PREVIDENCIÁRIO. RGPS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PELO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO DE OFÍCIO E PELO JUÍZO AD QUEM. SENTENÇA REFORMADA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. A incapacidade deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.3. Não comparecimento da parte autora à perícia designada. Falta de prova de justa causa para a ausência. Sentença julgou improcedente o pedido pelo mérito (art. 487, I, do CPC).4. Apelação da parte autora, que pretendia a renovação do ato processual, não provida. Processo extinto sem a resolução do mérito de ofício pelo juízo ad quem (art. 485, IV, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRESENÇA DO ADVOGADO NO ATO PERICIAL.
1. Necessária a intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica ou também para justificar o seu não comparecimento, sob pena de cerceamento de defesa. 2. A presença do advogado da parte autora no ato pericial poderá ou não ser admitida pelo perito médico-judicial. Ademais, a parte autora poderá indicar assistente técnico para acompanhar a perícia judicial se assim o desejar, pois ainda que possa ser admitida a presença do advogado durante a perícia judicial, de forma alguma ele poderia intervir nesse ato. 3. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médico-judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A não intimação do autor para comparecimento à perícia técnica, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.III- In casu, observo que a parte autora manifestou-se quanto à sua ausência na perícia médica, requerendo novo agendamento. No entanto, o MM. Juiz a quo considerou a referida prova pericial prejudicada, por não ter sido apresentada justificativa documental da ausência, dando por encerrada a instrução. Assim, a não realização da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.IV- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
1. Ausente a parte autora à perícia médica, necessária sua intimação pessoal. Anulação da sentença.
2. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO.
A comprovação da existência de incapacidade laborativa demanda a realização de perícia médica.
Sendo imprescindível a realização de prova pericial para verificação da existência ou não de incapacidade da parte autora, mostra-se precipitado o julgamento do processo.
Sentença anulada para que seja procedida à realização de prova pericial, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente para o ato.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO REQUERIEMNTO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO POR FALTA DE COMPARECIMENTO DO REQUERENTE À PERÍCIA MÉDICA DO INSS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSOSEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO CONFIRMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (Id 344518624 fls. 153 a 155) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência do interesse de agir, por entender que "no caso dos autos, em que pese existirpreviamente o requerimento administrativo, e a parte autora informar nos autos que o requerido não havia lhe dado uma resposta acerca do requerimento até a data da propositura da ação, ao observar o Dossiê Previdenciário anexado no evento 72, épossívelvisualizar que o requerimento postulado em 26.11.2021 (que se refere ao pleito pelo qual esta ação foi ajuizada) foi indeferido em virtude do autor não ter comparecido para realização de exame médico. Nestes casos, em que pese o oferecimento decontestação, não há o que se falar em pretensão resistida, visto que o mérito não pôde ser analisado pela Autarquia Ré devido a razões imputáveis a parte autora, sendo que a perícia médica é essencial para a análise do requerimento administrativo."2. A divergência, a ser discutida em exame recursal, baseia-se tão somente na alegação de falta de interesse de agir, já que a despeito de a parte autora ter realizado pedido administrativo (DER 26/11/2021 Id 344518624 fl. 135), não compareceu àperícia médica agendada pelo INSS.3. Com o objetivo de demonstrar seu interesse de agir nesse processo, a apelante informou sobre as recusas de seus pedidos na vida administrativa, conforme anexo. Não obstante a recorrente alegue que é indevida a extinção do feito, sem resolução domérito, porque tenha demonstrado, nos autos, interesse com a realização de requerimentos administrativos no INSS, para obtenção do benefício previdenciário pretendido, demonstra nos autos situação diversa.4. Verifique-se, no documento de Id 344518624 (fl. 135), que a apelante não compareceu à perícia marcada para 26/11/2021. Apesar de haver sido intimada para tanto, registre-se também que, em requerimento anterior, de fato, fora indeferido seu pedido,mas a autora, optou por renovar sua pretensão. Dessa forma, consoante está comprovado nesta ação, a sentença, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, pela impossibilidade de composição pela obtenção dos dados necessários à instrução doprocesso, para o que era essencial o comparecimento da requerente, aplicou a situação adequada à situação em exame.5. Diante disso, percebe-se que o julgado, do Juízo de primeira instância, está consonante com a tese firmada no julgamento proferido no RE 631240/MG, transitado em julgado 03/05/2017 (Tema 350/STF), de que, se o pedido administrativo "não puder ter oseu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação". Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensasua exibilidade em razão da gratuidade de justiça.7. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PORTEIRO E AUXILIAR DE SERVIÇOS EM HOSPITAL. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA.
- No caso dos autos, há de se considerar inicialmente que permanece controverso o período de 01/09/1987 a 20/05/1992. Com relação a tal período, o autor trouxe aos autos CTPS à fl.35/45 PPP à fl.54/58, demonstrando ter trabalhado na Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, na função de recepcionista, com atividades, como recepcionar pacientes na recepção do ambulatório de Saúde Mental do Hospital, fazendo a identificação do mesmo, orientando e prestando-lhe informações necessárias; solicitar, organizar e encaminhar a documentação necessária, incluindo, ficha de paciente, exames, prontuários dentre outros, para a realização da assistência; providenciar os prontuários do paciente de acordo com as consultas, junto ao setor de arquivo; receber, conferir e separar por agendas e médicos, os prontuários do paciente; arquivar exames nos prontuários dos pacientes, agendar consultas, conforme disponibilidade de vagas; efetuar e atender ligações internas e externas, prestando informações, esclarecendo dúvidas e convocando para comparecimento ou cancelamento do atendimento; atualizar o cadastro do paciente a cada atendimento ou agendamento, solicitando documentos que comprovem a documentação.
- Referido documento não descreve nenhuma atividade que evidencie trabalho permanente exposto ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes. não se, enquadra, assim, ao item 1.3.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 ("Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins"), nem ao item 3.0.1, a) ("trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados").
- Com efeito, há diversos julgados neste tribunal que não reconhecem a especialidade de atividades desempenhadas junto a hospitais e laboratórios quando o contato com agentes biológicos nocivos é apenas eventual, hipótese diversa da dos enfermeiros e profissionais de saúde.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL. PERÍCIA MÉDICA AGENDADA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência à perícia médica agendada na via administrativa inviabiliza a análise da Autarquia sobre o mérito do pedido.
2. Embora o exaurimento da via administrativa não seja pressuposto à provocação da prestação jurisdicional, a existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Consoante as disposições do art. 485, III e §1º, do CPC, não tendo a parte autora comparecido à perícia médica, deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
2. Sob pena de cerceamento de defesa, cabe ser anulada a sentença e devolvido os autos à instrução processual quando verificado ser necessária a intimação pessoal da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, não ficou comprovada a alegada incapacidade, à míngua de laudo médico pericial. Intimada pessoalmente da realização da perícia médica, a demandante não compareceu à mesma.
III- Não ficou demonstrada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
E M E N T A VOTO- PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Pois bem, analisando os presentes autos, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar seu interesse de agir, na medida em que não trouxe aos autos prova da existência de algum requerimento de benefício formulado junto ao réu, muito menos o indeferimento de tal pedido.Embora alegue a parte autora que o réu teria deixado de registrar junto aos seus sistemas o seu requerimento de benefício, a documentação apresentada com a inicial não demonstra isso, conforme já salientado no despacho constante do anexo 10, cujos trechos pertinentes transcrevo abaixo:"Saliento que os prints de agendamento de perícia trazidos aos autos pela parte autora não possuem dados que possibilitem identificar o titular efetivo de tais requerimentos, sendo que no extrato do CNIS não há registro algum de requerimento de benefício formulado pela parte autora. Outrossim, o formulário de pág. 18 do anexo 02 não conta com nenhum registro de protocolo de recebimento pelo réu, não sendo hábil, portanto, para comprovar o prévio requerimento administrativo. Ademais, o número de benefício citado no suposto formulário de requerimento não conta sequer com pre-habilitação para análise de pedido de benefício, conforme consulta realizada junto ao PLENUS pela serventia (anexo 09).Por fim, observo que os prints de troca de mensagens via aplicativo de mensagem, apresentados pela parte autora, caso fossem considerados como de fato pertencentes a ela (já que também não há dados suficientes para a identificação dos interlocutores), retratam que o suposto requerimento de benefício foi realizado pela secretária de seus patronos, de forma que, caso o requerimento de benefício tenha sido de fato realizado, e com os dados do demandante, a documentação respectiva deve estar de posse dele e/ou de seus patronos, não havendo razão, portanto, para não ter sido trazida a estes autos juntamente com a inicial. (...)"Na oportunidade em que foi proferida a decisão acima, foi conferida à parte autora a oportunidade de emendar a petição, trazendo aos autos documentos que comprovassem seu interesse de agir. Contudo, esta não trouxe nenhum novo documento, tendo pleiteado a inversão do ônus da prova.Assim, restou caracterizada a ausência de interesse processual da parte autora, motivo pelo qual o processo não comporta resolução do mérito.Quanto à inversão do ônus da prova, pretendida pela parte autora, fica indeferido tal pedido, uma vez que resultaria em impor ao réu o ônus de comprovar fato negativo (provar que o requerimento da parte autora não existiu), providência que se mostra impossível, de forma a incidir na espécie a ressalva constante do § 2º do art. 373 do CPC.Face ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 330, III e do art. 485, VI, ambos do CPC.Sem custas e honorários.Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal.Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”3. Recurso da parte autora: Alega que é portador de diversas enfermidades, o que o torna incapaz para o labor. Aduz que requereu junto ao INSS o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 631.082.315-2, com DER em 30/01/2020, cuja perícia foi agendada para 18 de fevereiro de 2.020 as 11h40min. Alega que, por erro no sistema do INSS, não consta mais nenhuma informação referente a esse benefício. Alega que compareceu na entrevista médica, em 18/02/2020, tendo sido o benefício indeferido pelo INSS. Aduz que os motivos da negativa da concessão do benefício não constam no sistema previdenciário , e no portal “MEU INSS” sequer constam os requerimentos realizados pelo autor. Alega que as APS estão todas fechadas ante a pandemia causada pelo Covid-19, e que o autor não consegue realizar qualquer requerimento de cópia de processo administrativo do benefício postulado administrativamente; não consegue ter acesso às informações do indeferimento do mesmo; não consta sequer o pedido nas informações do CNIS; ou seja, está sofrendo reiterados prejuízos, e por razões alheias às suas vontades. Requer a reforma da sentença para que seja designada perícia médica, ou, ao menos, a concessão do benefício auxílio-doença em caráter liminar.4. JULGAMENTO EM SEDE RECURSAL CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA, a fim de que o INSS informe se a parte autora compareceu à perícia designada e qual foi o desfecho do processo administrativo.5. O autor anexou, com a inicial, comprovante de agendamento de atendimento presencial em 31/jan/2020, protocolo 1144075042 (situação CANCELADO) e em 18/fev/2020, protocolo 1020380787 (situação AGENDADO) – fls. 17, evento 2; Requerimento de benefício por incapacidade e marcação de perícia médica (requerimento n.º 200832333; benefício n.º 6310823152 (fls. 18, evento 2); telas do portal do INSS, com as informações de que nenhuma solicitação de atendimento foi encontrada em nome do autor, com a indicação de um número de telefone para mais informações e de que nenhum benefício foi encontrado para a consulta (fls. 24/33, evento 2). Por sua vez, a pesquisa PLENUS anexada no evento 9 também não aponta benefício requerido pelo autor. Deste modo, de fato, pelos documentos anexados aos autos, não é possível concluir que houve indeferimento de pedido administrativo de benefício por incapacidade pelo INSS.6. Todavia, convertido o julgamento em diligência, o INSS anexou informações, no evento 38, demonstrando que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 20/01/2020, tendo comparecido à perícia médica administrativa realizada no dia 18/02/2020, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, o que acarretou o indeferimento do benefício.7. Destarte, restou comprovado que o autor efetuou prévia provocação na via administrativa, mediante o requerimento pertinente. Eventual impossibilidade de concessão do benefício é matéria de mérito, que deve, pois, ser analisada após a regular instrução probatória.8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora e ANULOa sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê regular prosseguimento, instrução e julgamento ao feito.9. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos casos de concessão de benefícios por incapacidade, o julgador, via de regra, firma seu convencimento na prova pericial produzida em juízo. 2. O julgamento de improcedência, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte. 3. Sentença anulada para que se possibilite a realização de nova perícia médica, obedecidas as formalidades legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A ausência do autor em períciaagendada deve ser devidamente justificada por ele, oportunizando-se a plena manifestação do contraditório em matéria previdencária.
2. Diante da negativa na intimação realizada na pessoa do procurador, exige-se a intimação pessoal do autor, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
3. Apelo da parte autora provido, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Ação ajuizada em 20 de novembro de 2017.
- Parte autora que sustenta que a tentativa de agendamento do benefício restou frustada por fatos alheios à sua vontade.
- Não se comprovou o comparecimento do autor à agência e negativa na formulação do requerimento administrativo.
- Ausência de demonstração de prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, sendo inaplicável a regra de transição do RE631.240/MG .
- Falta de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C.STF.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Extinção do feito sem resolução de mérito. Prejudicada a apelação.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . NÃO PROVOU REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. NAO PROVOU A QUALIDADE DE SEGURADO. CONVERSÃO DE LOAS EM PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Eurípedes (aos 64 anos), em 18/02/06, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 17). Quanto à condição de dependente da parte autora em relação à falecida, verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido - Certidão de Casamento à fl. 14.
4. Conforme documentos de fls. 25, 44, 71-72, 27-38, foi concedido ao falecido "Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade", com DIB em 03/08/01 e DCB (cessação) em 18/02/06. Foram juntadas cópias da CTPS do falecido acerca do labor rural (fls. 18-24), datados de 1976, 1979, 1983, 1989, 1990-1991, 1994; e do CNIS fls. 71-72, constando último vínculo de trabalho em 01/05/94 - 21/12/94 e recebimento de LOAS de 03/08/01 - 18/02/06.
5. Consta da cópia do Estudo Social Familiar às fls. 100-102, realizado por ocasião da concessão de benefício assistencial em ação judicial, em visita efetuada em 28/02/02, declaração do falecido informando que em 1997 "sofreu infarto no miocárdio e, desde então, por recomendação médica, deixou de exercer sua profissão de lavrador Em função da ausência de qualificação profissional, começou a recolher papelão. Essa nova função o deixa cansado e segundo ele, os rendimentos não são suficientes para suprir suas necessidades básicas. (...)"
6. Conquanto defenda que o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a apelante não logrou provar suas alegações, notadamente acerca da incapacidade total e permanente e da qualidade de segurado.
7. Para respaldar sua pretensão, além dos aludidos documentos, instruiu o feito com prova testemunhal (mídia digital fl. 117). Os testemunhos declarados, em audiência realizada em 10/12/15, não se apresentaram aptos a comprovar a qualidade de segurado (trabalhador rural), visto que afirmaram que o falecido trabalhou na lavoura até sofrer de infarto, e depois disso não trabalhou mais. Porquanto, decorrido o lapso de 18 anos entre os fatos e a data dos depoimentos.
8. As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à autora quanto ao trabalho rural do "de cujus" até este adoecer, por si só, não sustentam a concessão do benefício, uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material, o que não ocorreu in casu.
9. Assim, verifica-se não restar comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento (ajuizamento), conforme dispõem os arts. 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício (demonstrar a qualidade de segurado), conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
10. Ademais, vale reiterar que ao tempo do óbito, o de cujus recebia Renda Mensal Vitalícia, benefício este atualmente denominado LOAS (Amparo Social). O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício, salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade (art. 21).
11. Dada a singularidade do benefício assistencial , a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário.
12. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
13. Dessarte, verifica-se a incompatibilidade da natureza jurídica de ambos benefícios, não cabendo a conversão de LOAS em aposentadoria por invalidez, por ausência de previsão legal. A aposentadoria por invalidez decorre da incapacidade total e permanente para o trabalho, somada à qualidade de segurado e carência mínima, salvo dispensa legal; enquanto que o LOAS pressupõe idade avançada ou deficiência e a condição de miserabilidade constatada por perícia de assistência social.
14. Para aposentadoria por invalidez a Lei nº 8.213/91 prevê sua conversão em pensão por morte, havendo beneficiários dependentes (rol taxativo); sendo que o LOAS cessa com o falecimento do beneficiário. Não há previsão legal de que o LOAS possa ser convertido em pensão por morte. São requisitos diversos e em condições diferentes, que a Seguridade Social presta o amparo de acordo com a previsão legal.
15. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A ausência do autor em períciaagendada deve ser devidamente justificada por ele, oportunizando-se a plena manifestação do contraditório em matéria previdencária.
2. Diante da negativa na intimação realizada na pessoa do procurador, exige-se a intimação pessoal do autor, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
3. Anula-se de ofício a sentença para determinar a reabertura da instrução processual.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
II- In casu, não merece prosperar a preliminar de nulidade da sentença para realização de nova prova pericial, tendo em vista que à parte autora foi concedida oportunidade para a sua produção com o perito José Ricardo Nasr no dia 29/11/13 - na cidade de Artur Nogueira. Intimada da realização da perícia médica (fls. 42), a demandante não compareceu à mesma (fls. 45). Foi concedido prazo para manifestar-se (fls. 46). A autora alegou a fls. 52/53 que "não compareceu à perícia médica, pois se equivocou em relação à data". Asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 67/69, "A pretensão da autora é improcedente. A autora tem o dever de se comunicar com seu advogado e comparecer em todos os atos processuais. Especialmente naqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Este é o caso da perícia para a qual a parte não compareceu, a despeito de devidamente intimada na pessoa de seu advogado". Salienta-se que, cumpre à parte a apresentação de justificativa plausível para análise do Magistrado.
III- Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
IV- In casu, não ficou comprovada a alegada incapacidade, à míngua de laudo médico pericial.
V- Dessa forma, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. JUSTIFICATIVA SEM COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃOCONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.3. No caso dos autos, a parte autora não compareceu à perícia médica na data marcada, em 28/07/2022, tendo alegado apenas em 14/10/2022 que estava impossibilitado de comparecer por motivos de força maior. Diante do requerimento de nova designação daperícia, o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora, tanto por seu procurador como pessoalmente, para que comprovasse o motivo do não comparecimento. Contudo, em que pese o cumprimento do mandado de intimação pessoal, não há qualquermanifestação da parte autora sobre a comprovação requerida pelo Juízo a quo. Portanto, não se verifica nulidade no procedimento adotado na origem.4. Ademais, para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º do art. 20 da Lei nº8.742/93, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10). Portanto, a existência da doença, ainda que comprovada por documentos médicos, não é suficiente para caracterizar o impedimento exigido pela legislação,sendonecessária uma avaliação da situação feita por perito oficial do Juízo.5. Diante da ausência de perícia médica judicial sem a comprovação do motivo que justifique o não comparecimento da parte autora, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento, no grau exigidopelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93, o que impede a concessão do benefício de prestação continuada pretendido e impõe a manutenção da sentença.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA. REMARCAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 77/2015.
1. O artigo 411 da Instrução Normativa nº 77/2015, determina que o segurado poderá solicitar remarcação do exame médico pericial por uma vez, caso não possa comparecer. A norma infralegal é clara ao permitir a remarcação por uma única vez e não estipula prazo para tanto, tampouco exige que o não-comparecimento seja justificado. A única restrição é quanto ao número de vezes que o segurado pode se utilizar de tal faculdade.
2. O ato do INSS que condiciou a remarcação da avaliação social e da perícia médica a que o pedido fosse formulado com, ao menos, 07 (sete) dias de antecedência, não encontra amparo na legislação.
3. Apelação provida para conceder a segurança a fim de determinar a reabertura do processo administrativo e permitir a remarcação da avaliação social e da perícia médica.