E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADERURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de atividade rural consoante disposto em sentença.
II. Não restou comprovado o exercício de atividades especiais.
III. Computando-se o período de atividade rural com os períodos de atividade comum, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, o que é suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
IV. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
V. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE. CONSECTÁRIOS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 3. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 4. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil, por si só, não desconfigura sua condição de trabalhadora rural, mesmo porque, daquela anotação não se pode concluir que as mulheres dedicavam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, na maioria das vezes acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo, o que restou comprovado no presente caso. 5. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, bem como restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. 6. No presente caso, a prova material em nome do cônjuge pode ser aproveitada à parte autora, no período em que não houve desempenho de atividade incompatível com a rural. Sentença reformada em parte, por força da remessa oficial. 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes (art. 201, §7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), faz jus ao benefício de acordo com as regras vigentes na data do requerimento administrativo. 8. Na atualização monetária do crédito judicial previdenciário, a partir de 1º de julho de 2009, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicam-se separadamente a variação da TR e os juros de 0,5% ao mês, como forma de evitar a capitalização dos juros. 5. Em face da decretação, contudo, pelo STF, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária do débito judicial previdenciário volta a ser contada pela variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A a Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). Os juros de mora, contudo, permanecem no patamar de 0,5% ao mês, porque tal critério não foi declarado inconstitucional pelo STF. Sentença reformada de ofício. 9. O INSS está isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a teor da Lei Estadual nº 13.471/10, publicada em 24.06.2010, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85. Sentença reformada, de ofício, para isentar o INSS do pagamento de tal verba.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ATIVIDADERURAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/10/1962 a 03/11/1971, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Computando-se o período rural, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data da citação perfaz-se aproximadamente 32 (trinta e dois) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, incluído o abono anual, a partir da citação (20/09/2010), ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
6. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
2. Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de serviço.
3. Pela análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/01/1978 a 27/02/1982, vez que trabalhou em serviços gerais na agricultura e agropecuária, como trabalhador rural, aplicando veneno em pasto com uso de trator, realizando limpeza de cercas e preparando terra para plantio e auxiliava com a criação de animais.
4. A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira, radiação não ionizante, etc.), ou a mera alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
5. Atividade rural exercida de 01/01/1978 a 27/02/1982 deve ser considerada como tempo de serviço comum.
6. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PEDIDO DE NOVA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. AFASTAMENTO. OPORTUNIDADE CONCEDIDA AO AUTOR QUE NÃO APRESENTOU ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. CTPS. VÍNCULOS RURAIS E URBANOS. FUNÇÕES DE MOTORISTA E TRATORISTA. FALTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O TIPO E NATUREZA DO CARGO EXERCIDO. IMEDIATIDADE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESP Nº 1.354.908. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Foi ao autor oportunizada a apresentação de rol de testemunhas a serem ouvidas na instrução processual, o que não foi feito por parte do autor, tendo a patrona, na data da audiência, dito que não mais havia provas a produzir. Cerceamento não reconhecido.
2.A parte autora nasceu no ano 1955 e completou o requisito etário em 2015, devendo comprovar o período de carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou documentos, dentre eles, a cópia da CTPS na qual consta anotações de vínculos como motorista e tratorista, motorista do comércio e fiscal de lavoura, vínculos urbanos e rurais.
3. Não há nos autos demonstração da imediatidade do labor rural anteriormente ao implemento da idade mínima para a aposentadoria ou ajuizamento da ação.
4.No julgamento do Resp nº 1.354.908/SP assentou-se a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade, o que não ocorreu in casu.
5.Os informes do CNIS apresentam atividade em empresa urbana como contribuinte individual e o tipo e natureza dos trabalhos desenvolvidos na zona rural não restaram esclarecidos nos autos, a inviabilizar a obtenção de aposentadoria por idade rural.
6.Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA EX OFFICIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
1 - O apelo do INSS resta prejudicado, devendo a r. sentença de primeiro grau ser declarada nula, ex officio, tendo em vista a ocorrência, in casu, do cerceamento de defesa, pelo Juízo de origem, em prejuízo insanável à parte autora, quando da não oitiva das testemunhas arroladas na inicial - estas devidamente reiteradas em petitório em resposta ao r. despacho saneador.
2 - Com efeito, a r. sentença a quo apreciou o mérito da causa, e embora tenha julgado procedente o pedido inicial, não permitiu a produção de prova oral, a despeito de a requerente ter pugnado por tal, adequadamente, em duas ocasiões.
3 - Assim, deve-se reconhecer, in casu, a nulidade do feito, por cerceamento de defesa de pretenso direito da demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural, para fins de aposentadoria .
4 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado.
5 - Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA EX OFFICIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.1 - O apelo do INSS resta prejudicado, devendo a r. sentença de primeiro grau ser declarada nula, ex officio, tendo em vista a ocorrência, in casu, do cerceamento de defesa, pelo Juízo de origem, em prejuízo insanável à parte autora, quando da não oitiva das testemunhas, conforme requerido na inicial.2 - Com efeito, a r. sentença a quo apreciou o mérito da causa, e embora tenha julgado procedente o pedido inicial, não permitiu a produção de prova oral.3 - Assim, deve-se reconhecer, in casu, a nulidade do feito, por cerceamento de defesa de pretenso direito da demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural, para fins de aposentadoria .4 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado.5 - Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1031-STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Atividade rural não comprovada.
II. Reconhecidos os períodos de 07/11/1986 a 31/01/1987, 01/04/1987 a 31/12/1987, 01/01/1988 a 31/07/1991, 01/08/1991 a 01/06/1993, 10/02/1994 a 28/04/1995 e de 9/04/1995 a 05/03/1997, como de atividade especial.
III. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes da CTPS, até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se aproximadamente 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
IV. Computando-se os períodos de trabalho até a data do ajuizamento da ação (19/01/2012), observa-se que apesar de cumprir o requisito etário, perfaz-se um total de aproximadamente 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias, os quais não são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço proporcional.
V. Faz a parte autora jus somente à averbação dos períodos de 07/11/1986 a 31/01/1987, 01/04/1987 a 31/12/1987, 01/01/1988 a 31/07/1991, 01/08/1991 a 01/06/1993, 10/02/1994 a 28/04/1995 e de 9/04/1995 a 05/03/1997 como de atividade especial.
VI. Apelação do autor parcialmente provida, apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADERURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ERRO MATERIAL CONHECIDO DE OFÍCIO.
I. Existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos de atividade rural e especial consoante sentença recorrida.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (21/09/2005), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor provido. Erro material corrigido de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL COMPROVADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Restou comprovado o exercício de atividade campesina no período de 18/02/1973 a 30/06/1986 independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
II. Atividade especial não comprovada.
III. Computando-se os períodos de trabalho rural reconhecidos, somados aos demais períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo, 29/09/2017, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99
IV. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo.
V. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE URBANA DO AUTOR ANTERIOR AO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃODESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO INPC PARA CORREÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 905 STJ. RECURSO IMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade campesina do autor no número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício lhe é devido.4. Quanto às informações constantes do CNIS do autor, indicativas da existência de atividade empresarial, não descaracterizam sua qualidade de segurado especial, porquanto anterior ao período de carência a ser considerado.5. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, alterada de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ e art. 3º, daEC113/2021.6. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADERURAL. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. TESTEMUNHAS GENÉRICAS E IMPRECISAS. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar e como diarista/boia fria, até o momento em que conseguiu seu primeiro emprego urbano, em 02/07/1979.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Para a comprovação do suposto labor rural, a autora apresentou documentos do colégio em que estudou, datados de 1971 e 1973 (fls. 25 e 26), e sua certidão de nascimento, de 02/01/1960 (fl. 27), em que seu pai, Guilherme Mercúrio, é qualificado como "lavrador". Ressalte-se que é viável a extensão da condição de rurícola do pai para a comprovação em juízo apenas de atividade rurícola em regime de economia familiar, não se prestando como início de prova material para o alegado labor como diarista/boia fria.
4 - Nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a autora que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de mais de 6 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
5 - Foram ouvidas duas testemunhas, Gustavo Avelino Geraldes (fl. 66) e Edna de Souza (fl. 67). Gustavo "conhece a autora desde quando a mesma nasceu. Era proprietário da fazenda onde a autora trabalhou na lavoura de amendoim, café, algodão. A autora trabalhou para o depoente por mais de dez anos. Após, ela foi trabalhar em São Martinho como diarista em propriedades de várias pessoas. Trabalhou para a família Shinkai e outras. Atualmente a autora trabalha na cidade". Edna "conhece a autora desde a infância. Conheceu a autora, quando, ainda criança, morava na fazenda Silvania. O pai da autora trabalhava na fazenda como lavrador e a autora o ajudava. A autora trabalhou na roça até seus dezoito anos mais ou menos. O pai da depoente morava na mesma fazenda que a autora e também trabalhava na roça. O proprietário da fazenda Silvania chamava-se Roque. Após, a autora passou a trabalhar como diarista em outras fazendas. As fazendas em que a autora trabalhava como Boia fria eram próximas a São Martinho".
6 - Além das testemunhas terem sido genéricas, só relataram o labor da autora como diarista/boia fria. Assim, impossível tanto o reconhecimento do período de labor em regime de economia familiar, eis que as testemunhas não o mencionaram, quanto o período de labor como diarista/boia fria, ante a ausência de início de prova material.
7 - Com o advento da EC nº 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
8 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
9 - Assim, somando-se os períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS - fl. 59) e os demais períodos anotados em CTPS (fls. 15 e 16), constata-se que a autora, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 14 anos e 24 dias, portanto, não fazia jus ao benefício da aposentadoria .
10 - Contabilizando os períodos de tempo posteriores à EC 20/98, no momento da citação (31/01/2011 - fl. 42), verifica-se que a autora contava com 25 anos, 1 mês e 9 dias de tempo total de atividade; assim, não havia cumprido o "pedágio" necessário para fazer jus a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
11 - Conforme informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, desde 09/05/2016 a autora vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição.
12 - Inversão do ônus sucumbencial. Parte autora condenada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
13 - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Com base na prova material e testemunhal entendo ficar comprovado o trabalho rural apenas no período de 30/11/1969 (com 12 anos de idade) a 30/11/1980, como fixou o decisum a quo, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Computando-se o período de atividade rural homologado ora reconhecido, somado aos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS (fls. 161) até a data do ajuizamento da ação (16/03/2016) perfazem-se 29 anos, 02 meses e 13 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
4. Como o autor não cumpriu os requisitos legais, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Apelação do INSS e do autor improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO.
1. Não logrou o autor a demonstrar o exercício de atividaderural em regime de economia familiar em período anterior ao seu casamento, haja vista que não juntou aos autos qualquer documento em nome de seu genitor, demonstrando que este realmente exerceu atividade rural em período anterior a 1981.
2. Os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99
3. Computando-se o período de trabalho rural reconhecido, somado aos demais períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo - 07/06/2013, perfazem-se somente 19 (dezenove) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias, o que é insuficiente para concessão do benefício vindicado.
4. Comprovado o exercício de atividade rural da parte autora somente no período 21/03/1981 (data em que contraiu matrimônio) a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA CORROBORADA POR PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Com o advento da Lei de Benefícios, foi garantido, ao segurado especial, o direito aos benefícios previdenciários nela especificados, desde que passassem a contribuir, facultativamente, à Previdência Social, além da aposentadoria por idade ou por invalidez, do auxílio-doença, do auxílio-reclusão e da pensão, no valor de um salário mínimo, afastada a obrigatoriedade de contribuições (art. 39, I e II, Lei nº 8.213/91).
2. Com base nos documentos trazidos aos autos, fortalecidos pela prova testemunhal, entendo que restou comprovada a atividade rural exercida pelo autor, nos períodos de 27/11/1967 a 31/12/1971 e de 01/01/1973 a 08/01/1974.
3. Deve ser procedida a contagem de tempo de serviço nos períodos de 27/11/1967 a 31/12/1971 e de 01/01/1973 a 08/01/1974, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
4. Apelação do autor provida.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que reconheceu o exercício de atividade especial no período de 02/10/2006 a 13/05/2007, sendo que tal pedido não consta da inicial, motivo pelo qual reduzo-a, de ofício, aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. Reconhecimento dos períodos de 01/10/1973 a 07/06/1974 e de 24/12/1974 a 31/05/1979 como de atividade rural.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (03/08/2011), o autor possui mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha ora anexada, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ser concedido a partir de referido requerimento (03/08/2011).
IV. Apelação do autor parcialmente provida. Erro material corrigido de ofício.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇAO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecidos os períodos de os períodos de 01/01/1970 a 01/01/1973 e de 01/12/1973 a 30/07/1977 como de atividade rural, mantidos os demais períodos reconhecidos em sentença.
II. Computando-se o período de atividade rural e especial reconhecidos, acrescidos ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. O termo inicial do benefício dever ser fixado na data do requerimento administrativo.
IV. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE URBANA DO AUTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O labor urbano esporádico e em curtos períodos da parte autora, por si só, não afasta a condição de segurado especial do requerente, quando comprovada a indispensabilidade da atividade rural por ele desempenhada.
3. Os requisitos restaram preenchidos, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, a contar da DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividaderural no período de 01/06/1970 a 30/12/1978, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos e somando-se os demais períodos de tempo de serviço comum, constantes do CNIS e da CTPS, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor provida.