo, foi determinada a expedição de guia pelo INSS para complementação do valor, com sobrestamento parcial do feito até a decisão do STF no Tema 1329.8. A especialidade da atividade de médico veterinário foi mantida para o período de 01/01/1993 a 31/03/1993 por enquadramento profissional, conforme o Decreto nº 83.080/1979, item 2.1.3, dispensando a prova de exposição a agentes nocivos.9. Para os períodos de 20/01/2004 a 20/01/2006, 10/06/2006 a 30/06/2021 e 01/08/2021 a 20/01/2022, a especialidade foi reconhecida com base em PPPs e LTCATs que comprovam a exposição habitual e permanente a agentes biológicos. A exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, e o uso de EPI é ineficaz para esses agentes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.10. A especialidade da atividade foi reconhecida para os períodos de 01/05/1995 a 31/12/1995 e 01/01/1996 a 20/05/1996, com base em declaração do Município de Morretes/PR que descreve atividades de médico veterinário na Vigilância Sanitária, caracterizando exposição a agentes biológicos, conforme a Lei nº 9.032/95.11. O processo foi extinto sem exame do mérito para os períodos de 21/05/1996 a 31/12/1997, 01/04/2003 a 19/01/2004 e 02/2022 em diante, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de descrição da atividade exercida e prova técnica (LTCAT/PPP) exigida pela legislação posterior.12. O segurado totalizou 38 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de contribuição na DER (03/03/2022), preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, a partir de 31/12/2020. A aposentadoria foi concedida com DIB em 03/03/2022, com a faculdade de optar pela DER reafirmada em 25/11/2022, se mais vantajosa.13. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas, e os honorários recursais foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.14. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, mas deverá reembolsar as custas eventualmente adiantadas pela parte autora, conforme a Lei nº 9.289/1996.15. Foi determinada a implantação imediata do benefício concedido, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Implantação do benefício concedido de ofício.Tese de julgamento: 17. O interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial abrange implicitamente o tempo comum. A atividade de médico veterinário é considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995. Após essa data, a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, mesmo que intermitente, caracteriza a especialidade, sendo ineficaz o uso de EPI. A ausência de prova técnica legalmente exigida para o reconhecimento de tempo especial após as alterações legislativas enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/98, art. 3º, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, art. 17; CPC, arts. 85, § 3º, § 11; 322, § 2º; 485, IV; 497; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, art. 14, § 4º; Decreto nº 83.080/79, item 2.1.3; NR-15 do MTE, Anexo XIV; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4; Súmula 62 da TNU.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05/04/2011; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12/02/2015; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09/08/2017; TRF4, AC 5002653-83.2021.4.04.7216, Nona Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 04/08/2022; TRF4, AC 5004903-28.2012.4.04.7112, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregório, j. 23/10/2019; TRF4, AC 0007566-36.2014.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 27/04/2017; TRF4, AC 5002612-55.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. p/ Acórdão Guy Vanderley Marcuzzo, j. 01/03/2013; TRF4, APELREEX 5002443-7.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 26/07/2013; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001; TRF4, AC 5005218-10.2017.4.04.7006, Turma Suplementar do PR, Rel. Des. Marcio Antonio Rocha, j. 14/09/2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum postulando revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial por exposição a periculosidade (inflamáveis), categoria de construção civil e umidade excessiva. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito para o período de 01/02/1997 a 21/06/1999 e julgou parcialmente procedente para averbar e converter períodos de 01/04/1991 a 11/05/1997 e 01/07/2006 a 30/03/2011, além de implantar e pagar o benefício. O INSS apelou contra o reconhecimento do tempo especial de 01/04/1991 a 11/05/1997. A parte autora apelou reiterando o pedido de reconhecimento de atividade especial de 15/02/1990 a 20/12/1990 e o interesse de agir para o período de 01/02/1997 a 21/06/1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial em período de empresa encerrada; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para as atividades de lavador de veículos em posto de combustível e servente na construção civil; e (iii) a definição dos consectários legais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal reformou parcialmente a sentença para reconhecer o interesse de agir da parte autora quanto ao período de 02/03/1998 a 21/06/1999. Fundamentou-se no Tema 350/STF, que excepciona a exigência de prévio requerimento administrativo quando a Administração possui entendimento notoriamente contrário à postulação do segurado, como no caso de empresa encerrada onde o INSS não aceita prova similar.4. O Tribunal deu parcial provimento ao apelo do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1991 a 11/05/1997 decorrente da periculosidade por inflamáveis, devido à ausência de informações nos documentos sobre a distância do setor de lavagem das bombas de combustível. Contudo, manteve o reconhecimento da especialidade do período pela exposição a ruído de 87 dB(A) (superior ao limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997) e à umidade excessiva durante todo o período, comprovada por laudo técnico e CTPS. A decisão destacou que a umidade era agente nocivo pelo Decreto nº 53.831/1964 e pela NR-15, Anexo 10, e que o uso de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998.5. O Tribunal deu provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o tempo especial no período de 15/02/1990 a 20/12/1990. Fundamentou-se na jurisprudência do TRF4, que permite o enquadramento de atividades como servente na construção civil por categoria profissional até 28/04/1995, em conformidade com o código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964, dada a similaridade com trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, sendo desnecessária a demonstração de exposição a agentes nocivos quando há enquadramento profissional.6. O Tribunal deu provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o tempo especial no período de 02/03/1998 a 21/06/1999. Diante do encerramento da empresa, foi admitida a perícia indireta por similaridade, utilizando o laudo técnico de outra empresa do mesmo ramo, que indicou exposição a umidade excessiva. A decisão ressaltou que o uso de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998 e, para o período posterior, não foi demonstrado EPI eficaz.7. O Tribunal, de ofício, determinou a aplicação provisória da taxa SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025. Esta decisão fundamentou-se no vácuo normativo criado pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública, e na vedação à repristinação de leis revogadas. Assim, em conformidade com o art. 406 do CC, a SELIC será aplicada provisoriamente, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando o desfecho da ADI 7873 no STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelações parcialmente providas. De ofício, implantação do benefício concedido ou revisado e incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, com definição final na fase de cumprimento de sentença.Tese de julgamento: 9. É reconhecido o interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial em período de empresa encerrada, admitindo-se perícia por similaridade. 10. A atividade de lavador de veículos em posto de combustível é considerada especial pela comprovação de exposição a ruído e umidade excessiva. 11. A atividade de servente na construção civil é considerada especial por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o Decreto nº 53.831/1964. 12. A partir de 10/09/2025, aplica-se provisoriamente a taxa SELIC para correção monetária e juros moratórios em condenações da Fazenda Pública, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11, 373, I, 485, VI, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 536, e 537; CC, arts. 389, p.u., e 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, II, 54, 55, § 3º, 57, §§ 3º, 5º, 6º, e 7º, e 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 12.740/2012; Lei nº 12.997/2014; CLT, art. 193, § 4º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo (códigos 1.1.3, 1.1.6, 1.2.9, 1.2.11, 2.3.3, e 2.5.7); Decreto nº 72.771/1973, Anexo I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II (códigos 1.1.5, e 1.2.12); Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 3º, e 70, §§ 1º e 2º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 279, § 6º, e 280, IV; Portaria nº 3.214/1978, NR-15 (Anexos 1, 2, e 10), e NR-16 (Anexo II, Quadro 3, m); Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 28.09.1993; STF, RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, j. 03.03.1998; STF, ARE 906.569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; STF, ARE 1.115.955, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 24.04.2018; STF, RE 1.122.185, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.04.2018; STF, RE 819.564, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.11.2017; STF, RE 1.052.051, Rel. Min. Edson Fachin, j. 27.11.2017; STF, ARE 1.069.224, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 11.09.2017; STF, RE 1.057.453, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 01.08.2017; STJ, REsp 1.151.363/MG (Tema 247), Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 19.12.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 05.12.2014; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STJ, AgRg no REsp 1.440.281; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Súmula 204; TNU, Súmula 71; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), j. 21.03.2019; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; TRF4, AC 5072053-91.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 07.07.2017; TRF4, AC 5035419-42.2013.404.7000, SEXTA TURMA, Rel. Ézio Teixeira, j. 11.07.2017; TRF4, AC 5068522-02.2011.404.7100, QUINTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 22.06.2017; TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009, QUINTA TURMA, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016973-66.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 25.04.2017; TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 04.12.2017; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 08.08.2017; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 31.07.2018; TRF4, AC 5000822-98.2020.4.04.7033, DÉCIMA TURMA, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 21.06.2023; TRF4, AC 5023637-28.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. José Luis Luvizetto Terra, j. 15.12.2021; TRF4, AC 5005027-61.2014.4.04.7105, QUINTA TURMA, Rel. Gisele Lemke, j. 06.05.2019; TRF4, AC 5004416-79.2017.4.04.7113, SEXTA TURMA, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 19.03.2020; TRF4, IUJEF 0001685-27.2009.404.7195/RS, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, j. 10.11.2010; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 55010121-35.2019.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 04.07.2023; TRF4, AC 5034196-05.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 06.02.2020; TRF4, AC 5002173-05.2016.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 18.03.2021; TRF4, AC 5004947-72.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 24.09.2020; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 10.06.2011.
TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. PROVA ORAL E PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA. NULIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir, se o segurado não apenas ingressou com o requerimento administrativo, mas a autarquia previdenciária apresentou contestação de mérito e requereu a improcedência do pedido, restando caracterizada, assim, a pretensão resistida.
3. Nos termos do art. 1013 do NCPC, se o feito não se encontra suficientemente instruído, não é possível julgar, desde logo, a lide, impondo-se a anulação do decisum e a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução processual e novo julgamento.
4. Ausente nos autos prova técnica acerca da nocividade dos períodos postulados, deve ser anulada a sentença, sendo assegurado ao segurado o direito de produzir tal prova.
PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa quando contestado o pedido.
2. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir..
3. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos e/ou penosos no período laboral.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL.
I. Não se exige o esgotamento da via administrativa para que esteja caracterizado o interesse de agir da autora.
II. Caracterizada a incapacidade do Segurado, passível de melhora, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACOLHIMENTO.1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em que alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, diante do pleito e da juntada de documentos comprovando o tempo especial somente no processo judicial. No mérito, pleiteia a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para conceder à parte demandante aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação.2. De rigor o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir arguida pela autarquia previdenciária, considerando a patente ausência de interesse de agir da parte demandante.3. Acerca do tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 631.240, em 03/09/2014, firmou a tese (Tema 350) de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise", destacando, porém, que "a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas".4. À vista de tal entendimento, verifica-se que, na espécie, a parte demandante requereu, em 16/09/2023, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (cf. ID 294712193), sendo certo, no entanto, que o aludido pleito restou indeferido administrativamente, acarretando no posterior ajuizamento de ação em que se requereu a concessão do benefício, mediante o reconhecimento de atividades especiais, cumprindo destacar que no novo requerimento administrativo que formulou, a parte demandante informou expressamente não possuir tempo especial a ser considerado (cf. ID 294712193), de modo que, nessas condições, forçoso concluir que os PPP´s juntados nestes autos não instruíram o indigitado procedimento administrativo, de modo que não houve, portanto, resistência da autarquia previdenciária quanto ao reconhecimento do tempo especial, o que evidencia a falta de interesse de agir.5. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.6. Apelação provida, para acolher a preliminar de falta de interesse de agir formulada pelo INSS, devendo o feito ser extinto, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Análise do mérito prejudicada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A apresentação de novos meios de prova para instruir o pedido na via judicial não implica a necessidade de novo requerimento administrativo, pois não se pode confundir a exigência da postulação administrativa com o atendimento dos critérios administrativos aplicados para a prova do direito postulado, à medida que as esferas administrativa e judicial possuem independência na apreciação da prova do direito que o segurado pretende seja reconhecido. Preliminar afastada.
2. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
3. Uma vez transformado o vínculo celetista em estatutário, e com a absorção daquelas contribuições para fins de concessão de aposentadoria no regime próprio, em face da compensação entre os sistemas, não há óbice ao aproveitamento do período concomitante e das contribuições vertidas para outro regime.
4. Cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoria por idade urbana.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.