PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS.
É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento convicente de testemunhas, de tempo de atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. GRAVAÇÃO UNILATERAL DE DEPOIMENTOS. IMPRESTABILIDADE.
1. Da fungibilidade recursal se extrai que a parte recorrente não poderá ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado.
2. Conforme entendimento firmado neste Tribunal, no âmbito do IRDR 25: "A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual" (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022).
3. Na espécie, os documentos acostados aos autos indicam que rendimentos mensais da parte autora encontram-se abaixo do teto dos benefícios do RGPS, prevalecendo, assim, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada (art. 99, § 3º, do CPC).
4. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
5. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LB, o tempo de serviço rural pode ser comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
6. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).
7. A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento mais rigoroso é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial.
8. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes.
9. Descabe a produção unilateral de depoimentos como substituto da prova necessária, sob pena de mácula ao princípio do contraditório e da ampla defesa, que abrange a possibilidade de efetiva participação das partes na produção da prova. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURÍCOLA CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 22.03.1966 a 31.07.1975 e de 01.01.1985 a 24.07.1991.
III. Até o ajuizamento da ação - 15.08.2014, o autor tem 30 anos e 26 dias de tempo de serviço e 14 anos, 1 mês e 22 dias de carência, insuficientes para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Vassili Miguel, ocorrido em 05 de maio de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/088.247.079-5), desde 28 de agosto de 1990, cuja cessação, ocorrida em 05 de maio de 2015, decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Casamento revela que a autora e o falecido segurado contraíram matrimônio em 19 de março de 1994, contudo, o mesmo documento contém a averbação de que, por sentença datada de 16.06.1998, a qual transitou em julgado em 02/07/1998, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Espirito Santo do Pinhal – SP, ter sido homologada a separação dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, logo na sequência restabeleceram o vínculo marital e assim conviveram de forma ininterrupta, em regime de união estável.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Vassili Miguel, ostentava o estado civil de separado judicialmente e estava a residir na Rua Valdomiro Fernandes, nº 65, no Jardim Monte Alegre, em Espirito Santo do Pinhal – SP, havendo copiosa prova documental a demonstrar que este era o endereço da parte autora, tendo sido ela, inclusive, a declarante do falecimento.
- Em audiência realizada em 29 de janeiro de 2018, foram inquiridas três informantes, incluindo a filha do casal, que foram unânimes em afirmar que a parte autora assistiu Vassili Miguel, em razão da enfermidade que o acometia.
- Depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que a parte autora já é titular de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/109.309.425-4), instituído administrativamente em razão do falecimento do filho (Renato Aparecido Miguel).
- A este respeito, a parte autora e Vassili Miguel haviam ajuizado, perante o Juízo de Direito da Comarca de Espirito Santo do Pinhal – SP, em 10 de setembro de 2007, ação de arrolamento sumário dos bens deixados pelo filho, falecido em 09/05/1999, sendo que, naquela ocasião, foram qualificados como separados judicialmente e residentes em endereços distintos (Rua Valdomiro Fernandes, nº 65, em Espirito Santo do Pinhal – SP e Rua Francisco Alves, nº 140, no mesmo município – id 82552644).
- A divergência de endereços de ambos naquela ocasião refuta os fatos narrados na exordial e os depoimentos dos informantes de que nunca houve a efetiva separação do casal.
- É certo que, por ocasião do agravamento da enfermidade, o de cujus teve o amparo familiar, pois nas fichas de internação hospitalar, emitidas pela Santa Casa de Espirito Santo do Pinhal – SP, em 08/09/2013 e, em 24/06/2014, constou os nomes das filhas (Adriana Miguel e Ana Paula Miguel) como responsáveis pelo paciente Vassili Miguel.
- Conquanto as testemunhas tenham afirmado que a autora e o falecido segurado moraram juntos e que ela o assistiu, em virtude de ele já estar com a saúde debilitada, não esclareceram se a união tinha o propósito de constituir uma entidade familiar ou se ela cuidou do ex-marido no final da vida por mera liberalidade.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E DE TESTEMUNHAS. JUNTADA NECESSÁRIA. DISPONIBILIZAÇÃO TARDIA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
1. O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais.
2. No entanto, se faz necessária a juntada aos autos das provas produzidas em audiência (depoimento pessoal do autor e de testemunhas) para que a autarquia possa exercer seu direito de defesa.
3. É de ser reconhecido o cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para a devida análise das provas que fundamentam a sentença, bem como para que seja oportunizada a reabertura do prazo recursal para a autarquia. Prejudicada a análise do mérito.
4. Mantida a tutela antecipatória deferida no MM. Juízo a quo para evitar prejuízos irreparáveis à parte autora que não deu causa à falha processual verificada.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURÍCOLA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As testemunhas corroboraram a atividade rural do autor nos períodos que pretende ver reconhecidos.
III. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.08.1959 a 30.05.1976 e de 01.05.1979 a 24.07.1991, data da edição da Lei 8.213/91.
IV. Embora tenha 33 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de serviço, o autor conta com apenas 4 anos e 10 meses de carência, insuficientes para a concessão do benefício.
V. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS improvidas. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TESTEMUNHAS COESAS. JUROS E CORREÇÃO. HONORARIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Com base nas provas materiais corroboradas pelo coeso depoimento das testemunhas, ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 19/06/1970 (com 12 anos de idade) a 05/05/1980, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos constantes da sua CTPS do sistema CNIS (anexo) até a data do requerimento administrativo (06/08/2013) perfazem-se 36 anos, 06 meses e 29 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no art. 53, inc. II da Lei nº 8.213/91.
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR E DAS TESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2. Mas para fins de comprovação de atividade rural na seara previdenciária, é necessário início de prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal, objetivando caracterizar a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar.
3. O autor, assim como as testemunhas arroladas não compareceram à audiência de instrução e julgamento, ainda que devidamente intimadas para tanto (id 70746159 - Pág. ½).
4. A prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte autora.
5. Tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser reconhecido o período de trabalho para fins previdenciários.
6. Computando-se apenas os períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (16/02/2018) perfazem-se 20 (vinte) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias, conforme id 70746111 - Pág. 1, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista na Lei nº 8.213/91.
7. Não cumprindo o autor os requisitos legais, resta mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido.
8. Apelação do autor improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR FORMULÁRIOS SB-40, DSS-8030, LAUDOS OU PPP.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, conquanto haja início de prova material do labor campesino, os depoimentos das testemunhas se revelaram frágeis e contraditórios, se reportando a período não reclamados pelo postulante.
VI - A não apresentação de laudos periciais, perfil profissiográfico previdenciário ou mesmo formulários SB-40 ou DSS-8030 inviabiliza o reconhecimento da atividade especial como base apenas nos registros lançados na CTPS.
VII - O total de tempo de serviço comprovado nos autos, correspondente a 16 anos, 1 mês e 7 dias e insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
VIII - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE NÃO RESTOU CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS.- A imprecisão dos testemunhos colhidos impede a outorga do benefício vindicado.-A prova oral é duvidosa, em ponto crucial, não sendo possível divisar, com a segurança necessária, se a agravante fora contratada pela empresa, sem registro em Carteira, ou se desempenhava funções de mero auxílio ao marido a fim de aumentar sua produtividade e, consequentemente, seus ganhos .- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - TESTEMUNHAS - NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
I. É obrigação do autor apresentar formulários específicos e laudos técnicos, em seu nome, para comprovar a natureza especial das atividades, ou ao menos demonstrar que requereu os documentos junto aos empregadores, tarefa da qual não se desincumbiu.
II. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
III. O julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de prova testemunhal para comprovar o tempo de serviço rural, ocasionou violação ao devido processo legal.
IV. Agravo retido improvido. Preliminar parcialmente acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada, no mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/INVALIDEZ/IDADE. ATIVIDADE RURAL E URBANA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
I. Não foi produzida prova testemunhal, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
II. É nítido e indevido o prejuízo imposto à requerente pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
III. Para comprovação do trabalho rural há que haver razoável início de prova material e prova testemunhal idônea e coesa, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Embora declarem haver trabalhado em fazendas com o autor, uma das testemunhas o conheceu em 1982 e a outra, em 1994, deixando de corroborar a atividade rural no período anterior.
III. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO E INSTRANFERÍVEL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DE NATUREZA URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE LABOR RURAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- A ação foi ajuizada em 23 de março de 2012 e o aludido óbito, ocorrido em 09 de julho de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 15.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do esposo falecido trazendo aos autos sua Certidão de Casamento de fl. 13, na qual ele foi qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 28 de setembro de 2002, além da CTPS juntada por cópia à fl. 14, onde se verifica um vínculo empregatício estabelecido como "caseiro", entre 01 de agosto de 1990 e 05 de maio de 1992, contudo, os extratos do CNIS trazidos aos autos revelam a existência de vínculos empregatícios de natureza urbana e a informação de que, ao tempo do falecimento, o de cujus era titular de benefício assistencial .
- O art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, conferida pela Lei n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar.
- Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que a testemunha João Marinho afirmou ter presenciado o labor campesino do de cujus, durante quatro anos, na década de oitenta, sendo que depois disso não soube em que atividade ele trabalhou. A testemunha Antonio Francisco de Souza asseverou que Joaquim sempre exerceu exclusivamente o labor campesino, condição ostentada até a data do falecimento, contrariando a afirmação da própria autora, no sentido de que, ao tempo do falecimento seu esposo já não mais trabalhava, estava enfermo e em gozo de benefício assistencial havia vários anos.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Na hipótese vertente, a parte autora, em sua petição inicial, pleiteou comprovar o alegado por todos os meios admitidos em direito. Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova oral, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo estatuto processual civil.
- Finalmente, impende sublinhar que, para a conclusão sobre ter ou não direito ao benefício, míster se faz a constatação, por meio da prova testemunhal, corroborando, assim, o início de prova material apresentado.
- Sentença anulada. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. TESTEMUNHAS COESAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
2. Valerão como início de prova material, em suma, 'assentamentos civis' ou 'documentos expedidos por órgãos públicos' que tragam a qualificação do demandante como 'lavrador', dentre outros.
3. Declarações firmadas por ex-empregadores são meros documentos particulares, equivalentes às provas testemunhais colhidas e cuja veracidade de seus teores se presumem, apenas, em relação aos seus signatários, não gerando efeitos ao demandante (art. 368, CPC de então).
4. A ausência de documentos expedidos por órgãos públicos que tragam a qualificação do demandante ou de familiares como 'lavrador' (certidão de nascimento, casamento, título de eleitor, certificado de reservista) torna incabível reconhecer o labor campesino, apenas com base na prova testemunhal.
5. Observo que o autor não cumpriu o período adicional exigido pela citada emenda (20 anos e 05 meses), pois até a data do ajuizamento da ação (26/07/2013), contava 30 anos e 29 dias de contribuição, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NÃO JUNTADA DOS DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Verifica-se que o arquivo audiovisual da audiência em que foi colhida a prova testemunhal encontra-se disponível nos autos, motivo pelo qual a preliminar do INSS fica rejeitada.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Jeferson Pereira da Silva, ocorrido em 19 de dezembro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- A sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício e o empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas contribuições ao INSS, tem efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
- Depreende-se das informações constantes no extrato do CNIS que o último vínculo empregatício do instituidor havia sido estabelecido entre 11/07/1989 e 18/09/1995, o que implicaria na perda da qualidade de segurado ao tempo do falecimento, uma vez que transcorridos mais de dezoito anos e três meses.
- A parte autora ajuizara a reclamação trabalhista nº 00011178-36.2014.5.15.0058, perante a Vara do Trabalho de Bebedouro – SP, em face da reclamada Apoio Manutenção Assistência Residencial, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido como eletricista, entre 01/05/2012 e 19/12/2013, com salário de R$ 2.500,00.
- A reclamada não contestou o pedido, apresentou proposta de acordo, o qual foi homologado pela sentença trabalhista. Não houve condenação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, ao fundamento de que a quitação do numerário de R$ 5.000,00 tinha natureza indenizatória.
- Ressentem-se os presentes autos de início de prova material acerca do suposto vínculo empregatício.
- Em audiência realizada em 10 de abril de 2017, foram inquiridas duas testemunhas, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que os depoentes não vivenciaram o vínculo empregatício e deram poucos detalhes a respeito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADORA RURAL. FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS GENÉRICOS E INCONSISTENTES. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito ocorreu em 13 de maio de 2019, na vigência da Lei nº 8.213/91.- A Certidão de Casamento faz prova da relação marital entre o autor e a de cujus, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.- É certo que, na Certidão de Casamento, consta ter sido o próprio autor qualificado como lavrador, no entanto, trata-se de documento lavrado em época remota, referente ao matrimônio celebrado em 1977.- Nos extratos do CNIS constam três vínculos rurais de curta duração, os quais foram cessados em 14 de março de 1990. Portanto, por ocasião do deferimento do benefício assistencial (15/04/2002), a de cujus já não ostentava a qualidade de segurada.- A fragilidade da prova documental acerca da suposta atividade campesina, ao tempo de seu falecimento, poderia ter sido suprida pelos depoimentos das testemunhas.- As testemunhas inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, admitiram nunca terem presenciado a parte exercendo o labor campesino, esclarecendo que apenas a via saindo de casa, a fim de pegar o caminhão que a levaria ao meio rural. Os depoentes não souberam esclarecer os nomes dos supostos ex-empregadores, as culturas desenvolvidas, as épocas do plantio e da colheita, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de pontos relevantes à solução da lide.- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que a de cujus não preenchia os requisitos necessários a propiciar a concessão de qualquer benefício previdenciário.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação da autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE TEMPO CONTRIBUTIVO MÍNIMO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Da análise dos documentos apresentados, observa-se que apenas uma certidão emitida pela Justiça Eleitoral (1986 - ID 21942860 - págs. 7/8) e um contrato de compra e venda de imóvel rural (1986 - ID 21942860 - págs. 4/5) se encontram datados dentro do período em que a parte autora alega ter exercido atividade campesina (02.09.1974 a 15.02.1993). Por sua vez, as testemunhas ouvidas em Juízo se limitaram a declarar, de forma genérica, que a parte autora exerceu atividade de natureza rural. A Sra. Maria Jose Torres relatou conhecer a autora desde o seu nascimento, sabendo que esta desenvolveu atividade rurícola até 1993, quando migrou para a cidade. Já o Sr. Alcindo informou ter a autora laborado em meio rural junto com o seu genitor, Sr. Aparecido Castanho dos Santos, na qualidade de meeira, por 15 (quinze) anos. Narrou, por fim, ter conhecimento de que a parte autora também laborou para o Sr. Benedito, porém não soube precisar em que momento houve o rompimento com os vínculos rurais. Ressalta-se, por oportuno, que em 05.09.1981 a parte autora se casou com o Sr. Raul Ribeiro dos Santos (ID 21942860 - pág. 9), o qual, de acordo com dados do Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS (ID 21942935), sempre exerceu atividades urbanas.
3. Assim, tendo em vista a fragilidade do início de prova material apresentado, somado aos depoimentos genéricos das testemunhas, não logrou a parte autora comprovar o exercício de atividade rural no período de 02.09.1974 a 15.02.1993.
3. Desse modo, por ausência de tempo contributivo mínimo, não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quando do requerimento administrativo (D.E.R 06.06.2017).
4. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
5. Apelação desprovida.