E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial.
2. No caso em exame, embora devidamente intimado, a parte autora não compareceu à perícia médica agendada, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a alegação de cerceamento de defesa.
3. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO PARA O MUNICÍPIO DO NOVO DOMICÍLIO DO REQUERENTE. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que o impetrante não compareceu à perícia médica originalmente agendada em virtude de sua mudança de domicílio, que foi noticiada após a realização da referida perícia, mas antes do indeferimento do pedido e do encerramento do processo administrativo, de modo que cabia à autarquia previdenciária, ao avaliar o pleito, oportunizar ao segurado à realização do ato em Agência da Previdência Social próxima ao seu novo domicílio.
2. Mantida a sentença que anulou o ato administrativo de indeferimento proferido no procedimento administrativo, bem como que determinou à autoridade impetrada que designasse data para a realização de perícia médica na Agência da Previdência Social mais próxima de sua nova residência, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária, proferindo nova decisão de mérito no procedimento administrativo.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOR ALEGA SER PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA PERÍCIA.1. Intimações sobre a perícia médica regularmente encaminhadas. Instada a esclarecer a razão do não comparecimento à pericia, o autor restringiu-se a alegar "motivos particulares". 2. A par de tais considerações, não se vislumbra possibilidade de novo agendamento de perícia, afigurando-se correto o posicionamento do Juízo de origem.3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL. AGENDAMENTO ELETRÔNICO. NÃO COMPARECIMENTO DA IMPETRANTE NA DATA AGENDADA.
- Os documentos apresentados pela impetrante são insuficientes para comprovar que, na data agendada, ela compareceu à Agência da Previdência Social em São Bernardo do Campo e não foi atendida em virtude de movimento grevista.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. DESCONSIDERAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL.
- Neste caso, a autora pleiteia a concessão do auxílio-doença no período de 14/04/2016 a 28/06/2016. Alega que sofreu infarto em 30/03/2016 e ficou internada até 08/04/2016. Em 14/04/2016, entrou em contato com o atendimento telefônico para requerer o benefício, entretanto, por problemas de ruído na ligação, entendeu que a perícia havia sido marcada para 25/05/2016, quando na verdade havia sido agendada para 25/04/2016.
- Em razão do não comparecimento à perícia médica, o benefício foi indeferido. Fez novo pedido em 27/05/2016, que não pôde ser concluído por constar indeferimento de auxílio-doença com período inferior a 30 dias. Apenas em 28/06/2016 conseguiu requerer o benefício, que foi deferido e pago até 23/01/2017.
- Na concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo ou, na falta deste, a partir da data da citação, conforme decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativa de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Entretanto, no caso concreto, cumpre salientar que o primeiro requerimento administrativo foi indeferido em razão do não comparecimento da parte autora à perícia médica previamente agendada.
- Não obstante a requerente alegue que se confundiu com a data da perícia, em razão de ruído na ligação, não pode a autarquia ser responsabilizada por tal fato, pois a ausência à perícia médica impossibilitou a análise do pedido administrativo.
- Dessa forma, correta a concessão do auxílio-doença a partir do requerimento administrativo que pôde ser regularmente apreciado e concluído, não havendo que se falar em pagamento de prestações anteriores.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada incapacidade laboral, e caracterizado o cerceamento de defesa, pois não consideradas a justificativa apresentada tempestivamente, tem-se como justificado o não-comparecimento da parte autora à perícia designada, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada a prova pericial.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. CARÊNCIA DA AÇÃO.
- No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 04/12/2017, tendo a autora comprovado o indeferimento do requerimento administrativo, formulado em 19/09/2016.
- Consoante se verifica de fl. 23 dos autos, o referido benefício foi indeferido por "não comparecimento para realização de exame médico pericial".
- A alegação de demora no agendamento das perícias não se sustenta, pois a autora ajuizou a ação oito meses após a data agendada para a última delas, não tendo logrado demonstrar impedimento para seu comparecimento ou a alegada informação de que não foi permitida a realização do referido exame por funcionário do réu.
- Para configuração do interesse de agir, não basta a mera formulação de pedido administrativo, sem que a parte autora realize os atos imprescindíveis à sua análise pelo réu.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO ATÉ REABILITAÇÃO. ARTIGOS 62 E 101 DA LEI N. 8.213/91. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA AGENDADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado a submeter-se a processo de reabilitação profissional, nos termos dos artigos 62, 89 e 90 da Lei n. 8.213/91, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei n. 8.213/91).
- Os documentos acostados aos autos demonstram que o benefício foi cessado por não ter a parte autora atendido a convocação, tendo comparecido na agência mais de 60 (sessenta) dias da data da perícia agendada.
- Logo, não há que se falar em descumprimento da sentença ou violação da coisa julgada.
- O pedido da parte autora de manutenção do pagamento do auxílio-doença se constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as conclusões da nova perícia.
- Não caberia nos autos, em fase de execução, instrução processual complementar, com a realização de nova perícia judicial.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO.
- A parte autora foi pessoalmente intimada da designação das perícias, deixando de comparecer ao exame médico em todas as oportunidades (perícia agendada quatro vezes).
- Declarada a preclusão da prova pericial e produzida prova testemunhal.
- Nos processos em que se discute a concessão de benefício por incapacidade, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não logrou o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, não restou demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora por ausência de provas, a despeito da designação para realização de perícia médica, pelo que indevida a concessão do benefício previdenciário almejado.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Indispensável a intimação pessoal da autora para a perícia médica ou para manifestar-se sobre eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito, ante o não comparecimento no exame médico pericial anteriormente agendado, sob pena de configurar cerceamento de defesa.
2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGENDAMENTO DE PERÍCIA PELO CANAL 135. RESTABELECIMENTO.
1. O INSS não pode, simplesmente, cessar benefício concedido há longa data, sem reavaliação do quadro mórbido do segurado e a constatação da recuperação da capacidade laboral.
2. A lei não transfere ao segurado a obrigação de agendar sua própria perícia para a constatação de permanência ou não de sua incapacidade, sendo certo, ainda, que o próprio Memorando-Circular Conjunto nº 10/DIRAT/DIRBEN/DIRSAT/INSS referido pela autoridade coatora em sua manifestação deixa claro que a convocação para o comparecimento à perícia e a data de seu agendamento são deveres impostos à Autarquia Previdenciária.
3. Ordenado o restabelecimento do benefício.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . PROVA PERICIAL. NÃO COMPARECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão do benefício de “ aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”, de rigor a realização de prova médico-pericial, por profissional a ser designado pelo juiz da causa, a fim de se aferir as condições físicas da parte autora.2 - Comprovam os autos que o autor estaria ciente da perícia médica agendada para 22/01/2017, sendo que o perito judicial informara que o demandante não comparecera na data designada para a realização de referido exame.3 - A parte autora peticionara, informando que sua ausência se devera ao fato de que, verbis, o carro em que seria levado até Barretos, um corcel muito velho, acabou dando problema mecânico e, por este motivo, não conseguiu comparecer na perícia médica. Referiu, ainda, que seus familiares entraram em contato com a Clínica do Dr. Luciano Ribeiro Arabe Abdanur, sendo que este pediu para que fosse informado o Fórum de Olímpia - SP, para que se designasse outra data para a realização da perícia. O d. Juízo indeferira o pedido de redesignação de data para o exame pericial.4 - O não-comparecimento do autor implica em preclusão, salvo se a parte autora tivesse comprovado impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora foi pessoalmente intimada da designação das perícias, deixando de comparecer ao exame médico em todas as oportunidades (perícia agendada duas vezes).
- Declarada a preclusão da prova pericial.
- Nos processos em que se discute a concessão de benefício por incapacidade, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia. Impertinente a oitiva de testemunhas.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não logrou o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, não restou demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora por ausência de provas, a despeito da designação para realização de perícia médica, pelo que indevida a concessão do benefício previdenciário almejado.
- Prequestionamento afastado.
- Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA APRESENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO RE631.240/MG. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária porocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.2. O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentaçãonecessária, nos moldes exigidos, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo. Precedentes: AC 1020670-86.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe01/06/2022; AC 1000665-38.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2022; AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020; AC0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018; e AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017.3. Na hipótese, verifica-se que a sentença está fundamentada na ausência de interesse de agir porquanto a análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária foi obstada pela inércia do segurado no comparecimento à perícia médica agendadanaquela esfera, resultando no indeferimento do pedido, tanto que o benefício foi concedido em novo requerimento administrativo realizado posteriormente, de modo que restou configurado, assim, o indeferimento forçado do primeiro requerimento, objetodesta lide, o que equivale à ausência de prévio requerimento administrativo e caracteriza a falta de interesse de agir, com fulcro no RE 631.240/MG, não merecendo, portanto, reforma.4. A afirmação da parte autora no sentido de que teria comparecido à perícia agendada na esfera administrativa não encontra respaldo em nenhuma prova nos autos, não cabendo desconsiderar a fé pública dos agentes do INSS que inseriram no processoadministrativo a informação de que não houve o comparecimento, mormente ao atentar-se que a desídia do autor no atendimento aos agendamentos de perícia é costumeiro, como se pode notar na necessidade de remarcação dessa no âmbito judicial, eis que foimarcada inicialmente em 09/06/2022 - justificando-se o não comparecimento por depender de cadeira de rodas e não ter ajuda de um terceiro para locomoção -, depois em 06/09/2022 - justificando-se que não foi intimado - e, por fim, em 12/12/2022, quandofinalmente foi possível realizar a perícia judicial, na qual "compareceu sozinho, deambulando sem auxílio marcha claudicante, higiene corporal satisfatória, emagrecido, consciente e orientado".5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e,se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Indispensável a intimação pessoal do autor para a nova perícia médica ou para manifestar-se sobre eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito, ante o não comparecimento no exame médico pericial anteriormente agendado, sob pena de configurar cerceamento de defesa. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
1. Evidenciado que o autor não compareceu na data designada para a segunda perícia, ainda que pessoalmente intimado, deixando de apresentar justificativa para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AGENDAMENTO E CIENTIFICAÇÃO DO SEGURADO. FALHA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada falha no agendamento e na comunicação para o segurado, resta configurada ilegalidade passível de ser corrigida via mandado de segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
I- Nos termos do art. 42, caput da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária (art. 59, caput). Para a verificação da incapacidade do segurado, necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional de confiança do Juízo.
II- In casu, a perícia foi agendada para 12/4/19, tendo sido intimada a requerente, na pessoa de seu procurador, da data, hora e local para comparecimento, consoante disponibilização do ato no Diário da Justiça Eletrônico em 15/3/19. A fls. 80, o Sr. Perito nomeado comunica o não comparecimento da pericianda no exame médico.
III- Devidamente intimada a esclarecer o motivo da ausência, informou que "tal ausência se deu por erro deste patrono, que em razão de problemas junto à empresa de recorte de publicações, deixou de comunicar a autora há tempo do ato pericial. Ademais, tendo em vista a essencialidade da prova técnica nestes autos, bem como o erro escusável deste patrono, requer de V. Exa., a designação de nova data para perícia médica judicial, para o devido comparecimento da autora e prosseguimento do feito".
IV- Desta forma, não comprovando a parte autora que o não comparecimento à perícia judicial deveu-se por impedimento justificável (justa causa), caracterizada a preclusão, de acordo com o disposto no art. 223 do CPC/15.
V- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Se o segurado deixa de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDESIGNAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. POSSIBILIDADE.
As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado
Não se justifica que uma perícia judicial demore mais de oito anos para sua realização e que seja indeferida por não ter a autora comparecido na data designada, sem lhe ser oportunizada a justificativa e redesignação.