PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1971 a 31/12/1972, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.
II. Computando-se a atividade rural ora reconhecida, acrescida aos períodos de atividade especial convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS quando da concessão do benefício NB 42/148.266.639-9 (35 anos, 01 mês e 06 dias - fls. 169) totalizam 38 anos, 02 meses e 29 dias.
III. Portanto, deve o INSS proceder à revisão da RMI do benefício do autor desde o requerimento administrativo (14/10/2008 - fls. 169), momento em que teve ciência da pretensão.
III. Os juros de mora, a partir de 30/06/2009 incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, art. 5º.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela autora, quanto a não produção de prova testemunhal pelo juízo a quo, o qual determinou a apresentação de rol de testemunhas nos prazo de 05 (cinco) dias contas da publicação da referida decisão (ID 7710014 - Pág. 1), todavia, a apelante quedou-se silente, e não apresentou qualquer manifestação acerca do determinado pelo MM. Juízo de origem, por sua única e exclusiva culpa e omissão, ocorrendo, in casu, a preclusão processual da prática do referido ato, não havendo elementos, nestes autos, que indiquem qualquer nulidade decorrente de cerceamento ao exercício do contraditório.
2. No presente caso, para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte autora acostou aos autos diversos documentos (ID 7709984 a 7710000).
3. Entretanto, não é possível a averbação da atividade rural exercida pela parte autora nos períodos alegados na exordial, pois, os referidos documentos acima deveriam ser complementados por prova testemunhal idônea colhida nos autos, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
5. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (16/05/2017), o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO DE PARTE DA ATIVIDADE RURÍCOLA PLEITEADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
6 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural nos períodos de 12/1974 a 09/1976 e de 01/1982 a 12/1991, em regime de economia familiar, na propriedade do Sr. Gilberto Cornachini.
7 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: a) Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido em 17/08/1982, em que o autor foi qualificado como “lavrador” (ID 95648482 – pág. 12); e b) Certidão de casamento, realizado em 17/11/1984, em que o autor foi qualificado como “lavrador” (ID 95648482 – pág. 13).
8 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 01/06/2016, foram ouvidas duas testemunhas, na qualidade de informantes, Antônio Aparecido Messias Guimarães e José dos Santos (ID 95648482 – pág. 104).
9 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1982 a 31/10/1991 (até quando era possível o cômputo de serviço do trabalhador rural independentemente do recolhimento de contribuição), exceto para fins de carência.
10 - Impossível, entretanto, o reconhecimento do labor rural no período de 12/1974 a 09/1976, eis que não há nos autos início de prova material para o período.
11 - Saliente-se que, apesar da CTPS do autor conter diversos vínculos de labor rural, entre outubro de 1976 e janeiro de 1977, o autor exerceu labor urbano, para Eloy Coquetto – Indústria Metalúrgica e para Famo-Tex Ind. Têxtil Ltda – Estabelecimento Industrial (CTPS – ID 95648482 – pág. 16), inviabilizando a admissão da CTPS como início de prova material.
12 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
13 - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA DO RECOLHIMENTO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Comprovados recolhimentos como contribuinte individual, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 4. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes (art. 201, §7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), faz jus ao benefício de acordo com as regras vigentes na data do requerimento administrativo. 6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. CARÊNCIA LEGAL CUMPRIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
3. com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, torna possível reconhecer o trabalho rural exercido pelo autor de 11/02/1966 (com 12 anos de idade) a 30/10/1979, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
6. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de sua aposentadoria, a contar da DER. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
3. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4. Entendo que o trabalho rural exercido pelo autor de 24/03/1972 (com 12 anos de idade) a 30/03/1974 restou comprovado nos autos, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Computando-se a atividade rural comprovada nos autos, somada aos demais registros de trabalho anotados em sua CTPS e corroborados pelo sistema CNIS até a data do requerimento administrativo (06/10/2010) perfazem-se 37 anos, 05 meses e 19 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 06/10/2010, momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
7. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL E ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Reconheço o trabalho rural exercido pelo autor de 02/11/1964 (com 12 anos de idade) a 09/10/1973 (dia anterior ao 1º registro em CTPS), devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. O INSS não impugnou a r. sentença, assim transitou em julgado a parte do decisum que reconheceu a atividade rural exercida de 01/01/1970 a 31/12/1970 e a atividade especial nos períodos de 10/10/1973 a 14/10/1974, 11/12/1975 a 23/03/1977, 04/05/1977 a 22/02/1978, 24/03/1978 a 13/10/1978, 30/01/1979 a 30/10/1981, 01/03/1982 a 30/11/1982, 26/07/1983 a 29/09/1983, 25/10/1983 a 15/06/1988, 01/03/1989 a 13/02/1990, 22/03/1990 a 10/12/1992.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividade especial convertidos em tempo de serviço comum, acrescido aos períodos incontroversos anotados na CTPS até a data do requerimento administrativo em 04/03/2008 (DER) perfazem-se 36 anos, 08 meses e 22 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
7. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA. ATIVIDADERURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA CORROBORADA POR PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I. Com o advento da Lei de Benefícios, foi garantido, ao segurado especial, o direito aos benefícios previdenciários nela especificados, desde que passassem a contribuir, facultativamente, à Previdência Social, além da aposentadoria por idade ou por invalidez, do auxílio-doença, do auxílio-reclusão e da pensão, no valor de um salário mínimo, afastada a obrigatoriedade de contribuições (art. 39, I e II, Lei nº 8.213/91).
II. O Superior Tribunal de Justiça, sensível à realidade social do trabalhador rural, pacificou o entendimento de ser extensível aos filhos a qualificação de trabalhador rural apresentada pelo genitor, constante de documento.
III. Consta dos autos informação sobre cadastro do genitor do autor em atividade urbana a partir de 01/08/1986 (fls. 54), entendo ser cabível o reconhecimento do tempo de serviço rural vindicado pelo autor de 02/11/1979 (com 12 anos de idade) até 31/07/1986, dia anterior ao vínculo de Augusto Pivotto como contribuinte autônomo - pedreiro.
IV. Faz jus à averbação da atividade rural no período de 02/11/1979 a 31/07/1986 para fins de contagem como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
V. Apelação do autor parcialmente provida.
VI. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 1963 a 1972, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4 - Para comprovar o suposto labor rural, o autor apresentou apenas CTPS com vínculos de labor rural e urbano.
5 - Ressalte-se que a CTPS (fls. 11/15) somente se-lhe-aproveita (ao autor) no concernente aos períodos nela anotados (no caso em tela, vínculos empregatícios rurais e urbanos), sendo inapta ao reconhecimento de períodos anteriores.
6 - Assim, diante da ausência de início de prova material referente ao tempo de labor rural alegado, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.
7 - Processo julgado extinto sem exame do mérito. Apelação do autor prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO COM PERFURATRIZ. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a reconhecer períodos de labor especial e a conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora, desde a data da citação, em 20/02/2015. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença, contam-se 20 (vinte) meses, de modo que a diferença do valor das parcelas vencidas, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual incabível a remessa necessária.
2 - Cumpre ressaltar ter a r. sentença incorrido em erro material ao mencionar, na fundamentação, o período de 01/10/1986 a 02/03/1990 como laborado na empresa Engexplo Desmonte Explosivos Ltda, quando o correto seria de 01/01/1986 a 02/03/1990, conforme CTPS (ID 97463864 – pág. 33) mencionada no julgado.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 21/07/1981 a 21/02/1983, de 18/03/1983 a 14/09/1985, de 01/01/1986 a 02/03/1990, de 09/05/1990 a 20/06/2006 e de 02/02/2009 a 18/08/2013 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data da citação (20/02/2015). Em razões de apelação do autor pleiteou a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (08/05/2014) e a majoração da verba honorária.
14 - Conforme CTPS (ID 97463864 – págs. 32/33) e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (ID 97463864 – págs. 144/145, 146/147 e 148/149), nos períodos de 21/07/1981 a 21/02/1983, de 18/03/1983 a 14/09/1985 e de 01/01/1986 a 02/03/1990, laborados na empresa Engexplo Desmonte a Explosivos Ltda, o autor exerceu o cargo de “ajudante/operador de perfuratriz”; permitindo o enquadramento no código 1.1.5 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; além de ter ficado exposto a ruído de 94,5 dB(A); acima, portanto, do limite de tolerância exigido à época.
15 - De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97463864 – págs. 58/61), no período laborado na empresa Engexplo Desmonte a Explosivos Ltda, de 09/05/1990 a 31/08/1993, o autor ficou exposto a ruído de 95 dB(A); e de 01/09/1993 a 31/05/2003 e de 01/06/2003 a 20/06/2006, a ruído de 92 dB(A); acima, portanto, dos limites de tolerância exigidos à época.
16 - Por fim, no período de 02/02/2009 a 18/08/2013, laborado na empresa Hastitec Pneumática Comercial Ltda ME, consoante PPP (ID 97463864 – págs. 62/63), o autor esteve exposto a ruído de 97 dB(A); acima, portanto, do limite de tolerância exigido à época.
17 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 21/07/1981 a 21/02/1983, de 18/03/1983 a 14/09/1985, de 01/01/1986 a 02/03/1990, de 09/05/1990 a 20/06/2006 e de 02/02/2009 a 18/08/2013, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
18 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (08/05/2014 – ID 97463864 – pág. 69), contava com 28 anos, 10 meses e 29 dias de tempo total de atividade especial; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/05/2014), eis que firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AGRAVO INTERNO. ALEGADA COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL EM PERÍODO DESCONTÍNUO. AÇÃO IMPROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PERÍODO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM O GENITOR E MARIDO. PROVA APRECIADA CONFORME DOCUMENTOS DOS AUTOS E DECLARAÇÕES DA AUTORA E TESTEMUNHAS. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.1.Ainda que se considere período anterior e posterior à ida ao Japão, conforme lançado no agravo, verifico que aautorajuntoudocumentos, aduzindoquetrabalhouemregimedeeconomiafamiliarcomseuspaisatésecasar,quandopassouatrabalharnaárearuraljuntamentecomseuesposo,noanode1975.Ocorrequeem1975,conformeacertidãodecasamentoanexadaàf.16,seumaridosequertrabalhavanocampo,poiseramotoristaeelamesmasedeclarava"dolar".2.As notas fiscais foramanexadasemnomedogenitordaautora,porém,estassãoposterioresaoano docasamentodaprópria autora,quandodeixouderesidiretrabalharcomospais.3.Alémdisso,muitasdasnotasremetemaoperíodode1994a2005,quandoaautoraeomaridoresidirametrabalharamnoJapão,emumfrigoríficodeaves.4.Nota-seaindaque,apropriedaderuralcompradanoanode1999emnomedocasal,teveseuregistrodecompraefetuadoatravésdeprocurador,tendoemvistaqueaautoraeseuesposonãoestavamresidindonopaís noanode2006.5.Constata-se ainda que nãohácomprovaçãode queaautoratrabalheregularmentenapropriedade, em face dos depoimentos testemunhais e da própria autora, todos reticentes.6.Desse modo, as provas dos autos são inconclusivas a respeito das alegações da autora e não há elementos de convicção que comprovem indubitavelmente o labor rural da autora pela período de carência, ainda que descontínuo.7.Improvimento do agravo.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL E ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período rural constante em sentença.
II. Os períodos de 03/12/1985 a 21/12/1985, e de 26/12/1985 a 20/01/1986 não devem ser tidos como período comum ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo.
III. Reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 13/07/1980 a 31/10/1980, 03/06/1981 a 09/09/1981, 01/06/1982 a 11/10/1982, 17/05/1983 a 05/11/1983, 02/05/1984 a 06/10/1984, 10/05/1985 a 04/11/1985, 01/02/1986 a 16/12/1993.
IV. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
V. Computando-se o período de atividade rural e especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da parte autora, esta cumpre os requisitos exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
VI. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do autor provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural entre 1964 e 1971, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4 - As únicas provas apresentadas para a comprovação do exercício de labor rural foram a certidão de casamento, realizado em 12/06/1976, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 19) e sua CTPS, com vínculos como trabalhador rural (fls. 22/40).
5 - Ressalte-se que a CTPS (fls. 20/40) somente se-lhe-aproveita (ao autor) no concernente aos períodos nela anotados (no caso em tela, vínculos empregatícios rurais e urbanos), sendo inapta ao reconhecimento de períodos anteriores; e a certidão de casamento apresentada apenas indica que em 1976 o autor era "lavrador", não servindo, portanto, para provar que no período de 1964 a 1971 ele já laborava no campo.
6 - Assim, diante da ausência de início de prova material referente ao tempo de labor rural alegado, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.
7 - Processo julgado extinto sem exame do mérito. Apelação do autor prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA CORROBORADA POR PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Com base nos documentos trazidos, fortalecidos pela prova testemunhal, entendo que restou comprovada a atividade rural exercida pelo autor, no período de 01/06/1973 a 30/08/1989.
3. Da análise dos PPPs juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 21/05/1991 a 18/04/2000 e de 07/05/2001 a 04/06/2009.
4. Computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, reconhecidos administrativamente até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da citação (25/08/2009 - fl.70/vº), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
6. Apelação do autor provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, no período de 02/01/1960 a 31/05/1973, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: a) Certidão de óbito do genitor do autor, lavrada em 06/09/2001, em que o genitor foi qualificado como "lavrador" (fl. 21); e b) Certidão de casamento dos pais do autor, realizado em 19/07/1949, em que seu genitor foi qualificado como "lavrador" (fl. 22).
5 - Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do genitor, mormente quando se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
6 - Entretanto, diante da ausência de início de prova material referente ao período de labor rural alegado (1960 a 1973), imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.
7 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitros em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 - Processo julgado extinto sem exame do mérito. Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIARIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Em apreciação pelo C. STJ no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
3. Com base na prova material corroborada pelo depoimento das testemunhas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1963 a 31/12/1964 e 01/01/1968 a 31/12/1969, devendo ser computados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Computando-se os períodos de atividades rurais ora reconhecidos, somados ao período rural homologado pelo INSS (01/01/1965 a 31/12/1967), bem como o período de atividade especial, convertido em tempo de serviço comum (07/01/1974 a 15/02/1980), acrescidos aos períodos incontroversos constantes do sistema CNIS (anexo) até a data do requerimento administrativo (19/04/2006) perfazem-se 35 anos, 09 meses e 17 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do pedido administrativo (19/04/2006), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
8. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA E RURAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No tocante à especialidade da faina agrária - na função de trabalhador da cultura da cana de açúcar - , para enquadrá-la à situação prevista no código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não ocorreu.
- Parte dos intervalos de atividade urbana reconhecida como especial, em virtude de exposição ao agente agressivo ruído acima do limite legal.
- A parte autora não faz jus à aposentadoria especial, por estar ausente o requisito temporal do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal. Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do autor improvida.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. AGENTE FÍSICO CALOR. EXPOSIÇÃO PREJUDICIAL À SAÚDE. ATIVIDADE EXERCIDA COM ALTA NOCIVIDADE CONJUGADA COM ÍNDICE DE TEMPERATURA CONSIDERÁVEL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA IMPROVIDAS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, com base no entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por interposta a remessa oficial.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
III. Nos períodos de 26/07/1976 a 05/02/1981 e de 21/05/1986 a 30/10/1986, as atividades exercidas pela parte autora (fundidor/acessórios; servente de fundição; e praticante de fundição) indicam, por si sós, enquadramento em atividade considerada especial, tornando-se viável o acolhimento da pretensão com base no item 2.5.2 do Anexo III do Dec. 53.831/64.
IV. No tocante ao período de 06/03/1997 a 15/12/2010, a parte autora juntou aos autos PPP no qual consta a informação que laborou na empresa Duratex S/A, exercendo as atividades de fundidor de barbotina e fundidor "A". A descrição das atividades desempenhadas pela parte autora indica a sua alta nocividade, fato corroborado pelos índices de temperatura informados no PPP juntado aos autos. Tal quadro probatório leva à conclusão que o autor esteve exposto ao agente físico calor restando caracterizada, assim, a nocividade do exercício da atividade naquele período.
V. O autor tem direito à concessão da aposentadoria especial a partir da DER, uma vez que possui mais de 25 anos de tempo de serviço especial, conforme tabela que faz parte integrante da sentença recorrida.
VII. Consectários legais fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
VIII. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
IX. O desconto, nas prestações vencidas, dos valores recebidos a título de remuneração em atividade considerada especial, em respeito ao art. 57, § 8º, da Lei 8.213/9, a questão é de ser discutida em liquidação/execução de sentença, tendo em vista que nesta ação não houve ainda trânsito em julgado.
X. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas. Recurso de apelação do autor parcialmente provido.