E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL E ESPECIAL NÃO COMPROVADAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Ao ser ouvido o autor afirmou em juízo que nasceu em 03/08/1962, que com 07 anos de idade começou a trabalhar par Kazuhisa Ninomiya; que o Kazuhisa era arrendatário de terras e ele arrendou terras na fazenda São Miguel, localizada em Queiroz, local em que plantava amendoim e melancia e a partir dos 16/17 anos o autor passou a trabalhar como tratorista para o Kazuhisa, e com 22 anos de idade passou a exercer atividade urbana, contudo, afirmou que trabalhou na atividade rural até 1984 (id 1700697 p. 2)
3. Da análise dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, uma vez que o PPP juntado aos autos indica exposição a ruído de 87 dB(A) e, nesta época estava vigente o Decreto nº 2.172/97 que considerava insalubre apenas ruído acima de 90 dB(A), devendo o período ser considerado tempo de serviço comum.
4. Assim, com a frágil prova material e as contradições entre o depoimento da testemunha ouvida e o relato do próprio autor, entendo que não ficou comprovado o trabalho rural exercido no período de 01/03/1987 a 30/10/1987.
5. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO CUMULADO COM APOSENTADORIA - ATIVIDADE ESPECIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I - Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somado aos demais períodos incontroversos, até a data do primeiro requerimento administrativo (24/04/1999) perfaz-se mais de 35 anos de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, a contar de referido requerimento, observada a prescrição quinquenal.
II - As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
III - Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
IV - A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
V. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
I. Reconhecido o período de atividade rural no período de 04/03/1971 a 30/09/1977.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Apelação do autor parcialmente provida e apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM QUALQUER PERÍODO, DESDE QUE COMPROVE ATIVIDADE COM EFETIVO RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecidos os períodos de 17/08/1983 a 30/07/1990 e de 10/12/1964 a 09/07/1973 como de atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Restou comprovado o exercício de atividade campesina no período de 21/03/1969 a 20/03/1971, mantidos os demais períodos já reconhecidos em sentença.
II. Não restou comprovado o exercício de atividade especial.
III. Computando-se o período de trabalho rural reconhecido, somado aos demais períodos considerados incontroversos, até a data de do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 24/10/2012.
V. Apelação do INSS e apelação do autor parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. PERÍCIA JUDICIAL. CONFERENTE. ALMOXARIFADO DE PRODUTOS QUÍMICOS. ESPECIALIDADE NÃO CONFIGURADA. EMPILHADEIRA. USO NÃO HABITUAL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
4. A exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
6. No presente caso, a parte autora alega ter laborado em atividades de natureza especial nos períodos compreendidos entre 26.03.1979 a 15.11.1987 (Wheaton Brasil Vidros LTDA) e 06.03.1997 a 08.02.2008 (Mercedes Benz do Brasil LTDA).
7. Quanto ao primeiro período, observa-se da perícia judicial, realizada no estabelecimento da empresa Wheaton Brasil Vidros LTDA, que a parte autora exercia a função de “conferente”, “atuando junto ao armazém, realizando o recebimento e expedição de produtos vítreos paletizados, conferindo-os mediante notas fiscais e romaneios de embarque, bem como armazenando estes produtos”. Além disso, “veio a laborar junto ao almoxarifado, desta feita recebendo, entregando, armazenando e organizando no seu interior material direto e indireto recebido, de forma a poder atender as necessidades internas de consumo da empresa na qual laborava, envolvendo material selado e lacrado na origem, o que se estendia a cilindros de gases industriais e tambores selados de produtos químicos (…) Viria o requerente a fazer uso de empilhadeira na distribuição do material paletizado no interior do armazém”.
8. Conclui o perito que o autor foi exposto a agente físico (ruído) em nível de pressão sonora de 78,3 dB(A), abaixo do limite tolerado. Além disso, asseverou o laudo que o autor não esteve sujeito a agentes químicos que não o estivessem selados e embalados na origem, ou que não viesse a compreender produtos vítreos acabados. Afirma, por fim, a inexistência de agentes biológicos.
9. O item 2.5.6 do Anexo I, do Dec. 53.831/64 definitivamente não abarca a função da parte autora, uma vez que dispõe acerca do campo de aplicação “ESTIVA e ARMAZENAGEM”, descrevendo os serviços de estivadores, arrumadores, capatazia, conferente etc. A atividade do autor de conferente, exercida não em armazém de estiva, mas em almoxarifado de indústria, evidentemente não pode ser abarcada pela descrição. Verifica-se, ainda, conforme laudo pericial, a inexistência de exposição a qualquer agente nocivo durante os serviços de conferente laborados no almoxarifado da empresa, de modo que revela-se atividade laboral comum.
10. Quanto ao período entre 06/03/1997 a 8/02/2008, laborado na Mercedes-Benz do Brasil LTDA, no cargo de “operador de logística”, o segurado era responsável por receber, remanejar, armazenar, expedir materiais, informar a falta de materiais críticos, confrontar dados teóricos/real de estoque, providenciar abastecimento de materiais aos “supermercados” de montagem de produtos, dar baixa de consumo nas previsões de montagem, elaborar listas, planilhas, gráficos para atender aos diversos controles dos processos de logística, e dirigir empilhadeira ou kadyketo, caminhão e rebocador, conforme descrição do PPP (ID. 133639236 - Pág. 58).
11. Do laudo pericial produzido nestes autos, é possível o segurado laborou no setor “almoxarifado de produtos químicos”, atuando no recebimento e distribuição dos mesmos pelos setores de produção, envolvendo graxas, óleos lubrificantes, solventes, tintas, combustíveis, gases industriais (amônia, acetileno e GLP), podendo realizar o fracionamento de álcool e solventes. Entretanto, o perito afirmou pela não exposição a agentes químicos, pois não se verificou o manuseio destes sem que os produtos estivessem selados e embalados na origem, bem como o fracionamento ocorria a partir de bicos, sem contato com o produto. Assim, conclui a perícia judicial não ter estado o requerente submetido à classificação de atividade insalubre no almoxarifado de produtos químicos junto a Mercedes-Benz do Brasil LTDA.
12. Em relação a alegação de exposição a GLP, verifica-se que a atividade do autor não é a de “operador de empilhadeira”, mas sim de funcionário de almoxarifado que pode vir a utilizar a empilhadeira, bem como outros veículos leves de carga, como rebocadores e kadyKeto elétricos no interior da fábrica, entre estoque e linha de montagem. Além disso, a descrição das atividades no almoxarifado permite concluir que o empregado exercia diversas outras funções na rotina de trabalho no estoque, mostrando-se a não habitualidade nem permanência na utilização da empilhadeira movida à GLP, conforme perícia que destacou que “o uso da empilhadeira não ocorria de forma única e exclusiva pelo autor”.
13. Quanto ao alegado risco à integridade física do empregado, verifica-se que a perícia, respondendo a esclarecimentos complementares acerca de exposição a risco de vida bem como em relação a quantidades dos materiais serem suficientes para causar explosão ou incêndios de grandes proporções, negou a hipótese de risco de vida como passível de enquadramento, afirmando ainda que haviam vários almoxarifados distribuídos ao longo das instalações, “podendo haver material inflamável nos locais”, mas não o tendo sido constatado que houvesse explosivos.
14. Assim, não se verifica o exercício de atividade em exposição a agentes nocivos com risco à sua integridade física, ou sequer exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis, eventual presença de agentes inflamáveis sendo insuficiente para caracterizar a atividade especial.
15. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADERURAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDAS.
I. Mantidos os reconhecimentos dos períodos constantes em sentença.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do ajuizamento da ação, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Apelações do INSS e do autor improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TRABALHADORA RURAL. CTPS COM VÍNCULOS DE NATUREZA RURAL EM NOME DO AUTOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ENDEREÇO URBANO NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADAESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. PROVA TESTEMUNHAL DA UNIÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, a fim de conceder-lhe o benefício da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados, corroborados pela prova testemunhal produzida, demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para configuração da qualidade de segurada da falecida, em razão do labor ruralexercido por ela antes do óbito, ocorrido em 11/3/2018, conforme certidão de óbito (fl. 32). Dentre estes documentos, foram apresentados: (i) certidão de inteiro teor de escritura pública de declaração de união estável, por meio da qual o autor e afalecida declararam que têm convivência pública, duradoura e contínua, sob o mesmo teto, desde 1°/6/1998, firmada em 1°/7/2015, lavrada em 1°/10/2018, na qual foram qualificados como trabalhadores rurais (fls. 30/31); e (ii) CTPS do autor, na qualforamregistrados vínculos de trabalho de natureza rural nos períodos de 1°/2/2006 a 2/5/2006, 1°/12/2006 a 3/10/2007, 17/10/2008 a 7/1/2009 e 1°/6/2012 a 1°/8/2012 (fls. 33/36).4. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a existência na CTPS de registros de vínculos de natureza rural em nome do cônjuge do pretenso instituidor da pensão por morte não descaracteriza a qualidade de segurado especial. Ao contrário, taisregistros são considerados como início de prova material do exercício do labor rural. Precedentes.5. Ademais, o endereço urbano declinado na certidão de óbito não é suficiente para descaracterizar o labor rural, principalmente diante do disposto no inciso VII do art. 11, da Lei 8.213/91.6. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), o que restou demonstrado por provas testemunhal e material, conformecertidão de inteiro teor de escritura pública de declaração de união estável, por meio da qual o autor e a falecida declararam que têm convivência pública, duradoura e contínua, sob o mesmo teto, desde 1°/6/1998, firmada em 1°/7/2015, lavrada em1°/10/2018 (fls. 30/31).7. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 09/11/1972 a 23/04/1979 como de atividade rural. Mantido o reconhecimento do período de 24/04/1979 a 30/09/1986 como de labor campesino.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
IV. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO A MENORES DE 14 ANOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. Prolatada a sentença procedente, recorre o INSS buscando a sua reforma. Alega a impossibilidade de reconhecimento de atividade rural a menores de 14 anos.2. No que se refere ao período rural pretendido, saliente-se que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural foi equiparado ao trabalhador urbano na esfera previdenciária, podendo gozar dos mesmos benefícios anteriormente concedidos aos demais segurados (artigo 194, parágrafo único, inciso II). Contudo, anteriormente à promulgação da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural não era obrigado a recolher contribuições, sendo beneficiário do PRORURAL, instituído pelas Leis Complementares nº 11/71 e 16/73.3. Por uma benesse do legislador, referida lei isentou o trabalhador rural de indenizar a seguridade social, para ter reconhecido o tempo de serviço realizado anteriormente a Lei de benefícios (parágrafo 2o do artigo 55 da Lei nº 8.213/91). As Medidas Provisórias nºs 1523 de 13.11.1996 e 1596-14 de 10.11.1997, alteraram o disposto no parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8213/91, passando a exigir o recolhimento das contribuições sociais como condição para o reconhecimento da atividade laborativa rural. Entretanto, tal disposição não foi convalidada pela Lei nº 9.528/97.4. Logo, permanece vigente a redação original do parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8213/91, que autoriza a contagem de tempo do trabalhador rural, sem recolhimento das contribuições respectivas: “§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.”. Além disso, nos termos do inciso I do artigo 39 da Lei 8.213/1991, o tempo de atividade rural do segurado especial pode ser computado sem limite temporal desde que comprovado.5. No REsp 1348633/SP, Representativo de Controvérsia (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014), consta que, “(...) No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.(...)”. Ainda, “(...) A questão relativa à comprovação de atividade laborativa por trabalhador rural já foi objeto de ampla discussão nesta Corte, estando hoje pacificada a compreensão segundo a qual, para demonstrar o exercício do labor rural é necessário um início de prova material, sendo desnecessária que se refira a todo período de carência, exigindo-se, no entanto, que a robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período de carência legalmente exigido no art. 142 c/c o art. 143 da Lei nº 8.213/1991. 2. A dimensão da propriedade rural, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração.(...)” (AgRg no REsp 1208136/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 30/05/2012).6. Dito isto, verifico que no caso em tela, a autora juntou os seguintes documentos relacionados na sentença: “a) declaração firmada por terceiro na data de 10/07/2019, acerca do trabalho rural desempenhado pela autora (fls. 08 – arquivo 03); b) declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Monte Azul/MG na data de 10/07/2019, indicando o exercício da atividade rural pela autora no período de 10/06/1985 a 30/06/1988 (fls. 04/05 – arquivo 04); c) documentos escolares indicando o curso do ano letivo de 1979 pela autora, no qual o genitor está qualificado como lavrador (fls. 06/13 – arquivo 04); d) certidão de casamento dosgenitores, lavrada em 12/11/1970, na qual o pai está qualificado como lavrador (fls. 05 – arquivo 05); e) título de venda de terras devolutas emitido pelo Governo do Estado de Minas Gerais em favor do genitor, qualificado como lavrador em 21/02/1984 (fls. 08/10 – arquivo 05); f) certidão de casamento lavrada em 10/06/1985, na qual o marido está qualificado como lavrador (fls. 05 – arquivo 07).”. Dessa forma, os documentos anexados e testemunhas ouvidas foram convincentes para o reconhecimento dos períodos de 01/01/1979 a 31/12/1979 e de 01/01/1984 a 31/12/1985.7. Quanto à possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço de menor de quatorze anos, a TNU fixou o seguinte entendimento na Súmula n° 05: ‘A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.”, não merecendo reparos a sentença prolatada neste ponto.8.Recurso do INSS improvido.9. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.10. É como voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO AUTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O labor urbano esporádico e em curtos períodos da parte autora, por si só, não afasta a condição de segurado especial do requerente, quando comprovada a indispensabilidade da atividade rural por ele desempenhada.
3. Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo significativo, que comprove que a parte autora passou a sobreviver da agricultura, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (artigos 24 e 143 da Lei n.º 8.213/91) para fins de implemento de carência.
4. Os requisitos restaram preenchidos, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, a contar da DER.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 01/01/1971 a 31/12/1981 como de atividade rural, e os períodos de 02/02/1986 a 17/02/1992 e de 02/03/1992 a 28/04/1995 como especiais, mantidos os períodos especiais já reconhecidos em sentença (23/08/2007 a 14/03/2009 e de 22/07/1982 a 01/01/1986).
II. Computando-se os períodos trabalhados pelo autor até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ser concedido a partir da data do referido requerimento.
III. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
IV. Apelação da parte autora provida parcialmente e apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIDA CONEXÃO COM AUTOS EM APENSO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE URBANA NÃO COMPROVADA. EMPRESA FAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRENCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
II. Com base nas provas materiais, corroboradas pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1958 a 31/12/1959, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
III. Não restou comprovado nos autos o exercício da atividade urbana por parte do autor, como empregado de seu irmão no período de 31/07/1970 a 10/10/1974.
IV. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos incontroversos de atividade rural e recolhimentos previdenciários efetuados como contribuinte individual, homologados pelo INSS (fls. 256), até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 26 anos, 02 meses e 19 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional prevista na Lei nº 8.213/91.
VI. Na data do requerimento administrativo (29/11/2002 fls. 28) contava o autor com 61 anos de idade e cumpriu o período adicional de 05 anos e 04 meses, uma vez que na data da DER totalizou 30 anos, 02 meses e 02 dias de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme previsto na Lei nº 8.213/91 c.c. EC nº 20/98.
VII. Deve o INSS conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data do requerimento administrativo (29/11/2002 - fls. 28), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
VIII. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida e remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
II. Com base nos documentos juntados aos autos, foi possível reconhecer o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1977 a 31/12/1977, 01/01/1979 a 30/06/1979 e 01/01/1981 a 31/12/1981.
III. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividade insalubre, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (22/07/2009 - fls. 52) perfaz-se 36 anos, 09 meses e 16 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (22/07/2009).
V. Sentença corrigida de ofício e apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
I. Atividade rural não comprovada no período de setembro/1972 a janeiro/1980.
II. Reconhecidos os períodos de 01/11/1988 a 26/11/1990, 01/04/1991 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 18/10/2007, como de atividade especial, fazendo a parte autora jus à averbação dos referidos períodos.
III. Requisitos para concessão do benefício não preenchidos.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA IMPROCEDENTE COM BASE NO LAUDO NEGATIVO. RECURSO DO AUTOR. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. ATIVIDADE DE ALTO RISCO PARA SI E TERCEIROS. DÁ PROVIMENTO.1. Cabe a concessão de benefício por incapacidade quando esta está comprovada.2. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver convencido de modo contrário, ainda que em desfavor do requerente.3. A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim o arcabouço probatório documental onde não se admite a prova tarifada (provas de maior ou menor importância ou valor).3. No caso dos autos, a parte autora ainda estava incapaz para o trabalho quando da cessação do benefício de auxílio-doença pelo INSS.4. Recurso da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
I. Não há nos autos qualquer documento fazendo menção ao trabalho rural do autor nos locais e períodos descritos na inicial, de modo que inexiste nos autos início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividaderural por parte do autor no período pleiteado. E se a parte autora, desde a sua mais tenra idade, sempre trabalhou nas lides rurais, consoante alegado na exordial, seria razoável que tivesse pelo menos um documento, em nome próprio, informando a sua condição de rurícola inerente à época que se pretende provar. Por sua vez, nota-se que a única testemunha arrolada pelo autor limitou-se a descrever as atividades urbanas por ele desempenhadas, nada acrescentando aos autos sobre o eventual exercício de atividade rural. Portanto, não restou demonstrado nos autos o exercício de atividade rural por parte do autor no período aduzido na inicial.
II. Da análise dos perfis profissiográficos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1 -21/11/1990 a 03/05/1997 (data em que entrou em vigor o Decreto nº 2.172/90), vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 87 dB(A)(A), sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; e 2 - 02/09/1997 a 04/07/2006, vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído superiores a 90 dB(A)(A), sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data do ajuizamento da ação, nota-se que o autor não teria atingido o requisito etário exigido nem tampouco o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ATIVIDADERURAL. ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. CARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PORTEIRO. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO. PARCIAL RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - Aduziu o autor que, no passado, teria principiado seu ciclo laborativo em áreas de lavoura, junto a familiares, em regime de subsistência, aos 01/01/1973, assim permanecendo até 31/12/1989. Pretende seja tal intervalo reconhecido, assim como a especialidade dos períodos laborativos de 05/03/1990 a 31/08/1995 e 01/09/1995 a 19/09/2007, visando à concessão de " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", desde o requerimento administrativo formulado aos 19/09/2007 (sob NB 146.557.262-4) ou, subsidiariamente, desde a data do ajuizamento da ação (em, repita-se, 03/09/2008), com a ulterior condenação da autarquia no pagamento por "danos morais" sofridos.
2 - Não se conhece o agravo de instrumento interposto, convertido em retido, eis que não reiterada sua apreciação pela parte autora, em sede recursal, conforme preceitua o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Foram carreados aos autos os seguintes documentos (aqui, em ordem cronológica, para melhor apreciação): 1) em nome do Sr. Francisco Alonso, avô do autor: * documentação relativa a imóvel rural situado no Município de Santa Clara d'Oeste/SP, adquirido no ano de 1958, posteriormente partilhado entre os filhos-herdeiros, dentre os quais, o pai do autor, sendo que avô e pai figuram na documentação como, respectivamente, lavrador e agricultor; 2) em nome do Sr. José Alonso, genitor do autor: * declarações de produtor rural, relativas aos anos de 1974 a 1980, com remissão à propriedade Sítio São Francisco, à profissão de agricultor, e ao regime de produção sob economia familiar; * notas fiscais referentes aos anos 1975, 1976, 1979, 1984, 1987 e 1989, revelando a comercialização de produtos de origem agrícola - café em coco, arroz com casca, algodão em caroço; 3) em nome próprio do autor: * certidão de casamento, celebrado em 19/10/1985, qualificando-o como lavrador; * certidão de nascimento da prole, datada de 28/01/1988, indicado o nascimento em domicílio, no Córrego do Contra, e a profissão paterna de lavrador.
9 - Quanto à argumentação trazida pelo INSS, acerca das dimensões do imóvel rural, bem se observa a referência ao tamanho da propriedade como sendo equivalente a 2,01 módulos rurais.
10 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): o Sr. Waldemiro Prone afirmou conhecer o autor desde 1975, quando ele (depoente) teria ido trabalhar em uma propriedade vizinha ao Sítio do avô do autor (que se chamava Francisco Alonso), no Córrego do Contra, em Santa Clara d'Oeste ...o autor teria nascido nessa fazenda ...e ajudava a família na roça ...não tinham empregados e a propriedade era cuidada pelos familiares (incluindo avô, pai e tios do autor) ...em 1989 o autor teria ido trabalhar na cidade, em Sertãozinho, assim como o depoente ...na época da colheita, algumas pessoas ajudavam na diária. E o Sr. José Arrones Pomaro asseverou ter conhecido o autor em 1973, no Córrego do Contra, no Município de Santa Clara d'Oeste, sendo ele "rapazinho", auxiliando a família na roça, onde se cultivava café e lavoura para o gasto ...os familiares do autor também trabalhavam na lavoura de café na fazenda ...na área que era tocada pela família do autor não havia empregados.
11 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora de 01/07/1973 a 31/12/1989, ou seja, em idênticos moldes àqueles da r. sentença, cumprindo enfatizar que não pode ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
13 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
14 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
15 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
22 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
23 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
24 - Constam dos autos a íntegra do procedimento administrativo de benefício e documentos instruindo a exordial - dentre os quais se observam cópias de CTPS, cujas anotações são passíveis de conferência junto ao banco de dados previdenciário , designado CNIS e às tabelas de confecção do ente previdenciário . Para além destes, exsurge documentação específica, consubstanciada no PPP fornecido pela empresa SMAR Equipamentos Industriais Ltda., sendo certo que, de sua leitura atenta, pode ser acolhida a especialidade somente no concernente ao lapso de 01/09/1995 até 05/03/1997, sob agente agressivo ruído de 82 dB(A), à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; a partir de então (de 06/03/1997), o referido nível de pressão sonora encontra-se aquém dos limites legais impostos.
25 - No que corresponde ao interstício de 05/03/1990 a 31/08/1995, o autor exerceu a função de porteiro, em que "realizava trabalhos e atendimentos aos clientes, funcionários e público em geral, bem como proteção ao patrimônio". A despeito de ser possível o reconhecimento de especialidade da atividade pelo mero enquadramento da categoria profissional até 28 de abril de 1995, a função de porteiro não foi contemplada nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, vigentes à época da prestação laboral.
26 - Procedendo-se ao cômputo dos labores rural e especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que a parte autora, na data da DER, em 19/09/2007, contava com 34 anos, 07 meses e 24 dias de serviço, ou seja, não detinha tempo suficiente à consecução da " aposentadoria integral", o que somente seria atingido na data do ajuizamento da ação, aos 03/09/2008, com o cômputo de 35 anos, 07 meses e 08 dias de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Agravo retido não conhecido. Apelo do autor desprovido. Apelação do INSS e Remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES INFLAMÁVEIS. FRENTISTA. ATIVIDADERURAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.