PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADERURAL. POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR.
- Permanecem controversos, inicialmente, os períodos de atividade rural de 25/04/1964 a 31/12/1967 e 01/01/1969 a 31/12/1969, uma vez que a autarquia já reconheceu outros períodos. Como início de prova material de seu trabalho no campo, o autor apresentou os seguintes documentos: Certidão do Sindicato dos trabalhadores rurais de Jales/SP (fls. 36); Declarações por escrito das testemunhas ouvidas a juízo, afirmando que a parte autora trabalhou na propriedade rural de Rino Scapin, em Aspásia/SP, no período de 1964 a 1970, em regime de economia familiar (fls. 50/52|); Certificado do Ministério do Exército de dispensa de incorporação em 1968 e cópia do título de eleitor, datado em 27/07/1968, em que constam ser lavrador (fls. 77/78); Entrevista rural ao INSS - NB- 138.661.023-0, na qual afirma que trabalhou na lavoura de 1964 a 1970 (fls. 69/70). As testemunhas ouvidas em juízo (Alício Camilo, João Cano Garcia e Varsi Scapin) foram unânimes ao afirmar que o autor trabalhava como lavrador, desde muito pequeno, no cultivo de café e algodão. Além do mais, foram uníssonas ao mencionarem os nomes de propriedades rurais ou empreiteiros que lavoraram juntos, bem como, que o autor se mudou para São Paulo, somente por volta dos anos de 1970/1973, conforme mídia de fls. 151. As anotações do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 73/74) apontam que laborou no Sítio/Fazenda Araras em 01/01/1968 a 21/12/1968 e 01/01/1970 a 07/09/1970, consubstanciando início razoável de prova material.
- Resta, pois, comprovado o período 25/04/1964 a 31/12/1967 e 01/01/1969 a 31/12/1969, como atividade de rurícola. Presente esse contexto, tem-se que o período incontroverso às fls. 88/92 (32 anos, 04 meses e 12 dias), somado ao tempo de serviço rural reconhecido nos autos (04 anos, 07 meses e 28 dias), perfaz, assim, o total de 37 anos e 10 dias de tempo de serviço.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
- Honorários sucumbenciais sendo fixados em 10% sobre o total das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres;
II. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 20/05/1965 a 30/06/1973, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividade especial convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (24/09/2010) perfazem-se 38 anos e 27 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 24/09/2010 (DER), data do requerimento administrativo.
V. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício deferido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADERURAL E URBANA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PERÍODO LABORADO NO CAMPO. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. De acordo com fl. 67, decisão judicial reconheceu à parte autora o período de 01.01.1964 a 15.05.1985 como laborado em meio rural, não existindo controvérsia em relação a este ponto. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias.
3. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.
4. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Comprovado o exercício de labor rural nos períodos de 15/07/1969 a 15/07/1974 e de 01/01/1977 a 31/12/1990.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade anotados na CTPS da parte autora, até a data do ajuizamento da ação, perfazem-se mais de 30 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Faz jus a autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação.
IV. Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural do autor no período de 25/02/1970 A 20/07/1978 independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
2. Somando-se o período rural ora reconhecido, acrescido dos demais períodos constantes da CTPS até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se aproximadamente 20 (vinte) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias,os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
3. Computando-se o período ora reconhecido, acrescido dos períodos incontroversos, constantes da CTPS, até a data do requerimento administrativo (07/07/2014), perfazem-se aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
4. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
5. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo.
6. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. DIB ALTERADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. O INSS homologou a atividade rural exercida pelo autor nos períodos de 01/04/1975 a 01/12/1976 e 30/04/1978 a 31/01/1981, restando, assim, incontroversos.
3. Como o INSS não impugnou a r. sentença, transitou em julgado a r. sentença que analisou o mérito da questão e concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação.
4. Como ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1973 a 31/03/1975 e 02/12/1976 a 29/04/1978 (conf. homologou a r. sentença a quo), devem os períodos ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (28/08/2012) perfazem-se 35 anos, 06 meses e 11 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data do requerimento administrativo (28/08/2012), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação do autor provida. DIB alterada.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecida a atividaderural nos períodos de 01/01/1975 a 31/12/1978, 01/01/1983 a 31/121986 e de 01/01/1988 a 30/11/1989.
II. Mantido o coeficiente 1,40 no período de 19/07/1990 a 03/07/1995 uma vez que não restou comprovado o exercício de atividade em subsolo.
III. Computando-se o período de atividade rural e especial, acrescidos aos períodos de atividades incontroversas até a data do requerimento administrativo, cumpre o autor os requisitos exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADERURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 07/06/1993 a 14/12/1993, 01/03/1995 a 26/12/1995 e de 06/05/1996 a 30/09/1996 como de atividade comum.
II. Reconhecido o período de 08/04/1964 a 28/02/1980 como de atividade rural.
III. Somando-se os períodos reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral.
IV. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo.
V. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL NÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Atividaderural não comprovada.
2. Início de prova material frágil.
3. Prova testemunhal contraditória.
4. Requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço não preenchidos.
5. Apelação do autor improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 41/42) corroboram o trabalho rural exercido pelo autor, ao alegarem conhecê-lo desde quando tinha 15 (quinze) anos de idade, e que exerceu atividade rurícola na plantação de milho, arroz, feijão, tomate, entre outros, até meados de 1982.
3. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
4. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 09/1963 a 08/1982, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.).
5. Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a contar do ajuizamento da ação (14/04/2011), conforme requerido pelo autor na inicial.
6. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS IMPROVDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Ainda que o depoimento das testemunhas tenham sido coesos, não foi corroborado pela prova material, não cumprindo os requisitos previstos no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Ainda que o autor afirme que os recibos e livros de ponto juntados aos autos constituem prova material do labor campesino por ele exercido, junto à Fazenda Primavera, os documentos estão em nome de José Massoti e Pedro Massoti, segurados devidamente cadastrados junto ao sistema CNIS.
5. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos constantes do sistema CNIS (anexo) até a data do requerimento administrativo (14/10/1998) perfazem-se 23 anos, 08 meses e 27 dias, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Apelação do autor e do INSS improvidas. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1970 a (com 14 anos de idade) até 16/08/1976 (dia anterior ao 1º registro em CTPS), devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se o período de atividade especial reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, acrescido ao período de atividade rural exercido de 01/01/1970 a 16/08/1976, acrescidos ao tempo de serviço comum anotado em CTPS até a data do requerimento administrativo (26/11/2003 - fls. 185) perfazem-se 40 anos, 05 meses e 24 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Apelação do INSS improvidas.
V. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADERURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Mantido o reconhecimento do período de 01/01/1972 a 31/10/1991 como de atividade rural.
II. Os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
III. Dessa forma, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos demais períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo (23/05/2018), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Cumpriu o autor os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo (23/05/2018), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Recurso adesivo do autor não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DEPRESSÃO. LAUDO NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO. MANTIDA SENTENÇA PELO ART. 46 COMBINADAMENTE COM O PARÁGRAFO 5 DO ART. 82, AMBOS DA LEI 9.099/95.1. A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade, não bastando a existência de doença.2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, não constatou incapacidade, apesar da presença da doença.3. Uma vez inexistente incapacidade, não há falar em análise de condições pessoais e socioeconômicas para a concessão de benefício. Inteligência da Súmula 77/TNU.4. Recurso a que se nega provimento.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL E ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO A MENORES DE 14 ANOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. Prolatada a sentença procedente, recorre o INSS buscando a sua reforma. Alega a falta de comprovação do período rural reconhecido de 09/05/1979 a 05/08/1991, por falta de início de prova material, ausência de contribuições, juros e correção monetária com aplicação da Lei nº 11.960/2009.2. No que se refere ao período rural pretendido, saliente-se que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural foi equiparado ao trabalhador urbano na esfera previdenciária, podendo gozar dos mesmos benefícios anteriormente concedidos aos demais segurados (artigo 194, parágrafo único, inciso II). Contudo, anteriormente à promulgação da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural não era obrigado a recolher contribuições, sendo beneficiário do PRORURAL, instituído pelas Leis Complementares nº 11/71 e 16/73.3. Por uma benesse do legislador, referida lei isentou o trabalhador rural de indenizar a seguridade social, para ter reconhecido o tempo de serviço realizado anteriormente a Lei de benefícios (parágrafo 2o do artigo 55 da Lei nº 8.213/91). As Medidas Provisórias nºs 1523 de 13.11.1996 e 1596-14 de 10.11.1997, alteraram o disposto no parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8213/91, passando a exigir o recolhimento das contribuições sociais como condição para o reconhecimento da atividade laborativa rural. Entretanto, tal disposição não foi convalidada pela Lei nº 9.528/97.4. Logo, permanece vigente a redação original do parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8213/91, que autoriza a contagem de tempo do trabalhador rural, sem recolhimento das contribuições respectivas: “§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.”. Além disso, nos termos do inciso I do artigo 39 da Lei 8.213/1991, o tempo de atividade rural do segurado especial pode ser computado sem limite temporal desde que comprovado.5. No REsp 1348633/SP, Representativo de Controvérsia (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014), consta que, “(...) No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.(...)”. Ainda, “(...) A questão relativa à comprovação de atividade laborativa por trabalhador rural já foi objeto de ampla discussão nesta Corte, estando hoje pacificada a compreensão segundo a qual, para demonstrar o exercício do labor rural é necessário um início de prova material, sendo desnecessária que se refira a todo período de carência, exigindo-se, no entanto, que a robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período de carência legalmente exigido no art. 142 c/c o art. 143 da Lei nº 8.213/1991. 2. A dimensão da propriedade rural, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração.(...)” (AgRg no REsp 1208136/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 30/05/2012).6. Quanto à possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço de menor de quatorze anos, a TNU fixou o seguinte entendimento na Súmula n° 05: ‘A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.”.7. Dito isto, verifico que no caso em tela, a autora juntou os seguintes documentos relacionados na sentença: “a) declaração da Diretoria de Ensino da Região de Taquaritinga, informando que em 1976 o autor foi matriculado na escola e seu pai foi qualificado como lavrador (fl. 4); (b) Matrícula nº 8281, relativa ao imóvel rural de Itápolis, registrado em nome do pai do autor (fls. 5/9); (c) Matrícula nº 1912, relativa ao imóvel rural de Itápolis, registrado em nome do pai do autor (fls. 10/15); (d) Notas fiscais de produtos rurais (fls. 16/24 e 27); (e) Título Eleitoral, emitido em 1985, onde o autor é qualificado como lavrador (fl. 25); e (f) Certidão de Casamento, ocorrido em 20/07/1991, onde o autor é qualificado como lavrador (fl. 28).”. 8. Observo que os documentos em nome do pai e parentes da autora são admitidos como início de prova material, nos termos da Súmula 06 da TNU e recente julgado de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, que reafirmou a tese de que “documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, ou qualquer outro membro que compõe o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002639-97.2013.4.03.6310, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.). Dessa forma dos documentos anexados e testemunhas ouvidas que foram convincentes para o reconhecimento do período de 09/05/1979 a 05/08/1991, não merecendo reparos a sentença prolatada neste ponto.9. Pacificado o entendimento quanto à inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no julgamento, pela Suprema Corte, do 870947/SE (Rel. Min. Luiz Fux, dje 17/11/2017), o Superior Tribunal de Justiça, especificou os índices de correção monetária aplicáveis aos débitos fazendários, observando-se a natureza da matéria, no julgamento do Resp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, (Tema Repetitivo nº 905), dje 02/03/2018: “3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).” Por fim, a Resolução nº 267, de 02/12/2013 do Conselho da Justiça Federal, já contemplou o mencionado entendimento na alteração que promoveu no Manual de Cálculos 134/2010.10.Recurso do INSS improvido.11. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.12. É como voto.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 3. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 6. O fator de conversão a ser aplicado é aquele da data do implemento dos requisitos legais para a aposentadoria. 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
I. Atividaderural comprovada no período de 14/06/1965 a 30/09/1982.
II. Requisitos para concessão do benefício não preenchidos.
III. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO. AVERBAÇÃO.
I. Reconhecimento dos períodos de 19/08/1982 a 06/08/1985, 11/12/1986 a 17/05/1987, 18/12/1987 a 29/05/1988, 11/11/1988 a 11/06/1989, 28/11/1989 a 07/02/1990, 08/03/1991 a 17/09/1991 como de atividade rural.
II. Os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
III. E, computando-se os períodos de trabalho rural ora reconhecidos, acrescidos aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS e CTPS até a data do requerimento administrativo (18/05/2017), não teria ele atingido o tempo de serviço necessário exigido vez que contaria com apenas 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de serviço.
IV. Faz a parte autora jus à averbação dos períodos de 19/08/1982 a 06/08/1985, 11/12/1986 a 17/05/1987, 18/12/1987 a 29/05/1988, 11/11/1988 a 11/06/1989, 28/11/1989 a 07/02/1990, 08/05/1991 a 17/09/1991 devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
V. Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. EMBARGOS DO INSS IMPROVIDOS. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão que reconheceu parcialmente tempo de serviço especial, reafirmou a data de entrada do requerimento (DER) e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. No recurso do INSS, há duas questões em discussão: (i) o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1209 do STF; (ii) a omissão do acórdão sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como causa de reconhecimento da especialidade após o Decreto nº 2172/97.3. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste em verificar a omissão do acórdão quanto à possibilidade de reafirmação da DER em data anterior à conclusão do processo administrativo (22/12/2016), com efeitos financeiros desde então.
III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O pedido de sobrestamento do processo formulado pelo INSS é rejeitado, pois o Tema 1209 do STF se refere exclusivamente à discussão da especialidade da função de vigilante por periculosidade, não se aplicando ao caso em tela.5. A alegação de omissão do INSS quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como causa de reconhecimento da especialidade após o Decreto nº 2172/97 é rejeitada, uma vez que o acórdão examinou adequadamente a controvérsia, reconhecendo a especialidade da atividade de frentista pela periculosidade inerente à exposição a inflamáveis, com base na NR 16, Anexo 2, da Portaria nº 3.214/1978, e na jurisprudência do TRF4.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas ao aperfeiçoamento do decisório, e o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.7. É acolhida a omissão apontada pela parte autora, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 22/12/2016, data em que o segurado implementou os requisitos para o benefício integral, em observância ao direito ao melhor benefício.8. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, incidem juros moratórios sobre as parcelas vencidas, conforme entendimento do STJ no Tema 995.9. Os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data da DER reafirmada (22/12/2016), pois o INSS tem o dever de orientar o segurado sobre esse direito antes do indeferimento administrativo.10. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Embargos de declaração do INSS improvidos.12. Embargos de declaração da parte autora providos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 13. A reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação ou ao indeferimento administrativo, quando o segurado já preenchia os requisitos para o benefício, implica a incidência de juros moratórios e efeitos financeiros desde a data da DER reafirmada.14. O reconhecimento da especialidade da atividade de frentista decorre da periculosidade inerente à exposição a inflamáveis, com base na NR 16, Anexo 2, da Portaria nº 3.214/1978, e na jurisprudência, não se limitando à discussão do Tema 1209 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998; Portaria nº 3.214/1978, NR 16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025; STJ, REsp 1.727.063/SP, Tema 995, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025; TRF4, AC nº 5003572-88.2024.4.04.7112, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5004398-23.2024.4.04.7110, Rel. Des. Federal Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, APELREEX 5001438-45.2011.4.04.7209, Rel. Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 19.06.2015; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL COMPROVADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 06/05/1970 a 05/05/1977 como de atividade rural.
II. Mantido o período de atividade rural reconhecido em sentença (06/05/1974 a 31/03/1978)
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do ajuizamento da ação, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
V. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.