PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- Foram juntados os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 25/04/2003, na qual a parte autora e seu cônjuge estão qualificados como lavradores; notas fiscais de produtor rural, em nome do cônjuge da autora, expedidas nos anos de 2001, 2002 e 2009.
- A parte autora, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta labirintite, artrose moderada da coluna LS e tendinite de ombro direito. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho rural.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente a ação.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Recurso adesivo provido. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- Foi juntada aos autos CTPS da parte autora, constando diversos vínculos empregatícios em atividades rurais, sendo o primeiro em 01/06/1984 e o último de 08/05/2012 a 12/01/2013.
- A parte autora, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose, hérnia de disco lombar e neoplasia maligna da mama esquerda. Realizou mastectomia radical com esvaziamento axilar em 28/03/2016. Está realizando quimioterapia. Atualmente apresenta dor, edema e limitação dos movimentos do membro superior esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 09/2015, com base nos documentos médicos.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente a ação.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhadora rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença, que deve ser mantida.
- Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- Com a inicial vieram documentos, dentre eles notas fiscais e certidões indicativas do labor rural do cônjuge da requerente (Num. 19884107).
- A parte autora, qualificada como “ruralista”, hoje falecida, submeteu-se à perícia médica judicial, tendo o experto informado inaptidão total e permanente.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicariam exercício da profissão de trabalhadora rural da autora em regime de economia familiar, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurada especial à época do ajuizamento da ação ou do início da incapacidade, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhadora rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Ressalte-se, ainda, que o INSS informa em seu apelo depoimento que infirmaria as alegações de labor rural trazidas aos autos, sendo necessários maiores esclarecimentos, ainda que por terceiros na condição de testemunhas, tendo em vista o óbito da autora.
- Decisão anulada de ofício. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADORA RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios em atividades rurais, de 01/04/2001 a 31/10/2001, e de 01/11/2011 a 30/11/2011.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta geno valgo artrósico (desgaste), com lesões de cartilagem e meniscos. Não apresenta condições para a atividade declarada, total e temporariamente.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhadora rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente a ação.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada de ofício. Apelação da autarquia prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- A parte autora juntou contratos de arrendamento de terras, de 01/01/2009 e 10/02/2015, nos quais seu cônjuge consta como arrendatário, além de notas fiscais de produtor rural, em nome de seu cônjuge, expedidas entre os anos de 2001 a 2013.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta Doença de Crohn, câncer de tireoide, fibromialgia e esporão do calcâneo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente a ação.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada de ofício. Prejudicada a apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- Foram juntados aos autos contrato de concessão e uso de área rural, celebrado entre a parte autora e o INCRA, em 05/12/2011; declaração de exercício de atividade rural, expedida por sindicato, informando que a autora trabalhou em propriedade rural, em regime de economia familiar, no período de 09/2003 a 02/2015.
- A parte autora, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta um quadro de colunopatia lombar por transtorno não especificado de disco intervertebral e dorsalgia, que se manifestam como lombociatalgia à esquerda. Atualmente, há incapacidade parcial e temporária, já que passível de tratamentos conservadores e cirúrgicos. A incapacidade é para atividades que exijam esforços ou sobrecargas físicas em geral e em especial para o uso da coluna lombar com comprometimento do membro inferior esquerdo pela irradiação.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou parcialmente procedente a ação.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhadora rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença, que deve ser mantida.
- Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. ESPOSA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ÓBITO EM 1998, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS.
I - A Certidão de Óbito de fl. 17 reporta-se ao falecimento da esposa do autor, ocorrido em 18 de março de 1998.
II- O vínculo marital entre o autor e a de cujus restou comprovado pela Certidão de Casamento de fl. 43, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
III- Verificam-se dos autos início de prova material do labor campesino, consubstanciado na Certidão de Casamento de fl. 43, na qual o próprio autor foi qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 19 de junho de 1966, além da Matrícula de Imóvel Rural de fl. 18, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Votuporanga - SP, onde se constata a qualificação de ambos como agropecuaristas, em 03 de maio de 1982.
IV- Os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 26 de setembro de 2016, se revelaram frágeis e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a afirmar que o autor e sua falecida esposa sempre foram trabalhadores rurais, sem mencionar o tempo de trabalho urbano por ele exercido e tampouco ao fato de a esposa não mais morar no sítio, ao tempo de seu falecimento, vale dizer, omitindo sobre ponto relevante à solução da lide.
V- Mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurada especial da falecida, se esta tivesse preenchido na data do óbito os requisitos para a concessão de aposentadoria, o requerente faria jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que ela fizesse jus fizesse jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade mínima para a aposentadoria por idade (faleceu com 49 anos - fl. 17), tampouco se produziu nos autos prova documental ou testemunhal de que restava incapacitada ao trabalho, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como, não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
VI- Apelação do autor a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- A ação foi ajuizada em 21 de agosto de 2008 e o aludido óbito, ocorrido em 23 de junho de 2007, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 10.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Edinaldo do Nascimento Santos era titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 520.108.191-2), desde 01 de abril de 2007, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Ressentem-se os autos de início de prova material da união estável. Ao reverso, na Certidão de Óbito de fl. 10 restou assentado que, por ocasião do falecimento, Edinaldo do Nascimento Santos era casado e tinha por endereço residencial a Rua Visconde de Ouro Preto, nº 103, no Jardim Rey, em Diadema - SP, sendo distinto daquele informado pela autora na exordial (Rua Visconde de Cabo Frio, nº 54, no Jardim Rey, em Diadema - SP).
- A prova testemunhal, colhida às fls. 140/141, em audiência realizada em 01 de dezembro de 2009, revelou-se inconsistente, genérica e desmerecedora de credibilidade, na medida em que Josefa Menezes de Lima se limitou a afirmar ter sido locadora de uma imóvel onde a autora e o de cujus teriam residido, mas que, posteriormente, eles se mudaram, sem esclarecer a divergência de endereço de ambos ao tempo do óbito.
- A depoente Maricélia de Jesus Silva asseverou ter conhecido o casal em 2002, ocasião em que eles moravam em um imóvel situado no mesmo terreno onde esta vivia, mas que, na sequência, eles se mudaram para um imóvel próximo. Ocorre que a prova documental mencionada no corpo da decisão evidencia que, em 2002, a autora e o de cujus não residiam em Diadema - SP. A mesma testemunha afirmou que, por todo o tempo de convívio, a parte autora não exercia atividade laborativa remunerada, razão por que ela dependia exclusivamente do auxílio financeiro do de cujus, contrariando as provas dos autos, as quais revelam vínculos empregatícios estabelecidos pela autora por longo período, inclusive ao tempo do falecimento de Edinaldo do Nascimento Santos.
- Como elemento de convicção, verifica-se da Certidão de Óbito a anotação de ter sido a própria autora a declarante do óbito, ocasião em que fizera consignar que o de cujus "era casado com pessoa cujo nome desconhece", sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual convívio marital com ele estabelecido.
- O que se extrai da prova documental e testemunhal carreadas aos autos é que o de cujus, não obstante mantivesse com a autora um relacionamento afetivo, retratado inclusive por fotografias em que aparecem juntos (fls. 19/26), nunca manifestara o propósito de constituir uma nova e autêntica entidade familiar.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- O autor alega que trabalhou na Metalúrgica Avenida Ltda - ME de 02/05/1995 a 11/02/1996, sendo que recebia um valor anotado em CTPS e mais um certo valor "por fora" e que, portanto, os valores considerados no PBC de seu auxílio-doença, posteriomente convertido na aposentadoria por invalidez NB 32/112.147.198-3 divergem a menor dos valores efetivamente percebidos.
- Como início de prova material da suposta remuneração recebida "por fora" o autor juntou declaração do empregador (fls. 13) e cópia do processo 728/2004, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP, na qual o Juiz de Direito homologou Justificação Judiciária de reconhecimento de remuneração efetivamente percebida.
- Em primeiro lugar, observo que se trata de procedimento sui generis. Foi ajuizado após a prescrição trabalhista e também após o transcurso da prescrição para eventual execução dos débitos previdenciários. É evidente que a Justificação Judiciária não menciona valores da remuneração ou faz referência a quaisquer débitos previdenciários. Portanto, a rigor, sequer se pode falar em início de prova material.
- Mas, mesmo que se considerasse haver início de prova material, o depoimento do autor e da testemunha ALEXANDRE ALVES RODRIGUES, ouvidos em Juízo, não lograram produzir elementos de convicção aptos a informar acerca da efetiva remuneração alegadamente percebida. Destaco do depoimento da testemunha que afirma: "...ele pagava assim por fora né ... vamos supor: ele dava R$ 200,00 na carteira e sempre dava um dinheirinho por fora ...". Deste modo, diante da fragilidade da prova produzida, a r. sentença não merece reparos.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL CORROBORADO PELAS TESTEMUNHAS. CONSECTÁRIOS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As testemunhas corroboraram o trabalho rural do autor, mencionando que ficou por um período na cidade, retornando ao campo após o labor urbano.
III. O período rural anterior à Lei 8.213/91 não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
IV. Até o pedido administrativo - 26.09.2014, o autor tem 43 anos, 4 meses e 29 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VII. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VIII. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA.
-O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Julgamento de procedência do pedido sem oitiva de testemunhas, restando caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a r. sentença para prosseguimento da instrução.
-Nulidade da sentença. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SUBSTITUIÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS.
1. De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, o magistrado pode determinar até mesmo de ofício as provas necessárias ao deslinde do feito. 2. Tanto mais, quando se trata de ação ordinária visando benefício previdenciário mediante reconhecimento de atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRBALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. DEMONSTRAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. ENTENDIMENTO DO C.STF. BENEFÍCIO E DATA INICIAL MANTIDOS. HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Remessa oficial não conhecida. Valor da condenação não atinge mil salários mínimos.
2.A autora completou a idade mínima em 2015 devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
3.A documentação trazida, a exemplo das certidões oficiais, consubstanciam início razoável de prova material do trabalho rurícola exercido pela autora que apresentou CTPS com vínculo de trabalho rural.
4.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante trabalha na lavoura, inclusive até a atual data, a complementar a prova documental e demonstrar a imediatidade do trabalho rural suficiente à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria .
5.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora laborou nas lides rurais, portanto, se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
6. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença que concedeu o benefício.
7.Juros e correção monetária conforme entendimento do C.STF.
8.Apelação parcialmente provida. Remessa Oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. IMPROCEDENTE. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- O laudo aponta inaptidão total e permanente, desde o nascimento, em decorrência de "deficiência mental moderada" e "esquizofrenia" (fls. 72/77).
- No caso dos autos, os documentos acima referidos, apontando a profissão de lavrador do genitor do requerente e o registro em CTPS, analisados em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao seu enquadramento como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e poderiam comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- Ocorre que, a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de auxílio-doença de trabalhadora rural.
- A parte autora, qualificado como agropecuarista, contando atualmente com 34 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 12/07/2018.
- O laudo atesta que o periciado apresentou quadro de entorse de joelho esquerdo e realizou tratamento cirúrgico em novembro de 2017. Conclui que o autor atualmente não apresenta incapacidade para o trabalho, mas permaneceu incapacitado por seis meses após cirurgia, de novembro de 2017 a maio de 2018.
- O requerente trouxe aos autos como início de prova material de sua condição de rurícola, notas fiscais de produtor.
- A prova material analisada em conjunto com a prova testemunhal, poderia levar ao enquadramento do requerente como segurado especial e poderiam comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-doença de rurícola.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a concessão do benefício por incapacidade.
- A anulação da sentença é medida que se impõe.
- Não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
I- Não obstante o autor tenha juntado aos autos inícios de prova material da alegada condição de rurícola, as testemunhas não compareceram à audiência de instrução e julgamento. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Pautado o ato, nem o autor e nem suas testemunhas se fizeram presentes – f. 142, oportunidade que o advogado justificou a ausência das testemunhas consoante explicações prestadas de f. 143/145, no sentido de que o autor convidou as testemunhas, mas estar não vieram. A justificativa não foi acatada e a prova declarada preclusa pelo Juízo – f. 148/149.(...) o autor não logrou comprovar nos autos, ser segurado especial, tampouco do período de carência consoante previsto no art. 25, I da Lei 8.213/91, isso porque, mesmo determinada a instrução probatória, o autor deixou de proceder consoante orientado pelo art. 455 do CPC. Vislumbra-se dos autos que, em nenhum momento, foi cerceado o direito do autor de produzir sua prova, tanto que esse Juízo, desde a inicial, acatou os documentos apresentados; atendeu ao pedido das partes pela produção da prova pericial as f. 51/54; e deferiu a prova testemunhal através da decisão saneadora de f. 148/149. Veja, todos os atos decisórios foram publicados, dando-se plena ciência às partes, e mesmo assim, o autor deixou de se apresentar em audiência para ser tomado o seu depoimento pessoal, e também deixou de apresentar suas testemunhas para a colheita de depoimento. O art. 455 do CPC, em seu parágrafo primeiro, é claro ao dispor que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar nos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento Enquanto isso, o paragrafo terceiro, enfatiza que a "inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha". Portanto, convém gizar que os argumentos despendidos pelo autor em sede de alegações finais, não rogam, certo que sua conduta, importou no resultado já previsto pelo Código Processualista. Ademais, cumpre ressaltar que sequer a sua ausência na audiência se preocupou de justificar - f. 142”. Tendo em vista ser imprescindível a existência a produção de prova testemunhal para reconhecimento da condição de rurícola, não há como ser concedido o benefício pleiteado.
II- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO E AMPLIADO PELAS TESTEMUNHAS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Início de prova material rural corroborada e ampliado por testemunhas, comprovando o labor no período de 01.05.1970 a 31.01.1976.
- Apelação autárquica e recurso adesivo do autor parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito do filho, ocorrido em 13 de dezembro de 2015, está demonstrado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, o de cujus mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, André Luis Lemos Mantuan contava com 26 anos, era solteiro e sem filhos. Contudo, ressentem-se os autos de prova documental a indicar que ele ministrasse recursos financeiros de forma habitual para prover o sustento da genitora. Ao reverso, os demonstrativos de rendimentos carreados aos autos evidenciam que a parte autora é servidora pública estadual, tendo auferidos os seguintes rendimentos: R$ 4.995,12, no mês de dezembro de 2016; R$ 4.657,42, em janeiro de 2017; R$ 4.707,02, em fevereiro de 2017; R$ 6.712,12, em março de 2017; R$ 5.270,75, em abril de 2017; R$ 5.174,75, em maio de 2017.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreado aos autos pela Autarquia Previdenciária, também evidencia ser ela titular de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/125.967.277-5), instituído administrativamente, desde 16 de março de 2003, em decorrência do falecimento de cônjuge.
- É certo que, por ocasião de sua admissão ao emprego, em 03 de julho de 2013, o de cujus houvera aderido ao contrato de seguro de vida e fizera constar o nome da genitora no campo destinado à descrição dos beneficiários. Importa observar, no entanto, que naquela ocasião o filho tinha como endereço a Rua Flórida, nº 1139, ap. 133, no Bairro Cidade Monções, em São Paulo – SP, ou seja, distinto daquele informado pela parte autora: Rua André Abrão, nº 1.065, no Parque do Café, em Altinópolis – SP.
- Na declaração do Imposto de Renda – exercício 2016 - ano calendário 2015, constou como endereço do contribuinte André Luis Lemos Mantuan a Rua André Abrão, nº 1.065, no Parque do Café, em Altinópolis – SP. Todavia, a declaração foi enviada à Receita Federal post mortem pela própria autora, em 28/03/2016, na condição de inventariante.
- Em audiência realizada em 01 de novembro de 2017, foram inquiridos como informantes do juízo Jean Carlos Prodossimo, que afirmou ter sido amigo do de cujus e tê-lo ouvido relatar que ajudava a família, contribuindo no custeio das despesas da casa e, principalmente, teria ajudado a irmã a pagar a faculdade. Admitiu, no entanto, que, ao tempo do falecimento, André Luis morava e trabalhava em município longínquo. A esse respeito, o informante Paulo Roberto Cristiano Gomes esclareceu que o segurado instituidor, ao tempo do óbito, estava morando e trabalhando em São José dos Campos – SP, mas que vinha a Altinópolis – SP a cada quinze dias.
- Conquanto ambos os informantes tenham afirmado que o de cujus ajudava financeiramente a genitora, não passaram dessa breve informação, ou seja, não teceram qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA.
-O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Julgamento de procedência do pedido sem oitiva de testemunhas, restando caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a r. sentença para prosseguimento da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. O autor carece de interesse de agir quanto a períodos já reconhecidos e averbados na via administrativa. Processo extinto sem julgamento de mérito quanto ao ponto. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 4. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 5 . O exercício de atividade urbana por período exíguo não descaracteriza a condição de segurado especial da parte autora, isso porque a atividade rural pode ser exercida de modo descontínuo. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes (art. 201, §7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), faz jus ao benefício de acordo com as regras vigentes na data do requerimento administrativo. 7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.