PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TEMPO INSUFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR.
- Permanecem controversos, inicialmente, os períodos de atividade rural de 29/10/1969 a 30/12/1979. Como início de prova material de seu trabalho no campo, o autor apresentou os seguintes documentos: Certificado do Ministério do Exército de dispensa de incorporação em 1973 por "residir em município não tributário"; Certidão de casamento, datado de 06/11/1980, em que consta como sua qualificação, agricultor e de sua esposa, doméstica; Cópia de certificado de cadastro de imóvel rural de propriedade de Manoel Bernardino; Recibo de entrega de declaração do ITR, em nome de Antonio José de Sousa.
- A testemunha inquirida relata que o autor tenha trabalhado como lavrador em período anterior a 1979. Reconheço que a prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento da atividade rural no período de 29/10/1969 a 30/12/1979.
- Assim, reconhecido o período acima como atividaderural, somados aos demais períodos, a somatória não garante ao autor a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Parcial provimento à apelação do autor.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 06/03/1959 (com 14 anos) a 31/12/1970, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, juntamente com o período de 01/01/1971 a 31/12/1975, já homologado pelo INSS, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
5. Computando-se a atividade rural comprovada nos autos e homologada pelo INSS (fls. 14/15), acrescidas aos períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum até a data do requerimento administrativo (22/01/1999) perfazem-se 40 anos, 11 meses e 10 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 22/01/1999, momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
9. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
I. Não restou comprovado o exercício de atividaderural no período requerido pelo autor uma vez que o início de prova material não restou corroborado por prova testemunhal.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades pelo tempo mínimo exigido, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
III. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS COMPROVADA. MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a questão da cumulação desse benefício com o de aposentadoria, em sede de Recurso Repetitivo, decidiu que após a alteração do artigo 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, promovida pela MP nº 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, que só haverá a possibilidade de cumulação dos benefícios se ambos forem deferidos anteriormente à edição desta lei
2. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
3. Deve o período de 15/04/1991 a 29/06/1991 ser computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria .
4. Como o autor continuou a contribuir ao RGPS até a data do requerimento administrativo (04/06/2013) perfazem-se 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98 e renda mensal a ser calculada nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER (04/06/2013), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Pela prova material e depoimento das testemunhas ouvidas, entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 21/07/1961 (com 12 anos de idade) a 31/12/1979, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 22/09/1958 (com 12 anos de idade) a 10/04/1982 ( data do casamento fls. 141), devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais até a data do requerimento administrativo (17/05/2010) perfazem-se 25 anos, 10 meses e 25 dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial.
5. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria especial desde o pedido administrativo em 17/05/2010, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 01/08/1977 a 10/09/1985, conforme homologou a r. sentença a quo, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Com relação ao período de 20/01/1986 a 20/09/1990, o PPP juntado aos autos não indica a quais agentes nocivos o autor ficou exposto no ambiente de trabalho e, a função em 'serviços diversos' não se enquadra nas categorias profissionais indicadas nos decretos previdenciários, devendo ser computado como tempo de serviço comum. De 11/12/1997 a 25/06/1998, deve ser considerado como tempo de serviço comum, pois o PPP juntado aos autos não traz o nome do profissional responsável pelos registros ambientais (item 16.4), conforme exigência do Decreto nº 2.172/97. E no período de 01/09/1999 a 26/12/2000, o nível de ruído informado no PPP foi de 83 dB(A), ou seja, inferior ao exigido pelo Decreto nº 2.172/97, vigente à época dos fatos (acima de 90 dB(A)), devendo ser considerado como tempo de serviço comum.
5. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum e, acrescidos aos recolhimentos vertidos como contribuinte individual até a data do requerimento administrativo (15/09/2014) perfazem-se 37 anos, 10 meses e 22 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde DER (15/09/2014), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Não tendo sido requerida a produção de prova testemunhal para comprovar o trabalho rural do autor e complementar o suposto início de prova material apresentado, conclui-se ser insuficiente o conjunto probatório que emerge dos autos, para fins de concessão do benefício pleiteado.
3. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - 22/05/1973 a 01/10/1974, vez que exerceu a função de "servente", estando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: ácidos orgânicos, hidrocarbonetos, halogenos, sulfato de sódio, álcoois, graxos, entre outros, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (formulário, fls. 28/29); - de 22/10/1974 a 04/07/1975, vez que exercia a função de "servente", estando exposto a ruído de 93,3 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (formulário SB-40/DSS- 8030 - fl. 32 - laudo pericial - fls. 33/37); - de 23/07/1975 a 14/10/1975, de 15/10/1975 a 18/08/1976, de 21/03/1979 a 15/01/1980, de 08/04/1981 a 10/05/1982, de 05/07/1983 a 09/07/1984, de 08/07/1985 a 31/01/1986, de 19/07/1988 a 11/09/1988, de 12/09/1988 a 02/07/1989, de 03/07/1989 a 29/10/1990, vez que exercia as funções de "ajudante", "encanador", "mestre de tubulação" e "encarregado de pintura", estando exposto a ruído acima de 90,0 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (formulários e laudos técnicos, fls. 40/57); - de 19/11/1990 a 15/07/1991, de 04/11/1991 a 05/08/1994, e de 13/06/1995 a 19/12/1995, vez que exercia a função de "encarregado de tubulação", estando exposto a ruído acima de 85,0 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (formulários e laudos técnicos, fls. 59/65); - de 19/01/1996 a 02/07/1997, vez que estava exposto a ruído de 92 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (formulários, fl. 66, e laudos técnicos, fls. 67/68).
4. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos incontroversos constantes da CTPS do autor (fls. 357/409), perfazem-se aproximadamente 29 (vinte e nove) anos e 07 (sete) meses, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma proporcional, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Assim, o autor faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos aludidos acima, mas não à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
5. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADERURAL NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
A preliminar de nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação deve ser afastada, uma vez que o decisum, embora sucinto, traz em seu bojo toda a motivação necessária à conclusão adotada.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade rurícola pelo período de carência exigido, conforme Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Devem ser considerados como especiais os períodos de 17/03/1983 a 29/01/1983, 26/04/1983 a 24/04/1991, 04/03/1992 a 03/11/1992, 01/04/1993 a 02/07/1993, 03/07/1993 a 05/08/1993, 01/09/1993 a 18/03/1994, devendo o INSS proceder à sua conversão em atividade comum, para os devidos fins previdenciários.
Devem ser considerados apenas como exercidos em atividades comuns os períodos de 24/02/1978 a 29/01/1980, 29/06/1982 a 17/10/1982 e de 20/06/1994 a 29/12/1994, em que o autor exerceu atividades de "prático", "montador conjuntos" e "encarregado de turma", respectivamente, tendo em vista que não há nos autos formulários ou laudos que comprovem a exposição a agentes agressivos em tais períodos.
O interregno de 18/12/1995 a 01/02/1996, em que trabalhou como "segurança" (CTPS de fl.56), também deve ser computado apenas como atividade comum.
Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS e da CTPS do autor, perfaz-se aproximadamente 23(vinte e três) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos mencionados.
Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$800,00, nos termos do artigo 85 do CPC de 2015.
Preliminar rejeitada, apelações do INSS e do autor parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONEHCIDA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR IMPROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
3. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
4. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
5. Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 254/257) corroboram em parte o trabalho rural exercido pelo autor, ao alegarem conhecê-lo desde 1966, e que exerceu atividade rurícola no município de Tomazina/PR até 1980, no cultivo de milho, feijão e arroz.
6. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1969 a 31/12/1979, conforme reconhecido na r. sentença e pelo próprio INSS (fls. 40/43), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
7. E, computando-se os períodos de atividade rural reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum do autor anotados na sua CTPS (fls. 20/29) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfaz-se apenas 22 (vinte e dois) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
8. Apelação da parte autora e apelação do INSS improvidas. Remessa oficial não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL COMPROVADA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1974 a 10/05/1984, 21/05/1984 a 25/05/1988, 24/08/1988 a 11/06/1989 e 02/08/1989 a 30/04/1991, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos aos períodos anotados em CTPS e corroborados pelo sistema CNIS até a do requerimento administrativo (03/11/2017) perfazem-se 43 anos, 09 meses e 01 dia, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de contribuição.
4. O autor cumpriu os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 03/11/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Por conseguinte, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com observância do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação do INSS e recurso adesivo do autor improvidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ATIVIDADERURAL. AUDIÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO ADVOGADO. ART. 453, § 2º, DO CPC/73. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A faculdade conferida ao juiz de dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não comparece à audiência (CPC/73, art. 453, § 2º) deve ser aplicada com cautela, não implicando a possibilidade de dispensar a produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia, pois, assim procedendo, o julgador acaba por penalizar a parte, cerceando seu direito de defesa. 2. No caso em apreço, a prova testemunhal visa à comprovação do exercício de atividade rurícola, hipótese para a qual a jurisprudência vem afirmando ser indispensável a oitiva de testemunhas em juízo, como forma de complementar o início de prova material carreada aos autos. 3. Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
II. Ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1973 a 30/10/1979, devendo o INSS proceder à contagem dos citado período como trabalho rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos reconhecidos na sentença, somados aos demais registros de trabalho comum, anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (30/05/2008 - fls. 59) perfaz-se 40 anos, 11 meses e 17 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (30/05/2008), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Apelações do autor e do INSS improvidas e remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial nos períodos de 23/05/1978 a 10/08/1987 e de 11/08/1987 a 03/12/1987. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Ressalte-se que descabe cogitar-se acerca do reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado em atividade rural no período de 01/01/1978 a 31/12/1978, na medida em que o pleito não integrou a petição inicial. Trata-se, às claras, de inovação recursal, a caracterizar, inclusive, evidente supressão de instância. Com efeito, na petição inicial a parte autora menciona que a entidade autárquica não reconheceu períodos de labor especial e o labor rural no período de 01/01/1967 a 10/07/1975, os quais, somados aos períodos trabalhados em atividade comum, fariam com que o autor fizesse jus a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Desse modo, somente em sede de apelação, mencionou período rural no ano de 1978, o que é vedado pela legislação. Dessa maneira, não deve ser conhecida a apelação do autor, eis que apenas pleiteia o reconhecimento de período laborado em atividaderural no ano de 1978.
3 - Análise do período de labor especial reconhecido em sentença, de 23/05/1978 a 10/08/1987 e de 11/08/1987 a 03/12/1987.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - De acordo com formulário SB-40 (fl. 64), no período de 23/05/1978 a 10/08/1987, laborado na empresa A. Salgado & Filho S/C Ltda, o autor esteve exposto a derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel e óleo combustível), além de gases e vapores emanados pelos mesmo; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
10 - Conforme formulário DSS-8030 (fl. 65) e laudo técnico das condições ambientais de trabalho (fls. 66/68), no período de 11/08/1987 a 03/12/1987, laborado na Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, o autor esteve exposto a vapores de combustíveis (gasolina, óleo diesel e óleo combustível); agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 23/05/1978 a 10/08/1987 e de 11/08/1987 a 03/12/1987, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
12 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação do autor não conhecida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres;
II. Comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/05/1969 a 30/10/1974 devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades especiais convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do segundo requerimento administrativo (15/03/2008 - fls. 274/275) perfaz-se 37 anos, 10 meses e 09 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 15/03/2008 (fls. 274), devendo o INSS proceder à revisão da RMI que deu origem ao cálculo do benefício NB 137.994.595-7.
V. Apelações do autor e do INSS, assim como remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece de razões recursais que inovem no feito. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição, nos termos do artigo 9º da EC nº 20/98 e art. 188 do Decreto 3048/99. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CPC/2015. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE DEVE SER ANALISADA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE/VIGIA ATÉ 28/04/1995. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
II. A preliminar de falta de interesse de agir, como formulada, diz com o mérito e com ele será apreciada.
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
IV. As anotações dos vínculos em CTPS e/ou registros trabalhistas, conjugadas com as informações constantes do CNIS comprovam que nos períodos indicados o autor exerceu a atividade de vigia/vigilante situação que, por si só, respalda enquadramento em atividade considerada especial, tornando-se viável o acolhimento da pretensão com base no item 2.5.7 do Anexo II do Dec. n. 53.831/64.
V. Conforme tabela que ora se junta, tem o autor, até a DER, mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço/contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.
VI. Condenação do INSS ao pagamento em favor do autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada na DER, acrescidas das parcelas vencidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VII. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
VIII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
IX. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
X. Preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO DAS APELAÇÕES PREJUDICADO.1. Questão preliminar. Cerceamento de defesa. Incidência.2. Alega a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de realização perícia judicial para apurar a incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro (VCI).3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).4. Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora.5. As incongruências nos documentos fornecidos devem ser questionadas em ação própria para retificação das informações, no âmbito trabalhista (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019).6. A realização da perícia direta somente se justifica na hipótese da empresa empregadora, mesmo regularmente notificada, negar o fornecimento do documento comprobatório (formulário, PPP ou laudo técnico).7. Agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI. PPP não indica a incidência de VCI.8. De acordo com a norma previdenciária, o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração limita-se a realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.9. Vislumbra-se a falta de previsão legal para aferição da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto com o trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Resta afastada a obrigatoriedade do reconhecimento administrativo da incidência do agente nocivo, bem como do empregador em registrar no Laudo Técnico de Condições Ambientais, e consequentemente, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP a incidência do agente nocivo, posto que a atividade exercida pelo autor não está amparada pelas leis previdenciárias.10. A comprovação da incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro e o reconhecimento da especialidade do labor só pode ser feita por meio judicial, e neste contexto, de fato, o indeferimento da perícia judicial técnica configura cerceamento de defesa. Precedente 7ª Turma TRF3.11. Cerceamento de defesa caracterizado. Anulação da sentença. Devolução dos autos ao juízo de origem para realização de perícia técnica judicial a fim de se averiguar a incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI nos períodos de 08/09/1995 a 18/02/1997, de 04/08/1997 a 03/11/2003, de 16/09/2004 a 18/11/2008, e de 01/02/2012 a 12/11/2019.12. Questão preliminar acolhida. Mérito das apelações da parte autora e do INSS prejudicados.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
3. Somente com base em depoimentos de testemunhas não se reconhece o suposto período de exercício de atividade laborativa cumprido pela autora, uma vez que a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a produção de prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para tal fim (Súmula 149 do E. STJ).
4. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
5. Com relação aos períodos em que trabalhou junto a Agro-pecuária Gino Bellodi Ltda., ainda que tenha apresentado PPP, os Decretos nº 53.831/64 e 83.08079 não trazem previsão legal para o trabalho como rurícola (períodos descontínuos de 10/05/1995 a 06/11/2000), assim, são considerados como atividade comum. E quanto os períodos descontínuos exercidos de 19/02/2001 a 31/12/2013, ainda que o PPP traga informação sobre o trabalho na 'cultura de cana de açúcar', não indica o fator de risco a que o autor ficou exposto durante a jornada de trabalho, devendo os períodos ser computados como tempo de serviço comum.
6. Computando-se a atividade especial ora reconhecida, convertida em tempo de serviço comum, somada aos períodos incontroversos anotados na CTPS e corroborados pelo sistema CNIS até a data do ajuizamento da ação (17/09/2012) perfazem-se 19 anos e 27 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91 com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
7. Não cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade especial exercida de 02/02/2005 a 17/09/2012.
8. De ofício, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento do trabalhado rural no período de 22/12/1970 a 08/08/1993.
9. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecidos os períodos de 01/01/1966 a 31/12/1970, 01/01/1973 a 31/12/1974 e de 01/01/1976 a 30/05/1980 como de atividade rural.
II. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
IV. Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
I. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 05/10/1956 a 30/09/1970, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.
II. Computando-se a atividade rural ora reconhecida, acrescida aos períodos incontroversos utilizados na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 113.036.595-3 em 10/07/2001 (30 anos, 09 meses e 10 dias - fls. 65) totalizam 44 anos, 08 meses e 08 dias, suficientes para a concessão do benefício na forma integral, na forma do art. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% do salário-de-benefício.
III. Portanto, deve o INSS proceder à revisão da RMI do benefício do autor desde o requerimento administrativo (10/07/2001), momento em que teve ciência da pretensão.
IV. Considerando que o requerimento do benefício se deu em 10/07/2001 (fls. 65) e a presente ação foi ajuizada apenas em 15/09/2010, foram atingidas pela prescrição quinquenal as parcelas anteriores a 15/09/2005.
V. Os juros de mora, a partir de 30/06/2009 incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, art. 5º.
VI. Apelação do autor parcialmente provida.