PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, CPC/1973. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. VERBA HONORÁRIA.
- Julgamento adstrito ao entendimento adotado pelo STJ no RESP 1.348.633/SP.
- Retratação de acórdão em agravo legal. Refere-se à decisão monocrática que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e prejudicado o apelo do INSS, em demanda da à obtenção de aposentadoria por idade rural.
- Requisito etário adimplido.
- Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes.
- Comprovação de carência exigida.
- Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, vigente no momento da publicação do decisum, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise disposto no art. 85 do Código de Processo Civil atual, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes do início de sua vigência.
- Em juízo positivo de retratação, apelação do INSS improvida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55, porém, cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
2. Em audiência proferida em 21/01/2014, foi observado pelo magistrado que na audiência de instrução e julgamento as partes não compareceram, apesar de devidamente intimadas, sendo declarado procedente o pedido da parte autora.
3. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares, sob pena da alegação de cerceamento de defesa, ainda que devidamente intimadas e não compareceram, uma vez que a inexistência de prova testemunhal para a comprovação do trabalho rural sem registro em carteira de trabalho gera nulidade ou improcedência do pedido, depois de esgotada todas as possibilidades da sua realização.
4. Sentença anulada.
5. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. PERÍCIA MÉDICA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada incapacidade laboral, seu início e qualidade de segurado especial, e caracterizado o cerceamento de defesa, pois não consideradas as peculiaridades de difícil acesso e indisponibilidade de transporte até a área urbana, tem-se como justificado o não-comparecimento da parte autora às perícias designadas, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada a perícia médica judicial, levando-se em conta as peculiaridades do caso.
2. É imprescindível a prova testemunhal para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente, nos casos de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, pois, de regra, a prova documental é meramente indiciária, exigindo complementação por prova testemunhal idônea.
3. Sentença anulada, a fim de ser reaberta a instrução e regularmente processado e julgado o feito, com a realização de prova pericial e oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA.
I- No presente caso, não foi colhida prova testemunhal, uma vez que a parte autora deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo determinado pelo MM.º Juiz a quo no despacho de fls. 134, embora tenha sido devidamente intimada da audiência (fls. 135), tendo, assim, ocorrido a preclusão temporal.
II- Sendo assim, não há que se falar em nulidade da r. sentença, quando a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentar o rol de testemunhas.
III- Ressalta-se, ainda, que o prazo estipulado para que a parte apresente o rol de testemunhas deve ser observado mesmo quando as testemunhas vão comparecer independentemente de intimação, pois o seu objetivo é sobretudo ensejar as partes ciência das pessoas que irão depor.
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO CORROBORADO POR TESTEMUNHAS - AVERBAÇÃO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. A testemunha Arivaldo conheceu o autor somente em 1984, na Fazenda Barra Mansa, onde trabalharam por dois anos. A testemunha João trabalhou com o autor de 2008 a 2014 e, embora confirme o trabalho rurícola em período anterior, não soube dizer quando conheceu o autor, onde ou com quem ele trabalhava.
III. O exercício da atividade rural restou comprovado no período de 01.01.1984 a 01.12.1985, portanto, o interessado teria o direito de ver declarado como comprovado o referido tempo de serviço e de obter a expedição da respectiva certidão, mas a autarquia, de seu turno, teria a faculdade de fazer consignar na mesma certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Na hipótese vertente, a parte autora, em sua petição inicial, pleiteou comprovar o alegado por todos os meios admitidos em direito. Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova oral, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo estatuto processual civil.
- Finalmente, impende sublinhar que, para a conclusão sobre ter ou não direito ao benefício, mister se faz a constatação, por meio da prova testemunhal, corroborando, assim, o início de prova material apresentado.
- Sentença anulada. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA.
I- No presente caso, não foi colhida prova testemunhal, uma vez que a parte autora deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo determinado pela MM.ª Juíza a quo, embora tenha sido devidamente intimada, tendo, assim, ocorrido a preclusão temporal.
II- Sendo assim, não há que se falar em nulidade da r. sentença, quando a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentar o rol de testemunhas.
III- Ressalta-se, ainda, que o prazo estipulado para que a parte apresente o rol de testemunhas deve ser observado mesmo quando as testemunhas vão comparecer independentemente de intimação, pois o seu objetivo é sobretudo ensejar as partes ciência das pessoas que irão depor.
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de oitiva de testemunhas e de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. TESTEMUNHAS COESAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
2. Apenas é possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado a partir dos 12 anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
3. As testemunhas ouvidas afirmam conhecer o autor; o depoente José Duran Ramos afirma conhecê-lo há mais de 30 anos, sempre trabalhando na roça e, até os dias atuais, exerce atividade no campo, pois trabalha em horta do japonês.
5. Em apreciação pelo Colendo STJ no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 31/07/1969 (com 12 anos de idade) até 07/06/1971 (dia anterior ao 1º registro em CTPS), devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
7. O autor não cumpriu o período adicional exigido de 40%, que corresponde a 06 anos e 10 meses até a DER, mas continuou trabalhando até a data do ajuizamento da ação (10/01/2014) totalizando 31 anos, 11 meses e 14 dias de contribuição, suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
8. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da citação (21/01/2014), conforme requerido na inicial e o INSS ciente da pretensão.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
11. Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar, in casu, em cerceamento de defesa, tendo o feito se processado com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal.
2. À espécie, a prova testemunhal não teria o condão de invalidar a prova técnica, já que o que se discute é a existência ou não de doença ou lesão que acarrete incapacidade ao exercício de atividade laboral. Precedentes desta Corte.
3. Agravo desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. LABOR ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Nestes autos, segundo a exordial, a pretensão resume-se: a) ao reconhecimento de labor rural desenvolvido nas Fazendas Sobrado, Babuaçu, Cachoeirinha, Tapuari e Solidão (ora em companhia paterna, ora como trabalhador avulso em pau-de-arara), a partir de 15/07/1968 (aos 12 anos de idade); b) ao reconhecimento de labor especial, de 06/07/1988 a 30/06/1991 e de 01/07/1991 a tempos atuais; c) à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", integral ou proporcional, desde o pedido administrativo formulado em 08/04/2009 (sob NB 149.610.749-4).
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
6 - Considerada como começo da análise do suposto labor rural da parte autora, deve prevalecer a data em que completara 12 anos de idade - a saber, 15/07/1968, eis que nascida em 15/07/1956.
7 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial, a parte autora carreou documentação seguinte: *em nome do Sr. José Ferreira (seu genitor): - certidão de nascimento da prole (in casu, irmã do autor), datada de 19/07/1968, consignada anotação da residência familiar na Fazenda Sobrado, situada no distrito de Pedregulho/SP; - certidão do casamento dos genitores, contraído em 09/08/1969, anotada a profissão do pai como lavrador; - certidão do óbito paterno, ocorrido em 18/01/1978, anotada a profissão do de cujus como lavrador. *em nome próprio: - certificado de dispensa de incorporação emitido em 22/02/1976, anotada a profissão de lavrador; - certidões de nascimento da prole, datadas de 03/10/1977 e 04/01/1979, com anotação da profissão paterna de lavrador e domicílio da família na Fazenda Solidão, localizada no distrito de Pedregulho/SP; - certidão de casamento, celebrado em 28/01/1978, anotada sua profissão como lavrador.
8 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): Sr. Carlito Pelarmino afirmou conhecer o autor (da cidade) de Pedregulho ...onde teriam trabalhado juntos, como pau-de-arara ...tendo conhecimento de que o autor teria se casado após ter laborado na Fazenda Cachoeirinha ...sendo que, após, teria ido para a Fazenda Solidão. O depoente Sr. Felipe Antônio Dias esclareceu que conheceria o autor desde os 14 anos (ano de 1970) ...sendo que trabalharam juntos como pau-de-arara na cidade de Pedregulho ...sabendo que o autor teria ficado na Fazenda Solidão por cerca de 4 anos. A última testemunha, Sra. Lúcia Helena Ingano dos Santos, confirmou que, quando conhecera o autor, ele teria mais ou menos 14 anos (ano de 1970) ...tendo-o conhecido no pau-de-arara ...tendo laborado juntos na Fazenda Cachoeirinha ...local onde ao autor desempenhava tarefas de retireiro, dentre outras de roça.
9 - Ao se observar detidamente a CTPS do autor, verifica-se anotação de emprego junto à Fazenda Solidão, desde 01/02/1981 até 01/12/1984, de forma que tal intervalo claramente não pertence ao período laborativo na informalidade.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 01/01/1970 (consoante teor dos depoimentos) até 31/12/1980, não podendo, entretanto, ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Além dos documentos reunidos nos autos, observa-se o resultado da perícia judicial produzida, trazendo a lume os seguintes dados, acerca do ciclo laborativo do litigante junto à empresa São José Ltda.: de 06/07/1988 a 01/07/1991 (como limpador de ônibus - interno e externo) e de 01/07/1991 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 08/04/2009 (da DER) (como motorista), o autor estivera exposto a agentes agressivos, respectivamente, umidade e ruído de 87 dB(A), autorizado o reconhecimento da especialidade dos intervalos nos moldes dos itens 1.1.3 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Apenas se repita que, no tocante ao interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, o nível de pressão sonora tolerado corresponderia a 90 dB(A). Eis que reconhecida a excepcionalidade dos intervalos, servem, pois, à totalização do tempo de serviço do autor, com a devida conversão, de tempo especial para tempo comum.
20 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos labores rural e especial reconhecidos nesta demanda, àqueles conferíveis - 1) de CTPS; 2) de laudas de pesquisa ao sistema CNIS (mencionando-se, nesta oportunidade, a percepção, pelo autor, de "auxílio-doença por acidente de trabalho" entre 16/9/1995 e 22/09/1995 , sob NB 067.781.123-3); e 3) de tabelas confeccionadas (pelo d. Juízo; pela Contadoria; e pelo INSS) - verifica-se que a parte autora, à época do pedido administrativo, contava com 41 anos, 02 meses e 18 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
21 - Marco inicial da benesse mantido na data da citação (04/09/2009), isso porque, conquanto se tenha comprovado o ingresso administrativo, não houve insurgência da parte autora, frente à sentença, neste ponto. Dito isto, não se há cogitar em prescrição quinquenal de parcelas.
22 - O cálculo da renda mensal será oportunamente realizado em sede de execução, isso porque, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado, qual seja, a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
23 - Correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. CASAMENTO SEGUIDO DE DOIS DIVÓRCIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Helena Aparecida Franco, ocorrido em 13 de outubro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, a de cujus mantivera seu último vínculo empregatício, desde 01 de dezembro de 2011, cuja cessação, em 13 de outubro de 2016, decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado em 23 de maio de 2009, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado, proferida em 13/09/2012, nos autos de processo nº 571/2012, os quais tramitaram pela 3ª Vara Cível da Comarca de Taquaritinga – SP, ter sido decretado o divórcio dos cônjuges requerentes.
- Sustenta o postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito da segurada, contudo, ressentem-se os autos de início de prova material acerca da alegada união estável. Ao reverso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Helena Aparecida Franco era divorciada, tendo sido declarante pessoa da família (José Odenir Franco), ou seja, que tinha conhecimento de seu estado civil.
- Os depoimentos de duas testemunhas se revelaram inconsistentes e contraditórios. O depoente Eduardo Aparecido da Silva afirmou que o autor e a falecida segurada estavam a conviver maritalmente, mas não soube sequer dizer o nome da de cujus. Asseverou que ambos moravam na mesma casa, situada no Jardim Micali, contrariando o próprio depoimento do autor, no sentido de que ele estava a residir no Jardim Martinelli, em Taquaritinga – SP.
- A testemunha Yara Rosana Aparecida Teles afirmou que, após dois divórcios, o autor e a de cujus haviam reatado novamente o relacionamento, sem passar desta breve explanação, sem esclarecer o motivo de a de cujus ter sido qualificada como divorciada na certidão de óbito e por que o autor estava a residir no Jardim Martineli, em endereço distinto, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- A afirmação das testemunhas de que o autor e a falecida segurada estavam juntos não se embasaram na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital com o propósito de constituir família, sendo este um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p. 155.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação do autor a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Pugna a parte autora pelo reconhecimento dos interregnos laborados junto à empresa Nelson Gomes Gagnotto, compreendidos entre 04.12.1975 e 20.06.1976 e, entre 26.10.1976 e 24.11.1976. É válido ressaltar que o INSS, por ocasião do cômputo dos períodos (fls.33/34) considerou aqueles intermitentes aos pleiteados, vale dizer, entre 01.07.1975 e 03.12.1976, estabelecido junto à empresa Limitel, e, entre 21.06.1976 e 25.10.1976, referente ao contrato de trabalho firmado com Cia Bancredit Serviços de Vigilância.
3. O agravante apresentou início de prova material dos vínculos empregatícios em questão, contudo, nos depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 125), em audiência realizada em 31 de julho de 2014, a testemunha Dirce Gomes Gagnotto afirmou ter ingressado na empresa Limitel Telecomunicações, em 1974, sendo que trabalhava na parte administrativa e cuidava da parte financeira, fazendo o pagamento aos funcionários. Disse que o autor ingressou na empresa cerca de um ano depois, em 1975, não se recordando o mês. Tendo ficado por cerca de dois anos e meio, se ausentando para trabalhar em outro local por cerca de quatro ou cinco meses e, posteriormente, retornou. Então, ele permaneceu trabalhando na empresa por mais dois anos e meio e saiu novamente, retornando depois de bastante tempo, sem saber precisar quando e, em quais períodos. O depoente Wagner Siqueira disse também ter conhecido o autor da empresa Limitel, pois quando ingressou no local como funcionário mirim, ali ele já trabalhava. O depoente trabalhou por cerca de oito anos na empresa e sabe que, depois de cerca de dois anos e meio, o autor saiu da empresa, ficando ausente por um curto período, cerca de quatro ou cinco meses, e retornou a laborar no mesmo local.
4. Tais depoimentos, no entanto, se revelam frágeis e contraditórios, uma vez que as testemunhas afirmaram se recordar de fatos ocorridos há mais de quarenta anos, mas sem detalhar as atividades exercidas pelo autor, seu horário de trabalho, a forma de remuneração, a quem ele estava subordinado, omitindo sobre pontos relevantes à solução da lide, no que se refere aos períodos que ele pretende ver reconhecidos.
5. Remanesce nos autos o cômputo dos períodos considerados por ocasião do requerimento administrativo formulado em 08 de janeiro de 2009 (fls. 32/34), a indicar que, em 16 de dezembro de 1998, data do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor contava com 29 anos, 8 meses e 3 dias, vale dizer, tempo de serviço insuficiente a ensejar naquela ocasião a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
6. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
7. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE URBANA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE PROVA DOS RECOLHIMENTOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
1. O autor carece de interesse de agir quanto a períodos já reconhecidos e averbados na via administrativa. Processo extinto sem julgamento de mérito quanto ao ponto. 2. Comprovado o trabalho urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. Todavia, o tempo de serviço correspondente só pode ser aproveitado para fins de aposentadoria se providenciada a indenização das contribuições, nos termos do art. 45 da Lei 8.212/91. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 4. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 5. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 5. Tratando-se de trabalhador rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA.1. A ação previdenciária que veicula pretensão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial, por exercício de atividade laboral em regime de economia familiar, sugere a necessidade de realização de audiência para a complementação do início deprova material, nos termos da legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ).2. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento do INSS pelos seguintes motivos: 1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de benefício por incapacidade em face de segurado alegadamenteespecial por imputado exercício de atividade rural em regime de economia familiar; 2) a petição inicial requereu, expressamente, a produção de prova testemunhal, (ID 59273026-pág. 13); o juízo de origem julgou prematuramente procedente a causa semouviras testemunhas em audiência de instrução e julgamento (ID59272180). A sentença foi proferida sem oportunizar a complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015). Houve violação ao princípio da ampla defesa, o que implica nulidade da sentença, prematuramente proferida.3. Apelação provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL . SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Na hipótese vertente, a parte autora, em sua petição inicial, pleiteou comprovar o alegado por todos os meios admitidos em direito. Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova oral, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo estatuto processual civil.
- Finalmente, impende sublinhar que, para a conclusão sobre ter ou não a autora direito ao benefício, mister se faz a constatação, por meio da prova testemunhal, do efetivo labor rural da demandante, corroborando, assim, o início de prova material apresentado.
- Sentença anulada.
- Preliminar da parte autora acolhida. Análise do mérito prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FILHA DIVORCIADA. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- No caso em apreço, o óbito do genitor, ocorrido em 25 de novembro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que uma vez que Manuel Pellicer Marques era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/0800705319), desde 21 de outubro de 1987, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 25 de novembro de 2015.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, evidenciam vínculos empregatícios estabelecidos pela parte autora, entre 27/08/1991 e 27/02/1986; de 05/03/1986 a 30/04/1991. Na sequência, foi-lhe deferido administrativamente o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/480.548.315), o qual estivera em vigor entre 26/04/1992 a 04/01/1994
- Conforme se depreende do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id 4875247 – p. 3), a postulante passou a ser titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/067545413 – 1), a partir de 05 de janeiro de 1994. Na ocasião, esta se encontrava casada.
- Sustenta que após o divórcio, passou a residir com seu genitor, contudo, na Declaração do Imposto de Renda de Manuel Pellicer Marques, pertinente ao ano-calendário 2015, nada consta no campo destinado à descrição dos dependentes. Frise-se que tal documento foi elaborado pela própria autora, na condição de inventariante.
- A declaração emitida pelo Banco do Brasil não se presta ao fim colimado, pois se limita a informar que a postulante e o genitor eram titulares de conta poupança conjunta, desde 2009.
- O falecido era pessoa de idade provecta (contava 83 anos) e o valor de sua aposentadoria era inferior àquele auferido pela parte autora, conforme se verifica dos extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreados aos autos pelo INSS. Em outras palavras, não é crível que pudesse prover suas despesas e ainda contribuir de forma significativa para o sustento da filha.
- Em audiência realizada em 27 de setembro de 2017, foram inquiridas três testemunhas, que se limitaram a afirmar que ela dependia financeiramente do falecido genitor, sem passar dessa breve explanação, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- Extraí-se da prova testemunhal que a parte autora houvera se divorciado recentemente, era aposentada e levava vida independente, não restando caracterizada a alegada dependência econômica em relação ao falecido genitor.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Tutela antecipada revogada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PROVA QUANTO À CONSTÂNCIA DA ATIVIDADE RURAL, NA DATA DA ENTREGA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO . AUSÊNCIA DE PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Embora a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, possa dispensar a produção de prova oral em juízo, quando já colhidos depoimentos em justificaçãoadministrativa, a sua realização se impõe na hipótese em que o conjunto probatório não permite o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade rural. Aplicação da tese fixada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Tema nº 17).
Sentença anulada com determinação para complementação da instrução, a critério do segurado, mediante audiência de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Para o empregado rural, embora equiparado à condição dos trabalhadores urbanos, necessário o abrandamento da exigência de prova material do vínculo empregatício, a ser corroborada pelas testemunhas. 3. No caso do empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador (art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91 e o art. 219, inciso I, alínea "a", do Decreto n.º 3.048/99; art. 139, inciso I, alínea "a", da CLPS/84). 4. Não obstante a prova testemunhal favorável, a ausência completa de prova documental, inclusive de certidões civis, em nome do autor, impossibilita o reconhecimento do período rural postulado. 5. Ausente prova do trabalho como empregado rural, merece reforma a sentença, para julgar improcedente o pedido. 6. Invertida a sucumbência, incumbe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, suspensa, contudo, a exigibilidade, em face da concessão de AJG.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS A CORROBORAR E AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA.1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas2. No caso dos autos há controvérsia acerca da qualidade de segurado.3. Ausência de produção de prova testemunhal a corroborar e ampliar a eficácia probatória.4. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.