PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA, DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO, A PARTIR DA DATA DA D.E.R. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NECESSÁRIO APRESENTADO POSTERIORMENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observa-se dos autos que a parte autora propôs a presente ação em 01.08.2013 e obteve, administrativamente, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 09.10.2013.
2. Ultimada a revisão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, constata-se que seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe. Precedentes deste E. Tribunal.
3. Tendo em vista que o INSS reconheceu o direito à revisão apenas em 09.10.2013 (fl. 43), após a citação procedida em 09.08.2013 (fl. 39), entende-se que deu causa à propositura da ação, devendo, assim, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Considerando que a certidão de tempo de contribuição que embasou a revisão do benefício foi emitida somente em 10.07.2012 (fl. 24), portanto, posteriormente a data do requerimento administrativo do benefício previdenciário (D.E.R: 10.02.2011), não há como retroagir o pagamento dos atrasados àquela data, na medida em que a parte autora não comprovou ter apresentado os documentos necessários ao cômputo do período de 07.08.1975 a 21.07.1978, laborado junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo-SP.
6. Apelação da parte autora, parcialmente provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E VERBA HONORÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INTERESSE DE AGIR ANALISADO COM O MÉRITO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDA.
1 - Observa-se ser descabida a remessa necessária no presente caso, uma vez que a sentença submetida à apreciação desta Corte, prolatada sob a égide do Novo Código de Processo Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 496, §4º, II, do CPC/2015).
2 - Quanto aos pleitos de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda e da fixação da verba honorária no mínimo legal, verifico a nítida ausência de interesse recursal, eis que as questões já foram reconhecidas pelo decisum ora guerreado.
3 - A preliminar de falta de interesse processual confunde-se com o mérito, sendo com ele analisada.
4 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.
5 - Pretende a parte autora a readequação da renda mensal do seu benefício previdenciário aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
6 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
7 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
8 - O benefício da parte autora teve termo inicial (DIB) em 03/03/1990. E, conforme se infere do extrato do Sistema de Benefícios Urbanos - MPS/DATAPREV/INSS, a aposentadoria por tempo de contribuição da autora, concedida no período conhecido como "buraco negro", foi submetida à devida revisão em janeiro de 1993. Entretanto, observa-se que, mesmo após a revisão mencionada, a renda mensal inicial do benefício em exame (Cr$ 26.150,66) - apurada mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o valor do novo salário-de-benefício - mostrou-se inferior ao teto aplicado na época (Cr$ 27.374,76).
9 - Não havendo limitação ao teto vigente na ocasião da concessão, a parte autora não faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos novos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, sendo de rigor a reforma da sentença recorrida.
10 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
11 - Apelação do INSS conhecida em parte. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ E ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito para períodos de atividade especial e aluno-aprendiz, e improcedentes os demais pedidos de reconhecimento de tempo especial, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo de serviço como aluno-aprendiz e atividade especial; (ii) a possibilidade de cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz; e (iii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por categoria profissional (mecânico) e por exposição a ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir é afastada, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 631.240/MG (Tema 350), firmou a tese da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, e não o exaurimento da esfera administrativa. No caso, a apresentação de certidão de ensino profissionalizante e CTPS no requerimento administrativo, mesmo sem pedido expresso, impunha ao INSS o dever de analisar os intervalos, caracterizando a pretensão resistida.4. O tempo de serviço como aluno-aprendiz é reconhecido nos períodos de 01/03/1979 a 27/07/1979 e de 01/08/1979 a 07/12/1979. A certidão escolar e o regime de estudo das escolas técnicas industriais, conforme o Voto do Juiz Federal José Antônio Savaris no TRF4, AC 5002303-17.2019.4.04.7200, demonstram a retribuição pecuniária indireta à conta do orçamento público, em consonância com o Enunciado n.º 24 da AGU, a Súmula n.º 96 do TCU (revisada) e a Súmula n.º 18 da TNU (Tema 216).5. Os períodos de 04/04/1983 a 31/10/1983 (técnico mecânico na STM) e de 02/04/1984 a 01/06/1984 (mecânico na Companhia Lorenz) são reconhecidos como especiais. A atividade de mecânico, exercida até 28/04/1995, é enquadrada por categoria profissional, equiparada aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. A CTPS é prova suficiente, e a notoriedade da exposição a agentes químicos permite o enquadramento no Anexo 13 da NR15, conforme jurisprudência do TRF4.6. A especialidade do labor desempenhado entre 01/08/1989 e 01/04/1996 é reconhecida devido à exposição a ruído. O PPP (evento 22, PPP2) indica ruído de 85 dB(A) para os cargos de Operador Preparador CNC e Técnico de Métodos e Processos, superando o limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997, conforme os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. (i) Há interesse de agir para o reconhecimento de tempo de serviço como aluno-aprendiz e atividade especial quando há prévio requerimento administrativo, mesmo que genérico; (ii) O tempo de serviço como aluno-aprendiz é computável para fins previdenciários quando comprovada a retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento público; (iii) A atividade de mecânico é especial por categoria profissional até 28/04/1995, e a exposição a ruído acima dos limites legais, comprovada por PPP, configura tempo especial; (iv) É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV e VI, 486, 487, inc. I, 98, § 3º, 320, 373, inc. I, 493, 933, 85, §§ 2º e 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.032/1995; Decreto n.º 53.831/64; Decreto n.º 83.080/79; Decreto n.º 2.172/97; Decreto n.º 3.048/99; Decreto n.º 4.882/2003; Decreto-Lei n.º 4.073/42; Decreto-Lei n.º 8.590/46; Lei n.º 3.552/59; Decreto n.º 47.038/59; Lei n.º 8.213/1991, art. 124; EC n.º 113/2021, art. 3º; CLT, arts. 428 a 433; Decreto n.º 611/1992, art. 58, inc. XXI; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 631.240/MG (Tema 350); TRF4, AC 5001056-95.2019.4.04.7104, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, Décima Primeira Turma, j. 16.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1906844, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.03.2022; TRF4, AC 5002303-17.2019.4.04.7200, Rel. José Antonio Savaris, 11ª Turma, j. 18.12.2024; STJ, REsp n.º 494141/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08.10.2007; TNU, Súmula n.º 18 (Tema 216); TRF4, AC 5032967-10.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 23.07.2021; TRF4, AC 5003472-14.2016.4.04.7113, Rel. José Luis Luvizetto Terra, Sexta Turma, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5045723-23.2015.4.04.7100, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, REsp n.º 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, REsp 1352721 /SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; TRF4 5020796-52.2013.4.04.7200, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, Turma Regional Suplementar de SC, j. 07.02.2019; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA E AJUDANTE DE CAMINHÃO. ESTIVADOR. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS E BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
1. A falta de provocação administrativa não inviabiliza o acesso à via judicial, se a contestação repele o pedido formulado pelo segurado, caracterizando o interesse processual em ver dirimida a lide e reconhecido o direito postulado à inicial.
2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
7. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
8. As atividades de motorista e ajudante de caminhão e ônibus, bem como de estivador, exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
9. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
10. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, ruídos e a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
12. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
13. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NECESSÁRIA RELAÇÃO ENTRE A ATIVIDADE ESPECIAL E A DOENÇA QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária.
2. A falta de provocação administrativa não inviabiliza o acesso à via judicial, porém, nos termos dos mesmos precedentes, se a contestação repele o pedido formulado pelo segurado, caracterizando o interesse processual em ver dirimida a lide e reconhecido o direito postulado à inicial.
4. É possível o cômputo como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença acidentário. Em se tratando de auxílio-doença comum, o período será computado como especial apenas quando a incapacidade decorrer do exercício da própria atividade enquadrada como prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado. Precedentes desta Corte.
5. É inconstitucional a restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência (Incidente de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
6. Em consequência, não há óbices a que o termo inicial do benefício de aposentadoria seja fixado na data da DER. O segurado não pode ser onerado com os efeitos da demora na concessão do benefício a que fazia jus desde o implemento dos requisitos legais.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE. INTERESSE DE AGIR. FRENTISTA. ENTENDIMENTO NOTÓRIO E REITERADO CONTRÁRIO AO POSTULADO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. DIFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não conhecido o recurso do INSS quanto ao pedido de afastamento da especialidade dos períodos de 14/12/1987 a 30/11/1988; 01/12/1988 a 18/07/1989; 01/10/1994 a 27/03/1997; 01/10/1997 a 01/02/1999; 02/08/1999 a 06/06/2002; 01/12/2003 a 29/03/2007 e 01/12/2007 a 05/12/2018, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da sentença recorrida (art. 932, III do CPC).
2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. Vislumbra-se notório e reiterado entendimento da Administração ao referido entendimento jurisprudencial, pelo resta configurada exceção à necessidade de prévio requerimento administrativo.
3. Dado parcial provimento ao recurso do INSS para diferir a análise da matéria relativa à data de início dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento da sentença, nos termos do que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos.
4. Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração dos honorários advocatícios.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Carece a parte autora de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial já reconhecido administrativamente, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao respectivo período, forte no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
2. Deve ser afasta a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido de aposentadoria especial quando requerido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois é dever do INSS, à vista dos documentos constantes do pedido administrativo, processá-lo adequadamente, orientar o segurado quanto aos documentos necessários, adequando-os ao caso concreto, e conceder, se for o caso, o benefício mais vantajoso ao segurado. Outrossim, a aposentadoria especial é subespécie de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Transcorridos mais de 5 anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, incide a prescrição quinquenal no caso em apreço.
4. Constatado o contato habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente com agentes nocivos biológicos devem ser reconhecidas as atividades como especiais, dada a sua natureza qualitativa. O fato de o labor ser realizado em ambiente hospitalar já é suficiente para caracterização como tempo de serviço especial, conforme assentado por esta Corte.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante transformação/conversão em aposentadoria especial desde a DER, porquanto implementados os requisitos para tanto, observada a prescrição quinquenal.
7. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 2. "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (RE 626.489, STF). 2. Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozou de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91, restando configurado o interesse de agir. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. REGIME DE CAIXA. REGIME DE COMPETÊNCIA. NOVA FORMA DE INCIDÊNCIA DO IR, ESTABELECIDA PELO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.350/2010, SOBRE A VERBA RECEBIDA ACUMULADAMENTE A PARTIR DE 01-01-2010. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR DO CONTRIBUINTE EM AJUIZAR AÇÃO, MAS IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PARA APLICAR FORMA DIVERSA DA TRIBUTAÇÃO DO QUE AQUELA ESTABELECIDA NO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. RECEBIMENTO ANTERIOR A 01-01-2010. REGIME DE COMPETÊNCIA E NÃO DE CAIXA.
1. Mesmo após a entrada em vigor do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Lei 12.350/10), o contribuinte possui interesse de agir no ajuizamento de ação, para discutir a aplicação do regime de competência na incidência do IR sobre verba recebida acumuladamente a partir de 01-01-2010 (§ 7º do art. 12-A da nº Lei 7.713/88).
2. No entanto, a partir de 01-01-2010 (data estabelecida pelo § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88), os valores recebidos acumuladamente pelo contribuinte possuem regramento próprio e específico para a incidência do Imposto de Renda (art. 12-A da Lei nº 7. 713/88), não havendo mais falar em ausência de legislação que trate da matéria, de forma a autorizar o Poder Judiciário a estabelecer sistemática para essa tributação, como acontecia antes da vigência dessa novel legislação (Lei 12.350/10).
3. Isso porque, com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis no caso de tributação pelo imposto de renda de verbas recebidas acumuladamente, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
4. Com efeito, essa nova legislação (art. 12-A da Lei 7.7.713, acrescentado pela Lei 12.350/10) veio estabelecer uma forma diferenciada de tributação pelo IR, levando em consideração o período ao qual se refere a verba recebida acumuladamente e não apenas o mês do recebimento. E essa nova forma de tributação está em consonância com o entendimento que o Poder Judiciário vinha aplicando a este caso específico (recebimentos acumulados). No entanto, não tendo sido afastada a incidência desta legislação (art. 12-A), o Judiciário não pode mais estabelecer uma espécie diversa de incidência do IR, como fazia até então.
5. Portanto, conforme vem decidindo o STJ, a conclusão só pode ser uma: "não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, e em se completando o fato gerador do imposto de renda no dia 31.12. do ano base correspondente (fato gerador complexivo), é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.474.543/RS, 28-11-2014, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
6. Também não há falar em "opção irretratável", não se aplicando o disposto no §5º, do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, na hipótese em que o contribuinte não preenche a guia "Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular" da sua Declaração do IRPF. Com efeito, ausente o preenchimento desta guia, pode-se afirmar, com base em um raciocínio lógico, que ele, contribuinte, não fez a "Opção pela forma de tributação", a qual só existe nessa guia, e, por óbvio, também não escolheu entre uma das duas formas de tributação disponíveis, quais sejam, "Ajuste Anual" ou "Exclusiva na Fonte".
7. Ainda, registro que, havendo um campo próprio e específico no programa da Declaração Anual do IRPF para o contribuinte optar entre "Ajuste Anual" ou "Exclusiva na Fonte", para fins de tributar os valores recebidos acumuladamente (guia "Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular"), não há como considerar que o contribuinte tenha optado tacitamente, na hipótese em que, por equívoco, alocou em rubrica imprópria os rendimentos recebidos.
8. A incidência do imposto de renda sobre valores recebidos de forma acumulada, por força de decisão judicial, antes de 01-01-2009, não se dá pelo total percebido, indiscriminadamente. Nessa hipótese aplicam-se as tabelas e as alíquotas da época em que o contribuinte deveria ter recebido as parcelas correspondentes. Precedentes do STJ e desta Corte.
9. O imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo fato gerador é completivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos.
10. Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa"), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda.
11. Em outras palavras. A base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015.
1. Ausente interesse de agir em relação ao período de atividade rural já reconhecido administrativamente, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto a esta parte do pedido.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
4. No que tange aos hidrocarbonetos, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
6. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é devida a concessão do benefício.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A sentença, ao reconhecer a natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 02.04.2011 a 19.05.2011, 08.04.2013 a 26.01.2016 e 21.11.2016 a 04.10.2017, é ultra petita. Julgado reduzido aos limites do pedido.
2. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, em razão de os PPP's não terem sido apresentados na via administrativa. Os documentos juntados no curso da ação apenas corroboram as informações anteriormente prestadas, além de as atividades poderem ser enquadradas como especiais por categoria profissional.
3. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
9. No caso dos autos, nos períodos de 02.05.1989 a 08.01.1992, 01.02.1993 a 05.06.1993 e 23.08.1993 a 11.05.1994, a parte autora, na atividade de líder de fundição e encarregado de fundição, esteve exposta a insalubridades (fl. 37), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
10. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 22 (vinte e dois) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.04.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.04.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Agravo retido não conhecido. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. Preliminar de julgamento ultra petita acolhida. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDO DE RATIFICAÇÃO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA . FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - O apelante postulou pela "ratificação e confirmação" da aposentadoria por tempo de serviço - previamente deferida na esfera administrativa - em obediência a decisão da Junta de Recursos da Previdência Social, já fixada e acatada, de forma inequívoca, pela Administração Pública.
2 - Desta forma, incontroverso que, à época do ajuizamento do feito, quanto a tal pedido da exordial - ora objeto de irresignação recursal - tal como explicitado no r. decisum a quo, carecia desde então o apelante de interesse processual. Deste modo, não sendo a concessão do benefício previdenciário em tela - nos moldes da inicial e do decidido administrativamente - fato controverso no presente feito, carece, definitivamente, quanto a tal ponto, o autor, de interesse de agir, devendo a r. sentença ser mantida, quanto a isso, pelos seus próprios e escorreitos fundamentos.
3 - No entanto, de se reconhecer, in casu, que o autor sucumbiu de parte mínima de seu pedido. Assim sendo, quanto aos honorários advocatícios, por ser inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, de se fixar a verba honorária sucumbencial em favor da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixa-se de aplicar, in casu, a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça em razão de se tratar de valores referentes a período delimitado (junho de 1998 a julho de 2001), já vencido. Reformo a r. sentença de origem quanto a este aspecto.
4 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Apelação da parte autora e remessa necessária providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. RUÍDO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMA 1124/STJ. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora ingressou com pedido administrativo de concessão do benefício e apresentou todos os documentos de que dispunha na esfera administrativa.
2. Nos períodos em que o autor não junta qualquer documento, nem pleiteia a análise da atividade como especial na esfera administrativa, deve ser reconhecida a carência de ação por ausência de interesse de agir.
3. Inexiste cerceamento de defesa ensejador de anulação de sentença para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER ou mediante reafirmação, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
7. Oportunamente, deverá ser observado pelo juízo de origem o que vier a ser decidido quanto ao Tema 1124/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. DEFERIMENTO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE ESPECIALIDADE. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. PROVA. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. INEXATIDÃO NO CÁLCULO DO FATOR DE CONVERSÃO E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. ERRO MATERIAL
1. Homologado o pedido de desistência do recurso, que, nos termos do art. 501 do CPC, independe de manifestação da parte contrária.
2. Considerando que o INSS já procedeu ao cômputo de período especial requerido nestes autos pela parte autora, houve perda do interesse de agir, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
7. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
8. Há erro material quando incorreto o cálculo do tempo de serviço do segurado, se caracterizando tal situação como mero equívoco corrigível, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E ELETRICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído e eletricidade, e determinou a implantação do benefício com efeitos financeiros a partir da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial não requerido administrativamente; (ii) a validade de laudo extemporâneo para comprovação de exposição a ruído; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a eletricidade após a vigência do Decreto nº 2.172/1997; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito pelo Tema 1209 do STF foi afastado, pois este trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, e não da exposição a eletricidade, que é o objeto do caso.4. O interesse de agir foi reconhecido para o período de 11-06-1991 a 09-07-1993, pois o autor apresentou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, solicitando a especialidade do período, e o INSS, mesmo sem o PPP, não expediu carta de exigências, configurando omissão no dever de orientar o segurado, conforme Temas 350 do STF e 1124 do STJ.5. A especialidade do período de 11-06-1991 a 09-07-1993, por exposição a ruído de 91,67 dB(A), foi mantida. Embora o laudo seja extemporâneo (2003), a jurisprudência (Súmula 68 da TNU e precedentes da TRU da 4ª Região) admite sua utilização, presumindo-se a manutenção das condições de trabalho ou sua redução ao longo do tempo, e o nível de ruído estava acima do limite de 80 dB(A) exigido para o período.6. A especialidade do período de 01-03-1994 a 16-03-2009, por exposição a eletricidade (tensões de até 440V), foi mantida. O STJ, no Tema 534, firmou que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da periculosidade por eletricidade acima de 250 volts mesmo após o Decreto 2.172/1997, sendo o risco inerente à atividade e não afastado pelo uso de EPIs.7. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER - 22/03/2019), conforme o Tema 1124 do STJ, pois o autor apresentou a documentação necessária na via administrativa, e o INSS deixou de oportunizar a complementação da prova.8. De ofício, foi determinada a incidência provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do CC, devido ao vácuo normativo criado pela EC 136/2025. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873.9. De ofício, foi determinada a implantação imediata do benefício, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4, facultando à parte beneficiária manifestar desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e eletricidade é possível com base em laudos extemporâneos e na interpretação exemplificativa do rol de agentes nocivos, sendo o interesse de agir configurado pela omissão do INSS em oportunizar a complementação da prova administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; CPC, arts. 85, §2º, §3º, §5º, §11, 98, 487, I, 497, 1.010, §3º; CC, art. 406; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 58; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo (Códigos 1.1.6, 1.1.8); Decreto nº 83.080/1979, Anexo I (Código 1.1.5); Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.729/1998; EC nº 103/2019; EC nº 136/2025; Portaria nº 450/2020-INSS; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO; INSS, Instrução Normativa nº 77/2015, art. 279, §6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350); STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1083); STJ, Tema 1124; TNU, Súmula 68; TNU, Tema 174; TRF4, EINF 5012847-97.2010.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Seção, j. 17.04.2015; TRF4, EINF 5000027-10.2010.404.7012, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 3ª Seção, j. 19.01.2012; TRU da 4ª Região, 5006405-44.2012.404.7001/PR, Rel. Juíza Federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva; CRPS, Enunciado nº 13.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL - AUXÍLIO-DOENÇA: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO - APELO DO INSS PREJUDICADO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 03/04/2017, constatou que a parte autora, ajudante de produção, idade atual de 37 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Não demonstrada, pois, a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder a aposentadoria por invalidez, sendo mais adequado, ao caso, o auxílio-doença já concedido administrativamente.
8. Não havendo comprovação da incapacidade total e permanente, fica prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez, requerida no recurso de apelação.
9. Considerando que a autora, quando do ajuizamento da ação, já estava recebendo o requerido benefício de auxílio-doença, concedido na esfera administrativa, é de se reconhecer, nesse aspecto, a ausência de interesse de agir.
10. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Processo extinto, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de auxílio-doença . Apelo da parte autora desprovido. Apelo do INSS prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO RURAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguiu sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de atividade especial (09/02/1979 a 22/03/1983) por falta de requerimento administrativo, e reconheceu o trabalho rural apenas a partir de 15/08/1968, afastando o período anterior aos 12 anos de idade. A parte autora alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e indevida extinção por ausência de prévio requerimento administrativo, além de requerer o reconhecimento do tempo rural anterior e do tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial, mesmo sem prévio requerimento administrativo, diante da contestação de mérito do INSS; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade e a ocorrência de cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso inominado interposto pela parte autora foi conhecido como apelação, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que foi apresentado no prazo da apelação e não há evidências de erro grosseiro ou má-fé, conforme a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5002053-83.2021.4.04.7112, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 03.12.2021; TRF4, AC 5093252-96.2019.4.04.7100, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 20.10.2021; TRF4 5000569-74.2015.4.04.7134, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 15.06.2018).4. Foi reconhecido o interesse de agir para o período de 09/02/1979 a 22/03/1983, uma vez que a contestação de mérito apresentada pelo INSS caracteriza resistência à pretensão, conforme entendimento do STF (Tema 350, RE 631.240/MG, j. 03.09.2014) e do STJ (Tema 660, REsp 1369834/SP). Contudo, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, pois não foram apresentados elementos probatórios suficientes para comprovar a alegada especialidade da atividade, impondo-se a anulação da sentença de extinção sem julgamento do mérito e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, a fim de oportunizar a produção de provas.5. A sentença foi mantida quanto ao afastamento do reconhecimento do período rural de 15/08/1966 a 14/08/1968, pois, embora a jurisprudência admita o cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos, é indispensável a comprovação de que a atividade exercida era essencial para a subsistência do grupo familiar, e não um mero auxílio eventual. No caso, a prova material é frágil, o autor não era o filho mais velho, e o genitor estava vivo e ativo, indicando que o labor do autor não era indispensável, não configurando cerceamento de defesa.6. De ofício, foi estabelecida a incidência provisória da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, em razão do vácuo normativo decorrente da EC 136/25 e da aplicação do art. 406 do CC. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo STF na ADI 7873.7. Foi determinado o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício concedido ou revisado judicialmente, caso o valor da renda mensal atual seja superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A contestação de mérito pelo INSS configura interesse de agir, tornando desnecessário o exaurimento da via administrativa para o reconhecimento de tempo especial. 10. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade exige a comprovação de que o labor era indispensável à subsistência do grupo familiar, e não mero auxílio eventual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 497, 1.013, § 3º, 85, §§ 2º, 3º, 11 e 14, 86, 98, § 3º, e 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, § 1º, 55, §§ 2º e 3º, 103, p.u., 106, e 29-C, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 13.846/2019; Decreto nº 3.048/1999, art. 26, § 3º; CC, art. 406, § 1º, e 389, p.u.; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. II; EC nº 136/2025; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5002053-83.2021.4.04.7112, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 03.12.2021; TRF4, AC 5093252-96.2019.4.04.7100, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 20.10.2021; TRF4 5000569-74.2015.4.04.7134, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 15.06.2018; STF, RE 631.240/MG (Tema 350), j. 03.09.2014; STJ, REsp 1369834/SP (Tema 660); TRF4, AC 5004439-97.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 03.12.2024; TRF4, AC 5028382-51.2019.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.05.2017; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 16.06.2017; STJ, AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, DJU de 26.02.2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 10.11.2016; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 20.05.2008; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, Rel. Loraci Flores de Lima, 5ª Turma, j. 23.03.2017; TRF4, AC n° 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 23.05.2017; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 5; TRU4, Súmula 9; STF, RE n° 1.225.475; STF, ADI 7873; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CÓDIGO GFIP E FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, há interesse de agir.
4. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
5. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
6. Para fins de reconhecimento da especialidade da atividade, é irrelevante que a empresa não tenha informado, no campo 'GFIP' do PPP, o caráter especial da atividade exercida pelo autor, bem como que não tenha recolhido a respectiva contribuição adicional.
7. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo se fica comprovado que nessa data o segurado já implementara as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial (art. 57, § 2º, c/c o art. 49, II, ambos da Lei nº 8.213/91).
8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
9. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
10. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
11. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. INDICAÇÃO DE ATIVIDADE EM CTPS: POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. AGRAVO RETIDO: PROVA POR SIMILARIDADE E NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Consoante os documentos constantes do procedimento administrativo, cabia à autarquia ter exigido documentos relacionados à atividade especial do labor, notadamente no caso, haja vista a indicação na CTPS que as atividades desenvolvidas nos períodos estão relacionadas a possível exposição a agentes nocivos.
3. A conclusão a que se chega é que se evidencia o descumprimento - por parte da autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que se tratavam de atividades profissionais que, em tese, seria factível a exposição a agente nocivo.
4. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC (art. 370 do CPC/2015) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
5. O TRF4 consolidou o entendimento de que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. Súmula 106/TRF4.
6. A perícia por similaridade não pode ser adotada como prova das atividades exercidas no período, fundadas, essencialmente, em declarações do segurado ao expert.
7. Para fins de fixação de honorários periciais, levando em conta as circunstâncias a ensejar, eventualmente, que o limite máximo fixado na Resolução n° 541/2007-CJF possa ser excedido em até três vezes (grau de especialização do perito, complexidade do exame e o local de sua realização), entendeu a Turma que os respectivos honorários devam ser fixados em R$ 900,00 (novecentos reais).
8. Acolhido parcialmente o agravo retido, por considerar a impossibilidade de a prova técnica, principalmente a por similaridade, ser efetivada sem a prova das atividades nos respectivos períodos, razão pela qual a Turma, por unanimidade, anulou a sentença, devendo ser reaberta a instrução probatória. Os autos deverão baixar à origem a fim de viabilizar-se a produção da prova testemunhal (ou mesmo, eventualmente a juntada de formulários) a fim de comprovar as atividades desenvolvidas nos períodos. Após, o juízo a quo deverá nomear perito de modo a que seja efetivada nova perícia técnica.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PERÍODO JÁ RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ELETRICIDADE. TEMPO ESPECIAL. EPI'S. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA.JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Não tem a parte autora interesse de agir no que se refere a reconhecimento de labor rural já averbado pela autarquia. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973.
2. O período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos, deve ser computado como tempo de carência para fins de concessão de outro benefício previdenciário.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. No que concerne ao agente nocivo eletricidade, a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à tensão média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011)
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
7. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade.
8. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
9. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
10. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
11. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.