PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO. AVERBAÇÃO.
I. Reconhecimento do período de 04/04/1968 a 03/04/1970, como de atividade rural, mantido o reconhecimento do período de 04/04/1970 a 30/08/1978, consoante já disposto em sentença.
II. O período posterior a 01/07/1982 não pode ser reconhecido como de atividade rural, haja vista que a autora não trouxe início de prova material a corroborar o retorno às lides rurais.
III. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfaz-se 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
IV. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (09/11/2012), apesar de o autor ter cumprido o requisito etário, não teria ele atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias.
V. Faz a parte autora jus à averbação do período de 04/04/19868 a 30/08/1978, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
VI. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Pela prova material e testemunhal restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 09/11/1972 a 31/03/1980 e 01/02/1981 a 19/06/1983, devendo os períodos ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, somados aos períodos de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos comum constante do CNIS (anexo) até a data do requerimento administrativo (07/04/2014) perfazem-se 40 anos, 10 meses e 11 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o pedido administrativo em 07/04/2014, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COM O RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADERURAL E PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONJUNTO PROBATÓRIO REVELA INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DE TODO PERÍODO PLEITEADO. CORROBORADO PELOS TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. TUTELA CONCEDIDA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1972 a 31/12/1983, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
3. In casu, o autor pretende o reconhecimento da natureza insalubre dos períodos de 01/06/1985 a 13/04/1992, e de 24/03/1998 a 10/2011, laborados na função de auxiliar geral e frentista, respectivamente, no entanto, tais períodos não podem ser reconhecidos como atividade especial, tendo em vista que não se enquadram nas categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, pois, apesar de não apresentarem rol taxativo, para o reconhecimento de categorias profissionais diversas ali constantes é necessária a comprovação de agentes nocivos através de formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, os quais não foram apresentados aos autos.
4. Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (06/11/2010 - fl. 21), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
5. No caso presente, não há que se falar em sucumbência recíproca, tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido; sendo assim, no que concerne aos honorários advocatícios, deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR URBANO DO AUTOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que não é devido o reconhecimento da atividade rural no período em que o autor está qualificado documentalmente como trabalhador urbano, época em que este, inclusive, residia na cidade, como referido pela prova oral.
3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL E ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 24/05/1961 a 30/12/1971, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
4. O autor comprovou até a data do requerimento administrativo (06/09/2006) um total de 41 anos, 03 meses e 26 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
5. Como a presente ação foi ajuizada em 26/02/2013 e o recurso administrativo interposto pelo autor foi julgado apenas em 18/09/2008, não há que falar em prescrição quinquenal.
6. Apelação do autor provida. Prescrição afastada. Remessa oficial improvida. Benefício mantido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte autora acostou aos autos:
- certidão de seu casamento, celebrado em 01/03/1975, em que aparece qualificado como "lavrador" (fl. 27).
- certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 11/08/1980, em que consta a sua profissão de "lavrador" (fl. 28).
3. Por sua vez, a prova testemunhal colhida aos autos não foi convincente quanto à comprovação da atividade rural exercida pelo autor, sendo evasiva e genérica quanto a especificar datas e locais da referida atividade, pois, em que pese afirmarem conhecer o ora apelante há mais de 30 ou 40 anos e que ele em alguns períodos exerceu atividade rural, não se recordam dos nomes das referidas propriedades, das atividades que realizou, e nem dos proprietários que ele trabalhou, e ainda declararam que nunca laboraram na "roça" com o autor (fl. 134).
4. Portanto, ainda que o autor tenha alegado na inicial que exerceu atividade rural, os documentos trazidos aos autos não se revelam suficientes para demonstrar o efetivo trabalho rural desenvolvido na época dos fatos.
5. No presente caso, os períodos trabalhados pela parte autora nas funções de "operador braçal e ajudante" de 01/06/1978 a 10/04/1979, e de 23/02/1981 a 02/05/1987, não podem ser reconhecidos como atividade especial, tendo em vista que não se enquadram nas categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Assim sendo, torna-se imperativo à autora a comprovação de que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, o que não restou provado nos autos.
6. Sobre os demais vínculos de trabalhos anotados na CTPS do autor, nos períodos de 01/04/1992 a 30/10/1992, de 01/02/1993 a 31/08/1994, e de 01/09/1994 a 26/02/1996, em que desempenhou a função de "servente", os formulários acostados aos autos não se prestam a demonstrar o labor com exposição habitual e permanente a agente agressivo, pois a mera exposição a materiais de construção, ruídos e pós decorrentes da atividade de "servente" (pedreiro), bem como o esforço físico e a má postura inerentes à profissão, não presume insalubridade ou penosidade, cuja comprovação ocorre, frise-se, por meio de formulários ou laudos que confirmem a subsunção fática às hipóteses do código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64, ou seja, "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres". Nesse sentido cito julgados desta Corte:
" PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL COMO PEDREIRO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS AO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Não há cerceamento de defesa, pois a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC/2015. (...) - Recurso adesivo do autor não provido. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1964199 - 0011271-81.2009.4.03.6107, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 01/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016)
7. Desse modo, não tendo o autor preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, visto que na data da citação totalizou apenas 24 (vinte e quatro) anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias, conforme planilha constante da r. sentença (fl. 144), impõe-se a improcedência da sua pretensão.
8. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO TRANSCURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PARCELAS REFERENTES AO BENEFÍCIO JUDICIAL. ART. 515 DO CPC/1973. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO NOS TERMOS DO ART. 53, II DA LEI Nº 8.213/91.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
II. É possível reconhecer a atividade rurícola exercida pelo autor no período de 08/05/1971 (com 12 anos de idade) a 01/12/1978, devendo ser computados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. Somando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos, totalizam 18 anos, 06 meses e 23 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, prevista nos arts. 57 e 58 da lei nº 8.213/91, que exige 25 anos de atividade insalubre.
IV. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividade insalubres, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (20/01/2007 - fls. 44) perfaz-se 42 anos, 06 meses e 18 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
V. Apelação do autor parcialmente provida. Parcial procedência do pedido inicial. Benefício deferido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Na carteira de trabalho do autor consta que o primeiro registro de trabalho era de natureza urbana, de 08/01/1972 a 28/02/1981, como 'aprendiz-enlatador' em indústria, assim como os registros seguintes, até 10/12/1981, quando teve seu primeiro registro de atividade rural anotado em carteira.
3. Se observa pela carteira de trabalho do autor que o primeiro registro de trabalho nela anotado foi de natureza urbana, de 08/01/1972 a 28/02/1981, como 'aprendiz-enlatador' em indústria, assim como os registros seguintes.
4. Como inexiste início de prova material a demonstrar que o autor trabalhou no meio rural antes do 1º registro anotado em sua CTPS em 10/12/1981, cabe lembrar que a jurisprudência desautoriza o reconhecimento do labor campesino apenas com base na prova testemunhal.
5. Pela precariedade da prova material e, mediante os depoimentos vagos e imprecisos das testemunhas ouvidas, entendo não ser possível reconhecer o trabalho rural vindicado pelo autor nos interregnos dos registros rurais encontrados em sua CTPS.
6. Com relação ao período de 29/04/1995 a 05/05/1999, deve ser computado como tempo de serviço comum, pois a atividade especial com base na categoria profissional é permitida apenas até 28/04/1995, vez que o autor não acostou aos autos SB-40 a demonstrar a exposição a agente nocivo, conforme exigência legal.
7. O autor não cumpriu o período adicional, conforme exigência do artigo 9º da citada EC, pois computando o tempo de serviço rural e especial até a data do ajuizamento da ação (18/01/2016) perfazem-se 24 anos, 02 meses e 11 dias, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
8. Como o autor não cumpriu os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade especial comprovada nos períodos de 19/08/1991 a 01/02/1992, 15/03/1994 a 02/02/1995 e 01/03/1995 a 28/04/1995, devendo o INSS proceder à devida averbação.
9. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres;
II. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1970 a 30/08/1973 devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.
III. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividade especial convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (05/10/2004) perfaz-se 38 anos, 03 meses e 05 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 05/10/2004, data do requerimento administrativo.
V. Apelação do INSS improvida, apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADERURAL DO AUTOR.PATRIMÔNIO COMPATÍVEL COM O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural exige o preenchimento dos requisitos de idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e o efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência previsto em lei, conforme os arts. 48, §§1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91. 2. O início de prova material, correspondente aos documentos de propriedade de imóvel rural (escritura pública de compra e venda da Fazenda Extrema em 2003 e recibos de declaração do ITR em 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2011, 2015, 2014), àDeclaração de Aptidão ao Pronaf, emitida em 2014 e com validade até 2017, e à certidão de casamento constando a sua profissão de lavrador, corroborado por prova testemunhal, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo ecarência necessário. 3. A existência de atividade urbana exercida pelo cônjuge do segurado não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, conforme entendimento do STJ, devendo-se analisar a indispensabilidade da atividade rural para a subsistência dafamília (REsp 1.304.479-SP). 4. A mera posse de veículo utilitário não é incompatível com a condição de segurado especial, sendo aceitável para o desenvolvimento da atividade rural (AC 1027917-21.2019.4.01.9999). 5. Correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ, com aplicação da taxa SELIC após a EC nº 113/2021. 6. Os artigos 1º e 2º da Lei Estadual do Tocantins nº 3.296/2017, que isentavam a União e suas respectivas autarquias do pagamento das custas processuais, foram declarados inconstitucionais no julgamento da ADI nº 0025764-68.2017.827.0000. Logo, nãomerece acolhimento o pedido de declaração de isenção de custas à autarquia. 7. Majorados os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação do INSS desprovida.Legislação relevante citada: * Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 * Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 85, §11Jurisprudência relevante citada: * STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/11/2018 * STJ, REsp 1.304.479-SP * TRF1, AC 1027917-21.2019.4.01.9999, Rel. Des. Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, PJe 23/03/2021
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REVISÃO DEFERIDA. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.Com base na prova material, corroborada pelo depoimento das testemunhas ouvidas, resta comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 28/10/1973 (com 12 anos de idade) a 31/12/1978 e de 01/01/1986 a 30/09/1987, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.No presente caso, dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos de 20/10/1987 a 23/12/1987, uma vez que trabalhou como auxiliar de tecelagem junto à TECELAGEM JACYRA LTDA. (formulário ID 123280467 - Pág. 22 e laudo técnico ID 123280467 - Pág. 24/26), indicando a exposição do autor a ruído de 96 a 100 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 07/06/1988 a 24/05/1989, uma vez que trabalhou em tecelagem INDÚSTRIA TÊXTIL IRMÃOS PAPA LTDA. (formulário ID 123280467 - Pág. 27 e laudo técnico ID 123280467 - Pág. 30/31), exposto de modo habitual e permanente a ruído de 97 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 02/07/1990 a 05/07/1993, uma vez que trabalhou como auxiliar de produção em máquina fiadeira e tirador, exposto a ruído acima de 90 dB(A) (ID 123280468 - Pág. 1/8) na TAVEX BRASIL S.A., enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 27/07/1994 a 06/03/1997, uma vez que trabalhou como ajudante geral em setor de filatório (ring’s), na empresa CAMPO BELO S/A. INDÚSTRIA TÊXTIL (ID 123280468 - Pág. 9/12), exposto de modo habitual e permanente a ruído acima de 90 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 07/03/1997 a 09/06/1997, uma vez que trabalhou como operador de máquina de produção na POLYENKA LTDA. (ID 123280468 - Pág. 13/14), exposto de modo habitual e permanente a ruído de 96 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 2.172/97.Com relação aos períodos de 22/03/2011 a 30/04/2011 e 10/11/2011 a 19/03/2014, o autor não demonstrou o exercício da atividade com exposição a agentes nocivos, uma vez que o PPP acostado aos autos (ID 123280468 - Pág. 17/18) foi emitido em 21/03/2011.Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.Deve ser revisada a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor NB 42/167.501.838-0 desde a DER (ID 19/03/2014 ID 123280466 p. 2), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, observada a prescrição quinquenal.Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.Apelação do autor parcialmente provida. Revisão deferida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL; REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Não restou comprovado o exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1987 a 30/01/1987, 01/03/1987 a 30/03/1987, 01/05/1987 a 30/06/1987 e de 01/08/1987 a 30/09/1987.
II. No presente caso, da análise do perfil profissiográfico juntado aos autos (fls. 19/24) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 09/02/2004 a 29/05/2015 (data de emissão do perfil profissiográfico), uma ), vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 88,4dB(A), sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
III. O período de 30/05/2015 a 05/06/2015 (data do requerimento administrativo) deve ser tido como período comum ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que não abrangido nos documentos acostados.
IV. Computando-se os períodos de trabalho reconhecidos, somados aos demais períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral o requerimento administrativo.
VI. Apelação do INSS e apelação da parte autora parcialmente providas. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REAFIRMAÇÃO DA DIB.
I. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
II. Em apreciação pelo C. STJ no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
III. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 17/01/1968 (com 12 anos de idade) a 20/01/1974, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
IV. O autor não cumpriu o período adicional de 12 anos e 10 meses, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois somando o tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (16/12/2011) perfazem-se 29 anos, 05 meses e 09 dias.
V. O autor continuou a contribuir ao RGPS após o ajuizamento da ação, assim, como requereu em seu apelo a concessão do benefício, ainda que na forma proporcional (fls. 72/77), com base no disposto no art. 462 do CPC/1973 (492 do CPC/2015), é possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB em 28/03/2016.
VI. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. É possível o reconhecer o tempo trabalho rural de 02/01/1970 a 22/04/1974, data da emissão do certificado de dispensa do serviço militar, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, conforme homologou a r. sentença a quo (art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91).
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado ao período de atividade especial convertido em tempo de serviço comum, acrescidos aos recolhimentos vertidos como contribuinte individual, até a data do requerimento administrativo 19/01/2009 perfazem-se 36 anos e 15 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 19/01/2009, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Novo CPC e o disposto na Súmula nº 111 do C. STJ, não havendo reparo a ser efetuado.
7. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício mantido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Com base na prova material e testemunhal entendo ficar comprovado o trabalho rural no período de 02/01/1966 (com 12 anos de idade) a 03/08/1980, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Da análise dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial como motorista autônomo, uma vez que a declaração de prestação de serviços juntada aos autos (id 11130143/ p.109), ainda que indique que o autor prestou serviços como motorista de caminhão nos períodos de maio/2005 a maio/2008 e julho/2008 a agosto/2012, tal informação é insuficiente sem a sua comprovação por meio de ‘notas fiscais’, guias de recolhimentos previdenciários’ ou ‘documentos oficiais’ que confirmem a serviço prestado de modo habitual e permanente, conforme exigência da Lei previdenciária.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividade comuns e recolhimentos previdenciários vertidos pelo autor até a data do requerimento administrativo (15/12/2015 id 11130143/p.44) perfazem-se 46 (quarenta e seis) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 3. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 4. O exercício de atividade urbana por período exíguo não descaracteriza a condição de segurada especial da parte autora, isso porque a atividade rural pode ser exercida de modo descontínuo. 5. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 6. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013). 7. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 9. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes (art. 201, §7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), faz jus ao benefício de acordo com as regras vigentes na data do requerimento administrativo. 10. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 11. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL E DE TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS PARA COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. PROVA MATERIAL E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. EFICÁCIA MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
4. Sistemática de atualização do passivo observará, regra geral, a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de trabalho, mas negando o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de avaliação quantitativa para agentes químicos (óleos e graxas) na caracterização de atividade especial; e (ii) a descaracterização do regime de economia familiar pela atividade urbana de um dos membros do grupo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição a óleos e graxas minerais caracteriza a atividade como especial por análise qualitativa, uma vez que são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.4. A jurisprudência do STJ e do TRF4 é pacífica no sentido de que a utilização de EPI, mesmo que atenue, não neutraliza completamente o risco de exposição a agentes cancerígenos (TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025).5. A alegação do INSS de que a norma se restringe a derivados de carvão mineral representa uma interpretação restritiva que não encontra amparo legal, sendo que os Decretos nº 53.831/1964 (código 1.2.11) e nº 83.080/1979 (código 1.2.10) já arrolavam tais substâncias.6. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais, devendo ser analisado no caso concreto se a atividade rural era indispensável à subsistência da família (Súmula 41 da TNU e STJ, REsp 1.304.479/SP, Tema 532).7. O juízo de primeiro grau partiu de premissa fática equivocada ao considerar o grupo familiar composto por apenas cinco pessoas, quando na verdade eram oito membros, o que torna inverossímil a presunção de que a renda urbana do genitor seria suficiente para o sustento de todos.8. O robusto início de prova material, incluindo documentos em nome do avô paterno, é válido (Súmula 73 do TRF4) e corrobora a condição campesina do núcleo familiar, demonstrando que a agricultura gerava renda para a família.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 10. A exposição a óleos e graxas minerais caracteriza atividade especial por análise qualitativa, sendo irrelevante a ausência de medição quantitativa. O trabalho urbano de um membro da família não descaracteriza o regime de economia familiar se a atividade rural for indispensável à subsistência do grupo, especialmente em famílias numerosas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º da EC nº 113/2021; CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, §§ 2º, 3º e 4º, inc. II, 98, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.177/1991, art. 12, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, §§ 1º, 9º, 10, inc. II, al. 'b', 53, 55, §§ 2º e 3º, 57, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 13.982/2020, art. 2º, inc. III; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.000/2020, art. 1º, § 3º, inc. II; Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.7, 1.0.17, al. 'b', 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.7, 1.0.17, al. 'b', 1.0.19, 2.0.1, art. 127, inc. V; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJU 10.11.2003; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 297; STJ, Tema nº 532 (REsp 1.304.479/SP); STJ, Tema nº 533; STJ, Tema nº 629; STJ, Tema nº 638; STJ, Tema nº 905; STF, Tema nº 810; STF, Tema nº 1.170; TRF4, AC 2003.04.01.040328-1, Rel. Maria Isabel Pezzi Klein, 5ª Turma, D.E. 09.11.2009; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; TNU, Súmula nº 41.